Lucia Zelita Aguiar
Lucia Zelita Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 175910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucia Zelita Aguiar possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF3, TRT15, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT3, TJMG, TJSP
Nome:
LUCIA ZELITA AGUIAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
INVENTáRIO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000200-68.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: FABIO AGUIAR PRATES Advogado do(a) AUTOR: LUCIA ZELITA AGUIAR TCHECHEL - SP175910 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017788-28.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.V. - F.S.V. - Vistos. 1- A sentença proferida nestes autos foi integralmente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação. Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Oportunamente, observada a regularidade do recolhimento das custas (se devidas) e as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP), BRUNA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 458346/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017788-28.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.V. - F.S.V. - Fls. 560/566: ciência as partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento / oficio / documentos. - ADV: BRUNA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 458346/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024718-15.2022.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - F.S.M.S. - - A.P.M. - Manifestem-se as partes sobre o laudo no prazo de 05 dias. - ADV: LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP), LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019711-76.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo Francisco Teixeira - Agaber Francisco Teixeira - - Silvana Teixeira - - Clovis Carlos Teixeira - - Aurea Maria Teixeira - - Maria de Jesus Batista - Vistos. Ensina a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CÔNJUGE MEEIRO. FALECIMENTO. CUMULAÇÃO DE HERANÇAS. PARTILHAS DISTINTAS. NECESSIDADE. Decisão agravada que determinou a retificação da partilha, com a apresentação de declarações e planos de partilha individualizados de cada herança. No caso dos autos, Magdalena Schunck Rebecchi, cônjuge meeira, faleceu antes da partilha dos bens deixados por Lauro Rebecchi, de modo que, verificada a identidade dos herdeiros e dos bens que compunham os respectivos espólios, houve cumulação dos inventários. A cumulação de inventários não se confunde com a possibilidade de elaboração de uma só partilha para duas pessoas falecidas em datas diferentes. Imprescindível, pois, a elaboração de duas partilhas distintas. Decisão mantida. Recurso não provido (A. I. nº 2176518-15.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. B. PAULA LIMA, v. u., j. em 22/03/2018, destaque meu). AGRAVO DE INSTRUMENTOI - Inventário - Pedido de realização das partilhas de forma única - Impossibilidade - Ainda que se admita a cumulação de inventários, tal circunstância não se confunde com a possibilidade de elaboração de uma só partilha para duas pessoas falecidas em datas diferentes, sendo imprescindível a elaboração de duas partilhas distintas (A. I. nº 2109280-76.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, v. u., j. em 09/05/2018, destaquei). No caso destes autos, os inventariados A. F. T. e R. V. B. T. faleceram em 20/11/2003 e em 07/06/2019, como se verifica a fls. 10/11. Posto isso, intime-se o inventariante para apresentar partilhas distintas. Ainda, os autores da herança foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 10). Esclareça o inventariante se o de cujus A. F. T. deixou bens particulares, uma vez que a cônjuge foi considerada meeira e herdeira dos bens por ele deixados. Intime-se. - ADV: LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP), LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP), LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP), LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP), LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP), LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010526-49.2024.5.03.0075 : ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE PRODUTOS E MERCADORIAS EM GERAL DE POUSO ALEGRE E REGIAO-MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78deac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELEONOR DA SILVA RAYMUNDO DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para ciência da diligência pericial informada pelo(a) perito(a), a ser realizada no dia 11/06/2025, às 08h00, no local: ROD.BR 381 – Fernão Dias, KM 864 s/n – parte C, bairro: Algodão, Pouso Alegre -MG, CEP: 37550-000. Ainda, intimem-se as partes e procuradores, bem como o(a) perito(a) dos seguintes prazos improrrogáveis: - Apresentação do laudo pericial: até 09/07/2025 - Vista comum do laudo pericial: de 14/07/2025 a 18/07/2025 - Prazo para esclarecimentos periciais: de 23/07/205 a 05/08/2025 - Vista comum dos esclarecimentos periciais: de 08/08/2025 a 14/08/2025 Atentem-se as partes e perito(a) para observarem os prazos consignados pelo juízo, sob pena de preclusão e destituição, respectivamente, bem como que não será deferido pedido infundado de dilação, muito menos por reiteração de quesitos anteriormente apresentados e respondidos, tendo em vista o bom andamento processual e a audiência já designada nos autos. A Secretaria deverá observar o correto andamento processual, o cumprimento dos prazos e lançamentos pertinentes em relação à perícia, a fim de evitar a prática de atos desnecessários, adiamentos e avisos de pendências no sistema do PJe. Por fim, esclareço às partes que todas as questões incidentais suscitadas a partir de então serão apreciadas apenas em audiência, inclusive aquelas relacionadas à produção da prova oral e impossibilidade de participação na audiência, por videoconferência, seja da parte, procurador e/ou testemunha. Intimem-se partes e perito. Após, aguarde-se a audiência. POUSO ALEGRE/MG, 26 de maio de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE PRODUTOS E MERCADORIAS EM GERAL DE POUSO ALEGRE E REGIAO-MG - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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