Marcelo Gonçalves Pena
Marcelo Gonçalves Pena
Número da OAB:
OAB/SP 175590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELO GONÇALVES PENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-22.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laurindo Poltronieri - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei número 9.099/95. Preceitua o artigo 51 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (fls. 21/22), na pessoa de seu advogado legalmente constituído, à comparecer à solenidade designada. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do termo de fls. 29, dando ensejo à extinção do feito. Não basta o comparecimento de procurador com poderes especiais de transigir, acordar, etc. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório ... (Enunciado número 20 CONCLUSÕES DO XV ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REGRESSO REFERENTE À QUITAÇÃO DE ALUGUEL PELO FIADOR, feito número 1001854-22.2025.8.26.0168, ajuizada por Laurindo Poltronieri, em face de Héric Júnior Lopes Afonso, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei número 9.099/95. Condeno o (a) autor (a) faltoso (a) ao pagamento das custas (1,5% do valor da causa no momento da distribuição, sendo o valor mínimo correspondentes a 05 (cinco) UFESP's vigentes no primeiro dia do mês, conforme artigo 4o, inciso I, parágrafo 1.º da Lei 11.608/03) e despesas processuais (Enunciado número 28 e artigo 51, parágrafo 2º., da Lei número 9.099/95), salvo se comprovar que a ausência decorreu por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Elabore a Serventia cálculo, intimando-se a seguir a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência que, na inadimplência, ficará impossibilitada de renovação da ação perante o Juizado Especial Cível, bem como de que poderá ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. O prazo para interposição de eventual recurso de apelação é de dez (10) dias e começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP)