Robson Theodoro De Oliveira
Robson Theodoro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 175073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Theodoro De Oliveira possui 66 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001372-58.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: NEIVA APARECIDA SECCO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201844-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARCELO SEMER; Foro de Pedregulho; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0000112-35.2017.8.26.0434; Dano ao Erário; Agravante: Celso Ricardo Zuculo ME; Advogada: Renata Aparecida de Morais Barbosa (OAB: 184469/SP); Advogada: Beatriz Rossato Pedigone (OAB: 502440/SP); Advogado: Pedro José Taveira Bachur (OAB: 513387/SP); RepreLeg: Celso Ricardo Zuculo; Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Tarso Construtora e Incorporadora Ltda; Advogada: Vanessa Guilherme Batista (OAB: 223590/SP); Interessado: Cone Construtora Esteio Ltda; Advogada: Renata Aparecida de Morais Barbosa (OAB: 184469/SP); RepreLeg: Luiz Carlos Leonardo; Interessado: Hernani Jorge Ticly; Advogado: Jose Roberto Giron (OAB: 89338/SP); Advogado: Eduardo Jorge Saadi Junior (OAB: 102791/SP); Interessado: Rosinéia Miranda Ipua Me; Advogado: Robson Theodoro de Oliveira (OAB: 175073/SP); Interessado: José Braulio Leal; Advogada: Herica Fernanda Severiano (OAB: 245463/SP); Advogado: Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP); Interessado: Município de Rifaina; Advogado: Ronaldo Gomiero (OAB: 116896/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 5000462-65.2024.4.03.6318 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: OLIVIA FERREIRA DONADELI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 13/08/2025 16:40, a ser realizada mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020. O link para acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDIyYWM0M2ItZmU3Mi00OTA4LWI4OTYtYTRjNzg3ZmQxNWRl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226ec94173-9c95-44b9-bb97-aff3ac663c28%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=6054d38e-c0fb-4330-873e-3a5c3756e72c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true (clicar na tecla Ctrl + link para acessar sala virtual de audiência). Caberá ao advogado intimar a parte autora. As testemunhas participarão da audiência independentemente de intimação [CPC, art. 455]. A parte autora deverá juntar o rol de testemunhas em 05 (cinco) dias. Precluirá a oitiva da testemunha que se ausentar presencial ou virtualmente. A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. Na audiência serão gravados os testemunhos, o depoimento pessoal da parte autora e as razões finais orais. Intimem-se. Franca/SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001303-54.2024.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.A. - J.A.C. - Vistos. Defiro a pesquisa InfoJud, almejada pela parte autora, requisitando-se as 3 (três) últimas declarações de IR apresentadas pelo requerido. Observe a Serventia quanto ao sigilo dos documentos, com anotações necessárias. Sem prejuízo, oficie-se ao escritório de contabilidade, conforme requerido em fls. 76, item "4"; solicitando providências para que seja encaminhado aos autos os contratos de arrendamento rural ou outros que evidenciem o percebimento de renda pelo requerido, objetivando-se apurar qual a sua renda mensal; para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP), ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 175073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201844-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Pedregulho; Vara: Vara Única; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 0002226-30.2006.8.26.0434; Assunto: Dano ao Erário; Agravante: Celso Ricardo Zuculo ME; Advogada: Renata Aparecida de Morais Barbosa (OAB: 184469/SP); RepreLeg: Celso Ricardo Zuculo; Advogada: Beatriz Rossato Pedigone (OAB: 502440/SP); Advogado: Pedro José Taveira Bachur (OAB: 513387/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Tarso Construtora e Incorporadora Ltda; Advogada: Vanessa Guilherme Batista (OAB: 223590/SP); Interessado: Cone Construtora Esteio Ltda; RepreLeg: Luiz Carlos Leonardo; Advogada: Renata Aparecida de Morais Barbosa (OAB: 184469/SP); Interessado: Hernani Jorge Ticly; Advogado: Jose Roberto Giron (OAB: 89338/SP); Advogado: Eduardo Jorge Saadi Junior (OAB: 102791/SP); Interessado: Rosinéia Miranda Ipua Me; Advogado: Robson Theodoro de Oliveira (OAB: 175073/SP); Interessado: José Braulio Leal; Advogada: Herica Fernanda Severiano (OAB: 245463/SP); Advogado: Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP); Interessado: Município de Rifaina; Advogado: Ronaldo Gomiero (OAB: 116896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500827-90.2023.8.26.0434 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - ADOLFO CESAR MINERVINO - Vistos. Considerando a voluntariedade do(s) imputado(s) em aceitar a proposta de acordo de não persecução penal ofertada, HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais. Abra-se vista ao Ministério Público para que dê início à execução do acordo perante o Juízo de Execução penal. Atente-se que o descumprimento do acordo implicará na continuidade do processo. Intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital. Comunique-se ao IIRGD e à Autoridade Policial. Atualize-se o histórico de partes. Intimem-se. - ADV: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 175073/SP), PAULINI CRISTINA SPIRLANDELLI MINERVINO (OAB 469702/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001734-94.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ELIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 Lei 8.742/1993, com a novel redação trazida pela Lei 12.435/2011, e o art. 34 Lei 10.741, de 2003 regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e; (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário. Da condição de pessoa com deficiência Quanto à deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade), no presente caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta quadro clínico que não impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id 343811617). Concluiu-se, portanto, que não há impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme se constatou em análise feita das repostas aos quesitos do juízo, além da própria conclusão do perito. A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que "o Laudo Médico Pericial, o expert concluiu que o autor não é portador de deficiência, neste ato representado por sua genitora, porém apresenta uma doença TOD (...) Nesse prisma, o autor está incapaz para os atos da vida, conforme laudo medico anexo ao processo" (id 355577779). Não obstante a parte autora tenha apresentado documentos elaborados por médicos de sua confiança, que atestam que ela possui enfermidades que poderiam, em tese, limitar em alguma medida a sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, entendo que deve ser privilegiada a análise realizada pelo perito judicial, uma vez que o laudo respectivo está adequadamente fundamentado, foram apuradas detidamente as enfermidades narradas pela parte e suas possíveis repercussões em suas atividades, e principalmente, por se encontrar o perito judicial em posição equidistante das partes. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não de impedimento de longo prazo, tendo concluído pela ausência de deficiência ou incapacidade, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia. Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos preconizados pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural. Eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos. Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos artigos 203/204 da CF, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele necessitarem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.