Rodrigo Antonio Correa

Rodrigo Antonio Correa

Número da OAB: OAB/SP 175075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Antonio Correa possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: RODRIGO ANTONIO CORREA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (7) TERMO CIRCUNSTANCIADO (5) INQUéRITO POLICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000863-45.2024.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: I. de P. e G. do E. - I. - Apelado: L. D. de B. e outro - Apelado: C. C. M. - Apelado: C. C. - Apelada: P. S. T. e outros - Apelado: R. do S. C. de A. LTDA e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Sustentaram os advogados Mayra Vieira Dias (OAB 163462/SP) e Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP). Sustentou o Exmo. Procurador de Justiça Otávio Joaquim Rodrigues Filho. Indicado para jurisprudência. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA “PIRÂMIDE FINANCEIRA” - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA LASTREADO EM ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DOS CONSUMIDORES LESADOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADA EM AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO INCONFORMISMO DA ASSOCIAÇÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E GESTÃO DO EMPREENDEDORISMO E RELAÇÕES DE CONSUMO (IPGE), VISANDO EXECUTAR ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O GRUPO B&G CRED E OUTROS, COM FUNDAMENTO NO ESQUEMA FRAUDULENTO (“PIRÂMIDE FINANCEIRA” OPERAÇÃO “PONZI”) - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE DA ASSOCIAÇÃO E PELO DESCABIMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DO IPGE PARA A EXECUÇÃO COLETIVA, NA DEFESA DOS LESADOS PELO ESQUEMA CONHECIDO COMO “PIRÂMIDE FINANCEIRA” E (II) A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS RELACIONADOS A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.III. RAZÕES DE DECIDIR1. ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE DOS CONSUMIDORES LESADOS. A ASSOCIAÇÃO APELANTE PASSOU A INCLUIR DENTRE SEUS OBJETIVOS A DEFESA DE CONSUMIDOR EM ABRIL DE 2022, MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO COLETIVA (MARÇO DE 2024), CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE NÃO APENAS O REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO, COMO A FINALIDADE INSTITUCIONAL (CF. ART. 5º, V, “A”, LEI N. 7.347/1985; ART. 82, IV, CDC). NO CASO, CONSIDERANDO O PRÉ-REQUISITO DE 1 (UM) ANO, A ASSOCIAÇÃO NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PORÉM ESTÁ HABILITADA A AJUIZAR EXECUÇÃO COLETIVA, NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ART. 82, CDC). NO CASO, NÃO SE PODE COGITAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, CARÊNCIA DE FINALIDADE INSTITUCIONAL, MUITO MENOS DE SER UMA “ASSOCIAÇÃO GENÉRICA”, SE A AUTORA APELANTE ESTÁ A DEFENDER NA PRESENTE EXECUÇÃO COLETIVA APROXIMADAMENTE 250 CONSUMIDORES LESADOS PELA PRÁTICA DE “PIRÂMIDE FINANCEIRA”. A ASSOCIAÇÃO AUTORA, NA MEDIDA EM QUE DEFENDE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, TEM LEGITIMIDADE PARA A PRESENTE EXECUÇÃO COLETIVA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE CADA LESADO. 2. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EM RELAÇÃO À LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO, OS DOCUMENTOS ANEXADOS DEMONSTRAM QUE A APURAÇÃO DO CRÉDITO DE CADA LESADO INDIVIDUAL NÃO DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MAS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, AUTORIZANDO DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 509, § 2º, CPC).IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mayra Vieira Dias (OAB: 163462/SP) - Rodrigo Antonio Correa (OAB: 175075/SP) - Rodrigo Jardin Rossafa (OAB: 428911/SP) - Rúbia Sueli Correa (OAB: 423305/SP) - Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Rodrigo Soncini de Oliveira Guena (OAB: 259605/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501288-95.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - EDSON DOS SANTOS - Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO EDSON DOS SANTOS das imputações formuladas na denúncia. Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão de honorários à advogada indicada. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Sem condenação em custas. PRIC. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2939246/SP (2025/0175478-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : OSMAR LIMA SILVEIRA ADVOGADOS : RODRIGO ANTONIO CORREA - SP175075 LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES - SP423197 AGRAVADO : APARECIDA FERNANDES MONTORO REPRESENTADO POR : LUCIANA MARIA MONTORO AGRAVADO : ELISANGELA ANDREA MONTORO SALVIONI AGRAVADO : EVALDO SALVIONI ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO TERÊNCIO - SP163421 ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO - SP317660 GABRIEL FERNANDES TERENCIO - SP325391 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000626-12.2025.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria José Pereira Dezzotti - Eduardo Bercelli Mendes - - B&g Cred - Servicos Cadastrais Ltda - - Levi Davisson de Barros - - Levi Davisson de Barros – Me - Vistos. Deixo de apreciar o requerimento retro, ante o que já decidido às fls. 299, sendo certo que tal pleito deve ser articulado em recurso próprio e não em pedido de reconsideração, figura que não tem respaldo na atual processualística brasileira. Portanto, nada a reconsiderar. Aguarde-se cumprimento do que foi deliberado às fls. 315/316. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP), RÚBIA SUELI CORREA (OAB 423305/SP), RÚBIA SUELI CORREA (OAB 423305/SP), RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP), TIAGO PUGLIESI (OAB 512816/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000567-24.2025.8.26.0653 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Marini Ferreira - Eduardo Bercelli Mendes - - Levi Davisson de Barros - - Levi Davisson de Barros – Me e outro - Vistos. P. 298-322 e 325/327: não tendo havido pagamento no prazo antes fixado (p. 279-281), é devida a multa de 10% e honorários também de 10%, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC e conforme calculado pela credora à p. 302. No mais, defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, dos feitos abaixo indicados, para garantia da execução em epígrafe, até o limite de R$14.166,38, relativo ao crédito eventualmente existente em nome de Eduardo Bercelli Mendes, Levi Davisson de Barros - Me, Levi Davisson de Barros, e Bg Cred - Serviços Cadastrais, aqui executados. Relação de feitos a serem penhorados: a) Ação Penal Procedimento Ordinário Crimes contra a Economia Popular (processo nº 1501049-33.2020.8.26.0541), em tramite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP; b) Alienação de Bens do Acusado Crimes contra a Economia Popular (processo nº 0002815-64.2021.8.26.0541), em tramite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP; c) Alienação de Bens do Acusado Crimes contra a Economia Popular (processo nº 0000168-62.2022.8.26.0541), em tramite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP; d) Alienação de Bens do Acusado Crimes contra a Economia Popular (processo nº 0000169-47.2022.8.26.0541), em tramite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP; e) Alienação de Bens do Acusado Crimes contra a Economia Popular (processo nº 0001384-58.2022.8.26.0541), em tramite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP; f) Alienação de Bens do Acusado Crimes contra a Economia Popular (processo nº 0003777-53.2022.8.26.0541), em tramite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP; g) Alienação de Bens do Acusado Crimes contra a Economia Popular (processo nº 0003777-53.2022.8.26.0541), em tramite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP; e h) Ação Civil Pública de Rescisão de Contrato e Devolução de Dinheiro (processo nº 1004642-93.2021.8.26.0541), em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul/SP. Comuniquem-se aos Juízos nos quais tramitam os feitos supra indicados, para as devidas providências e anotações. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Juízo indicado, para PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, o qual deverá informar este juízo através de e-mail, em até trinta dias, quanto as anotações realizadas. Após, proceda-se a intimação da parte executada acerca da penhora realizada e prazo de defesa/impugnação, se o caso, por advogado(a) cadastrado nos autos via DJE, ou, na ausência, por correspondência, com aviso de recebimento AR digital, ou por mandado, via Oficial. Int. - ADV: RÚBIA SUELI CORREA (OAB 423305/SP), RÚBIA SUELI CORREA (OAB 423305/SP), TIAGO PUGLIESI (OAB 512816/SP), RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002274-72.2025.8.26.0541 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.G.S. - Vistos, Tendo em vista o quanto requerido a fls. 27/28 e o informado pelo sr. Oficial de Justiça a fls. 35, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o presente Divórcio Litigioso requerido por Rita Aparecida Gonçalves dos Santos contra Vilson dos Santos. Desnecessário o consentimento do réu pois o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do CPC. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado conforme a tabela da OAB para o caso, nos termos da provisão de fls. 29. Custas indevidas nos termos da Lei. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se. Int. - ADV: RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500083-15.2025.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOÃO BATISTA APOLINARIO NETO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar JOÃO BATISTA APOLINÁRIO NETO, portador do R.G. nº 36.216.927, a 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 03 meses e 02 dias de detenção, o que faço com fundamento no artigo 129, § 13º e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes. Considerando os maus antecedentes e a reincidência, inclusive por delito praticado no contexto da Lei nº 11.340/06, o réu não faz jus a nenhum benefício legal e iniciará o cumprimento da pena de reclusão no regime fechado, e, com relação à pena de detenção, iniciará no semiaberto, em observância ao previsto no artigo 33 do Código Penal. Nego ao réu o recurso em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante toda a tramitação do processo e também porque, até a prolação da sentença, a situação fática não se alterou, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, conforme decisões proferidas anteriormente nos autos. Logo, não cabe, neste momento, já que reconhecida a culpabilidade do réu por este Juízo, com aplicação de pena substancial (ainda que sujeita a reforma), autorizar que recorra em liberdade, posto que, repita-se, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva. Ressalte-se que a exigência judicial de o réu permanecer recolhido à prisão para manejar recurso está calcada no artigo 313, incisos I e II, além dos motivos constantes do artigo 312, do mesmo Código, notadamente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por força do artigo 5º, LXI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, não havendo, portanto, ofensa à garantia da presunção de inocência. Acresça-se que esse tema é objeto da Súmula nº 9, do C. Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação:"A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Ademais, como bem salientado por Guilherme de Souza Nucci em Código de Processo Penal Comentado, 16ª edição, Editora RT, pág. 922: - Aliás, se o réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, inexiste motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra. No mais, verifico que houve expresso requerimento do Ministério Público na denúncia a respeito da fixação de valor mínimo para reparação do dano sofrido pela vítima, e a condenação encontra respaldo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como no quanto estabelecido pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 983): "Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa". Desse modo, condeno o réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, no valor de 01 salário mínimo vigente na data dos fatos. Aplico a seguinte medida protetiva de urgência à ofendida, nos termos do artigo 23, I, da Lei nº 11.340/06: encaminhamento da ofendida a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, sendo desnecessário o envio de relatório de acompanhamento para este juízo. Para tanto, a vítima deverá contatar o CREAS de Santa Fé do Sul (Rua Pedro Stagliano, 23 - Centro Sul, telefone (17) 3631-1510, email: creas@santafedosul.sp.gov.br, horário das 8h às 12h e das 13h30 às 17h). Intime-se a vítima, com cópia desta sentença. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP)
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