Cassia Costa Freitas Gomes
Cassia Costa Freitas Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 175611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassia Costa Freitas Gomes possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ, TRT15, TJMG
Nome:
CASSIA COSTA FREITAS GOMES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SAMUEL HUGO LIMA Precat 0026698-35.2022.5.15.0000 REQUERENTE: SIMONE ANGELICA SPERIDIAO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIMONE ANGELICA SPERIDIAO FERREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. EVANDRO LUIZ MICHELON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - S.A.S.F.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010049-22.2018.5.15.0004 AUTOR: JULIELY MAGNOLIO DE OLIVEIRA SOBRAL RÉU: JULIANA TEIXEIRA DA SILVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1708454 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Diante do resultado negativo da pesquisa patrimonial realizada nos autos, a presente execução ficou sobrestada por 1 ano. Assim, assino ao autor prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se o exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Incluam-se os nomes dos executados no CNIB. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIELY MAGNOLIO DE OLIVEIRA SOBRAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017217-79.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: REGINA CLAUDIA LEMES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA COSTA FREITAS GOMES - SP175611, MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010201-79.2016.5.15.0153 AUTOR: SIMONE ANGELICA SPERIDIAO FERREIRA RÉU: AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1360fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A Presidência do E. TRT 15, por meio de sua Assessoria de Precatórios, comunicou a quitação do precatório deste autos, com o pagamento direto aos credores. Considerando essa informação, tenho como quitado o precatório. Como a(s) RPV(s) também já foi(ram) quitada(s), julgo extinta a execução. Pagamento lançado no PJe neste ato, sendo que os lançamentos do GPREC foram promovidos pela Assessoria. Inexistentes depósitos judiciais e/ou recursais vinculados ao presente processo, com valores pendentes de liberação. Ciência às partes. Decorrido o prazo para eventual irresignação, nada mais havendo, ao arquivo. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ANGELICA SPERIDIAO FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010201-79.2016.5.15.0153 AUTOR: SIMONE ANGELICA SPERIDIAO FERREIRA RÉU: AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1360fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A Presidência do E. TRT 15, por meio de sua Assessoria de Precatórios, comunicou a quitação do precatório deste autos, com o pagamento direto aos credores. Considerando essa informação, tenho como quitado o precatório. Como a(s) RPV(s) também já foi(ram) quitada(s), julgo extinta a execução. Pagamento lançado no PJe neste ato, sendo que os lançamentos do GPREC foram promovidos pela Assessoria. Inexistentes depósitos judiciais e/ou recursais vinculados ao presente processo, com valores pendentes de liberação. Ciência às partes. Decorrido o prazo para eventual irresignação, nada mais havendo, ao arquivo. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E CONSTRUCAO EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000731-89.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamiel Costa Freitas Gomes - - Carolina Pupin Faccini - Vistos. Fls. 25: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se no Sistema SAJ. Sem prejuízo, concedo o prazo complementar de 15 dias para que os autores cumpram integralmente a decisão de fls. 22 (juntada dos comprovantes de endereços). Após os atendimentos, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: CASSIA COSTA FREITAS GOMES (OAB 175611/SP), CASSIA COSTA FREITAS GOMES (OAB 175611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003520-02.2023.8.26.0506 (processo principal 1011933-55.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Matheus Neves Brito de Sousa - Carla Fabiana Morgado de Sousa Silva - - José Camilo da Silva - Manifeste-se a exequente sobre os termos da petição e depósito, devendo esclarecer se a dívida foi integralmente quitada e apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: CASSIA COSTA FREITAS GOMES (OAB 175611/SP), CASSIA COSTA FREITAS GOMES (OAB 175611/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), PAULA MOURE ALMEIDA GOMES (OAB 277102/SP), PAULA MOURE ALMEIDA GOMES (OAB 277102/SP)
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