Fabíola Soares De Sousa
Fabíola Soares De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 175839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabíola Soares De Sousa possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJMG, STJ, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
FABÍOLA SOARES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1163049-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Barbosa da Silva - Apelante: Alessandra Goncalves de Queiroz - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Apelado: Bmp Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. O pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes DAVID BARBOSA DA SILVA e ALESSANDRA GONÇALVES DE QUEIROZ na inicial foi indeferido pelo juízo a quo (cf. decisão de fls. 50), sendo certo que, ao que consta, eles não recorreram dessa decisão e recolheram normalmente as custas iniciais (fls. 53/60 e 66/70). Assim, inexistindo qualquer elemento que demonstre uma alteração da capacidade financeira dos apelantes (ao que consta, quando da propositura da demanda eles já não se encontravam formalmente empregados), indefiro os pedidos de parcelamento das custas recursais ou de recolhimento do preparo ao final da ação, concedendo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da decisão de fls. 499, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Elias José da Silva (OAB: 369373/SP) - Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036063-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1114578-47.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaime de Paula - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Sociedade de Credito Direto S.a - - Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, In - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Destaque-se que seu valor corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início do cumprimento de sentença, (Lei nº 11.608/2003). Seu valor mínimo é de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$37,02, de modo que o valor mínimo totaliza o montante de R$ 185,10 e o máximo R$ 111.060,00. Atente-se a parte de que todas as guias DARE deverão ser vinculadas aos autos nos termos do Comunicado CG nº 1079/2020. Intime-se. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), FABÍOLA SOARES DE SOUSA (OAB 175839/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005197-41.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1011393-15.2018.8.26.0020) (processo principal 1011393-15.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Fernanda Cassia Ribeiro Alves - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Trasladem-se as petições de fls. 56/58 e 59/61 aos autos principais (nº 1011393-15.2018). Após, desarquivem-se os autos principais, tornando-os conclusos. Retorne este incidente ao arquivo definitivo. - ADV: MONICA APARECIDA ALVES TEODORO (OAB 337950/SP), FABÍOLA SOARES DE SOUSA (OAB 175839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1074176-21.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jessica Vanessa dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Embargda: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Embargdo: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direito S/A - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REEXAMINAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTINDO QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, REVELA-SE MANIFESTO O CARÁTER DE MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA, RECONHECENDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O TEMA 1.095 DO STJ. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO INTERFEREM NA CONCLUSÃO FIRMADA, LASTREADA NA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 4º andar
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2944233/SP (2025/0185484-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LEANDRO CESAR PEREIRA DE MOURA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA - SP330657 AGRAVADO : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 AGRAVADO : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : FABÍOLA SOARES DE SOUSA - SP175839 AGRAVADO : PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS ADVOGADO : ADRIANA PEREIRA DIAS - SP167277 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEANDRO CESAR PEREIRA DE MOURA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 281/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1128348-10.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Embargdo: Marcos Cruz Inez - Embargda: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESCINDIBILIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO CONTÉM OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 3. A TURMA JULGADORA RECONHECEU A COLIGAÇÃO DOS CONTRATOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. 4. A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO JUSTIFICA A PRESERVAÇÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. A ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURA VÍCIO. 5. MATÉRIA PREQUESTIONADA. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Valdenice de Sousa Fernandes Almeida (OAB: 158681/SP) - Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1128348-10.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Marcos Cruz Inez - Embargdo: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESCINDIBILIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO CONTÉM OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 3. A TURMA JULGADORA RECONHECEU A COLIGAÇÃO DOS CONTRATOS EM QUESTÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. 4. A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. A ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURA VÍCIO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Valdenice de Sousa Fernandes Almeida (OAB: 158681/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 4º andar
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