Luciana Vieira Leal Da Silva
Luciana Vieira Leal Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 175301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Vieira Leal Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001308-16.2024.4.03.6340 EXEQUENTE: MICHAEL ANDERSON DE PAULA BASTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDIR BENEDITO HONORATO - SP154978 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Noticiado o cumprimento da(s) obrigação(ões) imposta(s) na(s) r. decisão(ões) da fase de conhecimento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo(a) executado(a). Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquive-se. Publicação e Registro eletrônicos. Intime(m)-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000204-50.2019.4.03.6340 AUTOR: MARIA DA COSTA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR BENEDITO HONORATO - SP154978 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID's 363471009 e 363471753: Vista à parte autora. Prazo: 10(dez) dias. Na sequência, diante dos esclarecimentos prestados pelo setor executivo do INSS e nada mais sendo requerido, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. GUARATINGUETá, 26 de junho de 2025. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003907-59.2023.4.03.6340 AUTOR: ALAOR DE SOUZA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR BENEDITO HONORATO - SP154978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho os cálculos e o parecer apresentados pela Contadoria do Juízo (id. 360476266), eis que ausente impugnação das partes. Em função do trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), para posterior transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no RE n. 579.431, com repercussão geral reconhecida - Tema n. 96, no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. Saliente-se que eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais deve ser ofertado antes da elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) em tela, com a especificação do(s) beneficiário(s), da(s) respectiva(s) cota(s) parte(s), exclusividade etc., sob pena de expedição daquele(s) de forma rateada, em proporções equânimes, em nome do(s) patrono(s) outorgados no(s) instrumento(s) de mandato. Com a expedição, intimem-se as partes, pois eventuais erros materiais no(s) ofício(s) requisitório(s) devem ser apontados com a maior brevidade possível, haja vista o prazo legal para o pagamento da(s) quantia(s) requisitada(s). Após, nada requerido, aguarde-se a comunicação do pagamento. Com a comprovação deste, tornem os autos conclusos, para fins de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da(o) magistrada(o). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000602-39.2024.8.26.0102/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Vieira Leal da Silva - Vistos. 1. Diante do depósito, expeça-se MLE/alvará em favor da parte Exequente e/ou de seus advogados com poderes para receber, desde que apresentado o formulário próprio. Caso ainda não apresentado o formulário, intime-se a parte Exequente para fazê-lo em 5 dias. Na sequência, expeça-se MLE/alvará. 2. Sendo o pagamento total, dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA (OAB 175301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000602-39.2024.8.26.0102/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdir Benedito Honorato - Vistos. 1. Diante do depósito, expeça-se MLE/alvará em favor da parte Exequente e/ou de seus advogados com poderes para receber, desde que apresentado o formulário próprio. Caso ainda não apresentado o formulário, intime-se a parte Exequente para fazê-lo em 5 dias. Na sequência, expeça-se MLE/alvará. 2. Sendo o pagamento total, dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA (OAB 175301/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5000660-96.2019.4.03.6118 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDMILSON CARLOS VIEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-59.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JOAO FERNANDO MELRO PECEGO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301-N, VALDIR BENEDITO HONORATO - SP154978-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida por JOÃO FERNANDO MELRO PÊCEGO contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com base nos seguintes pedidos: a) a PRIORIDADE na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso; b) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Autor, nos termos da Lei, conforme declaração anexa; c) citação do Instituto-Réu, na pessoa de sua procuradoria especializada, em seu endereço na cidade de Taubaté, à Rua Dona Chiquinha de Mattos, 370, Centro, CEP:12.020-010, para contestar a presente ação, querendo, sob as penas da lei; d) ao final, ser JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, para averbar como tempo especial, os períodos laborados Cargo de Cirurgião Dentista, na Secretaria Municipal de Saúde, entre 06/03/1997 a 23/05/2012, exposto a agentes biológicos; que somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, ultrapassará mais de 25 anos na atividade especial, e consequentemente condenar o Instituto-Réu, a transformar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), em APOSENTADORIA ESPECIAL (espécie 46), a partir da data do requerimento administrativo – 03/05/2012, com juros e correção monetária, bem como nos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação (principal, correção e juros); e) uma vez evidenciada a presença dos requisitos ensejadores da CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, dada necessidade dos valores recebidos pelo Autor, vez que de natureza alimentar, requer-se seja determinado a imediata concessão pelo Instituto Réu, do benefício de Aposentadoria Especial; f) por fim esclarece o Autor, que não tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. A sentença de primeiro grau (Id 165066424) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO FERNANDO MELRO PECEGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e DEIXO DE DETERMINAR a averbação como tempo de atividade especial o período de 06/03/1997 a 23/05/2012, bem como DEIXO DE DETERMINAR a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Condeno o Autor no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. A parte autora, doravante apelante, interpôs recurso de apelação, alegando que comprovou adequadamente os períodos de labor especial de 06.03.1997 a 23.05.2012. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 23.05.2012. Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados Passo à análise dos períodos em cotejo. Inicialmente, verifica-se da declaração emitida pela prefeitura que o labor no período de 13.05.2004 até 23.05.2012 deu-se em regime estatutário, ou seja, vinculado a RPPS (Id 165066396, pág. 07). Embora siga a orientação majoritária desta Turma, no sentido de admitir a discussão quanto à legitimidade do INSS para análise da especialidade dos períodos laborados sob regime próprio, entendo, respeitosamente, que as alegações contrárias à possibilidade de reconhecimento de tempo especial sob regime próprio de previdência social não encontram amparo legal. Com efeito, o artigo 96, IX, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a possibilidade de averbação do tempo especial, ao dispor que os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão ser incluídos nos períodos de contribuição constantes na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), discriminados data a data. Tal entendimento é corroborado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, cujo artigo 515 determina expressamente que a análise da atividade deve constar da CTC para o INSS analisar o tempo especial, sem conversão em tempo comum. Assim, diante do expresso comando legal e normativo, reafirmo que é plenamente possível o reconhecimento do tempo especial exercido sob regime próprio, desde que devidamente comprovado, observados os critérios legais pertinentes Todavia, entendo que o pedido de reconhecimento de labor especial deve ser feito ao ente administrativo responsável pelo RPPS a que o apelante esteve vinculado. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que a autora não se encontrava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculada a servidora pública à época da prestação do serviço ora questionado. - Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado. - Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Precedentes da 8.ª Turma desta Corte. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - A exposição aos agentes biológicos é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Contando mais de 30 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008335-75.2020.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) Assim, há de se extinguir sem fundamento do mérito o pedido quanto à análise do labor especial do período de 13.05.2004 até 23.05.2012. Já quanto ao intervalo de 06.03.1997 a 12.05.2004, para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos PPP do período controvertido (Id 165066396, págs. 12 a 13), com anotação de exposição a agente nocivo biológico. Frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial. É esse o atual entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedentes. - A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. - A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. -. Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) Por oportuno, a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: • Ausência de adequação ao risco específico da atividade; • Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; • Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; • Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; • Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia. A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo. No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: • Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; • Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); • Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; • Validade dos Certificados de Aprovação (CA); • Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos. Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente. Para fins de melhor prestação jurisdicional, cabem outras considerações a respeito do tema. Como explica o professor de Higiene Ocupacional da Universidade de São Paulo, Gustavo Rezende de Souza (https://www.youtube.com/watch?v=DZ6NOPIUYVM), a questão acerca da eficácia do EPI não é trivial, não bastando sua utilização. Diversos fatores precisam ser analisados, tais como o treinamento realizado para sua utilização, periodicidade de troca, metodologia de seleção diversa de menor preço, PPR, PCA e procedimentos de utilização, higienização e ajuste. Ainda, quanto ao certificado de aprovação de EPI constante no PPP, é necessário que neste conste sua proteção contra agentes biológicos, não apenas agentes químicos. No mais, como consta do Manual da Aposentadoria Especial do INSS, Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS de 25 de setembro de 2018: 3.1.5 Tecnologia de Proteção Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência legal previdenciária. No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou realizar inspeção ao local de trabalho. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros. Uma vez que no caso de agentes biológicos só haverá a eliminação total da probabilidade de exposição se o fator de risco for controlado na fonte, conclui-se que é impossível a neutralização completa do agente nocivo. Assim, é devida a modificação do julgado, a fim de se reconhecer a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 12.05.2004. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 10% do valor da causa, nos termos do art. 86, do CPC. E relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, de ofício, julgo extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 13.05.2004 até 23.05.2012 e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 12.05.2004, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
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