José Carlos Inacio Da Silva

José Carlos Inacio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 175576

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Carlos Inacio Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP
Nome: JOSÉ CARLOS INACIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Carlos Inacio da Silva (OAB 175576/SP) Processo 1005899-19.2024.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Reqte: Janete Manganelli Nunes - Trata-se de execução de acordo não cumprido, firmado entre as partes e homologado pelo juízo (fls. 52/53), movido por JANETE MANGANELLI NUNES em face de AILTON VITAL SILVA, visando: (i) o recebimento do valor do débito (R$ 6.585,80); (ii) a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo do executado/locatário. O executado foi intimado e desocupou o imóvel (fl. 88), tendo na mesma ocasião sido realizada a imissão da exequente na posse. Foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo Bacen Jud), na modalidade de repetição programada "teimosinha" (fls. 108/145), Infojud (fls. 99/100), Renajud (fls. 101/103) e Sniper (fls. 104/105). O veículo VOLKSWAGEN GOL HIGHWAY, ano/modelo 2003/2003, placa DIU2G77, registrado em nome do executado, foi bloqueado, na modalidade ampla de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, via sistema RenaJud (fl. 103). O valor irrisório de R$ 49,25 apreendido na conta bancária do devedor foi imediatamente desbloqueado pelo sistema SisbaJud (fls. 146). 1) Alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de bens (que venham a viabilizar a satisfação do crédito), defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente JANETE MANGANELLI NUNES, CPF sob o nº 120.665.908-43, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada AILTON VITAL SILVA, portador do RG nº 57.612.859-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 055.411.185-30, à exceção de instituições financeiras, Detran e Receita Federal. O presente alvará poderá ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema SisbaJud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente. Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor AILTON VITAL SILVA, portador do RG nº 57.612.859-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 055.411.185-30, com endereço na rua Coronel Daniel Peluso nº 1700, casa 02, Vila São Caetano, Bragança Paulista-SP, CEP: 12926-162, no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 9.323,08 (nove mil, trezentos e vinte e três reais e oito centavos), corrigido até o mês de abril de 2025 (fl. 93), com relação à presente execução de título extrajudicial. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias. Por se tratar de execução de título executivo extrajudicial, está vedada a expedição de certidão para protesto. De modo alternativo, o credor poderá levar o título executivo extrajudicial a protesto, assim como qualquer documento representativo de dívida (art. 1º, da Lei 9.492/97). 2) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), Renajud, Infojud e Sniper. Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá proceder ao recolhimento de mais uma taxa judiciária (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por diário oficial, dada a revelia. Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017) Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado AILTON VITAL SILVA, portador do RG nº 57.612.859-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 055.411.185-30, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio do devedor. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Carlos Inacio da Silva (OAB 175576/SP) Processo 1001082-72.2025.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Helena Luzia dos Santos Ghilardi - Vistos. Págs. 42/43: Cite-se o sublocatário João, cabendo ao Oficial de Justiça, anotar sua qualificação, bem como cite-se a locatária Vanessa Ap. Martins de Oliveira. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Carlos Inacio da Silva (OAB 175576/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1005013-88.2022.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C. de C. de L. F. do I. e S. P. S. F. P. - Exectdo: A. G. de M. C. - Manifeste a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre petição juntada.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Carlos Inacio da Silva (OAB 175576/SP) Processo 1005899-19.2024.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Reqte: Janete Manganelli Nunes - Trata-se de execução de acordo não cumprido, firmado entre as partes e homologado pelo juízo (fls. 52/53), movido por JANETE MANGANELLI NUNES em face de AILTON VITAL SILVA, visando: (i) o recebimento do valor do débito (R$ 6.585,80); (ii) a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo do executado/locatário. O executado foi intimado e desocupou o imóvel (fl. 88), tendo na mesma ocasião sido realizada a imissão da exequente na posse. Foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo Bacen Jud), na modalidade de repetição programada "teimosinha" (fls. 108/145), Infojud (fls. 99/100), Renajud (fls. 101/103) e Sniper (fls. 104/105). O veículo VOLKSWAGEN GOL HIGHWAY, ano/modelo 2003/2003, placa DIU2G77, registrado em nome do executado, foi bloqueado, na modalidade ampla de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, via sistema RenaJud (fl. 103). O valor irrisório de R$ 49,25 apreendido na conta bancária do devedor foi imediatamente desbloqueado pelo sistema SisbaJud (fls. 146). 1) Alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de bens (que venham a viabilizar a satisfação do crédito), defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente JANETE MANGANELLI NUNES, CPF sob o nº 120.665.908-43, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada AILTON VITAL SILVA, portador do RG nº 57.612.859-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 055.411.185-30, à exceção de instituições financeiras, Detran e Receita Federal. O presente alvará poderá ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema SisbaJud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente. Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor AILTON VITAL SILVA, portador do RG nº 57.612.859-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 055.411.185-30, com endereço na rua Coronel Daniel Peluso nº 1700, casa 02, Vila São Caetano, Bragança Paulista-SP, CEP: 12926-162, no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 9.323,08 (nove mil, trezentos e vinte e três reais e oito centavos), corrigido até o mês de abril de 2025 (fl. 93), com relação à presente execução de título extrajudicial. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias. Por se tratar de execução de título executivo extrajudicial, está vedada a expedição de certidão para protesto. De modo alternativo, o credor poderá levar o título executivo extrajudicial a protesto, assim como qualquer documento representativo de dívida (art. 1º, da Lei 9.492/97). 2) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), Renajud, Infojud e Sniper. Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá proceder ao recolhimento de mais uma taxa judiciária (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por diário oficial, dada a revelia. Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017) Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado AILTON VITAL SILVA, portador do RG nº 57.612.859-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 055.411.185-30, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio do devedor. Int.
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