Jeane Ferreira Barboza De Oliveira
Jeane Ferreira Barboza De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 176241
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022717-34.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO DE PAULO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO DE PAULO MARQUES, JULIO LUIZ MARQUES SUCEDIDO: ANTONIO LUIZ MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP176241 Advogado do(a) SUCEDIDO: JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP176241 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027310-70.2010.8.26.0053 (053.10.027310-9) - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo Sinfret - - Sindicato Empresas Transportes Passageiros Fretamento Para Turismo de São Paulo e Região Transfretur - - Sindicatos das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Santos e Região - SINFRESAN - - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região Sinfrecar - - Sindicato das Empresas Transportes Passagerios por FRetamento para Turismo de Sorocaba e Região Setfret - Secretário Estadual de Transportes Metropolitanos - - Presidente das Empresas Metropolitana de Transportes Urbanos do Estado de São Paulo - Recpaz Transportes e Turismo Ltda. - - Tucuruvi Transporte e Turismo Ltda - - Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - - Viação Cidade de Caieiras Limitada - - Viaçao Piracicabana Sa - - Transmimo Ltda - - Pass Transportes e Serviços Ambientais Ltda - Vistos. Deixo de conhecer do postulado, vez que o reclamo deve ser dirigido ao Juízo ao qual encontra-se vinculado o depósito mencionado. Intime-se. - ADV: ANA SILVIA MOREIRA (OAB 111380/SP), GABRIELLY SILVA BANHOS (OAB 405350/SP), BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP), RENATA VIVIANE DE ARAUJO REBECCA (OAB 295448/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), AUGUSTO NEVES DAL POZZO (OAB 174392/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), RAFAEL TROMBETTA BRIGEIRO (OAB 446255/SP), RAFAEL DE PAULA CAMPI SILVA (OAB 222368/SP), OSVALDO TASSO DA SILVA JUNIOR (OAB 221877/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP), JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 176241/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), MARCOS ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA (OAB 170871/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANA DA SILVA PACHECO (OAB 241550/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), DANIEL FREITAS CUNHA (OAB 239372/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 62122/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027310-70.2010.8.26.0053 (053.10.027310-9) - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo Sinfret - - Sindicato Empresas Transportes Passageiros Fretamento Para Turismo de São Paulo e Região Transfretur - - Sindicatos das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Santos e Região - SINFRESAN - - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região Sinfrecar - - Sindicato das Empresas Transportes Passagerios por FRetamento para Turismo de Sorocaba e Região Setfret - Secretário Estadual de Transportes Metropolitanos - - Presidente das Empresas Metropolitana de Transportes Urbanos do Estado de São Paulo - Recpaz Transportes e Turismo Ltda. - - Tucuruvi Transporte e Turismo Ltda - - Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - - Viação Cidade de Caieiras Limitada - - Viaçao Piracicabana Sa - - Transmimo Ltda - - Pass Transportes e Serviços Ambientais Ltda - Vistos. Deixo de conhecer do postulado, vez que o reclamo deve ser dirigido ao Juízo ao qual encontra-se vinculado o depósito mencionado. Intime-se. - ADV: ANA SILVIA MOREIRA (OAB 111380/SP), GABRIELLY SILVA BANHOS (OAB 405350/SP), BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP), RENATA VIVIANE DE ARAUJO REBECCA (OAB 295448/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), AUGUSTO NEVES DAL POZZO (OAB 174392/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), RAFAEL TROMBETTA BRIGEIRO (OAB 446255/SP), RAFAEL DE PAULA CAMPI SILVA (OAB 222368/SP), OSVALDO TASSO DA SILVA JUNIOR (OAB 221877/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP), JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 176241/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), MARCOS ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA (OAB 170871/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANA DA SILVA PACHECO (OAB 241550/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), DANIEL FREITAS CUNHA (OAB 239372/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 62122/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027310-70.2010.8.26.0053 (053.10.027310-9) - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo Sinfret - - Sindicato Empresas Transportes Passageiros Fretamento Para Turismo de São Paulo e Região Transfretur - - Sindicatos das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Santos e Região - SINFRESAN - - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região Sinfrecar - - Sindicato das Empresas Transportes Passagerios por FRetamento para Turismo de Sorocaba e Região Setfret - Secretário Estadual de Transportes Metropolitanos - - Presidente das Empresas Metropolitana de Transportes Urbanos do Estado de São Paulo - Recpaz Transportes e Turismo Ltda. - - Tucuruvi Transporte e Turismo Ltda - - Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - - Viação Cidade de Caieiras Limitada - - Viaçao Piracicabana Sa - - Transmimo Ltda - - Pass Transportes e Serviços Ambientais Ltda - Vistos. Deixo de conhecer do postulado, vez que o reclamo deve ser dirigido ao Juízo ao qual encontra-se vinculado o depósito mencionado. Intime-se. - ADV: RENATA VIVIANE DE ARAUJO REBECCA (OAB 295448/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), RAFAEL TROMBETTA BRIGEIRO (OAB 446255/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), GABRIELLY SILVA BANHOS (OAB 405350/SP), BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 62122/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), AUGUSTO NEVES DAL POZZO (OAB 174392/SP), DANIEL FREITAS CUNHA (OAB 239372/SP), RAFAEL DE PAULA CAMPI SILVA (OAB 222368/SP), OSVALDO TASSO DA SILVA JUNIOR (OAB 221877/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP), JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 176241/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), MARCOS ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA (OAB 170871/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), ANA SILVIA MOREIRA (OAB 111380/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANA DA SILVA PACHECO (OAB 241550/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027310-70.2010.8.26.0053 (053.10.027310-9) - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo Sinfret - - Sindicato Empresas Transportes Passageiros Fretamento Para Turismo de São Paulo e Região Transfretur - - Sindicatos das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Santos e Região - SINFRESAN - - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região Sinfrecar - - Sindicato das Empresas Transportes Passagerios por FRetamento para Turismo de Sorocaba e Região Setfret - Secretário Estadual de Transportes Metropolitanos - - Presidente das Empresas Metropolitana de Transportes Urbanos do Estado de São Paulo - Recpaz Transportes e Turismo Ltda. - - Tucuruvi Transporte e Turismo Ltda - - Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - - Viação Cidade de Caieiras Limitada - - Viaçao Piracicabana Sa - - Transmimo Ltda - - Pass Transportes e Serviços Ambientais Ltda - Vistos. Deixo de conhecer do postulado, vez que o reclamo deve ser dirigido ao Juízo ao qual encontra-se vinculado o depósito mencionado. Intime-se. - ADV: RENATA VIVIANE DE ARAUJO REBECCA (OAB 295448/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), RAFAEL TROMBETTA BRIGEIRO (OAB 446255/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), GABRIELLY SILVA BANHOS (OAB 405350/SP), BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 62122/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), AUGUSTO NEVES DAL POZZO (OAB 174392/SP), DANIEL FREITAS CUNHA (OAB 239372/SP), RAFAEL DE PAULA CAMPI SILVA (OAB 222368/SP), OSVALDO TASSO DA SILVA JUNIOR (OAB 221877/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP), JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 176241/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), MARCOS ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA (OAB 170871/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), ANA SILVIA MOREIRA (OAB 111380/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANA DA SILVA PACHECO (OAB 241550/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027310-70.2010.8.26.0053 (053.10.027310-9) - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo Sinfret - - Sindicato Empresas Transportes Passageiros Fretamento Para Turismo de São Paulo e Região Transfretur - - Sindicatos das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Santos e Região - SINFRESAN - - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região Sinfrecar - - Sindicato das Empresas Transportes Passagerios por FRetamento para Turismo de Sorocaba e Região Setfret - Secretário Estadual de Transportes Metropolitanos - - Presidente das Empresas Metropolitana de Transportes Urbanos do Estado de São Paulo - Recpaz Transportes e Turismo Ltda. - - Tucuruvi Transporte e Turismo Ltda - - Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - - Viação Cidade de Caieiras Limitada - - Viaçao Piracicabana Sa - - Transmimo Ltda - - Pass Transportes e Serviços Ambientais Ltda - Vistos. Proceda a serventia à solicitação da vinculação da conta judicial a estes autos, nos termos do comunicado nº 318/2023, via Portal de Custas. Em seguida, requisite-se, via e-mail institucional, ao juízo perante o qual o depósito se encontra disponível, a aprovação da alteração do vínculo. Com a efetivação da vinculação, cumpra-se, com brevidade, a decisão que determinou a expedição do mandado de levantamento. Intime-se. - ADV: OSVALDO TASSO DA SILVA JUNIOR (OAB 221877/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANA DA SILVA PACHECO (OAB 241550/SP), RAFAEL DE PAULA CAMPI SILVA (OAB 222368/SP), DANIEL FREITAS CUNHA (OAB 239372/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP), JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 176241/SP), AUGUSTO NEVES DAL POZZO (OAB 174392/SP), MARCOS ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA (OAB 170871/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), ANA SILVIA MOREIRA (OAB 111380/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), RAFAEL TROMBETTA BRIGEIRO (OAB 446255/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), GABRIELLY SILVA BANHOS (OAB 405350/SP), BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP), RENATA VIVIANE DE ARAUJO REBECCA (OAB 295448/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), ANNA EMILIA CORDELLI ALVES (OAB 44908/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 62122/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018556-08.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO EDUARDO DEIULI Advogado do(a) AUTOR: JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP176241 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033358-11.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATA SEMIGHINI GASPAR Advogado do(a) AUTOR: JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP176241 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033330-43.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TANIA DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP176241 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.