Ronaldo Aparecido Caldeira
Ronaldo Aparecido Caldeira
Número da OAB:
OAB/SP 175974
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RONALDO APARECIDO CALDEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001265-31.2022.8.26.0466 (processo principal 1001239-50.2021.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Espaço Luiza Móveis, Presentes e Eletro Eletrônicos Ltda ME - Realizem-se as pesquisas eletrônicas disponíveis no juízo a fim de localizar o atual endereço da requerida. Providencie a serventia o encaminhamento do processo para a fila "pesquisa". Prov. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000178-35.2025.8.26.0466 (processo principal 1001449-33.2023.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados - Net Pontal Provedor de Internet Ltda - Me - Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas necessárias para realização das pesquisas, bem como o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004784-70.2014.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Aureo Lucio Spinola Junior e outros - Relação: 0428/2025 Teor do ato: Expeça-se mandado de constatação, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade, mediante diligência de Oficial de Justiça. Int. Proceda-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB 175974/SP), Vinicius Michieleto (OAB 178114/SP) - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012840-04.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: A. S. A. P., M. P. J. A. P. REPRESENTANTE: THIAGO PACHECO Advogados do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO CALDEIRA - SP175974, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 S E N T E N Ç A A. S. A. P. e M. P. J. A. P., menores impúberes, representados por seu genitor, THIAGO PACHECO, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Caroline Gabriela Alves, ocorrido em 16/08/2024. A parte autora alegou que requereu o benefício administrativamente em 02/09/2024, tendo sido o pedido indeferido sob o fundamento de que a falecida havia perdido a qualidade de segurado. Citado, o INSS apresentou contestação. Passo ao exame do mérito. 1 – Requisitos legais A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado da instituidora na data do óbito e da dependência econômica dos requerentes. No presente caso, a dependência está demonstrada polos documentos pessoais anexados aos autos, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, sendo presumida para os filhos menores de 21 anos. 2 – Qualidade de segurado do instituidor A análise dos autos revela que a última contribuição da segurada ocorreu em 09/2023, conforme extrato do CNIS. O óbito sobreveio em 16/08/2024, ou seja, dentro do período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Destaco que ainda que essas últimas contribuições tenham sido recolhidas pelo empregado em valores inferiores ao mínimo legal, decisão da TNU em sede de julgamento de representativo de controvérsia definiu que não há óbice para seu cômputo para fins de qualidade de segurado, veja-se: Tema 349 TNU - O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Portanto, restou demonstrado que a instituidora mantinha a qualidade de segurado quando do óbito. 3 – Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391). Considerando que entre a data do óbito da segurada e a data do requerimento administrativo não ocorreu o transcurso de lapso superior ao prazo de 90 (noventa) dias, a data inicial do benefício (DIB) deve corresponder à data do óbito, de acordo com a inteligência do art. 74, I, da lei 8.213/91. 4 – Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em nome dos autores o benefício previdenciário de pensão por morte, com pagamento dos atrasados desde a data do óbito, em 16/08/2024. A RMI deverá ser calculada na data do óbito da segurada, devendo a autarquia utilizar, para tal cálculo, os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DIB acima fixada e a data da efetivação da antecipação de tutela. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos, THIAGO PACHECO. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003276-58.2007.8.26.0466 (466.01.2007.003276) - Monitória - Cheque - Copercana Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de Sao Paulo - Maria Luisa Abbud e outros - Em complementação à decisão de fls. 370, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 2601,71, em favor da exequente e do saldo restante em favor da executada. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001521-20.2023.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Wilmara Cláudia Ventureli Mengual - - Viviane Carla Ventureli Mengual de Oliveira - Antonia Aparecida Ferreira Assunção - Manifeste o requerente no prazo de 15 dias recolhendo as custas necessárias, se o caso. - ADV: LAYS CAROLINA MANTOVANI (OAB 141814/MG), CALIMÉRIO FLÁVIO SOUSA MARQUES (OAB 122688/MG), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000950-25.2018.8.26.0466 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Joana Vieira do Rosário - Luiz Alberto Maciel Silva - - Anderson Michieleto - - Amauri Pedro Murad - - Marta Araújo Dib Murad - Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as necessárias anotações. Int. Prov. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002628-44.2008.8.26.0466 (466.01.2008.002628) - Cumprimento de sentença - Alexandre Galao Fabricação e e Comercialização de Fibras Me - Intermedios e outro - Intimada a empresa executada a indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 774, V, do CPC, a devedora informou que não possui bens a serem indicados (fls. 795/797). Referida alegação é corroborada pelas diversas diligências realizadas (fls. 441/476, 485, 500/724) a fim de localizar bens e ativos da executada, as quais restaram infrutíferas. Assim, não restou demonstrada, na espécie, a ocorrência de má-fé a justificar a aplicação da penalidade, nos termos do inciso V, do artigo 774, do Código de Processo Civil. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que condenou a Executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte executada que, neste caso, não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça. Não demonstrada intenção de ocultar bens passíveis de penhora ou de criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais . Inteligência dos arts. 77, inc. IV e 774, inc. V e parágrafo único, do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2233578-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) g.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (...). Inconformismo da executada que merece prosperar. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I. magistrado a quo que aplicou multa nos termos do art. 774, parágrafo único do Código de Processo Civil em razão de a executada, ora agravante, não ter indicado bens à penhora. Sanção que não merece subsistir. Executada que cumpriu o comando judicial e informou ao juízo a impossibilidade de indicação de bens à penhora por não possuir qualquer bem livre e desembaraçado capaz de satisfazer a execução. Diligências efetuadas na origem visando a localização de bens que restaram infrutíferas e reforçam o alegado pela recorrente. Mera inexistência de bens que não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Ausência de indícios de que a agravante tenha agido com dolo ou culpa. Precedentes jurisprudenciais. Multa afastada. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2226792-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) g.N. Diante do exposto, uma vez que a arguição de inexistência de bens passíveis de penhora não constitui fundamento capaz de ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, INDEFIRO a sujeição da executa à penalidade requerida. 2. No que se refere ao pedido de declaração de fraude à execução, reconhecendo a sucessão empresarial fraudulenta e ilegal, verifica-se que cuida-se de reiteração de requerimento (fls. 751/755) que já foi devidamente apreciado por este Juízo, conforme Decisão de fls. 781/782. Em que pesem os argumentos desprendidos, não há plausíveis justificativas para reanálise da decisão. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios dasegurança jurídicae dacoisa julgada formal, de modo quenão se admite a rediscussão de matéria já decidida, salvo se demonstrada a ocorrência de fato novo ou relevante que justifique a reapreciação, o que não se verifica no presente caso. A necessidade de instauração de incidente próprio para perscrutação de aventada prática de ato fraudulento na sucessão empresarial permanece hígida, pelos fundamentos expostos na Decisão de fls. 781/782, motivo pelo qual esta permanece tal como proferida. 3. Por fim, DEFIRO penhora no rosto dos autos nº 1002380-53.2025.8.26.0082 em trâmite perante o JEC da Comarca de Boituva/SP, dos valores de titularidade do executado Antônio Reginaldo Facin, CPF N° 065.097.038-15, não devendo recair a constrição nos honorários de exclusividade de patrono do executado, se houver. O valor da dívida em março/2025 é de R$ 290.478,89 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Intimem-se. - ADV: KEREN DA MOTTA FACIN (OAB 257918/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001309-62.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Perfuração de Poços Padre Cícero Romão Batista Ltda - Ronaldo Aparecido Caldeira - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 393, 476, 944 e 945 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PERFURAÇÃO DE POÇOS PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA LTDA em face de RONALDO APARECIDO CALDEIRA. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000739-39.2006.8.26.0397 (397.01.2006.000739) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Carlos Cavaião - - Cândido Costa de Andrade - Roselena Alves de Souza Oliveira - Vagner Paulino - Jairo de Lima Mariano - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO LUIZ CARLOS CAVAIÃO, CÂNDIDO COSTA DE ANDRADE, VAGNER PAULINO e ROSELENA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA das imputações que lhes foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. - ADV: RAPHAEL LUIZ VIDEIRA CARNEIRO (OAB 220815/SP), TIAGO MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 376297/SP), VERUCIANE BÁRBARA VITAL (OAB 470088/SP), MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP), FÁBIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS (OAB 204288/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
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