Mauro Antonio Servilha
Mauro Antonio Servilha
Número da OAB:
OAB/SP 175969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Antonio Servilha possui 152 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRT2, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TRT23
Nome:
MAURO ANTONIO SERVILHA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005978-33.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.G.L.J. - H.N.I.C. - Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifeste-se sobre a pesquisa de fls. 305-319. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004418-63.2025.8.26.0047 (processo principal 1005059-10.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Augusto Cesar Pires Galvão - - Carlos Eduardo Pires Galvão - - Mario Sergio Pires Pinheiro - Reginaldo Aparecido Dalberto e outros - Vistos. Com o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615 o processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Trata-se de ação em fase de execução da sentença (débito principal e honorários de sucumbência). Cadastre-se o patrono parte executada, no sistema operacional. Os exequentes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita (fl. 84 dos autos principais). Providencie a serventia a tarja correspondente. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, para a cobrança das custas iniciais/processuais, com relação ao débito principal, deverá ser observada a regra inserta no art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista o disposto no item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE 24 de abril de 2025, pag. 10. As custas processuais devidas no presente incidente, no tocante aos honorários de sucumbência, ante a inclusão do §3º do art. 82 do CPC (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) serão exigidas ao final. Anote-se e observe-se. 1. Na forma do artigo 513 §2º, I do Código de Processo Civil, estará a parte executada intimada pelo DJE, através de seu patrono, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. 4. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso a parte executada, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. 5. Caso a parte executada efetue o depósito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. 6. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso a parte executada deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 8. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet. 9. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 10. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 11. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, se efetivará após a penhora dos veículos indicados, seja por termo, seja por auto. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 12. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Neste caso, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 13. Em se tratando de penhora de veículo alienado ou não fiduciariamente, desde já se ressalva que avaliação deverá ser verificar in locu. 14. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 15. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis (art. 833, incisos II e V, do CPC). 16. Também fica deferida, mediante requerimento e recolhimento dos custos necessários a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC, ressalvado se trate de parte benefíciária da justiça gratuita, não havendo necessidade de adiantamento de custos neste caso. 17. Autoriza-se a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, no caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso.Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 18. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização e cotas de consórcio e de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 19. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3,BMF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 20. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo 21. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dosRecursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 22. Finalmente, por se tratar de execução de título judicial, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 23. Na ausência de resposta ao ofício ou alvará expedidos, fica desde já deferida a reiteração, desde que neste sentido se manifeste a parte exequente, permanecendo as mesmas deliberações quanto a postagem das reiterações. 24. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CartPrecCiv 0010235-07.2022.5.15.0133 AUTOR: FABIO HENRIQUE MENDES CASTILHO RÉU: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fedb7e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Recebida a solicitação de reserva de crédito (ID d734a15) do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barbacena/MG, referente ao processo nº 0233992-69.2014.8.13.0056, ofício nº 0108/2025. Considerando que este processo é uma carta precatória e que os valores são transferidos para a Vara deprecante, informo que os pedidos de penhora no rosto dos autos ou de reserva de crédito devem ser direcionados ao Juízo Deprecante - 4ª Vara do Trabalho de Barueri (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), no processo nº 1000975-43.2016.5.02.0008, Juízo competente para analisar e decidir sobre a viabilidade desse registro. Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, este despacho tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barbacena/MG, com os nossos cumprimentos. Aguarde-se a comprovação do pagamento das demais parcelas da arrematação. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CartPrecCiv 0010235-07.2022.5.15.0133 AUTOR: FABIO HENRIQUE MENDES CASTILHO RÉU: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fedb7e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Recebida a solicitação de reserva de crédito (ID d734a15) do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barbacena/MG, referente ao processo nº 0233992-69.2014.8.13.0056, ofício nº 0108/2025. Considerando que este processo é uma carta precatória e que os valores são transferidos para a Vara deprecante, informo que os pedidos de penhora no rosto dos autos ou de reserva de crédito devem ser direcionados ao Juízo Deprecante - 4ª Vara do Trabalho de Barueri (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), no processo nº 1000975-43.2016.5.02.0008, Juízo competente para analisar e decidir sobre a viabilidade desse registro. Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, este despacho tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barbacena/MG, com os nossos cumprimentos. Aguarde-se a comprovação do pagamento das demais parcelas da arrematação. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE MENDES CASTILHO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002673-23.2019.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - V Mt Felix Me - Corner Beer Distribuidora de Bebidas Ltda Me - - Mauro Henrique Alves Pereira - - Edson Lima Fiuza - Vistos. A gratuidade de justiça, para a pessoa jurídica, depende de prova. Faculto à parte interessada juntar: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia das três declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou similar; d) ficha cadastral emitida pela JUCESP; d) cópia dos últimos três balanços patrimoniais e demonstrativo de resultados, subscrito pelo contador responsável e administrador; e e) comprovação concreta e atual da situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. P. 663: Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se o réu Edson de Lima Fiuza na pessoa de seu procurador constituído a p. 509/510 para, querendo, contestar o feito. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), EDUARDO AUGUSTO PAIVA (OAB 167403/SP), MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA (OAB 152232/SP), MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA (OAB 152232/SP), TIAGO ALECIO DE LIMA SANTILLI (OAB 263277/SP), TIAGO ALECIO DE LIMA SANTILLI (OAB 263277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194832-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: S. S. de L. - Agravada: L. G. F. da S. - Agravado: L. P. F. F. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2194832-28.2025.8.26.0000 Digital Agravante: S. S. de L. Agravados: L. G. F. da S. e L. P. F. F. Comarca: Assis Vara do Ofício da Família e Sucessões Origem: 1001730-14.2025.8.26.0047 Magistrado prolator: Mônica Tucunduva Spera Manfio Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz de consumar-se antes do julgamento deste recurso. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, à douta PGJ. São Paulo, 26 de junho de 2025. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Angelica Izaias da Silva (OAB: 502848/SP) - Mauro Antonio Servilha (OAB: 175969/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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