Samuel Zabeu Miotello
Samuel Zabeu Miotello
Número da OAB:
OAB/SP 176046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Zabeu Miotello possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SAMUEL ZABEU MIOTELLO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001019-54.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: ROBERTO BARBI Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL ZABEU MIOTELLO - SP176046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LINS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000927-76.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: MARLENE BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL ZABEU MIOTELLO - SP176046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LINS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-47.2021.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: ADEMIR BRAGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL ZABEU MIOTELLO - SP176046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LINS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000283-36.2024.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Alfredo Balduino Filho - Teresinha Cristina Appoloni Rodrigues - - Álvaro Luiz Methodio - Vistos. ALFREDO BALDUÍNO FILHO ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem em face de TERESINHA CRISTINA APPOLONI RODRIGUES e ÁLVARO LUIZ METHÓDIO. Alega o autor que foi contratado pela primeira requerida para intermediar a venda de uma propriedade rural. Sustenta que, após realizar a intermediação e aproximar os requeridos, estes burlaram a sua participação na corretagem, realizando a transação diretamente entre eles para evitar o pagamento da comissão previamente combinada. Invoca o art. 725 do Código Civil, bem como sustenta a validade de contratos verbais de corretagem. Afirma que encaminhou notificação extrajudicial aos requeridos, contudo não obteve êxito no recebimento de sua comissão. Estima que a propriedade foi vendida por R$ 3.900.000,00, baseando-se no valor de R$ 150.000,00 por alqueire, multiplicado por 26 alqueires. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 195.000,00. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 09/13). A decisão de fls. 14/15 determinou ao autor a comprovação da hipossuficiência financeira, para concessão da gratuidade da justiça. Houve emenda a inicial e a juntada de novos documentos (fls. 18/41). Concedidos os benefícios da gratuidade ao autor (fl. 42). Citado, o réu Álvaro apresentou contestação (fls. 60/69), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não é comprador da propriedade e que não houve qualquer tipo de comunicação ou negociação com a corré. Alega, ademais, inépcia da inicial por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente os contratos firmados entre as partes ou prova mínima da transação imobiliária. Imputa ao autor litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos ao alegar intermediação inexistente, bem como impugna o valor atribuído à causa, alegando ter sido estabelecido sem qualquer nexo. No mérito, sustenta a ausência dos três elementos essenciais do contrato de corretagem: autorização para mediação, efetiva aproximação entre as partes e resultado útil. Destaca que nos áudios apresentados pelo próprio autor, a primeira ré afirma não ter autorizado o requerente a atuar como corretor, não restando dúvidas sobre a inexistência de aproximação entre as partes e de resultado útil, já que não houve compra de propriedade rural de sua parte. Pugna pela improcedência. Juntou documentos (fls. 70/71 e 83). Citada, a requerida Teresinha Cristina ofertou contestação (fls. 72/75), em que sustenta que os verdadeiros adquirentes das propriedades rurais foram o Sr. João Roberto Methódio e sua esposa, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, firmado em 08/03/2024, juntado aos autos. Argumenta que a negociação ocorreu sem intermediação de corretor de imóveis, em razão da amizade antiga e proximidade existente entre o verdadeiro comprador, a contestante e seu falecido esposo. Argumenta que não há direitos a serem discutidos, existência de contrato verbal ou valores a pagar entre as partes, tendo em vista que o único e verdadeiro comprador não é a pessoa alegada pelo requerente. Aduz, ainda, que jamais autorizou o requerente a vender a propriedade ou a entrar nela para mostrá-la a possíveis interessados. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 76/81). Houve réplica (fls. 87/89), oportunidade em que o autor requereu a produção de prova oral em audiência. Instados a especificarem provas, os requeridos quedaram-se silentes (fl. 90). Em decisão saneadora (fls. 91/94), as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa foram rejeitadas, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência para oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos réus (fls. 128/129), sendo designada audiência de continuação para oitiva da testemunha do juízo, Sr. João Roberto Methódio (fls. 145/146). Declarada encerrada a instrução processual (fls. 145/146), as partes apresentaram memoriais (fls. 151/152, 156/158 e 159/160). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por serem as questões controvertidas exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade de maior dilação probatória ao deslinde da lide (CPC, art. 355, inc. I). Superadas as preliminares pela decisão saneadora e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é improcedente, pelas razões que passo a expor. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem pela suposta intermediação na venda de bem imóvel. A questão central para o deslinde da demanda trata-se de constatar se houve, ainda que de forma verbal, a celebração de um contrato de corretagem para a venda do imóvel descrito na inicial. Pelo contrato de corretagem, nos termos do art. 722, do Código Civil, "uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e aleatório e "a atividade de aproximação das partes na fase pré-contratual não garante o recebimento da corretagem"; para tanto, "é necessário que as partes entabulem o negócio, ou seja, que exista efetividade na atividade de aproximação" (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÙJO, Fábio Caldas de. Código Civil comentado. São Paulo: RT, 2014, p. 510). Pois bem. No caso em apreço, não restou comprovada a autorização da proprietária para que houvesse a intervenção do autor na realização do negócio, assim como não se comprovou que a aproximação da proprietária e compradores ocorreu por ação do autor. Ainda, faz-se necessário destacar que o negócio se realizou, em verdade, com o irmão do réu Álvaro e a esposa daquele, conforme restou demonstrado pelos depoimentos colhidos em audiência. Senão vejamos. Em seu depoimento pessoal, o autor Alfredo afirmou que vendeu uma parte da propriedade da ré Cristina para um comprador de nome Toninho, restando 26 alqueires disponíveis para venda. Ofereceu esse restante ao corréu Álvaro, mostrando mapa do imóvel, fotos e explicando a situação. Questionado pelo juízo, informou que não chegou a levar o corréu ao imóvel. Menciona que Álvaro recusou a proposta, alegando desinteresse e desqualificando a ré Cristina. Contudo, dias depois, o corréu Álvaro comprou diretamente a propriedade com seu irmão, por meio de sociedade, e comunicou a venda ao autor, afirmando que este deveria resolver com Cristina o pagamento da corretagem, pois nada lhe pagaria. Afirma que recebeu autorização da requerida Cristina para vender o imóvel, afirmando ser corretor registrado, com testemunhas e documentos que confirmam a intermediação. Declarou que o valor inicial da venda era de R$ 170 mil por alqueire, mas que posteriormente foi reduzido para R$ 160 mil, após Álvaro negociar com Cristina e ela conceder um prazo de pagamento. Por fim, alega que não houve ainda a lavratura de escritura pública de compra e venda para o nome do requerido Álvaro. Em seu depoimento pessoal, a ré Cristina afirmou que nunca contratou o autor como corretor, embora ele tenha a procurado diversas vezes, assim como outros corretores fizeram. Disse que, antes dos fatos que deram origem ao presente processo, vendeu uma parte da fazenda para uma pessoa de nome Toninho, sendo que o autor intermediou a negociação por iniciativa de Toninho, sem que ela, Cristina, pagasse qualquer valor de corretagem. Quanto à segunda venda que originou a lide, explicou que foi procurada pelo comprador João Roberto, que soube da intenção de venda por intermédio da irmã, colega de trabalho da ré. Informou que vendeu cerca de 30 alqueires por R$ 3.278.750,00, recebendo parte do valor diretamente do comprador João e outra parte do requerido Álvaro, no entanto, não teve nenhum contato direto com este último. Não soube dizer se o requerido Álvaro emprestou dinheiro ao irmão João Roberto. Justificou que aceitou o pagamento parcial feito pelo réu Álvaro porque, como vendedora, seu interesse era apenas receber o valor da venda, independentemente da origem dos recursos. Acrescentou, por fim, que ainda não recebeu o valor total da venda, pois há pendências relacionadas a um inventário. Em seu depoimento pessoal, o réu Álvaro negou ter adquirido a propriedade de Cristina e afirmou não ter participado da negociação de compra, que foi realizada exclusivamente por seu irmão, João Roberto. Admitiu apenas que emprestou R$ 750.000,00 ao irmão, valor que foi depositado diretamente na conta de Cristina, mas alega ter recebido de volta o montante de seu irmão por meio de depósito bancário. Esclareceu que não foi contatado pelo autor Alfredo, não visitou a propriedade, não foi apresentado à Cristina e, por isso, nega qualquer atuação do autor como corretor no negócio. Ressaltou que a propriedade pertenceu à sua família por gerações e que sua irmã, ex-proprietária, foi quem informou João Roberto sobre a venda, pois Cristina trabalhava com ela e residia próxima aos seus familiares. A testemunha do juízo João Roberto Methódio informa ter sido ele quem comprou a fazenda de Cristina, mas que não possuía o dinheiro total do negócio, razão pela qual pediu R$ 750.000,00 emprestados ao corréu Álvaro, que é o seu irmão, solicitando que o valor fosse depositado diretamente na conta de Cristina para facilitar a operação. Explicou que o restante do pagamento viria da venda de outra propriedade de sua titularidade, ainda pendente de concretização. Disse já ter restituído metade do valor ao irmão por depósito bancário e que pagará a outra metade com a venda de um imóvel em Marília. Esclareceu que o requerido Álvaro não participou da negociação ou da compra, e que a aquisição da fazenda era de seu interesse por se tratar de bem que pertenceu à sua família há mais de 80 anos. Declarou que iria incluir a compra no imposto de renda deste ano para fins fiscais. Estas são as provas orais produzidas. Como se nota, a própria requerida Teresinha Cristina foi categórica ao afirmar que jamais contratou o autor como corretor, esclarecendo que foi procurada diretamente pelo comprador João Roberto, que soube da intenção de venda por intermédio de sua irmã, a qual é colega de trabalho da ré. De igual modo, o réu Álvaro negou ter adquirido a propriedade, confirmando que apenas emprestou R$ 750.000,00 ao irmão João Roberto, valor que foi depositado diretamente na conta da vendedora e posteriormente lhe restituído pelo seu irmão, por meio de depósito bancário. A testemunha João Roberto Methódio corroborou as versões dos réus, confirmando ter sido ele o efetivo comprador da fazenda. Explicou que a aquisição decorreu de seu interesse pessoal, considerando que se tratava de bem que pertenceu à sua família há mais de 80 anos e que a aproximação com a vendedora ocorreu por intermédio de sua irmã, sem qualquer participação do autor. Ressalte-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou qualquer documento capaz de infirmar ou contradizer os depoimentos colhidos nos autos, tampouco demonstrou ter efetivado a aproximação entre as partes, contribuído de forma relevante para a concretização do negócio, realizado visita ao imóvel com o comprador ou participado da negociação de preço e condições de pagamento. Nessa esteira, ensina VICENTE GRECO FILHO que o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 11ª ed., Saraiva, p. 204). Diz a jurisprudência pátria: Apelação Ação de cobrança Comissão de corretagem Promovente da ação que não se desincumbiu do ônus que sobre ele pesava de demonstrar a celebração do contrato verbal, que a venda e compra não foi realizada diretamente entre os réus e que o negócio jurídico tenha sido fruto de mediação do autor (art. 373, I, do CPC) Comissão de corretagem indevida Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033893-61.2020 .8.26.0196 Franca, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 16/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, a remuneração somente se tornaria devida se houvesse o resultado útil e, ainda, apenas na hipótese em que tal resultado decorresse do trabalho do corretor, o que não se viu no caso. Ademais, o fato de o réu Álvaro ter realizado depósito bancário diretamente na conta da requerida Teresinha Cristina não tem o condão de alterar o desfecho da presente demanda. Conforme esclarecido de forma coerente e harmônica nos depoimentos dos réus e da testemunha João Roberto Methódio, tal valor corresponde a um empréstimo feito entre irmãos, com o intuito de viabilizar a compra do imóvel. Para a vendedora, o que importava era o recebimento do montante ajustado, sendo indiferente a origem dos recursos. Restou evidenciado, assim, que o ajuste quanto ao reembolso desse valor ocorreu exclusivamente entre o comprador e o corréu Álvaro, não havendo nenhum vínculo contratual de corretagem entre este último e o autor, tampouco qualquer participação do autor na negociação em questão. Por tais razões, a improcedência da demanda é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, uma vez que a propositura da ação não extrapolou os limites da argumentação jurídica admissível, tampouco se vislumbrou dolo processual evidente do autor. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010, §3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS MIRANDOLA BOTTACINI (OAB 410917/SP), ISABELLA MARIANA DOS SANTOS METHÓDIO (OAB 467671/SP), SAMUEL ZABEU MIOTELLO (OAB 176046/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004692-25.2021.4.03.6325 AUTOR: DANIELE RODRIGUES LAZARO NAVE ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ZABEU MIOTELLO - SP176046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004244-52.2021.4.03.6325 AUTOR: CELIA APARECIDA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ZABEU MIOTELLO - SP176046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012629-53.2025.8.26.0576 (processo principal 1008330-50.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Wilza Silva dos Santos - DLP Centro Especializado Em Terapias Estéticas Eireli ME - Vistos. 1- Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. 2- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 3- Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 4- Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. 5- Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. 6- Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 7- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: SAMUEL ZABEU MIOTELLO (OAB 176046/SP), ALLISON HENRIQUE DIAS (OAB 492905/SP)
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