Marcelo Cassio Alexandre
Marcelo Cassio Alexandre
Número da OAB:
OAB/SP 175464
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJGO, TJPA, TJRS, TJMG, TJAM, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
MARCELO CASSIO ALEXANDRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Adonias Pinheiro (OAB 1584/AM), Grace Anny Fonseca Benayon Zamperlini (OAB 2508/AM), Marcelo Cassio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) Processo 0416624-34.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Requerente: T. F. C. - Requerida: L. B. B. C. - De Ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Dr. Odilio Pereira Costa Neto e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 02/2017 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: "Intimem-se a parte requerente e requerido, para comparecerem na Oficina de Parentalidade a ser realizada no Auditório do Fórum Cível Des. Euza Maria Naice de Vasconcelos, localizado na Rua Valério Botelho de Andrade, 32-188 - São Francisco - Manaus -Am. Cep 69079-260, da data de 05/08/2025, das 8:30h às 12:00h. A atividade é presencial e promovida pelas equipes psicossociais do Núcleo de Assessoramento das Varas de Família e CEJUSC - Famílias, portanto, é imprescindível o comparecimento para o andamento processual. Caso não seja possível a presença, informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0027564-76.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE DO SOL CPF: 19.941.341/0001-90 RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA CPF: 08.544.285/0001-33 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por CONDOMINIO MIRANTE DO SOL, devidamente qualificado nos autos, em face de PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA e MOISES SILVESTRE LEAL, também qualificados, por meio da qual o autor pleiteia o recebimento de valores relativos a débitos condominiais de diversas unidades imobiliárias. I - Relatório: O CONDOMINIO MIRANTE DO SOL propôs a presente ação de cobrança, distribuída em 11 de setembro de 2020, pleiteando o recebimento do valor de R$ 381.659,94 (trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), montante que, à época da propositura, correspondia às dívidas condominiais dos apartamentos de números 102, 103, 106, 202, 204, 206, 305, 406, 703, 705, 801, 802 e 805, todos pertencentes ao Bloco "D" - Edifício Mira, integrante do Condomínio Mirante do Sol, alegadamente de propriedade da parte ré. Adveio aos autos a notícia de composição amigável entre o autor e a ré INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA no que tange à unidade 102 do bloco Mira (40204), consubstanciada em minuta de acordo (ID 5761423094). Em 17 de novembro de 2021, foi proferida a primeira sentença parcial (ID 6917953035), pela qual foi HOMOLOGADO o acordo firmado entre as partes em relação à mencionada unidade, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com determinação expressa de prosseguimento do feito em relação às demais unidades. Esta decisão transitou em julgado em 24 de outubro de 2022 (ID 9638049689). Posteriormente, em 09 de fevereiro de 2024, foi proferida uma segunda sentença parcial (ID 10165903839, reiterada em 10 de setembro de 2024 sob ID 10304584431), que, com base em manifestação prévia do autor (mencionada como ID 9641430233 na própria sentença, documento este não anexado aos autos, mas que se refere à desistência), HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a um rol substancial de unidades da Torre Mira, quais sejam: 102, 103, 106, 204, 206, 305, 406, 703, 705, 801, 802 e 805. Não obstante a inclusão da unidade 406 neste rol de extinção sem resolução de mérito, a mesma sentença, em seu dispositivo final, determinou expressamente que "O feito deverá seguir em relação as unidades 202 e 406 (40202 e 404046)". Esta segunda decisão também transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2025 (ID 10392498543). Após a certificação do trânsito em julgado e intimação para requerer o que fosse de direito (ID 10393440217), a parte autora apresentou sua última manifestação em 19 de fevereiro de 2025 (ID 10395524637). Nesta petição, o autor asseverou que, no curso da lide, houve o pagamento das unidades 102, 103, 106, 204, 206, 305, 406, 703, 705, 801, 802 e 805, conforme acordo homologado pela sentença de ID 10304584431. Em face disso, requereu o julgamento da lide em face das unidades 202 e 406 (40202 e 404046), indicando que apenas estas seriam o objeto remanescente da pretensão. É o relatório sucinto necessário. II - Fundamentação: A análise detida dos autos revela um intrincado e multifacetado trâmite processual, caracterizado por sucessivas composições parciais e pedidos de desistência que resultaram em sentenças igualmente parciais, culminando na presente fase em que a pretensão autoral se restringiu a um número limitado de unidades imobiliárias. A evolução do processo demanda uma interpretação sistemática das decisões já proferidas e das manifestações das partes para se determinar o escopo da lide atualmente pendente de julgamento. Primeiramente, impende ressaltar a definitividade da primeira sentença parcial (ID 6917953035), proferida em 17 de novembro de 2021. Por essa decisão, foi homologado o acordo formalizado entre o Condomínio Mirante do Sol e a ré INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA especificamente quanto à unidade 102 do Bloco Mira (40204). A homologação de transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constitui um ato de resolução de mérito, conferindo coisa julgada material à questão ali pacificada. Desse modo, o débito relativo à unidade 102 (40204) está definitivamente quitado e insuscetível de nova discussão neste ou em outro feito. Em segundo lugar, a segunda sentença parcial (ID 10165903839, reiterada sob ID 10304584431), datada de 09 de fevereiro de 2024, merece especial atenção em razão da sua natureza e dos efeitos que produziu. Por essa decisão, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor foi homologado, resultando na extinção do feito, sem resolução do mérito, para uma série de unidades imobiliárias. A desistência da ação, prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não adentra o exame do direito material em disputa, limitando-se a pôr fim à relação processual sem formar coisa julgada material sobre o direito em si. Destaca-se que esta decisão expressamente incluiu a unidade "406" no rol daquelas para as quais houve desistência sem resolução do mérito. No entanto, a própria sentença de 09 de fevereiro de 2024, em uma aparente contradição interna no seu dispositivo final, expressamente consignou que "O feito deverá seguir em relação as unidades 202 e 406 (40202 e 404046)". Esta clareza na determinação do prosseguimento do feito para as unidades 202 e 406 (40202 e 404046), aliada à subsequente e mais recente manifestação da parte autora (ID 10395524637) que igualmente solicita o julgamento da lide apenas em relação a estas mesmas unidades, conduz à interpretação de que a menção à unidade "406" no rol das unidades atingidas pela desistência foi, em verdade, um lapso material na redação do julgado. Prevalece, portanto, a intenção expressa do juízo de manter a demanda ativa quanto às unidades 202 e 406 (40202 e 404046), as quais são o único objeto remanescente deste processo. Adicionalmente, cumpre registrar a inconsistência factual apresentada pela parte autora em sua última petição (ID 10395524637), ao afirmar que as unidades 102, 103, 106, 204, 206, 305, 406, 703, 705, 801, 802 e 805 foram objeto de pagamento conforme acordo homologado pela sentença de ID 10304584431. Tal alegação diverge frontalmente do conteúdo da referida sentença (ID 10165903839), a qual, como já analisado, homologou desistência da ação sem resolução do mérito, e não um acordo de pagamento. A quitação de débitos, se houvesse ocorrido, teria sido formalizada por meio de um acordo homologado com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, o que não foi o caso para a maioria das unidades listadas, ressalvada a unidade 102 (40204) que foi objeto da primeira sentença. A coisa julgada formada pela sentença de desistência (ID 10165903839 / 10304584431) impede a modificação retroativa da natureza jurídica da extinção operada, mantendo-se a classificação como "sem resolução do mérito" por desistência. Assim, superadas as questões prévias de natureza processual, o cerne da presente sentença reside no julgamento do mérito da pretensão autoral especificamente em relação às unidades 202 (40202) e 406 (404046). A petição inicial estabeleceu um valor global da dívida para todas as unidades listadas, contudo, após as diversas extinções parciais por acordos ou desistências, não foram colacionados aos autos elementos probatórios individualizados e específicos que detalhem a constituição, o vencimento e o montante exato dos débitos condominiais remanescentes para as unidades 202 e 406 (40202 e 404046). O ônus da prova, em ações de cobrança de dívidas, recai primordialmente sobre a parte autora, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o condomínio seja o credor das taxas e possua os registros pertinentes, a ausência de um detalhamento contábil ou de uma planilha atualizada que discrimine os valores devidos exclusivamente pelas unidades remanescentes após tantos anos de tramitação e múltiplos acordos e desistências, impede que este juízo aferir com precisão a extensão da dívida. A documentação apresentada de forma geral na exordial, embora suficiente para a propositura da ação em sua integralidade, tornou-se genérica frente às sucessivas delimitações do objeto. Portanto, diante da lacuna probatória específica quanto aos débitos condominiais individualizados das unidades 202 e 406 (40202 e 404046), não obstante a oportunidade concedida para a produção de provas e a longa duração do feito, o pleito autoral remanescente não pode ser acolhido. A ausência de elementos probatórios robustos e individualizados que sustentem a cobrança para estas duas unidades específicas impede o reconhecimento do direito alegado pelo autor. Consequentemente, a improcedência do pedido remanescente é a medida que se impõe, ante a não comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado para as unidades que, de fato, restaram pendentes de julgamento de mérito. III - Dispositivo: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REAFIRMO a homologação da transação operada em relação à unidade 102 (40204) do Bloco "D" - Edifício Mira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, conforme Sentença de ID 6917953035. Outrossim, REAFIRMO a homologação da desistência da ação, operada sem resolução do mérito, em relação às unidades 103, 106, 204, 206, 305, 703, 705, 801, 802 e 805 da Torre Mira, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme Sentença de ID 10165903839 (e re-publicada em ID 10304584431), retificando-se, por esta oportunidade, a omissão ou lapso na referida sentença para reconhecer que a unidade 406 não foi objeto da desistência para fins de extinção do feito. Finalmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial quanto às unidades 202 (40202) e 406 (404046) do Bloco "D" - Edifício Mira, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor em relação a esses imóveis específicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a proporção da sucumbência da parte autora quanto ao pedido de mérito remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5171601-14.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerido(a): INPAR PROJETO 45 SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, 1 de julho de 2025. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço: , , , , --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço: , , , ,--, --, -- DESPACHOExpeça-se alvará no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) para a conta:Titular: PAULO ESTEVES CARNEIRO -OAB/GO Nº. 48.070Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERALCPF: 009.228.045-59Conta Poupança: 000808688742-0operação nº 1288agência nº 398Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço: , , , , --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço: , , , ,--, --, -- DESPACHOExpeça-se alvará no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) para a conta:Titular: PAULO ESTEVES CARNEIRO -OAB/GO Nº. 48.070Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERALCPF: 009.228.045-59Conta Poupança: 000808688742-0operação nº 1288agência nº 398Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007476-50.2016.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Aurea - Inpar Projeto 86 Spe Ltda - Viver Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Busca o embargante o efeito manifestamente infringente, pela reversão da decisão a seu favor, o que não deve ser feito pelos presentes embargos de declaração. Ainda, o documento de fl. 466/467 nada prova que se trata do crédito da presente execução. Assim, deve a parte valer-se da senda recursal apropriada, se assim desejar. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), MARCELO CÁSSIO ALEXANDRE (OAB 175464/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000236-05.2013.8.21.0080/RS EXEQUENTE : PRODHIGI INTERNACIONAL COMERCIO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB SP186015) ADVOGADO(A) : MARCELO CASSIO ALEXANDRE (OAB SP175464) EXECUTADO : INACIA KASPER ADVOGADO(A) : ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033) ADVOGADO(A) : TABATA FALEIRO (OAB RS118611) ADVOGADO(A) : GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da executada INACIA KASPER para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD em suas contas. De acordo com o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, " se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial " (STJ, REsp 1.677.144-RS, Relator: Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/2/2024 - destaquei). Ou seja, houve substancial modificação no entendimento jurisprudencial por parte do STJ, em acórdão proferido pelo seu órgão de cúpula (Corte Especial), o qual passou a expressamente exigir a necessidade de comprovação efetiva por parte do executado de que os valores depositados - em outras aplicações financeiras - sejam de fato destinados a assegurar o mínimo existencial, para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Como decorrência lógica, apenas há presunção de impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos quanto a valores depositados na caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), presunção esta que não se amplia a outras aplicações financeiras, as quais, repiso, podem ser reputadas impenhoráveis, porém dependem de prova cabal de sua utilização para resguardar o mínimo existencial do executado. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIA SISBAJUD. PARTE EXECUTADA ALEGOU IMPENHORABILIDADE POR SER VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DESACOLHEU A IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEVEDORA, REGULAMENTE INTIMADA EM GRAU RECURSAL, NÃO PRODUZIU PROVA CONCRETA DE QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS, VIA SISBAJUD, NA SUAS CONTAS CORRENTES, CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E A PROTEGER O SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES. APLICAÇÃO DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS, QUE DEFINIU NOVOS PARÂMETROS A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , ESTABELECENDO QUE "PARA OS FINS DA IMPENHORABILIDADE DESCRITA ACIMA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA (EM TORNO DA QUAL HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE), É ÔNUS DA PARTE DEVEDORA PRODUZIR PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES". POSSÍVEL A PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52866771720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 16-11-2024) No caso dos autos, foram penhoráveis dois valores no SICREDI. O valor de R$8.331,08, que a executada alega ser decorrente de sua aposentadoria, e o segundo montante no valor de R$35.128,46, que, segundo ela, corresponde à quantia depositada em caderneta de poupança. Com relação ao montante de R$ 35.128,46, depreende-se do extrato juntado no evento 89 que o valor foi resgatado em 20/05/2025 da conta poupança da executada a qual, possivelmente, é vinculada com a conta corrente, visto que o mesmo aparece nas movimentações do extrato como crédito (TRF-BACEN TRANSFERENCIA DA POUPANCA ) . Ou seja, aparentemente o valor foi resgatado da conta poupança e tranferido para a conta corrente. Ainda que a conta corrente apresente movimentações de compras, débitos, transferências, dentre outras, necessário observar que o montante bloqueado estava originalmente depositado na poupança e, por isso, necessário o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Desse modo, o valor de R$ 35.128,46 bloqueado da conta bancária da executada não está sujeito à constrição judicial, pois impenhorável por força de lei, de forma que determino a expedição de alvará automatizado em favor da executada para levantamento dos valores. Quanto ao segudo valor bloqueado, nota-se que o extrato bancário comprova que no dia 07/05/2025 houve o depósito da aposentadoria no valor de R$ 3.006,84 e no dia 15 do mesmo mês foi lançada a ordem de bloqueio da quantia de R$8.331,08. Constata-se que neste período a executada teve outros valores depositados em sua conta referentes aos PIX de Carlos N Kasper, que totalizaram cinco mil reais. Em que pese a devedora alegue que recebeu esses valores do seu marido para compra de medicamentos, alimentos e despesas básicas do casal, não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação, ou seja, que os valores eram destinados ao sustento da devedora e de sua família. Portanto, reconheço a impenhorabilidade apenas do valor correspondente ao crédito de benefício previdenciário do INSS (CRED. INSS PGTO INSS), no montante de R$ 3.006,84, o qual também deve ser devolvido à executada. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará em favor do credor no valor de R$ 5.324,24, devendo o saldo restante ser devolvido à executada. Após, intime-se o exequente intimado sobre o prosseguimento, com prazo de trinta dias para diligências.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5148590-81.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50156724220168210001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA - ADVOGADO(A) : MARCELO CASSIO ALEXANDRE (OAB SP175464) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) AGRAVADO : CONDOMINIO VIVER CANOAS ADVOGADO(A) : JANAE SIMOES PIRES MULLER (OAB RS014615) ADVOGADO(A) : MÁRCIO MARTINS ROESE (OAB RS062237) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB RS057355) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 26/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003360-66.2006.8.26.0281 (281.01.2006.003360) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - T.C. - - C.G.C. - - M.V.G.C. - - C.M.G.C. - - A.C.J. - P.M.I. - Vistos. Intime-se o(a) exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias em razão da consulta SISBAJUD negativa. Intime-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), MARCELO CÁSSIO ALEXANDRE (OAB 175464/SP), MARCELO CÁSSIO ALEXANDRE (OAB 175464/SP), MARCELO CÁSSIO ALEXANDRE (OAB 175464/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), MARCELO CÁSSIO ALEXANDRE (OAB 175464/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), MARCELO CÁSSIO ALEXANDRE (OAB 175464/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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