Danton Vampré Neto
Danton Vampré Neto
Número da OAB:
OAB/SP 176146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danton Vampré Neto possui 48 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJSP, TJTO, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJTO, TRT1
Nome:
DANTON VAMPRÉ NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500413-52.2019.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - ROGERIO ESTEVAO FRANCELOSO - Ao Defensor. Tendo em vista o mandado de intimação ter sido devolvido, cumprido negativo, favor peticionar nos autos informando ciência acerca do v. acórdão de fls. 240/246. - ADV: DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004860-51.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - T.G.S. - Vistos. Certifique-se a Z. Serventia se houve nomeação de Curador Especial ao requerido, devidamente citado à fl. 54. Caso negativo, oficie-se à OAB para indicação de Curador Especial, tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de contestação. Com a indicação, intime-se o Curador para que se manifeste em contestação, bem como em relação ao Laudo Pericial (fls. 110/124). Intime-se. - ADV: DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007895-69.2023.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jessika Lago Graal - Publicação da sentença de fls. 161/163: "Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Augusto Graal, neste ato representado por sua filha e curadora Jessika Lago Graal, a fim de que seja expedido alvará para levantamento de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, referente ao FGTS do requerente Augusto. Com a inicial (p.01/05), juntou os documentos de p.06/19. Decisão de p.20/21 determinou a emenda da inicial, a fim de o requerente retificar o polo ativo da ação, como também a juntada de documentos para apreciação da gratuidade judiciária requerida, tendo a parte se manifestado e juntado documentos (p.27/44), ao passo que, na inicial, informa a quantia de R$ 59.679,00 e, posteriormente, junta documento que demonstra a quantia de R$ 60.299,75, atualizado até 18/12/2023 (p.41). À p.60 ficou determinada a juntada de certidão negativa da CEF e nova emenda, para correção do valor dado à causa, tendo assim se manifestado o requerente e juntado documentos (p.65/89). Autos encaminhados ao Ministério Público, manifestando-se pela "... Intimação do interessado para que esclareça, pormenorizadamente, o uso que se pretende fazer dos recursos e a efetiva necessidade de utilização do numerário." (p.97), juntando o requerente petição à p.99/102, contudo o Ministério Público reiterou sua manifestação, afirmando que "... antes de deliberar sobre a necessidade de expedição de alvará judicial para liberação do numerário titularizado pelo curatelado, aguardo a apresentação, pela curadora, da relação pormenorizada de despesas a serem realizadas e os respectivos custos mensais, demonstrando-se, de maneira sistematizada, a evolução dos gastos ao longo tempo (sem perder de vista o valor mensal de aposentadoria percebido)." (p.112). Após vista ao requerente e juntada de sua manifestação e documentos (p.116/143), o Ministério Público juntou parecer final pelo deferimento da expedição do alvará, para custear as despesas do curatelado por um ano e, posterior levantamento do saldo remanescente após tal período, com a devida prestação de contas pela curadora (p.147/148). Ainda, os requerentes juntaram nova manifestação, abrindo-se vista ao Ministério Público, que ratificou integralmente seu parecer apresentado nestes autos (p.160). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de alvará judicial comporta deferimento parcial, nos termos bem observados pelo i. representante do Ministério Público. A requerente Jessika demonstrou possuir a curatela definitiva de seu pai, Augusto Graal, bem como a existência de saldo do FGTS pertencente ao curatelado, ao passo que tal verba deve ser revertida integralmente a ele. Assim, de todo o valor depositado, que em 05/03/2024 representava a quantia de R$ 60.692,32 (p.85 - conta FGTS nº 7058700004113 / 61552BU), fica autorizado o levantamento de R$ 40.000,00, cabendo à curadora, no prazo de um ano, prestar as contas da utilização de tal quantia, para só então requerer o levantamento do saldo remanescente, nos termos que seguem: "Por outro lado, são exclusivas do curatelado as despesas com: i) o custeio do plano de saúde que se pretende contratar (R$ 1.129,68 - fls. 143); ii) o pagamento de cuidadora (R$ 1.970,00); e iii) a compra de medicamentos (R$ 200,00), totalizando R$ 3.299,68. Neste contexto, reputo pertinente a disponibilização, mediante alvará judicial, de numerário suficiente para custear as despesas citadas no parágrafo anterior pelo período de 1 (um) ano, procedendo-se à expedição de novo alvará judicial para levantamento do saldo remanescente após a indispensável prestação de contas que deverá ser realizada, de forma pormenorizada e sistematizada, ao final do mencionado período, cabendo à curadora amealhar os comprovantes necessários para tanto, sujeitando-se às sanções previstas em lei caso deixe de fazê-lo." (p.148) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e DEFIRO o pedido para determinar a expedição de Alvará e/ou Ofício à Caixa Econômica Federal, para levantamento parcial do FGTS do requerente Augusto Graal, neste ato representado por sua filha e curadora Jessika Lago Graal, na quantia de R$ 40.000,00, nos termos da fundamentação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Caberá à curadora, após um ano do levantamento da referida quantia, prestar contas de forma pormenorizada e sistematizada, de toda a quantia utilizada, devendo tal reverter em benefício do curatelado, nos termos da fundamentação, sujeitando-se às sanções previstas em lei acaso deixe de fazê-lo. Eventuais despesas e tributos correrão por conta das partes, bem como as providências administrativas necessárias. Custas pelos requerentes e sem condenação em honorários, dada a ausência de litígio. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ e OFÍCIO, para todos os fins, cabendo ao interessado o encaminhamento à Caixa Econômica Federal. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. Paulinia, 25 de março de 2025. - ADV: DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP)
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTRUMENTO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu o pagamento integral do tributo pela autora e reformou sentença que julgara improcedente a ação de repetição de indébito. O embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação do recolhimento tributário, buscando rediscutir matéria já analisada no voto condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada ausência de prova do pagamento do tributo, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração foram utilizados de forma indevida como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O voto condutor enfrentou expressamente a questão da prova do pagamento do tributo, ao reconhecer que o Estado do Tocantins, em sua contestação, não impugnou a alegação da autora quanto à quitação e que, inclusive, houve juntada de comprovante bancário na fase recursal, ratificando o desacerto da sentença. A ausência de impugnação específica da parte contrária implica presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC, tornando desnecessária a produção de prova adicional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos aclaratórios, que visam apenas rediscutir entendimento já consolidado no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ausência de impugnação específica à alegação de pagamento do tributo pela parte autora implica presunção de veracidade, dispensando prova adicional, nos termos do art. 341 do CPC. Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente a matéria tida por omissa. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito ou provocar o rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 341 e 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AREsp 2.549.711/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003414-74.2015.8.26.0650 (processo principal 0003037-79.2010.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ernani de Souza - - Zelícia dos Santos de Souza - José Rodrigues Verdeiro - - Lurdes dos Santos Lucio - NOTA DA SERVENTIA: Manifestem-se os exequentes acerca das declarações de rendas encartadas aos autos (Sistema INFOJUD), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP), DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP), ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS (OAB 143819/SP), VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP), DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877ebf9 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pelo Autor em 08/07/2025, documento de id edc4327, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 8801904. Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria Vistos. Recebo o(s) Agravo(s) de Petição de id edc4327 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s). Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ZUMBLICK - MARCIO FILOMENO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877ebf9 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pelo Autor em 08/07/2025, documento de id edc4327, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 8801904. Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria Vistos. Recebo o(s) Agravo(s) de Petição de id edc4327 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s). Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO
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