Gilcélio De Souza Simões
Gilcélio De Souza Simões
Número da OAB:
OAB/SP 175909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilcélio De Souza Simões possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT1, TJMG, TJES, TJRJ, TJSP
Nome:
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001881-11.2024.8.26.0242 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lilian Carla Matias Cardoso - - Rafael Matias Cardoso - Vistos. Tendo em vista o contido na certidão de fl. 67, INTIME-SE a ARROLANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à elaboração e recolhimento do imposto "causa-mortis" - ITCMD. Decorrido prazo assinalado sem qualquer manifestação, o que deve ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até que sobrevenha provocação da parte interessada, anotando-se para efeito de estatística. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP), GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFls 1425 e 1525 - À parte ré. Fls 1539 - Ao perito sobre a impugnação. Fls 1554 - Advogado já cadastrado. .
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006265-83.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - S.J. - Vistos. A acusada SILMARA DE JESUS SÁ, após citação pessoal (fl. 256), por meio do defensor que lhe fora nomeado (fl. 257), apresentou resposta escrita à acusação (fls. 264-267) na qual alegou inocência e discorreu sobre matéria de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença. Não arrolou testemunhas. O Ministério Público emitiu parecer (fl. 273). Pois bem. Para que ocorra a absolvição sumária é necessária a demonstração de forma manifesta, inconteste, da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal. Nesses termos, caso seja necessária qualquer dilação probatório para o fim de precisar sobre a procedência ou não da tese absolutória, não há que se falar na possibilidade de absolvição sumária. No presente caso, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que contém a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, sendo, portanto, apta à instauração da ação penal. Desse modo, não sendo o caso de absolver sumariamente o(a) acusado(a), deve ser iniciada a fase de instrução processual. Considerando ao que estabelece o artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 e o Comunicado CG nº 284/2020, ambos do Tribunal de Justiça, que trata de orientações para a realização de audiência porvideoconferência , designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para 08 de julho de 2025, às 14:00h. Providencie-se a intimação do(a) acusado(a), intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. Requisite-se a apresentação do(s) policial(is) civis/militares arrolado(s) como testemunha(s), que durante suas oitivas deverão estar presencialmente na unidade a qual são vinculadas e em sala reservada. Assevero que as testemunhas com endereço nesta comarca deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Fórum local, na Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, 130, Centro, Igarapava, NA DATA E HORA DESIGNADAS ACIMA, onde prestarão depoimento em espaço devidamente preparado e higienizado, com os equipamentos necessários ao acesso à sala virtual, sendo indispensável apresentar documento de identificação com foto e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Eventuais testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas nas salas passivas de teleaudiência instaladas nos Fóruns das Comarcas de suas residências, caso haja disponibilidade, ou por videoconferência, diretamente de seus dispositivos eletrônicos (celular ou desktop próprio). Nessa hipótese, intime-se e encaminhe-se o link da audiência pelo aplicativo WhatsApp e/ou endereço eletrônico. Expeça-se o(s) mandado(s) de intimação para cumprimento com URGÊNCIA por OFICIAL DE PLANTÃO que deverão ser devolvidos com antecedência mínima de 24 horas da data da audiência. Na ocasião da intimação as testemunhas deverão fornecer um número de telefone (fixo, móvel, WhatsApp, residencial ou comercial), bem como endereço eletrônico (e-mail). Na hipótese de não localização do(a) acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s), caso necessário, desde já, determino a requisição de concurso policial e pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis na serventia. Sobrevindo indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, expeça-se a intimação, independentemente de nova deliberação. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos endereços de e-mail fornecidos, sendo que o manual para participar de Audiência Virtual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade à Defesa para que se entreviste reservadamente com o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor(a) e o (a) acusado(a) que representa. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a Defesa, informando que será remetido o link de acesso por e-mail. Atualize-se a folha de antecedentes e eventuais certidões, caso necessário. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, ofício e requisição. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507511-25.2023.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO INACIO DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA - - LUIZ CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - Vistos. Os acusados LUIZ CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS e DIEGO INACIO DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA, foram citados pessoalmente (fls. 86 e 88) e apresentaram resposta escrita à acusação por meio dos defensores que lhes foram nomeados (fls. 90 e 107). Fls. 111-113: O acusado Diego requereu a rejeição de denúncia, nulidade do reconhecimento por meio de câmeras de segurança e consequentemente a absolvição sumária (CPP, art. 397, III e IV), bem como realização de perícia nas imagens das câmeras e esclarecimento sobre os critérios utilizados na avaliação dos cabos apreendidos. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Fls. 116-119: O acusado Luiz Carlos não alegou preliminares, requereu inépcia parcial da denúncia ao argumento de falta de provas concretas que tenha participado da ação delitiva (CPP, art. 395, I e II), bem como negou a prática dos fatos. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. O Ministério Público emitiu parecer (fls. 126-128). Passo a análise da tese de absolvição sumária. Pois bem. Para que ocorra a absolvição sumária é necessária a demonstração de forma manifesta, inconteste, da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal. Nesses termos, caso seja necessária qualquer dilação probatório para o fim de precisar sobre a procedência ou não da tese absolutória, não há que se falar na possibilidade de absolvição sumária. No presente caso, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que contém a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, sendo, portanto, apta à instauração da ação penal. No tocante às preliminares arguidas pelo denunciado Diego, objetivando evitar repetições desnecessárias, acolho na íntegra a manifestação ministerial e as afasto. Desse modo, não sendo o caso de absolver sumariamente o(a) acusado(a), deve ser iniciada a fase de instrução processual. Considerando ao que estabelece o artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 e o Comunicado CG nº 284/2020, ambos do Tribunal de Justiça, que trata de orientações para a realização de audiência porvideoconferência , designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para 03 de julho de 2025, às 16:00h. Providencie-se a intimação dos acusados, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. Requisite-se a apresentação do(s) policial(is) civis/militares arrolado(s) como testemunha(s), que durante suas oitivas deverão estar presencialmente na unidade a qual são vinculadas e em sala reservada. Assevero que as testemunhas com endereço nesta comarca deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Fórum local, na Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, 130, Centro, Igarapava, NA DATA E HORA DESIGNADAS ACIMA, onde prestarão depoimento em espaço devidamente preparado e higienizado, com os equipamentos necessários ao acesso à sala virtual, sendo indispensável apresentar documento de identificação com foto e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Eventuais testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas nas salas passivas de teleaudiência instaladas nos Fóruns das Comarcas de suas residências, caso haja disponibilidade, ou por videoconferência, diretamente de seus dispositivos eletrônicos (celular ou desktop próprio). Nessa hipótese, intime-se e encaminhe-se o link da audiência pelo aplicativo WhatsApp e/ou endereço eletrônico. Expeça-se o(s) mandado(s) de intimação para cumprimento com URGÊNCIA por OFICIAL DE PLANTÃO que deverão ser devolvidos com antecedência mínima de 24 horas da data da audiência. Na ocasião da intimação as testemunhas deverão fornecer um número de telefone (fixo, móvel, WhatsApp, residencial ou comercial), bem como endereço eletrônico (e-mail). Na hipótese de não localização do(a) acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s), caso necessário, desde já, determino a requisição de concurso policial e pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis na serventia. Sobrevindo indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, expeça-se a intimação, independentemente de nova deliberação. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos endereços de e-mail fornecidos, sendo que o manual para participar de Audiência Virtual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade à Defesa para que se entreviste reservadamente com o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor(a) e o (a) acusado(a) que representa. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a Defesa, informando que será remetido o link de acesso por e-mail. Atualize-se a folha de antecedentes, inclusive do Estado de origem e eventuais certidões, se o caso. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, ofício e requisição. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP), FERNANDA CRISTINA ORMENEZI PEREIRA (OAB 254290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001929-67.2024.8.26.0242 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.C.R. - - V.S.R. - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. - ADV: GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP), GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008603-11.2006.8.26.0242 (242.01.2006.008603) - Execução de Título Extrajudicial - Vander Aparecida da Silva - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007884-29.2006.8.26.0242 (242.01.2006.007884) - Execução de Título Extrajudicial - Jonas Cagliari Filho Confecções Me - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: EVELYN NEYLE DIAS (OAB 233716/SP), ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 109396/SP), GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)