Lara Beatriz Franco Azevedo Andrade
Lara Beatriz Franco Azevedo Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 175787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Beatriz Franco Azevedo Andrade possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT3, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRF3
Nome:
LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011762-06.2023.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.A.A. - L.B.F.A.A. - Vista dos autos às partes para ciência quanto ao reagendamento do Estudo Social, ficando intimados da nova data e local a comparecerem nos horários informados, às fls. 270. - ADV: LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP), MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005358-56.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON OLIVEIRA DE PAULA Advogados do(a) APELADO: LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE - SP175787-A, MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE - SP259209-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005358-56.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON OLIVEIRA DE PAULA Advogados do(a) APELADO: LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE - SP175787-A, MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE - SP259209-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 323717020 (fls. 478/504) que, em ação de natureza previdenciária, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 01/08/1991 a 25/03/1994, de 19/07/1995 a 13/10/1999 e de 05/08/2002 a 12/02/2019 e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais (ID 324697075, fls. 508/517), pugna o INSS, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1124/STJ ou pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial. No mérito, requer a reforma da decisão, sob o argumento de que, em relação ao período de 01/08/1991 a 25/03/1994, a atividade exercida pelo autor não se enquadraria dentre as atividades de "trabalhadores da agropecuária" (código 2.2.1 do Decreto 53831/64), ademais, alega que no referido período o PPP não teria indicado responsável técnico pelos registros ambientais e o laudo pericial teria apontado nível de ruído abaixo do limite legal. Ainda, argumenta o agravante sobre a impossibilidade de ser condenado em honorários advocatícios, uma vez que a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, bem como requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do laudo pericial judicial ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC. A parte autora apresentou contraminuta ao recurso do INSS (ID 325203809, fls. 519/535). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005358-56.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON OLIVEIRA DE PAULA Advogados do(a) APELADO: LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE - SP175787-A, MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE - SP259209-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO TEMA 1124, DO STJ E DO INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, pugna o INSS pelo sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1124/STJ ou pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial. No que tange ao mencionado tema, o E. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, nos termos do Incidente de Uniformização n. 2012/0239062-7, Petição n. 9.582-RS, cuja ementa reproduzo: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) Pende, no entanto, de julgamento no STJ, a questão atinente aos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revistos em juízo. Aos 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, afetando-lhe os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” (grifei). Determinando, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção do C. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Assim, ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, instada pela questão de ordem acolhida, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Assim, considerando que o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora, protocolando, tempestivamente, contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda (ID 278000962, fls. 171/207), resta configurado o interesse de agir no presente caso. Superada a questão inicial, passo à análise do disposto acerca dos efeitos financeiros da concessão do benefício ora requerido. Na presente fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão a ser uniformizada diz respeito à definição da data de início do pagamento. Dito de outro modo, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, é dizer, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão pela qual o feito poderia ser sobrestado perante o Juízo da futura execução. Em sendo concedida a aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) observará, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição. Assim, se a parte interessada apresentou documentos do labor rural que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. Penso que, assim, será atendida a ordem de suspensão emanada pelo E. STJ, eis que ela se refere ao tema a ser decidido – termo inicial dos efeitos financeiros – e não à concessão ou denegação do benefício em si. A E. Décima Turma – como aliás outros órgãos fracionários do E. TRF3 - tem decidido no sentido esposado e, por todos, cito o seguinte exemplo: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito. IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018. VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos.” (TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). (grifei) Praxis semelhante tem sido observada no âmbito da E. 7ª Turma. Ocorre que, no presente, verificou-se que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no tema 1.124 pelo C. STJ, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ser mantido na DER. DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária, observo que tal matéria não foi objeto de impugnação específica pela autarquia em suas razões de apelação, de maneira que essa questão restou preclusa nos autos, e a sua alegação, apenas em sede de agravo interno, consiste em inovação recursal. Desta feita, restas prejudicado o agravo interno nesse ponto. Sobre o tema, o entendimento desta E. Turma Regional: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TEMA 1124/STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - Agravo interno interposto na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. - Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) - Nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange aos termos iniciais dos efeitos financeiros do benefício concedido e dos juros moratórios, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e juros de mora pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação. - Nessa ordem de ideias, considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação às pretensões relativas aos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, as quais também só foram deduzidas em sede agravo interno. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021) - Não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo sobre tal tema se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Agravo interno conhecido em parte e desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044348-03.2022.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, Intimação via sistema DATA: 18/06/2024). Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. DO CASO CONCRETO Em síntese, a insurgência do agravante se fundamenta no argumento de que, em relação ao período de 01/08/1991 a 25/03/1994, a atividade exercida pelo autor não se enquadraria dentre as atividades de "trabalhadores da agropecuária" (código 2.2.1 do Decreto 53831/64), ademais, alega que no referido período o PPP não teria indicado responsável técnico pelos registros ambientais e o laudo pericial teria apontado nível de ruído abaixo do limite legal. Sem razão, contudo. Conforme consta r. decisão agravada, apenas com a edição da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do trabalho em condições especiais e o consequente cômputo diferenciado do tempo de contribuição, o segurado passou a ter que comprovar a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas nos Decretos n°s 53.831/64 ou 83.080/1979. Com efeito, no lapso de 01/08/1991 a 25/03/1994, a carteira de trabalho do demandante (ID 278000869, fl. 26) informa o trabalho na empresa “Itiro Iwamoto”, na função de “serviços gerais”, sendo que, nos termos do PPP de ID 278000938 (fls. 80/81), tal atividade consistia na realização habitual do “(...) carregamento e descarregamento de ovos utilizando-se de trator e carreta agrícola”. Ademais, segundo o laudo pericial, em entrevista ao administrador e ao proprietário da empresa, constatou o perito que no mencionado período o autor “atuava na coleta de ovos mas que também participava do processo de misturar a ração ao lado de um triturador que moía os graõs de milho e os misturava com outros produtos para formar a ração das aves e que tal era muito ruidoso. Também trabalhava na sacaria, transportando os insumos, bem como nos silos que armazenavam o milho. Esse triturador ficava dentro do barracão onde ficavam as aves.”. Sendo assim, considerando a natureza do estabelecimento ao qual o requerente estava vinculado e tendo em vista a atividade desempenhada pelo segurado, é de se concluir pelo reconhecimento da especialidade também com respaldo no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. RURAL. TRABALHO PARA PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TÓXICOS ORGÂNICOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). 2. Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ. 3. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 4. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. 5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 6. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 7. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 8. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 9. De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade “Código 2.2.1 – Agricultura – Trabalhadores na Agropecuária”. 10. O regime previdenciário do Trabalhador Rural não contemplava a aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, a CLPS de 1989 incluiu o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial – “que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971” –, no regime de Previdência Social Urbana. Nesse caso, esses empregados tem o direito ao reconhecimento da atividade rural especial. 11. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento, totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6148285-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ausência de interesse recursal do pedido do autor. Apelação não conhecida. 2. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar rejeitada. Não merece prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial, porquanto o técnico em segurança do trabalho pode ser perito judicial, pois o CPC não faz exigência de que o laudo técnico seja feito por engenheiro ou médico do trabalho e o perito é profissional de confiança do Juízo, conforme precedentes desta C. 7ª Turma (ApCiv 5470055-10.2019.4.03.9999 – Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES – J. 20/10/2020 e ApCiv 5190266-09.2020.4.03.9999 – Desembargador Federal TORU YAMAMOTO – J. 22/10/2020). 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. As atividades desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95. 7. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. 8. (omissis) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5077362-41.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) Ademais, uma vez reconhecida a especialidade em razão do enquadramento da atividade exercida pela parte autora, despicienda a análise do nível de ruído ao qual ele estava exposto no período de 01/08/1991 a 25/03/1994. Saliento, por fim, que as informações constantes da CTPS e do PPP do autor foram suficientes para o reconhecimento da especialidade da parte autora no período, razão pela qual, reitero que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no tema 1.124 pelo C. STJ, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ser mantido na DER. Desta feita, vê-se que a decisão agravada não merece reparos no tocante aos temas impugnados pela autarquia. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. - Pende de julgamento no STJ, a questão atinente aos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revistos em juízo (Tema 1.124/STJ). Portanto, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado. - Se a parte interessada apresentou documentos que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. Ocorre que, no presente, verificou-se que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no tema 1.124 pelo C. STJ, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ser mantido na DER. - Não constando do apelo da autarquia pedido para a exclusão da condenação da verba honorária, tal questão restou preclusa nos autos, e a sua arguição, apenas em sede de agravo interno, consiste em inovação recursal. Precedentes. - No mérito, a insurgência do agravante se fundamenta na alegação de que, em relação ao período de 01/08/1991 a 25/03/1994, a atividade exercida pelo autor não se enquadraria dentre as atividades de "trabalhadores da agropecuária" (código 2.2.1 do Decreto 53831/64), ademais, alega que no referido período o PPP não teria indicado responsável técnico pelos registros ambientais e o laudo pericial teria apontado nível de ruído abaixo do limite legal. Sem razão, contudo. - Conforme consta r. decisão agravada, apenas com a edição da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do trabalho em condições especiais e o consequente cômputo diferenciado do tempo de contribuição, o segurado passou a ter que comprovar a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. - A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas nos Decretos n°s 53.831/64 ou 83.080/1979. - Com efeito, no lapso de 01/08/1991 a 25/03/1994, a carteira de trabalho do demandante informa o trabalho na empresa “Itiro Iwamoto”, na função de “serviços gerais”, sendo que, nos termos do PPP de ID 278000938 (fls. 80/81), tal atividade consistia na realização habitual do “(...) carregamento e descarregamento de ovos utilizando-se de trator e carreta agrícola”. - Sendo assim, considerando a natureza do estabelecimento ao qual o requerente estava vinculado e tendo em vista a atividade desempenhada pelo segurado, é de se concluir pelo reconhecimento da especialidade também com respaldo no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016144-45.2012.8.26.0223 (223.01.2012.016144) - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - R.S.A. - J.S.A. - Vistos. Fls. 179. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP), ANELITA TAMAYOSE (OAB 153029/SP), LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005638-53.2024.8.26.0590 (processo principal 1007847-51.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Jose do Carmo Teixeira Neto - Luciana Ortiz Ficel - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP), MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015251-17.2024.8.26.0223 - Ação de Partilha - Partilha - P.M.L. - Vistos. Fls. 95. Cite-se a parte ré no endereço indicado nos termos da decisão de fls. 56. Anoto que a intimação com HORA CERTA é prerrogativa do oficial de justiça, que assim deverá proceder se presentes os requisitos dispostos no artigo 252 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado. Int. - ADV: LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012690-54.2023.8.26.0223 - Guarda de Família - Guarda - W.L.L.M.J. - M.F.S.M. e outros - Vistos. Fls. 948/951. Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pelo genitor, com o fim de ser autorizado a viajar com os filhos menores no feriado, em que o regime de convivência provisório fixado prevê a convivência com a genitora. A parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido. O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente ao requerido pela parte autora. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda versa precipuamente sobre guarda, regulamentação de visitas e alimentos, em que já houve a fixação de um regime provisório de convivência, embora ainda não confirmado em sentença. Ao analisar os requisitos processuais, observa-se que estão presentes as condições da ação - legitimidade e interesse de agir -, bem como os seus elementos - partes, causa de pedir e pedido -, conforme observado na petição inicial. Pelo princípio da adstrição, também denominado princípio da congruência, o julgador deve se ater aos limites do pedido formulado pelas partes. Assim, a análise judicial deve recair sobre as matérias efetivamente deduzidas na inicial, que, no caso, são a guarda, o regime de visitas e os alimentos. É certo que, excepcionalmente, admite-se a ampliação objetiva da demanda, notadamente quando circunstâncias supervenientes e conexas ao objeto da lide justificarem a atuação judicial, especialmente em causas que envolvam interesses de menores. Todavia, a autorização pontual para que um dos genitores passe um dia específico com os menores extrapola o objeto da presente ação, que visa à fixação de parâmetros gerais e estáveis de convivência. Diferentemente seria se pedisse a modificação do regime provisório, e não a autorização judicial para uma data certa e determinada. Além disso, a análise do pedido formulado revela ausência de causa de pedir juridicamente adequada, já que não se vincula a nenhuma situação de risco aos menores ou necessidade urgente relacionada à sua proteção, o que, em tese, poderia fundamentar a autorização pretendida. O que se tem, na verdade, é uma solicitação fundada exclusivamente na vontade das partes, dissociada de fundamento jurídico claro. Ressalte-se ainda que não há previsão legal que autorize o Juízo a intervir em situações esporádicas ou episódicas do cotidiano familiar sem que estejam presentes elementos mínimos que justifiquem a medida, sob pena de se abrir um precedente indevido para que o Poder Judiciário funcione como mediador de toda e qualquer divergência entre os genitores, esvaziando o instituto da autoridade parental e a corresponsabilidade na criação dos filhos. Inclusive, já há um regime provisório fixado e que deve ser respeitado, não havendo, como dito acima, fundamento jurídico para a suspensão esporádica da decisão, pois, se fosse dessa forma, tornaria inócuo o seu teor. Situações pontuais devem ser resolvidas preferencialmente pelo diálogo entre os pais, com base no bom senso e na cooperação, de forma a preservar o bem-estar dos menores e estimular a corresponsabilidade parental, não sendo o Judiciário o foro adequado para decidir sobre cada momento cotidiano da convivência familiar. Ademais, esta situação deve ser vista como uma oportunidade para que as partes retomem o diálogo, desconsiderando desavenças passadas e atuando, de forma responsável e madura, como pai e mãe de crianças que precisam de afeto, estabilidade e cooperação entre os seus cuidadores. A divergência pontual quanto às peculiaridades da vida cotidiana não deve ser motivo de judicialização da questão, mas sim um momento para ambos os genitores demonstrarem, através de gestos concretos, o compromisso comum com o bem-estar dos filhos, criando um canal aberto ao diálogo para que situações como esta sejam amigavelmente resolvidas. Por fim, como cediço, a atuação judicial para suprir divergência entre os genitores é medida excepcional, acionada apenas quando não há possibilidade de consenso e a controvérsia envolve interesses relevantes do menor, como guarda, educação, saúde, viagens ou residência. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA) orienta que o Judiciário atue apenas quando os pais, no exercício do poder familiar, não conseguem resolver suas divergências de forma autônoma e razoável. A jurisprudência reconhece que, na ausência de acordo, o juiz pode intervir, mas apenas para preservar os direitos do menor e garantir decisões fundamentadas em razões justificáveis, sempre com base em provas e no contraditório. Portanto, nem toda divergência exige intervenção judicial, exceto de forma subsidiária e excepcional, quando restar demonstrado risco de prejuízo ao menor ou impasse relevante, o que não ocorre na espécie. Aguarde-se a realização do estudo. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP), LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP), LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP), DRIELLY FREITAS DE MELO (OAB 431193/SP), LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002965-22.2015.8.26.0223 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - LILIAN BEATRIZ FRANCO OLIVEIRA - - Mara Beatriz do Nascimento Franco - - Lara Beatriz Franco Azevedo Andrade e outros - Vistos. Cite-se os requeridos Arnaldo, Tácito e Paulo, via postal, nos endereços indicados às fls. 792 e ss. Intime-se. - ADV: LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP), LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP), MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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