Marilda Leão Da Silva Marchi Durigon

Marilda Leão Da Silva Marchi Durigon

Número da OAB: OAB/SP 175564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilda Leão Da Silva Marchi Durigon possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJRN, TJGO, TJPR, TJAP, TJMG
Nome: MARILDA LEÃO DA SILVA MARCHI DURIGON

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010940-60.2024.8.13.0324 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA COSTA CPF: 285.598.786-53 RÉU/RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995. I. Fundamentação Trata-se de Ação de Reconhecimento de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito c/c Reparação Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Maria Auxiliadora da Costa em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, sob a alegação de que é pessoa idosa e pensionista do INSS. Alega que sempre recebeu normalmente seu benefício, mas ao conferir seu extrato, verificou que a parte ré vinha descontando valores desde julho de 2023 sem o seu consentimento. Ao todo, a quantia de R$586,30 foi descontada entre julho e novembro de 2024. Pugnou, assim, pela tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover descontos em seu benefício previdenciário, bem como o reconhecimento da cobrança indevida, com a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente. Por fim, requereu a condenação da ré por danos morais no importe de R$5.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação com as preliminares de incompetência do JEC ante a complexidade da matéria e impugnação à justiça gratuita da autora. No mérito, sustentou a regularidade da filiação da autora, que teria autorizado a realização de descontos em sua folha de benefícios previdenciários. Ademais, afirmou que já promoveu a desfiliação da autora de seus quadros de associados. AIJ (ID n. 10420605841). I.I. Preliminares Incompetência do JEC ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica: Os Juizados Especiais, de fato, não permitem a produção de prova pericial de grau complexo. No entanto, os argumentos apresentados pela ré não fundamentam a mencionada complexidade da matéria, especialmente porque a própria parte apresentou documentos afirmando a licitude e a regularidade da contratação e dos descontos na conta bancária da parte autora. Sendo assim, o feito encontra-se apto para ser julgado no estado em que se encontra, sem a necessidade de maior dilação probatória ou indicação de provas complexas. Impugnação à justiça gratuita: Os litigantes, em sede de Juizado Especial, estão amparados pela isenção do pagamento de custas, taxas e/ou despesas em primeiro grau, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, neste momento processual, não há que se falar em deferimento ou indeferimento de gratuidade de justiça. Assim, afasto todas as preliminares, nesses termos. I.II. Mérito Não há outras preliminares a se analisar e inexistem irregularidades a serem sanadas, pelo que passo, agora, à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, cumpre analisar o requerimento da parte ré acerca da suspensão do processo, sob o argumento de que estão em curso investigações conduzidas pela Polícia Federal na denominada "OPERAÇÃO SEM DESCONTO". Importa ressaltar, todavia, que a simples existência de investigações preliminares ou diligências policiais em andamento não acarreta, automaticamente, a suspensão das ações judiciais correlatas. Isso ocorre porque o processo judicial possui autonomia própria, não estando vinculado ou subordinado diretamente às investigações realizadas no âmbito criminal. A eventual relação de conexão entre procedimentos investigatórios criminais e processos judiciais cíveis ou administrativos só terá relevância prática caso haja elementos concretos e objetivos capazes de influenciar diretamente na instrução ou no julgamento da demanda posta em juízo. Assim sendo, indefiro o pedido. Pois bem. No que toca ao CDC, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.150.700/MG, "pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre sindicato e sindicalizado, a depender sempre da natureza do serviço prestado.". Aplicando, inclusive, o entendimento para as relações entre associações e associados, a depender do serviço concretamente analisado. No caso dos autos, inobstante os argumentos vertidos pela ré (natureza associativa), é preciso destacar que tenho por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a espécie do serviço prestado pela associação se reveste na relação jurídica de consumo. Assim, a matéria discutida será interpretada à luz do CDC. Cinge-se a controvérsia relativa ao desconhecimento da autora em relação aos descontos em sua folha de benefício previdenciário, uma vez que alega nunca ter contratado os serviços da parte ré. Analisando detidamente os autos, verifica-se que à parte autora assiste razão. Explico. Tratando-se de fato negativo (desconhecimento da autora acerca da licitude dos descontos), compete à parte ré, na qualidade de prestadora de serviços de representação de aposentados e pensionistas, comprovar a efetiva contratação e a autorização dos serviços que geraram os descontos no benefício previdenciário da autora. A parte ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme orienta o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque além da falta de uma prova efetiva da contratação, há uma ausência total de clareza e outras informações precisas sobre o serviço ofertado e fornecido à parte autora, além da assinatura digital duvidosa constante nos termos apresentados. A despeito da juntada da “ficha de autorização'” aos autos, a parte ré não comprovou a existência de contrato regular de prestação de serviços ou de consignação dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Imprescindível seria a demonstração concreta da utilização dos serviços pela parte autora e da contratação, a qual poderia ser corroborada por gravação de sua voz, atestando a plena ciência e anuência aos serviços explicitamente ofertados pela associação. Menciona-se, ademais, que apesar da apresentação da selfie e de outros documentos da autora pela parte ré, tais elementos não são conclusivos, por si sós, quanto à regularidade da contratação. A mera existência da selfie, que poderia ter sido extraída de outras fontes digitais, aliada às manifestas inconsistências da suposta contratação, impede o reconhecimento de sua legitimidade. Isso significa que nenhum documento apresentado pela ré comprova, de modo satisfatório, que houve licitude nos descontos experimentados pela parte autora em seu benefício previdenciário. Nestas circunstâncias, de rigor concluir que nunca houve relação juridicamente válida entre as partes, sendo certo o reconhecimento da cobrança indevida, conforme requerido pela autora. Da repetição de indébito Entendo que a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer em dobro, com esteio no art. 42, parágrafo único do CDC, eis que a parte ré, ao prestar serviços mediante o pagamento de contribuições, pode ser considerada fornecedora (art. 3°, §2° do CDC). Registra-se que o STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo para fins de restituição em dobro do indébito nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva (TJ-MG - AC: 10000220165898001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Desse modo, afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação, e não havendo demonstração de engano justificável, como no caso dos autos, já que a ré não se desincumbiu de comprovar a licitude dos descontos, a restituição deverá se dar em dobro. Consoante extratos anexados aos autos, verifica-se que foram descontadas 17 (dezessete) parcelas do benefício previdenciário da autora entre os meses de julho de 2023 e novembro de 2024, data da distribuição da ação. Assim, o dobro dos valores descontados corresponde a R$1.172,60 (mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, uma vez que não há prova efetiva da contratação e autorização para os descontos, a restituição em dobro deverá ser efetuada com correção monetária a partir de cada respectivo desembolso e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso. Do dano moral Reputo que a conduta lesiva da instituição ré, que levou a parte autora a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais presumidos (in re ipsa). Este é o entendimento majoritário do Eg. TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. […]. A jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal possui o entendimento de que a configuração do dano moral em situações como a dos autos é presumida, independendo de comprovação e decorrendo apenas da irregularidade/ilicitude da contratação e da realização de desconto indevido em verba de caráter alimentar. […]. (TJ-MG - AC: 50031159020228130694, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) (grifei). Incontroverso é que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, e assim tem a obrigação de indenizar, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a natureza da verba descontada indevidamente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido. Tais considerações servem para assegurar ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e para causar no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. No caso dos autos, em que pese a alegada desfiliação da parte autora, promovida de ofício pela ré, não há maiores informações nos autos acerca da interrupção efetiva dos descontos após a distribuição da presente ação. Desta forma, não havendo prova concreta da interrupção, o que deveria ter sido demonstrado pela ré, reputa-se que a continuidade dos débitos justifica o aumento do dano moral no patamar máximo requerido pela autora. Diante de tais fatores e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o montante da reparação em R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária deve, no caso, incidir a partir da prolação da decisão judicial que quantifica a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito. Este entendimento encontra-se sumulado: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). Já os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar a presente de uma relação extracontratual. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. II. Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Reconhecer a abusividade das cobranças indevidas promovidas pela ré em face da autora a título de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$1.172,60 (mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), em favor da autora, a título de repetição de indébito em dobro. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso utilizando a tabela publicada pela CGJ/MG até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. A partir dessa data, a correção passará a ser pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC. Além disso, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, e essa taxa de 1% ao mês será aplicada até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Após a entrada em vigor desta lei, os juros passarão a incidir pela taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA, nos termos da nova redação do §1° do art. 406 do CC; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, a título de reparação/compensação por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir da publicação desta sentença. Além disso, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, e essa taxa de 1% ao mês será aplicada até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Após a entrada em vigor desta lei, os juros passarão a incidir pela taxa SELIC, já deduzindo o IPCA, nos termos da nova redação do §1° do art. 406 do CC. Defiro a tutela de urgência para que a parte ré interrompa os descontos promovidos na folha de benefício previdenciário da autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 por cada desconto efetuado ao arrepio desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se, ainda, alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 100000541772900001 MG (TJMG, 1.0000.05.417729-0/000) (1), Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte ré, pessoalmente, acerca da tutela de urgência ora deferida, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Transitada em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis para deflagração do cumprimento de sentença. Em caso de inércia, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito Dr. Hilton Silva Alonso Júnior para homologação, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Itajubá, data da assinatura eletrônica CHRISTIAN MAICON PEREIRA SOARES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010940-60.2024.8.13.0324 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA COSTA CPF: 285.598.786-53 RÉU/RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Itajubá, data da assinatura eletrônica HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Apelado(a)(s) - FRANCISCO OLIMPIO ALVES DA SILVA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira ITAU UNIBANCO S.A. Publicação de acórdão Adv - DANIELA DE BRITO ARAUJO SILVA, FRANCIELLE MARIANA DE BARROS ELORDI, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOSE NUNES CARAM NETO, MARIANA BARROS MENDONCA, RENATA BARROS DE MENDONCA.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0017698-67.2025.8.16.0019   Recurso:   0017698-67.2025.8.16.0019 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Embargante(s):   ESTHER GABRYELLE JANOSKI PITWAK Embargado(s):   PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO BYTECH LTDA 1. “Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 2. Acerca do recolhimento do preparo nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 42, § 1º prevê que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ainda sobre o tema, o Enunciado n. 80 do FONAJE complementa que “Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)”. 3. No que se refere à alegação de omissão em relação à possibilidade de parcelamento ou redução proporcional das custas (§§5º e 6º, art. 98, CPC), constata-se que não há nos autos demonstração de que a parte é incapaz de arcar com a integralidade das despesas do processo, sendo os documentos acostados ao mov. 12 insuficientes para tal fim. Nesse sentido, ausente comprovação de vulnerabilidade econômica da embargante, não há que se falar em parcelamento das custas processuais, tampouco em redução proporcional do preparo recursal. Válido frisar que a Lei Estadual n. 18.413/2014 não traz qualquer previsão no sentido de permitir o parcelamento das custas em sede de Juizados Especiais. 4. Quanto ao prazo para recolhimento das custas, denota-se que a recorrente, ora embargante, foi devidamente intimada para o preparo recursal quando da revogação do benefício da gratuidade (mov. 14 dos autos do recurso inominado). Desse modo, inexiste omissão em relação à renovação do prazo para recolhimento das custas processuais. 5. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo incólume a decisão embargada. 6. Embargos de declaração desprovidos.   Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - VERA LUCIA DE ALMEIDA CLEMENTE; Apelado(a)(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO SA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata BANCO ITAU CONSIGNADO SA Remessa para ciência do acórdão Adv - DANIELA DE BRITO ARAUJO SILVA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIANA BARROS MENDONCA, MARIANA STELA COSTA MOREIRA, RENATA BARROS DE MENDONCA, THIAGO BARROS INACIO.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001201-91.2024.8.03.0011 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Superendividamento] AUTOR: TAINA PANTOJA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VOCE TELECOMUNICACOES LTDA, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, em 15 dias. Porto Grande, 8 de julho de 2025. DIEGO DE OLIVEIRA MORAES SERVIDOR
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br   Autos nº. 0017693-45.2025.8.16.0019   1. O presente feito se trata de Embargos de Declaração/Agravo Interno relativo a decisão de relatoria do magistrado titular. Desta forma, considerando o término da minha convocação em regime de substituição, devolvo os autos para os devidos fins. 2. Diligências necessárias.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.     FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora
  8. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br   Autos nº. 0017698-67.2025.8.16.0019   1. O presente feito se trata de Embargos de Declaração/Agravo Interno relativo a decisão de relatoria do magistrado titular. Desta forma, considerando o término da minha convocação em regime de substituição, devolvo os autos para os devidos fins. 2. Diligências necessárias.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.     FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora
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