Mara Juliana Grizzo Marques

Mara Juliana Grizzo Marques

Número da OAB: OAB/SP 176093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Juliana Grizzo Marques possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0063343-29.2008.8.26.0506 (990.10.006183-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Djalma Mabilia Maia (Justiça Gratuita) - Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] - Magistrado(a) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Mara Juliana Grizzo Marques (OAB: 176093/SP) - Ipiranga - Sala 10
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0063343-29.2008.8.26.0506 (990.10.006183-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Djalma Mabilia Maia (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 04/2025 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, ficam cientificadas as partes de que o processo nº 0006183-41.2010.8.26.0000 passou a tramitar sob o NUP ( numeração única de processo) 0063343-29.2008.8.26.0506 , de modo que as futuras intimações adotarão o número novo. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização deste. - Magistrado(a) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Mara Juliana Grizzo Marques (OAB: 176093/SP) - Ipiranga - Sala 10
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026660-77.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Glauci Lima Favero - Vistos. A fim de se apreciar o requerimento de benefício da gratuidade da justiça, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para juntada aos autos das cópias de seus três últimos holerites, benefício ou pró-labore, bem como suas 02 (duas) últimas declarações de bens e rendimentos. Atendida a determinação supra, retornem conclusos. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES (OAB 176093/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009732-64.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES - SP176093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. LUCIANA APARECIDA DE PAULA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. A parte autora foi examinada por perito judicial. O INSS ofereceu proposta de acordo, que não foi aceita pela autora e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 51 anos de idade, é portadora de gonartrose, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Em sua conclusão, o perito consignou que “com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora apresenta uma incapacidade laboral total de início em 08/02/2024, onde sugiro afastamento de 12 meses”. Em resposta aos quesitos 8 e 15 do Juízo, o perito fixou a DII em 08.02.2024 (data do afastamento prévio), e estimou o prazo de 12 meses contados da perícia realizada em 10.04.2025 para reavaliação da autora devido à possibilidade de realização de cirurgia no joelho. Quanto aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), observo que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 08.02.2024 a 28.05.2025 (evento 28). Assim, considerando a idade da parte autora (51 anos) e a conclusão da perícia judicial, não há que se falar, por ora, em aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim em auxílio por incapacidade temporária. Em suma: a autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 29.05.2025 (dia seguinte à cessação do benefício). O benefício deverá ser pago até 10.04.2026 (12 meses contados da perícia). Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação imediata do benefício, nos termos dos artigos 300 do CPC e 4º da Lei 10.259/01. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde 29.05.2025 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária), pagando o benefício até 10.04.2026, sem prejuízo de a parte autora, em havendo necessidade, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa, sem qualquer impacto nestes autos. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022. Encaminhem-se os autos ao INSS requisitando o cumprimento da tutela de urgência, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 13 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054063-26.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rafaela Camillo Costa - Companhia de Locação das Américas - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado às págs. 168, nos moldes do formulário MLE de pág. 181, desde que este tenha sido elaborado em consonância com o Comunicado CG 12/2024, o que a serventia deverá verificar. Eventuais valor remanescente deve ser objeto de cumprimento de sentença. Conferidas as custas, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), MARA JULIANA GRIZZO MARQUES (OAB 176093/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013750-65.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FLAVIA KAREN DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES - SP176093 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 S E N T E N Ç A Proc. nº 5013750-65.2023.4.03.6302 FLÁVIA KAREN DE FARIA ajuíza AÇÃO DECLARATÓIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ao fundamento de que, após assinar contrato de compra e venda de terreno em 2017, em 17/04/2019 se aposentou por Invalidez Permanente. Em razão disso, nos termos do contrato pactuado, vem a juízo para requerer a declaração de quitação do débito desde a data da concessão da referida aposentadoria, com a devolução de valores pagos após tal data, além de tutela antecipada para suspender qualquer cobrança e inserção em cadastro de restrição de crédito. Citada, a CEF diz ser parte passiva ilegítima, vez que tal contrato de seguro foi firmado com a CAIXA SEGURADORA S/A, entidade de natureza privada. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A presente ação é de ser extinta sem julgamento de mérito. Fundamento. Falta no presente caso interesse de agir/processual da parte autora, no aspecto da necessidade de se recorrer ao Judiciário. Isto porque, é necessário esgotar a via administrativa para a obtenção da quitação do imóvel, face o evento ocorrido. Tendo em mãos a carta de concessão, a parte autora deve comunicar o sinistro à CEF ou à seguradora, e somente com o indeferimento formal, no qual se explicite os seus motivos, é que se vem ao Judiciário. A propósito, despacho nesse sentido foi exarado por este Julgador (ID 344800131), mas, entretanto, a parte autora nada trouxe (ID 346798048) – tão só alegações genéricas. O Judiciário não pode se transformar em balcão da CEF ou da sua seguradora, ou de qualquer órgão que seja, sob pena de se inviabilizá-lo por completo. Ademais, sem se ter as justificativas de um eventual indeferimento de quem de direito, ficará muito difícil fazer o adequado controle judicial do ato administrativo. Ademais, sob a ótica processual, faltou pretensão resistida, o que não autoriza a vinda imediata da parte autora ao controle judicial. É preciso que se esgote todas as suas fases administrativas, como já dito. ANTE O EXPOSTO, face as razões expendidas, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas nesta fase processual. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. P.I. Sentença publicada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013750-65.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FLAVIA KAREN DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES - SP176093 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 S E N T E N Ç A Proc. nº 5013750-65.2023.4.03.6302 FLÁVIA KAREN DE FARIA ajuíza AÇÃO DECLARATÓIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ao fundamento de que, após assinar contrato de compra e venda de terreno em 2017, em 17/04/2019 se aposentou por Invalidez Permanente. Em razão disso, nos termos do contrato pactuado, vem a juízo para requerer a declaração de quitação do débito desde a data da concessão da referida aposentadoria, com a devolução de valores pagos após tal data, além de tutela antecipada para suspender qualquer cobrança e inserção em cadastro de restrição de crédito. Citada, a CEF diz ser parte passiva ilegítima, vez que tal contrato de seguro foi firmado com a CAIXA SEGURADORA S/A, entidade de natureza privada. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A presente ação é de ser extinta sem julgamento de mérito. Fundamento. Falta no presente caso interesse de agir/processual da parte autora, no aspecto da necessidade de se recorrer ao Judiciário. Isto porque, é necessário esgotar a via administrativa para a obtenção da quitação do imóvel, face o evento ocorrido. Tendo em mãos a carta de concessão, a parte autora deve comunicar o sinistro à CEF ou à seguradora, e somente com o indeferimento formal, no qual se explicite os seus motivos, é que se vem ao Judiciário. A propósito, despacho nesse sentido foi exarado por este Julgador (ID 344800131), mas, entretanto, a parte autora nada trouxe (ID 346798048) – tão só alegações genéricas. O Judiciário não pode se transformar em balcão da CEF ou da sua seguradora, ou de qualquer órgão que seja, sob pena de se inviabilizá-lo por completo. Ademais, sem se ter as justificativas de um eventual indeferimento de quem de direito, ficará muito difícil fazer o adequado controle judicial do ato administrativo. Ademais, sob a ótica processual, faltou pretensão resistida, o que não autoriza a vinda imediata da parte autora ao controle judicial. É preciso que se esgote todas as suas fases administrativas, como já dito. ANTE O EXPOSTO, face as razões expendidas, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas nesta fase processual. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. P.I. Sentença publicada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2025.
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