Célia Regina De Freitas Padovan
Célia Regina De Freitas Padovan
Número da OAB:
OAB/SP 175211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Célia Regina De Freitas Padovan possui 78 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15, TJRS
Nome:
CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2060147-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Juvenal de Jesus Garcia Bauru Epp - Agravado: Walkyria Aparecida Lemos da Silva (Espólio) - Agravado: Antonio Nascimento da Silva - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL EM FACE DOS HERDEIROS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, PARA OS FINS DE DIREITO. ÓBITO DOS REQUERIDOS OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA ABERTURA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E RESPONDER PELOS DÉBITOS DOS FALECIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Jorge Bargis Mathias Filho (OAB: 101793/SP) - Célia Regina Padovan (OAB: 175211/SP) - Bruno Loureiro da Luz (OAB: 268009/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000885-67.2005.8.26.0445 (445.01.2005.000885) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Celia Regina Padovan - - Lara Cristina Nascimento Queiroz Padovan e outros - A fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores irrisórios determinado na decisão de fls. 1194 parte final, deverá a interessada Lara C.N. Queiroz apresentar o formulário MLE preenchido, cujo modelo está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo de 15 dias. - ADV: CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ISABEL CRISTINA SARTORI (OAB 125923/SP), MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA (OAB 174445/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003323-02.2024.8.26.0445 (processo principal 1007278-58.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Comercial BP de Produtos Alimentícios Ltda - *INTIMO a parte interessada para, no prazo de 15 dias, providencie a data e o local do falecimento da pessoa a ser pesquisa para verificar a existência de testamento, tendo em vista ser exigência do sistema CENSEC, conforme print da tela abaixo: - ADV: CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000885-67.2005.8.26.0445 (445.01.2005.000885) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Celia Regina Padovan - - Lara Cristina Nascimento Queiroz Padovan e outros - Vistos. 1. Fls. 1040/1044: Trata-se de pedido formulado pela co-executada LARA CRISTINA NASCIMENTO QUEIRÓZ, por meio do qual pugna pelo imediato desbloqueio dos valores localizados junto à conta bancária de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de recursos de natureza salarial, essenciais para seu sustento. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido. Subsidiariamente, requereu a penhora de 30% do valor do benefício que a parte executada recebe (fls. 1167/1174). É o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, destaco que, via de regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Destarte, ao analisar a cópia do extrato bancário juntado pela co-executada (fls. 1048), constata-se que a conta corrente bloqueada é utilizada exclusivamente para crédito de verbas salariais, conforme depósito de R$ 5.715,56 realizado em 30/05/2025, restando, após as movimentações subsequentes, saldo disponível de R$ 4.645,35, valor este que foi alvo da constrição judicial. Assim, evidentemente, conclui-se que, de fato, houve bloqueio de quantia substancial em relação aos proventos da executada, o que compromete sua subsistência mínima. Por outro lado, para que o credor não venha a ser prejudicado, em regra, é possível a penhora de parte de valores depositados em conta bancária, inclusive aqueles oriundos do salário e aposentadoria, para isso considerando-se o valor da remuneração do devedor, a quantia bloqueada, o montante da dívida, e eventuais depósitos feitos na conta estranhos ao salário. O que se pretende a norma inicialmente citada é preservar a sobrevivência e dignidade do devedor, e não deixá-lo imune às dívidas que contrai. Sucede que o bloqueio de saldo na conta bancária não se confunde com a situação da penhora direta do salário, provento de aposentadoria ou pensão. Assim sendo, defiro o pedido formulado pela parte exequente de indisponibilidade de 20% (vinte por cento) do salário mensalmente recebido pela requerida, até a integralização do valor total declarado da dívida, eis que, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Nesse contexto, considerando que o salário da co-executada LARA CRISTINA NASCIMENTO QUEIRÓZ, conforme crédito efetuado em 30/05/2025, totalizou R$ 5.715,56, entendo como penhorável o percentual de 20%, equivalente a R$ 1.143,11. Verifica-se que o valor constrito foi de R$ 4.645,35. Portanto, considero impenhorável apenas o excedente de R$ 3.502,24, correspondente à diferença entre o valor bloqueado (R$ 4.645,35) e o limite penhorável de 20% do salário recebido (R$ 1.143,11). Por tais razões, reconheço a impenhorabilidade do montante de R$ 3.502,24 (três mil, quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a flexibilização da regra de impenhorabilidade de dívidas de natureza não alimentar, desde que a indisponibilidade parcial dos seus rendimentos não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.196.887/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) No mais, entendo que a constrição de 20% (vinte por cento) dos proventos do salário da executada que recebe atualmente no valor de R$ 5.715,56, não importará em comprometimento de sua capacidade de subsistência digna, pois, ainda receberá renda no valor de R$ 4.572,44, a qual, certamente é superior àquela percebida pela maior parte da população brasileira. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Como consequência, uma vez já transferido o montante bloqueado para conta judicial, defiro o levantamento dos seguintes montantes: i) em favor da co-executada LARA CRISTINA NASCIMENTO QUEIROZ, o montante de R$ 3.502,24 (três mil, quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos), cuja impenhorabilidade foi reconhecida nos termos desta decisão; ii) em favor da parte exequente, o saldo remanescente do montante bloqueado e já transferido para conta judicial nos autos no importe de R$ 1.143,11 (mil, cento e quarenta e três reais e onze centavos). Após o trânsito em julgado da presente decisão, as partes litigantes deverão proceder ao preenchimento do respectivo Formulário MLE (disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), segundo os termos da presente decisão e segundo as normas de praxe. Fica desde já autorizado o levantamento, de imediato, em favor da co-executada LARA CRISTINA NASCIMENTO QUEIROZ de valores irrisórios eventualmente bloqueados perante as demais instituições financeiras. Providencie a parte exequente o endereço da fonte pagadora da co-executada LARA CRISTINA NASCIMENTO QUEIROZ, no prazo de 15 dias, visando a penhora de 20% da remuneração da requerida. Atendida a determinação acima, expeça-se ofício à fonte pagadora para as providências cabíveis, para o respectivo desconto e transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Referido ofício deverá seguir instruído com cópia da presente decisão. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo co-executado NELSON PADAVAN. Intime-se. - ADV: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA (OAB 174445/SP), ISABEL CRISTINA SARTORI (OAB 125923/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000276-20.2024.8.26.0445 (processo principal 1002328-45.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Marcal dos Santos - A. M. Souza Transportes Ltda. - Manifestar a parte autora em relação ao resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via sistema(s) informatizado(s). Prazo de 05 dias. - ADV: CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000276-20.2024.8.26.0445 (processo principal 1002328-45.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Marcal dos Santos - A. M. Souza Transportes Ltda. - Fls. 109: defiro, providenciando-se junto ao sistema CENSEC. Intimem-se. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP), MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006310-96.2019.8.26.0053/04 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Levi Rocha Britto - XP Addebitare Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - para fins de intimação - Execução nº 2022/002025 VISTOS 1. Fls. 38/246, 253/263 e 269/325 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) LEVI ROCHA BRITO com a cessionária XP ADDEBITARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a inexistência de reserva a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 0% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LEVI ROCHA BRITO (CPF: 795.566.638-00), em favor da cessionária XP ADDEBITARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 53.405.628/0001-33), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 42/53, datado de 25/03/2024, protocolado nos autos em 25/03/2024. EP 0033737-80.2022.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária Dr. Ricardo Bortolozzi, OAB-SP 38.097, conforme procuração acostada às fls. 329/330, com poderes para receber e dar quitação, em substituição aos advogados Felipe Augusto Serrano e Leandro Américo Braz. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP), JORGE BARGIS MATHIAS FILHO (OAB 101793/SP), RICARDO BORTOLOZZI (OAB 38097/PR), RICARDO BORTOLOZZI (OAB 423389/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP)
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