Rogerio Zarattini Chebabi
Rogerio Zarattini Chebabi
Número da OAB:
OAB/SP 175402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Zarattini Chebabi possui 241 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TRF4, STJ, TRF1, TRF2, TJMG, TRF6, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TST, TRT2
Nome:
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (94)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
APELAçãO CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000476-03.2025.5.02.0442 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 2 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300529700000272662285?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000619-86.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LUFTWEGE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA RECLAMADO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc2c08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000619-86.2025.5.02.0443 Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às 17h02, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Autor: LUFTWEGE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. Réu: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LUFTWEGE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA., com a devida qualificação nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Recebido aditamento sob forma de nova petição inicial. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Sem outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE: A pretensão versa sobre a inaplicabilidade do "PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR" em relação à empresa autora (efeito inter partes) e a respectiva inexigibilidade de valores e não sobre a nulidade da cláusula coletiva que o instituiu. O conteúdo da ação é, pois, de natureza individual e sem prejuízo aos direitos coletivos dos trabalhadores representados pelo sindicato laboral, não se cogitando, na hipótese, de provimento próprio de ação anulatória, com extensão a toda a categoria econômica, este, sim, de competência originária dos Tribunais Regionais prevista nos artigos 678 da CLT e 68, I, “g”, do Regimento Interno deste E.TRT2. Por tais motivos, reputo desnecessária a intervenção do D. MPT, bem como rejeito as preliminares de incompetência desta MM. Vara do Trabalho e de necessidade de formação de litisconsórcio necessário. NO MÉRITO: Pretende a autora a de declaração de inexigibilidade da Cláusula 21ª da CCT 2024/2026, em relação a si, alegando, em síntese, ilegalidade, ausência de consentimento e violação à liberdade de associação. Contudo, sem razão. É incontroverso nos autos que a empresa autora, embora não filiada ao sindicato réu, integra a categoria sindical patronal, de modo que o acordo firmado entre os sindicatos obriga todas as empresas do setor. De se ressaltar que o valor mensal, por empregado, a ser pago pelos empregadores diretamente à empresa gestora e executora do benefício e revertido em serviços de saúde a serem ofertados aos trabalhadores da categoria não se confunde com contribuição sindical, nem com qualquer outra forma de arrecadação direta ao réu, não havendo, pois, que se falar em direito de oposição, tampouco em violação ao disposto no inciso XX do art. 5º e inciso V do art. 8º da Constituição Federal. Registro que o Edital de Convocação (id. 8989820) e a Ata de Assembleia (id. 75038ad) apontam expressamente a discussão da “renegociação, publicidade e divulgação da Convenção Coletiva”, de maneira que não vislumbro o alegado vício formal, sendo certo, ainda, que não foi formulado pedido de nulidade da Cláusula 21ª da CCT 2024/2026, mas tão somente a suspensão de seus efeitos em relação à autora. Outrossim, o sindicato réu acostou aos autos a íntegra da norma, devidamente registrada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, afastando-se a alegada ausência de publicidade. Por fim, o envio de e-mails mencionando a obrigatoriedade da implementação do programa “com claras ameaças”, representando “potencial exposição da empresa a situação vexatória perante seus empregados”, muito embora possa configurar, em tese, dano moral empresarial (matéria não ventilada), não se constitui motivo para declarar a inaplicabilidade do programa de saúde, muito menos a inexigibilidade de cobrança de natureza mandatória, ajustada coletivamente. Em suma, a ação improcede em todos os termos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da sucumbência, com fulcro nos arts. 85 do CPC e 791-A da CLT, condeno a empresa autora a pagar ao sindicato réu os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono do sindicato. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES pedidos formulados por LUFTWEGE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. contra SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Diante da sucumbência, com fulcro nos arts. 85 do CPC e 791-A da CLT, condeno a empresa autora a pagar ao sindicato réu os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono do sindicato. Custas pela autora no importe de R$ 115,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.760,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000619-86.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LUFTWEGE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA RECLAMADO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc2c08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000619-86.2025.5.02.0443 Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às 17h02, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Autor: LUFTWEGE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. Réu: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LUFTWEGE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA., com a devida qualificação nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Recebido aditamento sob forma de nova petição inicial. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Sem outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE: A pretensão versa sobre a inaplicabilidade do "PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR" em relação à empresa autora (efeito inter partes) e a respectiva inexigibilidade de valores e não sobre a nulidade da cláusula coletiva que o instituiu. O conteúdo da ação é, pois, de natureza individual e sem prejuízo aos direitos coletivos dos trabalhadores representados pelo sindicato laboral, não se cogitando, na hipótese, de provimento próprio de ação anulatória, com extensão a toda a categoria econômica, este, sim, de competência originária dos Tribunais Regionais prevista nos artigos 678 da CLT e 68, I, “g”, do Regimento Interno deste E.TRT2. Por tais motivos, reputo desnecessária a intervenção do D. MPT, bem como rejeito as preliminares de incompetência desta MM. Vara do Trabalho e de necessidade de formação de litisconsórcio necessário. NO MÉRITO: Pretende a autora a de declaração de inexigibilidade da Cláusula 21ª da CCT 2024/2026, em relação a si, alegando, em síntese, ilegalidade, ausência de consentimento e violação à liberdade de associação. Contudo, sem razão. É incontroverso nos autos que a empresa autora, embora não filiada ao sindicato réu, integra a categoria sindical patronal, de modo que o acordo firmado entre os sindicatos obriga todas as empresas do setor. De se ressaltar que o valor mensal, por empregado, a ser pago pelos empregadores diretamente à empresa gestora e executora do benefício e revertido em serviços de saúde a serem ofertados aos trabalhadores da categoria não se confunde com contribuição sindical, nem com qualquer outra forma de arrecadação direta ao réu, não havendo, pois, que se falar em direito de oposição, tampouco em violação ao disposto no inciso XX do art. 5º e inciso V do art. 8º da Constituição Federal. Registro que o Edital de Convocação (id. 8989820) e a Ata de Assembleia (id. 75038ad) apontam expressamente a discussão da “renegociação, publicidade e divulgação da Convenção Coletiva”, de maneira que não vislumbro o alegado vício formal, sendo certo, ainda, que não foi formulado pedido de nulidade da Cláusula 21ª da CCT 2024/2026, mas tão somente a suspensão de seus efeitos em relação à autora. Outrossim, o sindicato réu acostou aos autos a íntegra da norma, devidamente registrada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, afastando-se a alegada ausência de publicidade. Por fim, o envio de e-mails mencionando a obrigatoriedade da implementação do programa “com claras ameaças”, representando “potencial exposição da empresa a situação vexatória perante seus empregados”, muito embora possa configurar, em tese, dano moral empresarial (matéria não ventilada), não se constitui motivo para declarar a inaplicabilidade do programa de saúde, muito menos a inexigibilidade de cobrança de natureza mandatória, ajustada coletivamente. Em suma, a ação improcede em todos os termos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da sucumbência, com fulcro nos arts. 85 do CPC e 791-A da CLT, condeno a empresa autora a pagar ao sindicato réu os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono do sindicato. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES pedidos formulados por LUFTWEGE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. contra SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Diante da sucumbência, com fulcro nos arts. 85 do CPC e 791-A da CLT, condeno a empresa autora a pagar ao sindicato réu os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono do sindicato. Custas pela autora no importe de R$ 115,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.760,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUFTWEGE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019315-30.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: NT SAO PAULO IMPORTACAO, EXPORTACAO, LOGISTICA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701-A, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para determinar desde logo à Autoridade Impetrada que abstenha-se de indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 027, classificado sob o NCM 9018.12.90, protocolado sob o número 19687.006542/2025-17, com fundamento na exigência de apresentação de “projeto de investimento” preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei. Alega, em síntese, que a) A decisão agravada não enfrentou adequadamente a questão central, qual seja, a ilegalidade da exigência de apresentação de “projeto de investimento” preenchido em nome do usuário final e o fato de que a vinculação do equipamento ao processo produtivo da impetrante não encontram respaldo na legislação vigente que rege o regime do Ex- tarifário. Ora, conforme demonstrado na inicial, a legislação aplicável, Resolução GECEX nº 512/2023, que regulamenta o regime de Ex-Tarifário, não exige que o projeto de investimento seja formulado pelo usuário final, tampouco condiciona o benefício à utilização direta no processo produtivo da empresa requerente; b) A exigência de apresentação de projeto de investimento ou exigir que tal projeto inclua menção explícita sobre a obrigatoriedade de o projeto ser preenchido em nome do usuário final ou de o equipamento ser parte integrante do processo produtivo da empresa pleiteante para fins de renovação do Ex-tarifário configura discriminação indevida entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, além de ser uma interpretação equivocada da própria Resolução GECEX nº 512/2023.; c) A decisão agravada classifica erroneamente o pleito como satisfativo, argumentando que implicaria antecipação do mérito com efeitos irreversíveis, demandando manifestação prévia da autoridade coatora. Tal entendimento não se sustenta, pois o pedido liminar é estritamente preventivo e reversível, alinhado à natureza do Mandado de Segurança. O pedido não busca a concessão imediata do Ex-Tarifário nem sua publicação definitiva, mas apenas o afastamento de exigências ilegais e o prosseguimento regular do processo administrativo, iniciando-se pela fase de Consulta Pública. Requer O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, concedendo-se de imediato a medida liminar inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir o pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 027, NCM 9018.12.90, com base na exigência ilegal de apresentação de projeto de investimento em nome do usuário final ou da obrigatoriedade de integração do equipamento ao processo produtivo da Agravante; Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. No caso vertente, o juízo a quo indeferiu a liminar nos seguintes termos (ID 374657173): No caso dos autos, embora a impetrante alegue risco de indeferimento administrativo de seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 027, sob o argumento de exigências não previstas em lei, observa-se que o pleito reveste-se de conteúdo satisfativo e possui implicações técnicas e jurídicas cuja adequada análise demanda a prévia manifestação da autoridade impetrada. O exame da legalidade dos critérios administrativos adotados pela Secretaria de Comércio Exterior e pelo GECEX/CAMEX, especialmente no que tange à exigência de “projeto de investimento” e sua vinculação ao usuário final, reclama a oitiva da autoridade coatora, a fim de que esclareça os fundamentos normativos e operacionais subjacentes ao processamento do pedido de renovação do regime Ex-Tarifário. (...) Por essa razão, impõe-se, por ora, a preservação do contraditório e do devido processo legal, para que a autoridade impetrada preste as informações devidas, permitindo ao juízo uma cognição mais segura e completa sobre a matéria de fundo. (destaques nossos) Com efeito, conforme se verifica da inicial do mandado de segurança originário (ID 373117090), o pedido formulado em sede de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito do mandamus devendo, portanto, ser apreciado no momento oportuno. Nesse sentido, julgados do STJ e desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão de natureza satisfativa. VI - Agravo interno improvido. (STJ, 1ª Seção, Ministro FRANCISCO FALCÃO, AgInt no MS 29215 / DF, j. 16/05/2023, DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR SATISFATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA E AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. “A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Além disso, a impetrante não demonstrou urgência na publicação das informações buscadas. (...) A medida liminar, ademais, se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus. (...) Agravo regimental provido, para indeferir a liminar” (MS 28.177 MC-AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00429). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008293-77.2022.4.03.0000, j. 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 11/08/2022) Ademais, considerando que o magistrado de primeira instância entendeu pela inviabilidade da análise em juízo antecipatório, sendo necessária, para o devido exame da legalidade dos critérios administrativos adotados pela Secretaria de Comércio Exterior e pelo GECEX/CAMEX, a prévia oitiva da autoridade coatora, não é possível, sob pena de supressão de instância, adentrar na análise das razões da agravante enumeradas no recurso. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017403-32.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: RENAN ROSSI DIEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por RENAN ROSSI DIEZ, razão da decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência objetivando suspender os efeitos dos artigos 4º e 10, inciso VI, da Instrução Normativa RFB 1.209/2011 e o inciso VI do artigo 810 do Decreto 6759/2009, os quais exigem aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, determinando-se a inclusão do nome do autor no rol dos despachantes aduaneiros. A agravada apresentou contraminuta (ID 317190101). A consulta ao sistema de informação processual do PJe de 1º grau demonstra que, no processo originário (autos nº 5005260-29.2024.4.03.6105), em 11/04/2025, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC. Feito o breve relatório, decido. Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5033411-25.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELAINE CHRISTINA DINIZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Guarulhos PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010210-44.2021.4.03.6119 REQUERENTE: ADILSON DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADILSON DE CARVALHO em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipada, originariamente em trâmite perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos, em que se pretende a declaração da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para que o ajudante de despachante aduaneiro possa se qualificar como despachante aduaneiro, com a consequente condenação da União a incluir o “nome do requerente no rol dos despachantes aduaneiros” (id 167452825, fl. 21). Custas iniciais recolhidas (Id 168831482). Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 246202910). Em contestação sem preliminares (id 258484331), a União pugnou pela improcedência da demanda. Proferida sentença julgamento improcedente o pedido (Id 337962947). O Acórdão proferido pela 9ª Turma Recursal de São Paulo deu provimento ao recurso da parte autora, "a fim de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda", tendo sido distribuído o feito a esta 4ª Vara Federal de Guarulhos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Na hipótese dos autos, deve prevalecer a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a análise, em contraditório, do material probatório presente nos autos, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Análise complexa, a ser realizada em cognição exauriente, não sumária. Sendo assim, é necessário, primeiro, respeitar o contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o requerido de acordo com a Lei aplicável, se o caso. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos estão no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
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