Flávio Henrique Baccarat

Flávio Henrique Baccarat

Número da OAB: OAB/SP 176023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001441-75.2019.8.26.0543 (processo principal 1002167-66.2018.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Montarte Indústria e Locadora S/A - Claudio Antonio Rodrigues e outro - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a autora em 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: ALINE DOS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB 475419/SP), MAURO CESAR RAMPASSO DE OLIVEIRA (OAB 207432/SP), FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000927-03.2022.8.26.0543 - Monitória - Espécies de Contratos - Montarte Locadora Ltda - Terraço Paulista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MONTARTE LOCADORA LTDA. em face de TERRAÇO PAULISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., alegando a parte autora, em síntese, que celebrou dois contratos de locação de equipamentos com a ré sob os nº 1634/2014 e nº 2208/2016, o primeiro ajustado em 15 (quinze) parcelas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) pelo período de 10 (dez) meses e o segundo em 12 (doze) parcelas de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo período de 12 (doze) meses. Alega que a ré precisou prorrogar o período e somente devolveu os equipamentos em 28/08/2020. Afirma que a ré deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis devidos desde setembro de 2019. Aduz que os contratos previam multa de 3 (três) vezes o valor do último aluguel em caso de infração contratual, incidência de encargos legais, com correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano, ou 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme cláusula 13 do contrato nº 1634/2014 e cláusulas 7, 7.1 e 7,2 do contrato 2208/2016. Sustenta que os equipamentos foram devolvidos com diversos danos e avarias, devendo a ré ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos causados conforme cláusulas 9 e 12 do contrato nº 1634/2014 e conforme cláusulas 6.9 e 6.10 do contrato nº 2208/2016. Relata que há em aberto 12 (doze) meses de locação sem pagamento, do período de setembro de 2019 até a entrega dos equipamentos em 28/08/2020, totalizando o valor de R$ 287.722,67 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado em abril de 2022. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da ação para que seja expedido mandado de pagamento no valor de R$ 287.722,67 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos). Dá-se à causa do valor de R$ 287.722,67 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos). Com a inicial (fls. 01/07), vieram os documentos (fls. 08/65). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (fls. 66/67), foram recolhidas as custas iniciais (fls. 70/74). Determinada a citação da parte ré para que efetue o pagamento do débito apontado na inicial (fl. 75). Citada (fl. 79), a ré apresentou embargos à monitória (fls. 80/92). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, postula pela suspensão do mandado de pagamento, suscita prescrição quinquenal e carência da ação por ausência de crédito certo, líquido e exigível. No mérito, impugna o demonstrativo de débito acostado à inicial. Afirma que não há comprovação de que os contratos foram prorrogados. Sustenta a ausência de comprovação necessária e de orçamentos para cobrança de valores sobre os equipamentos avariados. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 93/107). Oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora e às partes a especificação de provas (fl. 108). A parte autora apresentou réplica às fls. 112/117, pugnando pela produção de prova testemunhal (fl. 119). A parte ré informou não haver outras provas a produzir (fl. 111). Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pela ré à efetiva comprovação de necessidade (fl. 120), apresentou documentos às fls. 123/136. Manifestação da autora (fl. 140). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré (fls. 141/142). Decorrido o prazo sem interposição de recurso pelas partes (fl. 145). Decisão saneadora de fls.146/150 analisou as preliminares suscitadas pela parte ré e deferiu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas). Na solenidade foram inquiridas 2 (duas) testemunhas, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls.166/167). Alegações finais pela parte autora (fls.169/172) e para a parte ré o prazo transcorreu in albis (fl.174). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. OS EMBARGOSNÃOMERECEMSER ACOLHIDOS. No caso em comento, as partes firmaram contratos de locação de equipamentos sob os nº 1634/2014 e nº 2208/2016, o primeiro ajustado em 15 (quinze) parcelas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) pelo período de 10 (dez) meses e o segundo em 12 (doze) parcelas de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo período de 12 (doze) meses (fls. 37/46). Ressalte-se que os contratos foram juntados aos autos, bem como são legítimos, posto que, assinados pela embargante e testemunhas. Nessa senda, os documentos supracitados são hábeis a comprovar a existência da relação negocial entre as partes. Outrossim, a parte autora obteve êxito em demonstrar o dever de pagar por parte da ré. Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se inegavelmente a relação contratual havida entre as partes (circunstância, inclusive, não rechaçada em sede de embargos monitórios, no qual insurgem-se apensa quanto aos valores cobrados e a suposta prorrogação dos contratos). Contudo, os embargos opostos pela parte ré deve ser rejeitados haja vista que se não logrou comprovar que tenha adimplido, ainda que parcialmente, os valores cobrados na exordial, que os equipamentos não sofreram os desgastes mencionados, bem como não veio acompanhado de planilha de débito que entendia devido. Assim, não produziu qualquer prova nesse sentido, e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em que pese ter sido oportunizada a especificação de provas. Lado outro, a embargada arrolou suas testemunhas e, quando da colheita da prova oral, a testemunha Roger Rodrigues Ferreira afirmou que é colaborador da Montarte e exerce o cargo de supervisor de expedição e recebimento há 10 anos e não se recorda da negociação. Que estava presente na expedição dos equipamentos, com um checklist, com fotografias de todos os itens que são embarcados que ficam disponíveis para a parte comercial e para o cliente. Que a empresa contratante não enviou um conferente para verificar. Que quando a máquina veio não estava presente no momento do recebimento. Que não se recorda o tempo em que a máquina ficou locada e nem das avarias. Que desconhece se quando da constatação das avarias tinha algum representante da empresa junto. Que todos os equipamentos que saem da empresa possuem um checklist, com fotos e descrição de todas as peças maiores ou menores. A testemunha Leonardo Donizete Dabri, arrolada pela parte autora, informou ser funcionário da empresa deste 2008, afirmou que esteve presente na devolução dos equipamentos, em 21/08/2020, e que haviam avarias e peças faltantes nos equipamentos. Que os equipamentos foram inspecionados antes de saírem da empresa e saíram em bom estado. Que a Montante tem procedimento padrão quando da devolução dos equipamentos. Que o relatório emitido quando da entrega dos equipamentos seguiram os protocolos. Que não se recorda se algum funcionário da ré acompanhou o relatório de avarias. Que os valores de avarias são apurados e determinados pelo setor técnico. Que os equipamentos locados são de responsabilidade do cliente e a ré optou pela realização do frete. Quando chegam aqui eles tem um prazo para desmontar e conferir tudo, fotografar, que tem um setor de expedição. Que quando a máquina sai é feito um auto de vistoria. Por outro prisma, estipula o artigo 320 do Código Civil, que: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.. Logo, em que pese as alegações da embargante, é certo que não carreou qualquer prova capaz de afastar a demonstração de inadimplemento da dívida, de modo que os pedidos da autora devem ser acolhidos e os embargos rejeitados. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta,nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, como consequência, JULGOPROCEDENTEo pedido inicial da autora/embargada, para o fim deDECLARAR A OBRIGAÇÃO da ré/embargante quanto pagamento e CONVERTERoMANDADO INICIALemEXECUTIVO, consoante o disposto no artigo 701, parágrafo 2º do CPC, devendo ser intimada a devedora Terraço Paulista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, para pagar a quantia de R$ 287.722,67 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizada monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG n ª 16/2016, no qual será a executada intimada para pagamento, espontâneo, do débito em15 DIAS,sob pena de multa de 10% sobre o total da condenação e também, honorários advocatícios de 10% do valor do débito, conforme previsto no artigo 523 do CPC, autorizando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens necessáriosásatisfação do direito do credor. O valor do débito deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da ação de acordo com a Tabela Prática de atualização monetária dos débitos judiciais. P.I.C. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP), ALINE DOS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB 475419/SP), CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB 354478/SP), ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001893-39.2007.8.26.0080 (apensado ao processo 0002487-53.2007.8.26.0080) (100.01.2007.001893) - Cautelar Inominada - Comercial Destro Ltda - Jlw Supermercado Ltda e outros - Espólio de Margarida Bonatti Federzoni - Vistos. Trata-se de procedimento cautelar ajuizado sob o rito do Código de Processo Civil de 1973, para o arresto de bens suficientes ao pagamento do débito executado nos autos em apenso. Em que pese o fato de esta cautelar já ter, há muito, perdido seu objeto, especialmente considerando as inúmeras tentativas frustradas de constrição patrimonial em valor suficiente ao pagamento do débito, presume-se que seu fundamento legal baseado na urgência da medida, perdeu o sentido de ser. Além disso, é dos autos da execução principal, que as partes celebraram acordo e aquele feito foi extinto com base no art. 924, II do CPC, por sentença já transitada em julgado. Com efeito, julgo EXTINTA ESTA AÇÃO, com base no art. 485, IV, eis que verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela perda do objeto da cautelar pretendida. Considerando a sistemática processual vigente à época do ajuizamento desta demanda, pelo princípio tempus regit actum, verifica-se o caráter acessório desta demanda, de modo que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios deverão seguir o que tenha sido pactuado no acordo homologado nos autos principais. P.I.C. - ADV: FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031974-95.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Ademar Vieira Ribeiro - Ao Administrador Judicial. - ADV: ADRIANA DUARTE DE CARVALHO (OAB 233934/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), ALEXANDRE ALCINO DE BARROS (OAB 220468/SP), MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP), LUCAS AGUIL CAETANO (OAB 232243/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), JUSCELAINE LOPES RIBEIRO (OAB 237581/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), CÉLIA REGINA DE ANDRADE (OAB 241703/SP), ANA GRAZIELA BRITO DO PRADO (OAB 208189/SP), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 198037/SP), DANIELA RENI DORIAN MARTINEZ (OAB 199621/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), PAULO CAHIM JUNIOR (OAB 215891/SP), CARLA TEIXEIRA BORNA (OAB 210755/SP), CARLA 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036885-96.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - J.A.M. - M.L.P. - - J.G.M. e outros - "Requerente: manifeste-se em réplica às contestações/impugnações, em 15 dias". - ADV: LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP), ELOI CHAD BATISTA (OAB 288720/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA DA SILVA (OAB 528828/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP), FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001894-79.2024.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulistana de Educação Ss Ltda - Me - Cristina Pereira dos Santos - Vistos. Apresente a parte autora sua contestação em relação ao pedido contraposto. Após, à réplica ao pedido contraposto e conclusos. Int. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP), ROGERIO TOLEDO DA SILVA (OAB 323750/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005750-20.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ideal Acessórios Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência consubstanciada na sustação de protesto indevido. Em síntese, alega a parte autora que desconhece a origem da dívida protestada, tendo sido surpreendida com o protesto. Neste juízo de cognição sumária, considero estarem presentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC para a concessão da liminar. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está evidenciada, uma vez que a parte autora afirma que não possui qualquer relação jurídica com a ré, e consequentemente, desconhece o débito protestado. Com isso, uma vez que resta impossível a prova negativa, e sendo o dever da ré comprovar a existência da relação jurídica impugnada, bem como ter sido prestada a caução necessária, defiro a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER o protesto referente ao título de nº 34883, no valor de R$237,08, até ulterior decisão em contrário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano-SP, competindo à própria autora o seu devido encaminhamento. Intime-se. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005750-20.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ideal Acessórios Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência consubstanciada na sustação de protesto indevido. Em síntese, alega a parte autora que desconhece a origem da dívida protestada, tendo sido surpreendida com o protesto. Neste juízo de cognição sumária, considero estarem presentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC para a concessão da liminar. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está evidenciada, uma vez que a parte autora afirma que não possui qualquer relação jurídica com a ré, e consequentemente, desconhece o débito protestado. Com isso, uma vez que resta impossível a prova negativa, e sendo o dever da ré comprovar a existência da relação jurídica impugnada, bem como ter sido prestada a caução necessária, defiro a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER o protesto referente ao título de nº 34883, no valor de R$237,08, até ulterior decisão em contrário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano-SP, competindo à própria autora o seu devido encaminhamento. Intime-se. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001028-86.2024.8.26.0543 (processo principal 0003623-78.2012.8.26.0543) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - Montarte Rental Ltda - Vistos. MONTARTE RENTAL requereu a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada DUO ELLO SERVIÇOS LTDA ME, alegando, em síntese, a existência de indícios de irregularidades da empresa executada pela inexistência de bens capazes de garantir seus débitos. Sopesa que a empresa, por meio de seus representantes legais, foi regularmente citada para efetuar o pagamento da dívida e manteve-se inerte. Salienta que solicitada a penhora on line e tentada a localização de bens a fim de garantir a satisfação de seu débito, ambas foram frustradas. Argumenta que constatou que a executada teve suas atividades encerradas pela Receita Federal por omissão de declarações. Requer, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão das sócias Solange Lira Vieira e Ingrid Lira do Prado, no polo passivo da execução. Com a inicial (fls. 01/06), vieram os documentos (fls. 07/60). Determinada a suspensão do processo principal nº 0003623-78.2012.8.26.0543/01 até a solução do incidente e determinada a citação das sócias requeridas (fl. 61). Citação das sócias requeridas (fls. 73/74), que permaneceram inertes (fl. 75). A requerente pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia (fl. 83). Oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 84), deixaram transcorrer o prazo in albis (fl. 87). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de empresa, motivada pela ausência de bens sujeitos à penhora e à revelia das sócias requeridas. O artigo 50 do Código Civil preceitua que desconsideração da personalidade jurídica exige a ocorrência de abuso de sua personalidade jurídica, o que pode ser verificado por meio da existência de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, deve existir a implementação de fraude pelos sócios no âmbito da pessoa jurídica, não bastando a simples inexistência de bens em nome desta. Neste sentido, observo que não foram trazidos aos autos, elementos bastantes que comprovem de forma suficiente a fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, assim como aqui perquiridos. Além dos argumentos relacionados a suposta "falta de bens" a parte requerente não trouxe quaisquer outros elementos que demonstrassem o mínimo exigido por lei para caracterização do preceito contido no art. 50 do CC/02. Os documentos juntados não foram suficientes a comprovarem as irregularidades suscitas, uma vez que sequer fora apresentada ficha cadastral da empresa/executada junto à JUCESP com eventuais informações quanto ao possível encerramento da empresa, embora encontra-se inapta junto à Receita Federal por falta de envio de declarações (fl. 60). Tal entendimento também se estende às relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Garante o art. 28 da Lei 8.078/90 a desconsideração do ente nas hipóteses ali prevista. Contudo, o § 5º do mesmo dispositivo franqueia esta possibilidade sempre que necessário for para se ressarcir o consumidor, ou seja, não questiona acerca da má administração da empresa. Basta sua inadimplência. Isto é, o requisito é puramente objetivo. Note-se que a técnica de interpretação desconhece autonomia de parágrafo, visto estar este sempre subordinado ao caput do artigo. Não pode o § 5º do art. 28 ser aplicado de forma isolada, sob pena de gerar graves distorções a todo o restante do sistema jurídico, tais como art. 45 e 50 do Código Civil; art. 82 da Lei nº 11.101/05. A pessoa jurídica possui personalidade própria, distinta da de seus sócios-gerentes. Sob este princípio é construído todo o restante de nossa legislação que versa sobre sociedades. Somente em hipóteses de uso indevido da sociedade, como o desvio de sua personalidade ou pela confusão patrimonial previsão do art. 50 do Código Civil ou, então, nas hipóteses descritas no caput do art. 28 da Lei 8.078/90, é que se pode atingir os bens particulares dos sócios ou administradores. Nesse sentido foi a fundamentação do relatório de lavra do Exmo. Min. do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler: "Com efeito, sem a presença de uma dessas circunstâncias, o suporte fático do art. 28, caput, não se completa e, portanto, não incide a aludida norma jurídica nada importando que o § 5º aparente que a desconsideração da pessoa jurídica possa ser mero efeito da necessidade ressarcir prejuízos causados aos consumidores" (Recurso Especial nº 279.273-SP, 2000/0097184-7). Ainda, voto do Exmo. Min. Carlos Alberto Direito: A meu sentir, no plano doutrinário, a desconsideração da personalidade jurídica cabe quando houver a configuração de abuso ou de manipulação fraudulenta do princípio da separação patrimonial entre a sociedade e seus membros. O que se quer evitar é a manipulação da autonomia patrimonial da sociedade como meio de impedir, fraudulentamente, o resgate de obrigação assumida nos termos da lei. Assim, a partir das premissas acima e observando o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa executada junto à Receita Federal (fl. 60), nota-se, ainda, que se trata de uma LTDA, ou seja, a regra é a separação dos patrimônios da empresa e de suas respectivas sócias, com responsabilidade limitada dos quotistas (no caso de capital social integralmente capitalizado). O Código Civil de 2002, com clareza solar, traça os contornos necessários para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, no seu art. 50. A partir da sua leitura, podemos notar que somente se pode cogitar na procedência do pedido quando o autor se desincumbir do ônus de comprovar (art. 373, inciso I, do CPC) o ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que deve ser materializado a partir de elementos mínimos que tragam a certeza ou ao menos evidências robustas de que a pessoa jurídica foi utilizada com: a) desvio de finalidade; b) ou houve confusão patrimonial visão da disregard doctrine a partir da Teoria Maior. Nesse espeque, mesmo nos casos em que ocorre a revelia (art. 344 do CPC) cuja presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa - , deve o autor da demanda demonstrar seu interesse processual em requerer a extensão dos efeitos da execução à pessoa dos sócios, em conformidade com o art. 134, §4° do CPC, in verbis: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." (grifei). No caso em apreço, nota-se que existe entre a parte exequente e a parte executada relação típica de direito civil (duas empresas), portanto, não há que se falar em interpretação analógica para que sejam utilizados os parâmetros contidos no art. 28, §5°, do CDC (argumento de que houve "mero prejuízo") ou o art. 2°, §2° da CLT (solidariedade existente entre grupos econômicos), haja vista que nosso ordenamento veda interpretação analógica para efeitos de restrição a direitos. Devendo, deste modo, ser seguida a regra do diploma civil, conforme preconiza o Enunciado 9 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, in verbis:"Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT." Assim, a partir da premissa de que a relação entre as partes é de cunho estritamente civil e esmiuçando melhor quais seriam esses "pressupostos legais específicos", a lei material (CC/02) a partir da edição da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), trouxe definições importantes que servem de norte ao julgador, trazendo mais previsibilidade e segurança jurídica à aplicação do instituto. Vejamos: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)": Nessa senda, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional a ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas e de a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios ante as obrigações da sociedade ter sido acolhida em nosso ordenamento jurídico para a constituição da sociedade limitada, tendo sido consagrada, como regra geral em nosso Direito, nos termos do art. 50 do Código Civil, a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa sorte, à míngua de comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em prestígio aos ditames legais e ao princípio da separação patrimonial. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, certifique-se o desfecho do presente incidente nos autos principais, devendo o exequente se manifestar naqueles autos em termos de prosseguimento dos atos executórios. Após, dê-se baixa no presente incidente, encaminhando-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP), ALINE DOS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB 475419/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000488-43.2021.8.26.0543 (processo principal 1000503-97.2018.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Montarte Industrial e Locadora Ltda - Tikal Empreendimentos Imobiliários Eireli-EPP - - Sifra Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Fls retro: diligencie a serventia se enviados os resultados da diligência eletrônica efetuada junto ao sistema INFOJUD (fls. 486). Recolha a parte exequente as despesas para realização da diligência eletrônica (01 UFESP - por CPF/CNPJ - cod. 434-1), em 10 (dez) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Após, providencie-se a inclusão do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes do SERASA, providenciando a realização da diligência eletrônica junto ao SERASAJUD. Memória de cálculo do débito exequendo juntada às fls 178. Com os resultados, intime-se o credor para manifestação. Intime-se. - ADV: NATÁLIA SAYURI NAGANO DE OLIVEIRA (OAB 378667/SP), ALINE DOS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB 475419/SP), GERIAN JOSUE MACIEL (OAB 43131/SC), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP)
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