Jose Carlos Ferreira Filho

Jose Carlos Ferreira Filho

Número da OAB: OAB/SP 175569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJES, TJMG, TJBA, TJSC, TJGO, TJPR, TJMT, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome: JOSE CARLOS FERREIRA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5003707-10.2025.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: TARCISIO LUTERO ELER DE SANTANA REQUERIDO: HELENICE TERESINHA ORTOLAN SANT ANNA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA FILHO - SP175569 SENTENÇA T.L.E.D.S. ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de H.T.O.S.A. Despacho ID 63639223 determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para comprovar ser beneficiário da gratuidade de justiça, apresentar a documentação do imóvel a ser partilhado e adequar o valor da causa. A parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para o cumprimento das diligências, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte autora para atender às determinações do juízo (ID 66141206). É o relatório. Decido. A regularidade da petição inicial, com o preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo a correta atribuição do valor da causa e a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, é matéria de ordem pública e condição para o prosseguimento do feito. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada por seu patrono para sanar as irregularidades apontadas, quais sejam, a comprovação da hipossuficiência, a juntada de documento essencial para a análise da partilha e a correção do valor da causa. Apesar da clareza da determinação judicial e da advertência expressa de indeferimento, o requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem o devido cumprimento. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem impede o regular andamento do processo e demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 485, inciso I e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, considerando a declaração de hipossuficiência e a natureza da ação, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Caso dispensado o pagamento de custas processuais ou a parte que deve arcar com as despesas do processo se encontre amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do Ato Normativo n. 011/2025 do TJES e da legislação estadual aplicável. Havendo sucumbência e não estando a parte vencida sob o pálio da gratuidade de justiça, caso não seja efetuado o recolhimento de custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 9.974/2013, com a redação dada pela Lei n. 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: i) promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025; ii) em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Com as devidas baixas, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Venham as custas incidentes para a expedição do ofício, nos termos do art. 82 do CPC.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Para Análise da gratuidade de justiça a ser deferida para a parte Autora venham aos autos, em 15 dias: 1. As 03 ( três ) últimas certidões extraídas junto à Receita Federal de que não há declarações de Imposto de Renda no nome do Autor; 2.Comprovante de regularidade da situação cadastral no CPF também emitida pela Receita federal no ano corrente. Caso a parte Autora declare Imposto de Renda, traga aos autos, em igual prazo, cópia da última declaração do referido imposto.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030524-96.2025.8.26.0224 - Separação Consensual - Dissolução - M.A.S. - Vistos. Não se trata de separação consensual e sim de divórcio consensual. Ao Cartório Distribuidor para retificação da classe processual. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a petição de fls.921/922, smj., não pertence a estes autos. Certifico que o executado manifestou-se acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito às fls.1004. Ato Ordinatório: Ao exequente sobre esclarecimentos do Sr. Perito às fls.921/922.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA JUDICIAL ÚNICA Fórum de Sanclerlândia - Goiás - Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, (62) 3611-2107Processo: 5313356-69.2025.8.09.0140 / Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade / Sanclerlândia - Vara de Família e SucessõesPolo Ativo: Marco Divino FerreiraPolo Passivo: Izabel Barbosa De Lima FerreiraMandado n.:________________Ofício n.:__________________SENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de ação de divórcio amigável direto com pedido de liminar, ajuizada por Marco Divino Ferreira em desfavor de Izabel Barbosa de Lima Ferreira.Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do mesmo diploma legal.Os artigos 319 e 320 do CPC estabelecem os requisitos da petição inicial, como a identificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, valor da causa, indicação das provas a serem produzidas, manifestação sobre a realização de audiência de conciliação ou mediação, e a juntada de documentos essenciais.O artigo 321, por sua vez, prevê que, se a petição inicial não atender aos requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para emendá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O descumprimento dessa determinação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.No caso em análise, foi proferida decisão determinando que a parte exequente emendasse a petição inicial, tendo em vista que o comprovante de endereço do curatelado juntado aos autos está em nome de terceiro estranho à lide. Também foi determinado que comprovasse a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios e que esclarecesse ponto contraditório apontado na petição inicial. Todavia, a parte autora deixou de cumprir as determinações, tendo em vista o prazo escoado sem manifestação da parte autora.Diante do não atendimento integral ao comando judicial referente à emenda da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA INTEGRAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Constatando-se que a parte autora deixou de atender integralmente o comando judicial, referente à emenda à inicial, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da evidente caracterização da inépcia da exordial (art. 485, I, CPC). 2. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários na fase recursal, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5430142-70.2021.8.09.0001, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83 . 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)Ademais, o entendimento jurisprudencial é consolidado pela Súmula n° 47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe: “Súmula 47. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.” Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL apresentada, nos termos do art. 290, 330, IV, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A.G.A.S.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como citação/intimação/ofício/mandado/alvará judicial ou outro ato especificado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO).Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito(assinatura digital)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008356-31.2025.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.C.S. - - F.S.C.S. - Diante do teor da certidão de fl. 23, indefiro os benefícios da gratuidade processual. Intime a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP), JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001180-51.2025.8.26.0198 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.J.A.B. - - A.S.B. - Com fundamento no art. 487, III, "b" do C.P.C. homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo pactuado entre as partes a fls. 1/13 e 38 destes autos e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal e declaro cessadas as obrigações decorrentes do casamento. Fixo a guarda da filha, o direito de visitas e a pensão alimentícia na forma pactuada. Voltará a autora a assinar o nome de solteira. Não há bens a serem partilhados. Nos termos do artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se ocorrida a preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. A presente sentença servirá como mandado de averbação à certidão de casamento matrícula n° 116467.01.55.2005.2.00230.181.0068309.76 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Santo André, Município e Comarca de Santo André/SP. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, anotando-se no sistema SAJ/PG5. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP), JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001600-74.2023.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: A. B. - Apelada: R. A. P. B. - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 4.º desse mesmo artigo estipula que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Diante da certidão de pags. 147, como não foi comprovado, no ato de interposição deste recurso, o recolhimento do respectivo preparo, intime-se o(a)(s) recorrente(s) a realizar o recolhimento em dobro e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: José Carlos Ferreira Filho (OAB: 175569/SP) - Joao Paulo Tavares dos Santos (OAB: 488539/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017595-78.2025.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S. - Vistos. Providenciem os requerentes a vinda aos autos de certidão de casamento completa e atualizada, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP), JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)
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