Célia Regina De Freitas Padovan
Célia Regina De Freitas Padovan
Número da OAB:
OAB/SP 175211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Célia Regina De Freitas Padovan possui 90 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJRS, TRT5, TJMG
Nome:
CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
USUCAPIãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000276-20.2024.8.26.0445 (processo principal 1002328-45.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Marcal dos Santos - A. M. Souza Transportes Ltda. - Fls. 121: 1. Quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema SIGEF, não há qualquer indicativo de que a informação requerida não possa ser obtida pelo próprio interessado e necessite da intervenção do Poder Judiciário. 2. No que atine ao pedido de pesquisa de numerário, por ora, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP), CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007223-73.2024.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Orlando Milton Menezes Epp - 1. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo requerido (60 dias). 2. Decorrido, deverá a parte postulante manifestar-se em termos de andamento. Intimem-se. - ADV: CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004235-45.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vilson Venzon - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por VILSON VENZON em face de DHF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por meio da qual a parte autora requer a concessão de tutela de evidência, liminarmente, para determinar a imediata liberação de constrições que pesam sobre o imóvel objeto da ação (fls. 13), e ainda, a expedição de carta de adjudicação compulsória a fim de constar a propriedade do requerente (fls. 14, item "c"). Para tanto, aduz, em síntese, que foi celebrado entre as partes "Compromisso de Permuta de Unidades Comerciais Futuras por Materiais de Construção" em 03 de abril de 2017 (fls. 23/35), tendo como objeto da permuta a sala comercial n° 511 e vaga de garagem coberta n° 29 do Condomínio "Smart Office", bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba-SP sob n° 70.148. Informa que, conforme contrato, a empresa requerida promoveria a liberação total de quaisquer ônus ou hipoteca que recaíssem sobre o imóvel em até 180 dias e individualização da matrícula ou em até 90 dias após o pagamento integral pelo requerente, bem como que a escritura pública de permuta seria lavrada em até 120 dias da quitação do contrato. Alega, ainda, que houve o pagamento total do valor devido pelo autor, conforme recibo de quitação acostado aos autos (fls. 22), e que, constam na matrícula averbações de indisponibilidades, datadas de janeiro de 2021 e janeiro e maio de 2024, não tendo a parte requerida cumprido o acordado. É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, evidencio que deverão ser analisados, nesse primeiro momento, tão somente, os requisitos para a concessão da medida alvitrada, leia-se, o fumus boni iuris e o periculum in mora, além dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil. E, nesse juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro, por ora, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários e antes de realizado contraditório, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida, sobretudo porque, no tocante ao levantamento das averbações de indisponibilidade do imóvel, faz-se necessário que a parte interessada busque a exclusão de cada uma da averbações perante os respectivos juízos que decretaram a medida, sendo deles a competência para o levantamento da constrição. Não obstante, em análise à peça de ingresso da presente ação, observo que a parte autora pretende, por meio da obtenção de uma decisão liminar, justamente os efeitos do próprio objeto jurídico eventualmente alcançado a partir do acolhimento do pedido final formulado na ação, ou seja, a parte autora almeja, por meio da via estreita da cognição sumária, a prolação de uma sentença de procedência, desprovida, contudo, de contestação, de contraditório, e, por conseguinte, sem a observância do devido processo legal. No mais, a respeito da impossibilidade da antecipação do conteúdo de provimento declaratório de eventual sentença de mérito, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: É preciso salientar, no entanto, em primeiro lugar, que a liminar jamais configura uma antecipação da própria decisão de mérito contida na sentença. Ela antecipa somente os efeitos que decorrem desta decisão. Em segundo lugar, nem todos os efeitos são antecipados pela liminar. Os efeitos que integram o conteúdo da sentença, ou seja, os de natureza declaratória ou constitutiva, não são passíveis de antecipação A liminar só antecipa os efeitos externos ou secundários da sentença e que, por esta condição, refletem-se no mundo dos fatos. Os principais, ao contrário, atuam sempre no plano jurídico. Neste sentido, Ovídio Baptista da Silva afirma que seria impróprio o magistrado, através de uma liminar, declarar existente, criar, modificar ou extinguir uma determinada relação jurídica. Em terceiro lugar, cumpre observar que os efeitos por ela antecipados se refere a uma decisão provavelmente favorável ao seu requerente. Não se sabe se aquele que pleiteia a liminar irá ao final vencer a ação, mas é possível ter um conhecimento prévio dos efeitos que uma sentença em seu favor irá produzir no mundo fático. São estes efeitos que a liminar antecipa. A liminar, portanto, é uma antecipação dos efeitos externos ou secundários e, portanto, fáticos da sentença, que decorre de uma decisão provavelmente favorável a seu requerente. É preciso destacar, ainda, que a liminar é sempre provisória, ou seja, tem duração no tempo limitada, até que sobrevenha uma decisão definitiva, que irá confirma-la ou revoga-la. [...] A tutela jurisdicional é satisfativa no plano jurídico quando, segundo ensina Barbosa Moreira, for capaz de preservar ou reintegrar em termos definitivos a ordem jurídica e o direito subjetivo ameaçado ou lesado. Este tipo de satisfação, portanto, só pode ser obtido com a sentença definitiva, que decide sobre o mérito e, em consequência, produz a coisa julgada material. A liminar, conforme já ressaltado, é sempre provisória e jamais antecipa os efeitos que integram o conteúdo da decisão final. Não existe na liminar aquela carga de declaratividade que caracteriza a prestação jurisdicional definitiva e satisfativa. [...] A satisfatividade, portanto, no caso das liminares, será sempre fática e, em consequência, provisória. Nunca se poderá obter com uma liminar a satisfatividade característica das decisões definitivas (In Repertório de jurisprudência e doutrina sobre liminares. São Paulo: RT, 1995, p. 140/141 e 144). Com esses fundamentos, e diante da análise meramente perfunctória dos documentos trazidos aos autos até o momento, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008927-32.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ato / Negócio Jurídico - Venzon Holding Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I (indeferimento da petição inicial), VI (ausência de interesse processual) c/c artigo 330, incisos I (inépcia da inicial) e III (carência de interesse processual), do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se em definitivo o feito (SAJ 61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001669-75.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - M&f Artefatos de Cimento Ltda e outro - Banco Bradesco S/A - INTIMO a parte interessada para que, no prazo de 10(dez) dias, comprove o recolhimento da taxa correspondente ao desarquivamento, correspondente a 1,212 UFESP ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ, código 206-2). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005394-33.2019.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dalva Corrêa Shishito - P. 272: Por ora, providencie a serventia pesquisa junto ao sistema SIEL, para tentativa de localização do endereço do citando LUIZ CARLOS PESTANA. Restando negativa à diligência, expeça-se ofício às empresas TIM, CLARO, VIVO e OI, solicitando informações acerca de eventual endereço cadastrado para o citando acima. P. 275/276: Ciência à requerente para providências necessárias. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP), CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP)
-
Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000056-29.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: H. K. ABDOUNI INSPECOES LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, consoante fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por ROBERTO CARLOS ARAUJO DE SOUZA em face de H. K. ABDOUNI INSPECOES LTDA., para indeferir as pretensões supra apreciadas conforme fundamentação supra, como se aqui estivessem transcritas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e defiro honorários advocatícios aos patronos do réu, estes sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas de R$1.073,14 pelo reclamante, calculadas sobre valor da causa de R$53.657,36, dispensadas em face da justiça gratuita deferida. Notifiquem-se as partes." JACOBINA/BA, 09 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SAMPAIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS ARAUJO DE SOUZA
Página 1 de 9
Próxima