Luciana Andrade Thomazella

Luciana Andrade Thomazella

Número da OAB: OAB/SP 176076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Andrade Thomazella possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMG, TJSP, TJPR
Nome: LUCIANA ANDRADE THOMAZELLA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) INVENTáRIO (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 0051359-94.2025.8.16.0000 (NPU 0004161-92.2024.8.16.0001) 17ª Vara Cível de Curitiba Agravantes : Espólio de José Maria de Oliveira e Olga Veglioni de Oliveira Agravada : Gloria Capello de Oliveira Interessados : Antonio Carlos Veglioni de Oliveira, Gustavo de Amazonas Marcondes, Osmario Monteiro Zan, Peter Lawson e Sergio Muglia Cerqueira Relator : Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Retifique-se a autuação para que (i) constem como agravantes apenas Espólio de José Maria de Oliveira e Olga Veglioni de Oliveira uma vez que Solange de Oliveira consta na petição como curadora judicial de Olga e (ii) seja excluído o Município de Curitiba por não haver interesse no feito conforme petição de mov. 59.1 dos autos de origem. II – Espólio de José Maria de Oliveira e Olga Veglioni de Oliveira agravam da decisão de mov. 22.1, proferida nos autos de ação de usucapião por abandono do lar cc pedido liminar em tutela antecipada de urgência de manutenção da posse e indenização em benfeitorias nº 0004161-92.2024.8.16.0001 ajuizada por Gloria Capello de Oliveira em face de Antonio Carlos Veglioni de Oliveira e Espolio de José Maria Oliveira , que deferiu a tutela de urgência concedendo à autora a manutenção de posse sobre o imóvel discutido. Expôs a d. magistrada que “demonstrou a autora que exerce posse sobre o imóvel objeto da demanda desde, pelo menos, o ano de 2003, e que pretende o reconhecimento da propriedade em sua integralidade em razão do abandono do lar pelo réu, seu ex-marido”. Recorrem os agravantes alegando, de início, que a autora já ajuizou ação de usucapião, autuada sob o nº 0015839-56.2014.8.16.0001, contra os mesmos herdeiros e a viúva meeira, sendo o pedido julgado improcedente, com sentença confirmada por este Tribunal que afastou expressamente a aplicação do art. 1.240-A do Código Civil, rechaçando a tese de usucapião por abandono do lar. Informam que paralelamente tramitou a ação reivindicatória autuada sob nº 0030554-06.2014.8.16.0001, ajuizada pelo espólio e herdeiros, apensada à ação deusucapião, que foi julgada procedente, com expressa declaração de domínio e ordem de restituição do imóvel. Acrescentam que ambas as ações transitaram em julgado em 02.10.2023 de modo que a pretensão veiculada na presente ação configura evidente tentativa de reabrir discussão já encerrada por decisões transitadas em julgado, incidindo diretamente na vedação imposta pelos artigos 502 e 503 do CPC. Pedem, então, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Seguem aduzindo que a decisão agravada também viola os requisitos legais da tutela de urgência ao ignorar a completa ausência de urgência contemporânea à propositura da demanda e a inexistência de qualquer fato novo que justifique a medida excepcional. Explicam que a autora permanece no imóvel há mais de duas décadas em situação de posse tolerada, gratuita e precária, sem oposição direta até então, e não há qualquer circunstância superveniente que justifique o pleito de tutela urgente. Para os recorrentes “não se pode admitir a concessão de tutela provisória como expediente para rediscutir o mérito de ações já decididas em definitivo, tampouco como forma dissimulada de restituição de posse que o Poder Judiciário já reconheceu como indevida”. Ponderam que a decisão ora agravada vulnera frontalmente os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e do devido processo legal ao permitir, por via oblíqua, a reabertura de controvérsia coberta por coisa julgada. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que a tutela deferida esvazia a controvérsia e há risco de irreversibilidade da medida. Pedem a concessão de efeito suspensivo, o deferimento da justiça gratuita e o posterior provimento do recurso. III – Os recorrentes formulam pedido de justiça gratuita (mov. 100.1) no entanto o pleito está pendente de exame no juízo a quo, não podendo ser analisado neste momento por esta Corte.Assim, apenas dispenso de preparo o presente recurso considerando que qualquer decisão aprofundada neste Tribunal acerca da justiça gratuita configurará supressão de instância, cabendo ao primeiro grau decidir sobre o tema. IV – O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o efeito é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC). Há probabilidade do direito a amparar o pedido de efeito suspensivo. O imóvel litigioso, conforme matrícula de mov. 1.40, é de propriedade de José Maria de Oliveira (falecido) e Olga Veglioni de Oliveira (cônjuge sobrevivente). A autora Gloria Capello de Oliveira foi casada com o filho dos proprietários, o requerido Antonio Carlos Veglioni de Oliveira, e já ajuizou ação de usucapião extraordinário em face dos proprietários registrais em 2014, autuada sob o nº 0015839-56.2014.8.16.0001, tendo por fundamento o art. 1.238, parágrafo único do CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por aqueles também foi ajuizada ação reivindicatória no mesmo ano, autuada sob nº 0030554-06.2014.8.16.0001, visando a restituição do imóvel. A sentença una, proferida em julho de 2022, julgou improcedente a usucapião e procedente a reivindicatória, tendo por fundamentos os seguintes: (i) Glória e Antônio não mantêm mais vínculo conjugal desde o ano de 2003; (ii) Glória e seus filhos passaram a residir, sem a presença de Antônio, no imóvel até julho de 2014, quando passou a ter oposição dos proprietários; (iii) a existência de comodato entre as partes impede oreconhecimento da usucapião e a transmutação da posse não restou comprovada, especialmente porque o pagamento de despesas relativas ao imóvel e a realização de benfeitorias não descaracteriza o comodato; (iv) extrai-se da contra notificação premonitória extrajudicial enviada por Glória que esta reconheceu sua posição de comodatária do imóvel; (v) evidenciada a posse precária decorrente do comodato existente entre as partes, e, ausente o requisito do animus domini não é caso de se acolher a pretensão do reconhecimento da usucapião. A sentença foi mantida em sede de recurso de apelação, julgado em 2022: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DO USUCAPIÃO. RECURSO DA AUTORA DO USUCAPIÃO (E RÉ NA REIVINDICATÓRIA).1. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS E, TAMBÉM, EM CONTRARRAZÕES. ANOTAÇÃO JÁ CONSTANTE DO SISTEMA PROJUDI. FALTA DE INTERESSE DAS PARTES NESTE ASPECTO. - Já consta do sistema Projudi anotação de tramitação prioritária das ações de origem e, também, do recurso, o que afasta o interesse das partes a respeito da matéria. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA UNA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE SE ESTENDE À AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS APELADOS EM CONTRARRAZÕES A RESPEITO DA BENESSE CONCEDIDA. DESCABIMENTO. - Tratando-se de sentença una, que julgou conjuntamente a ação de usucapião e a ação reivindicatória, evidente que o benefício da justiça gratuita concedido em relação à primeira se estende à segunda, não havendo que falar em não conhecimento do recurso ou em intimação da apelante para comprovação de sua situação de hipossuficiência econômico- financeira. - Eventual pedido de revogação do benefício deveria ter sido formulado pelos apelados perante o Juízo Singular, sendo inadmissível a análise do requerimento formulado em sede de contrarrazões. 3. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. OCUPAÇÃO EXERCIDA PELA APELANTE DE FORMA PRECÁRIA, DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL PACTUADO COM O PROPRIETÁRIO (PAI DO EX-MARIDO) E, APÓS O FALECIMENTO DELE, COM OS DEMAIS HERDEIROS. SEPARAÇÃO DA APELANTE E DO FILHO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSMUTAÇÃO DANATUREZA JURÍDICA DA POSSE. BENFEITORIAS E PAGAMENTOS DE PARCELAS ORDINÁRIAS DO IMÓVEL QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO DE COMODATO. APLICAÇÃO DO ART. 1240-A, DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ABANDONO DO LAR. SENTENÇA MANTIDA. - Mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião e procedente a ação reivindicatória, pois demonstrado ficou que a apelante não exerceu posse com “animus domini”, mas sim ocupação de natureza precária, decorrente de contrato de comodato verbal firmado com o proprietário do imóvel (pai do ex-marido) e, após o falecimento dele, com os demais herdeiros. - Considerando que após a separação do casal, à recorrente foi autorizada a permanência do imóvel a título gratuito, não há que falar em transmutação da natureza jurídica da posse. - A realização de benfeitorias e o pagamento de IPTU e de despesas condominiais não invalida o comodato, nos termos dos arts. 582 e 584, do Código Civil. - Para além de o art. 1.240-A, do Código Civil, não ter sido invocado perante o Juízo Singular, consubstanciando flagrante inovação recursal, evidente que referido dispositivo legal não tem aplicação ao caso, em virtude da inexistência de abandono do lar pelo ex-marido e da pactuação do comodato verbal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030554-06.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2022) A usucapião agora ajuizada, em 2024, tem por fundamento abandono do lar, requerendo a autora a prescrição aquisitiva com fundamento no art. 1.240-A do CC: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A alegação de abandono do lar foi mencionada naquele acórdão, ainda que não tenha sido aprofundada por se tratar de inovação recursal, e merece ser revisitada agora: não parece ter ocorrido abandono do lar e sim encerramento da relação conjugal, com permissão dos herdeiros proprietários à continuidade da moradia de Glória.O fato de ter sido casada em sede de comunhão universal apenas pode revelar que a autora tem direito a propriedade de pequena fração do bem, o que deve ser regularizado pelos meios adequados. Some-se a isso também a existência de risco de dano com o deferimento da liminar de manutenção da posse considerando que existe condenação de restituição do imóvel datada de 2022 e a decisão ora agravada impede o cumprimento desta. Assim, defiro a suspensão dos efeitos da decisão agravada. V – Intime-se a agravada (autora) para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. VI – Intime-se Antonio Carlos Veglioni de Oliveira (requerido que neste recurso figura como interessado). VII – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VIII – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno nº 055102-15.2025.8.16.0000 17ª Vara Cível de Curitiba Agravante : Gloria Capello de Oliveira Agravados : Espolio de Jose Maria de Oliveira e Olga Veglioni de Oliveira Interessados : Antonio Carlos Veglioni de Oliveira, Gustavo de Amazonas Marcondes, Osmario Monteiro Zan, Peter Lawson e Sergio Muglia Cerqueira Relator : Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Retifique-se a autuação para que (i) constem como agravados apenas Espólio de José Maria de Oliveira e Olga Veglioni de Oliveira uma vez que Solange de Oliveira consta como curadora judicial de Olga e (ii) seja excluído o Município de Curitiba por não haver interesse no feito conforme petição de mov. 59.1 dos autos de origem II – Gloria Capello de Oliveira agrava da decisão de mov. 20.1/TJ proferida no agravo de instrumento nº 0051359-94.2025.8.16.0000 interposto por Espolio de Jose Maria de Oliveira e Olga Veglioni de Oliveira que deferiu o efeito suspensivo. Inconformada, recorre a agravante alegando, de início, a intempestividade do recurso e a inadequação recursal uma vez que não cabe agravo de instrumento face decisão que rejeita preliminar de coisa julgada. No mérito, aduz que (i) a presente demanda tem como fundamento o artigo 1240-A do C, face exclusivamente de seu ex-cônjuge, Antonio Carlos Veglioni De Oliveira, em relação a cota parte que cabe a ambos no imóvel descrito na exordial, devido à comunhão universal de bens, (ii) a usucapião anterior tinha como fundamento o art. 1.238 do CC, não o abandono de lar agora alegado, (iii) “não existe a configuração de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, sendo distintos, não ocorrendo a conexão no feito”, (iv) em 2003 a autora passou a deter posse exclusiva sobre o imóvel, convertendo a posse com animus domini , mansa, pacifica e contínua, quitando todas as obrigações referente a luz, água, condomínio e de natureza fiscal, (iv) é idosa e não possui outro imóvel, não dispondo de outros recursos financeiros a fim de possibilitar nova residência, (v) a jurisprudência entende ser perfeitamente cabível deferimento de tutela provisória de manutenção na posse do imóvel objeto de usucapião desde que preenchido requisitos de probabilidade e urgência no pleito. Discorre sobre o art. 300 do CPC e sua incidência no caso concreto, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que o agravo deinstrumento 0051359-94.2025.8.16.0000 não seja conhecido ou, ao menos, o seja sem o efeito suspensivo pleiteado pela parte contrária. III – Não estão presentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo pleiteado. A decisão agravada é recorrível mediante agravo de instrumento uma vez que analisa pedido de tutela de urgência, independentemente do fundamento utilizado pelo recorrente para se insurgir face dela (art. 1.015, I, do CPC). Além disso, não parece ser intempestivo aquele recurso uma vez que a citação, como regra, deve ser pessoal (art. 242 do CPC), especialmente considerando se tratar de pessoa sob curatela (mov. 100.7). O aviso de recebimento de mov. 91.1 foi enviado a endereço residencial em que consta uma casa, não se aplicando a regra do art. 248, §4º, que trata de condomínio edilício; como foi assinado por pessoa estranha à lide, ainda que indicada pela ora recorrente como neta, não parece poder ser utilizada como termo inicial de contagem de prazo processual. No mérito, não há probabilidade do direito considerando que não parece ter ocorrido abandono do lar pelo ex-cônjuge da agravante e a intenção de regularização da propriedade sobre fração do imóvel não justifica a liminar deferida em primeiro grau. Por fim, não há risco de dano considerando que a agravante não informa que a parte contrária deu início a procedimento judicial ou extrajudicial de desocupação do imóvel. Apenas insiste que “em caso da imissão na posse do requerido, a autora será esbulhada da posse do imóvel de forma nula e ilegítima, tendo em vista ser sua única moradia, não tendo recursos para morar em outro local, além de prejudicar o direito a retenção do imóvel por benfeitorias, em caso de improcedência da demanda, supra citada e comprovada, sendo uma temeridade a desocupação do requerido do imóvel”. Desse modo, indefiro o efeito. IV – Intimem-se as partes bem como Antonio Carlos Veglioni de Oliveira (requerido que neste recurso figura como interessado). V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, data gerada pelo sistemaPéricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0051359-94.2025.8.16.0000   Recurso:   0051359-94.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Agravante(s):   OLGA VEGLIONI DE OLIVEIRA SOLANGE DE OLIVEIRA ESPOLIO DE JOSE MARIA DE OLIVEIRA Agravado(s):   GLORIA CAPELLO DE OLIVEIRA     I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento nº 051359-94.2025.8.16.0000, em que são agravante Espólio de José Maria de Oliveira, Olga Veglioni de Oliveira e Solange de Oliveira e agravada Gloria Capello de Oliveira. Os autos foram originalmente distribuídos por sorteio a este Relator com fundamento no artigo 110, inciso VII, alínea “a” do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça[1]. Contudo, verifica-se dos autos de Ação de usucapião extraordinária nº 0015839-56.2014.8.16.0001 a interposição, anterior ao presente agravo de instrumento, do recurso de apelação nº 0015839-56.2014.8.16.0001, de Relatoria do E. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, da Colenda 18ª Câmara Cível   Os autos originários versam sobre o mesmo imóvel objeto da Ação de usucapião extraordinária nº 0015839-56.2014.8.16.0001, localizado na Rua Vereador Dilo Oliveira Godoy, nº 03, bairro Santa Felicidade, em Curitiba/PR, registrado na matrícula no 19.813 do 9º CRI de Curitiba.     O artigo 178, §6º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.   Em conformidade com a regra de prevenção dos recursos, constata-se a prevenção do E. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, da Colenda 18ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso. A jurisprudência da 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante de que deve ser observada a prevenção dos recursos em autos conexos; veja-se:   EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DISCUSSÃO SOBRE A PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOINTERPOSTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTE E O MESMO IMÓVEL. PROCESSOS QUE REPRESENTAM A CONTINUIDADE DO DEBATE SOBRE MESMO OBJETO LITIGIOSO. APLICAÇÃO DO ART. 178, §§ 1º E 6º, DO RITJPR. PRECEDENTES. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático- jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso. ” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. In casu, tramitam em paralelo ação de usucapião e ação reivindicatória com identidade de partes, fazendo litigiosa propriedade sobre o mesmo imóvel, situação que sugere a unidade de relatoria em segundo grau, a fim de evitar decisões conflitantes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0041538-71.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 01.08.2022)   Por isso, impõem-se a redistribuição do recurso por prevenção ao E. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, da Colenda 18ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixa-se de realizar a análise do pedido liminar, uma vez que não há, no presente momento, risco de perecimento do direito, até a análise pelo eminente Relator competente, no prazo previsto pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil.   II. Diante do exposto, conforme o artigo 178 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, DETERMINO, com urgência, a redistribuição por prevenção destes autos ao E. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, da Colenda 18ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça.     Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital       [1] Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos.
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