Paulo Henrique Das Fontes
Paulo Henrique Das Fontes
Número da OAB:
OAB/SP 176251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TST, TRT2, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE DAS FONTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000936-24.2025.5.02.0075 REQUERENTE: ALEXANDRE DA ROCHA REQUERIDO: W A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 759e179 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABIO BARROS BILARVA DESPACHO Vistos, etc..... 1)Anote-se provisoriamente no sistema PJE o nome da i.procuradora da ré, intimando-se a ré para, no prazo de 5 dias, regularizar sua representação processual nos autos de cumprimento de sentença. 2)Observo à autora que os cálculos de liquidação devem ser apresentados nos estritos termos dos parâmetros abaixo: Informo às partes que os prazos dados neste despacho são sucessivos e correm independentes de novas intimações. As partes deverão primeiramente observar se há obrigação de fazer determinada em sentença, o que deverá ser cumprida concomitantemente com a apresentação dos cálculos, salvo se for necessário o cumprimento da obrigação para realização dos cálculos. Quanto às eventuais obrigações de entrega de documentos, se consignadas em Sentença, esteja a reclamada intimada para, findo o prazo de 05 dias a partir da publicação deste despacho, definir o dia (não ultrapassando o nº de dias consignados em Sentença), o horário e o local (não estranho ao seu endereço, estabelecimento e/ou ponto comercial) para que o(a) reclamante possa comparecer e assim seja cumprida as obrigações. Esteja o(a) reclamante ciente do presente despacho para, independente de intimação, comparecer no dia, hora e local definido pela reclamada ou denunciar o inadimplemento. Importante ressaltar que, a apresentação dos cálculos de liquidação, impugnações ofertadas pelas partes, laudos periciais, esclarecimentos e demais demandas que referem-se a fase de liquidação, deverão ser requeridas SOMENTE PELO SISTEMA PJE CÁLC, visando a melhor organização dos trabalhos, tendo em vista a Resolução do CSJT nº 241, de 31/05/2019. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender os seguintes parâmetros: => Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora; =>Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador); =>Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverá ser discriminado os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Ficam as partes advertidas (Artigo 10 do CPC) que devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser deduzidos/compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária Nesta hipótese os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, o Reclamante deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, E NA FALTA, PRESUMIR-SE-Á SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELA RECLAMADA. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pelo reclamante, a parte reclamada poderá, nos 08 (oito) dias subsequentes sem nova intimação, impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção e apresentado novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pelo reclamante. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Apresentada impugnação e cálculos divergentes pela parte reclamada, poderá o reclamante, desde que tenha apresentado sua conta de liquidação anteriormente, manifestar-se, nos 08 (oito) dias subsequentes sem nova intimação, sobre os valores apontados, discriminando de forma fundamentada e específica os pontos de incorreção, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos e impugnações da parte reclamante. DA DIVERGÊNCIA DAS CONTAS APRESENTADAS Persistindo a divergência das contas apresentadas, será nomeado um perito contador de confiança deste Juízo, o qual apresentará seu laudo em 30 dias. DA INÉRCIA INICIAL DO RECLAMANTE Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 08 (oito) dias para o reclamante apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamada deverá, no prazo de 08 (oito) dias sem nova intimação, apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob as penas do artigo 11-A da CLT e sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000936-24.2025.5.02.0075 REQUERENTE: ALEXANDRE DA ROCHA REQUERIDO: W A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 759e179 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABIO BARROS BILARVA DESPACHO Vistos, etc..... 1)Anote-se provisoriamente no sistema PJE o nome da i.procuradora da ré, intimando-se a ré para, no prazo de 5 dias, regularizar sua representação processual nos autos de cumprimento de sentença. 2)Observo à autora que os cálculos de liquidação devem ser apresentados nos estritos termos dos parâmetros abaixo: Informo às partes que os prazos dados neste despacho são sucessivos e correm independentes de novas intimações. As partes deverão primeiramente observar se há obrigação de fazer determinada em sentença, o que deverá ser cumprida concomitantemente com a apresentação dos cálculos, salvo se for necessário o cumprimento da obrigação para realização dos cálculos. Quanto às eventuais obrigações de entrega de documentos, se consignadas em Sentença, esteja a reclamada intimada para, findo o prazo de 05 dias a partir da publicação deste despacho, definir o dia (não ultrapassando o nº de dias consignados em Sentença), o horário e o local (não estranho ao seu endereço, estabelecimento e/ou ponto comercial) para que o(a) reclamante possa comparecer e assim seja cumprida as obrigações. Esteja o(a) reclamante ciente do presente despacho para, independente de intimação, comparecer no dia, hora e local definido pela reclamada ou denunciar o inadimplemento. Importante ressaltar que, a apresentação dos cálculos de liquidação, impugnações ofertadas pelas partes, laudos periciais, esclarecimentos e demais demandas que referem-se a fase de liquidação, deverão ser requeridas SOMENTE PELO SISTEMA PJE CÁLC, visando a melhor organização dos trabalhos, tendo em vista a Resolução do CSJT nº 241, de 31/05/2019. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender os seguintes parâmetros: => Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora; =>Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador); =>Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverá ser discriminado os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Ficam as partes advertidas (Artigo 10 do CPC) que devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser deduzidos/compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária Nesta hipótese os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, o Reclamante deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, E NA FALTA, PRESUMIR-SE-Á SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELA RECLAMADA. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pelo reclamante, a parte reclamada poderá, nos 08 (oito) dias subsequentes sem nova intimação, impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção e apresentado novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pelo reclamante. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Apresentada impugnação e cálculos divergentes pela parte reclamada, poderá o reclamante, desde que tenha apresentado sua conta de liquidação anteriormente, manifestar-se, nos 08 (oito) dias subsequentes sem nova intimação, sobre os valores apontados, discriminando de forma fundamentada e específica os pontos de incorreção, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos e impugnações da parte reclamante. DA DIVERGÊNCIA DAS CONTAS APRESENTADAS Persistindo a divergência das contas apresentadas, será nomeado um perito contador de confiança deste Juízo, o qual apresentará seu laudo em 30 dias. DA INÉRCIA INICIAL DO RECLAMANTE Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 08 (oito) dias para o reclamante apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamada deverá, no prazo de 08 (oito) dias sem nova intimação, apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob as penas do artigo 11-A da CLT e sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0012006-47.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. AGRAVADO: MSR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012006-47.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU AGRAVADO: MAICON SANTOS DA ROCHA REPRESENTANTE: Dra. JUSCINEIA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE MORAIS SOUZA ADVOGADA: Dra. ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DAS FONTES TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID. 4b514dd). Regular a representação processual (ID. 9a4dc55, 3bf91f4). Satisfeito o preparo (ID. eb85fb7, 95295c7, 6e758a6, f4765a6, 278a7c1, 1ea7ea3, 1bf700d, defbf21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, 97, 103-A, da CF. - violação dos artigos 840, § 1º, 912, da CLT; 14,141, 492 do CPC; 6º da Lei da LINDB. - divergência jurisprudencial. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, oque não é o caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o prosseguimento do feito sem a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias da morte do de cujus caracteriza clara cerceamento do direito de defesa desta recorrente, a qual fica prejudicada pela falta de subsídios para uma defesa plena", e que "foi impedida de produzir a sua prova amplamente e não pode ouvir a testemunha que seria imprescindível ao deslinde da lide e com alteração, inclusive do seu resultado". Requer o acolhimento das preliminares suscitadas(ID.4b514dd). Inicialmente, conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame do recurso, no particular. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de suspensão do andamento do processo ede oitiva de testemunha, constou do acórdão regional (ID. af5816d - Págs. 5 e 6): "Nos termos do art. 370 e 765 da CLT, o Magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe possível indeferir a produção das provas que entenda necessária para a solução das questões. A fundamentação da sentença foi no sentido de que a responsabilidade da empregadora é objetiva já que as atividades desenvolvidas pelo empregado falecido às margens da rodovia eram de risco, razão pela qual não haveria necessidade de oitiva de testemunhas ou de suspensão dos autos (...). Quanto à questão do cerceamento de defesa pela negativa de suspensão do feito para aguardar a solução do inquérito policial, entendo que, ao fundamentar sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa, a conclusão sobre o inquérito policial seria irrelevante. Esclareço, no entanto, que na análise referente ao tópico da responsabilidade da empregadora no acidente de trabalho, sendo afastada a responsabilidade objetiva, analisarei a preliminar suscitada. Rejeito." Tal como proferida, a decisão não acarretou ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo. O primeiro e o terceiro arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação dos artigos 75, 618,do CPC. Consta do acórdão (ID. af5816d - Pág. 4): "A presente ação foi ajuizada por MAICON SANTOS DA ROCHA, filho do 'de cujus', representado por seu avô PAULO SECUNDO DA ROCHA. No curso do processo, a representação do menor, Autor da demanda, foi substituída por sua genitora (Fls. 1377/1398), a qual junta documentos comprovando a guarda do menor bem como a habilitação no INSS e, ainda, nova procuração em que constitui outros advogados para atuar na demanda. Esclareço que os patronos constituídos pela genitora do Autor, acostaram substabelecimento para os patronos iniciais, razão pela qual ainda possuem poderes para atuar nesta demanda (Fl. 1441 dos autos). A legitimidade 'ad causam' do espólio refere-se às ações relativas a direitos transmissíveis, não englobando aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos sofridos individualmente pelos familiares em razão de morte. Com efeito, o titular desses direitos é cada um dos lesados, a quem cabe defendê-los em nome próprio, como no caso. Rejeita-se." Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos indicados, de modo a ensejar o seguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. Arecorrente insiste na tese de sua ilegitimidade passiva para figurar nos presentes autos. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. A decisão do regional acerca da legitimidade passiva da recorrente está amparada na teoria da asserção, não havendo falar em contrariedade à Súmula 331 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral dos temas, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido,cita-se precedente: "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O reclamado transcreveu no recurso de revista a íntegra do tema analisado no acórdão regional, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Assim, é ônus da parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1584-70.2019.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto aos temas em eígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XLV, da CF. O entendimento do regional, no sentido de que "O alcance da subsidiariedade é questão que se encontra pacificada pela jurisprudência do TST, consoante dispõe o item VI da Súmula 331, 'in verbis': 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Ademais, o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 não excepciona qualquer verba do encargo do responsável subsidiário, nem mesmo aquelas de caráter punitivo" (ID. af5816d - Págs. 13 e 14 ), não provoca afronta literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 791-A, § 4º, da CLT. Inviável a análise da alegação deviolação ao dispositivo legal e à súmula vinculantemencionados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas, restringindo-se a manter a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque restou confirmada sua condenação . Aplica-se a Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Alegação(ões): - violação dos artigos 879, §7º, da CLT;406 do CC. Constou do acórdão regional que"Nos termos da Súmula 439 do TST a atualização monetária da indenização por dano moral é devida a partir da prolação da decisão de condenação" (ID. af5816d - Pág. 19). Portanto, não houve debate nos autos a respeito do índice aplicável para a correção monetária da indenização, nem sobre a incidência de juros, e quanto ao momento da atualização foi consignado que aplica-se a Súmula 439, do TST. Logo, a matéria não foi analisada sob a ótica trazida na revisa. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0012006-47.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. AGRAVADO: MSR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012006-47.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU AGRAVADO: MAICON SANTOS DA ROCHA REPRESENTANTE: Dra. JUSCINEIA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE MORAIS SOUZA ADVOGADA: Dra. ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DAS FONTES TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID. 4b514dd). Regular a representação processual (ID. 9a4dc55, 3bf91f4). Satisfeito o preparo (ID. eb85fb7, 95295c7, 6e758a6, f4765a6, 278a7c1, 1ea7ea3, 1bf700d, defbf21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, 97, 103-A, da CF. - violação dos artigos 840, § 1º, 912, da CLT; 14,141, 492 do CPC; 6º da Lei da LINDB. - divergência jurisprudencial. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, oque não é o caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o prosseguimento do feito sem a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias da morte do de cujus caracteriza clara cerceamento do direito de defesa desta recorrente, a qual fica prejudicada pela falta de subsídios para uma defesa plena", e que "foi impedida de produzir a sua prova amplamente e não pode ouvir a testemunha que seria imprescindível ao deslinde da lide e com alteração, inclusive do seu resultado". Requer o acolhimento das preliminares suscitadas(ID.4b514dd). Inicialmente, conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame do recurso, no particular. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de suspensão do andamento do processo ede oitiva de testemunha, constou do acórdão regional (ID. af5816d - Págs. 5 e 6): "Nos termos do art. 370 e 765 da CLT, o Magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe possível indeferir a produção das provas que entenda necessária para a solução das questões. A fundamentação da sentença foi no sentido de que a responsabilidade da empregadora é objetiva já que as atividades desenvolvidas pelo empregado falecido às margens da rodovia eram de risco, razão pela qual não haveria necessidade de oitiva de testemunhas ou de suspensão dos autos (...). Quanto à questão do cerceamento de defesa pela negativa de suspensão do feito para aguardar a solução do inquérito policial, entendo que, ao fundamentar sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa, a conclusão sobre o inquérito policial seria irrelevante. Esclareço, no entanto, que na análise referente ao tópico da responsabilidade da empregadora no acidente de trabalho, sendo afastada a responsabilidade objetiva, analisarei a preliminar suscitada. Rejeito." Tal como proferida, a decisão não acarretou ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo. O primeiro e o terceiro arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação dos artigos 75, 618,do CPC. Consta do acórdão (ID. af5816d - Pág. 4): "A presente ação foi ajuizada por MAICON SANTOS DA ROCHA, filho do 'de cujus', representado por seu avô PAULO SECUNDO DA ROCHA. No curso do processo, a representação do menor, Autor da demanda, foi substituída por sua genitora (Fls. 1377/1398), a qual junta documentos comprovando a guarda do menor bem como a habilitação no INSS e, ainda, nova procuração em que constitui outros advogados para atuar na demanda. Esclareço que os patronos constituídos pela genitora do Autor, acostaram substabelecimento para os patronos iniciais, razão pela qual ainda possuem poderes para atuar nesta demanda (Fl. 1441 dos autos). A legitimidade 'ad causam' do espólio refere-se às ações relativas a direitos transmissíveis, não englobando aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos sofridos individualmente pelos familiares em razão de morte. Com efeito, o titular desses direitos é cada um dos lesados, a quem cabe defendê-los em nome próprio, como no caso. Rejeita-se." Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos indicados, de modo a ensejar o seguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. Arecorrente insiste na tese de sua ilegitimidade passiva para figurar nos presentes autos. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. A decisão do regional acerca da legitimidade passiva da recorrente está amparada na teoria da asserção, não havendo falar em contrariedade à Súmula 331 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral dos temas, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido,cita-se precedente: "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O reclamado transcreveu no recurso de revista a íntegra do tema analisado no acórdão regional, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Assim, é ônus da parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1584-70.2019.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto aos temas em eígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XLV, da CF. O entendimento do regional, no sentido de que "O alcance da subsidiariedade é questão que se encontra pacificada pela jurisprudência do TST, consoante dispõe o item VI da Súmula 331, 'in verbis': 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Ademais, o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 não excepciona qualquer verba do encargo do responsável subsidiário, nem mesmo aquelas de caráter punitivo" (ID. af5816d - Págs. 13 e 14 ), não provoca afronta literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 791-A, § 4º, da CLT. Inviável a análise da alegação deviolação ao dispositivo legal e à súmula vinculantemencionados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas, restringindo-se a manter a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque restou confirmada sua condenação . Aplica-se a Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Alegação(ões): - violação dos artigos 879, §7º, da CLT;406 do CC. Constou do acórdão regional que"Nos termos da Súmula 439 do TST a atualização monetária da indenização por dano moral é devida a partir da prolação da decisão de condenação" (ID. af5816d - Pág. 19). Portanto, não houve debate nos autos a respeito do índice aplicável para a correção monetária da indenização, nem sobre a incidência de juros, e quanto ao momento da atualização foi consignado que aplica-se a Súmula 439, do TST. Logo, a matéria não foi analisada sob a ótica trazida na revisa. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - M.S.D.R.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0012006-47.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. AGRAVADO: MSR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012006-47.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU AGRAVADO: MAICON SANTOS DA ROCHA REPRESENTANTE: Dra. JUSCINEIA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE MORAIS SOUZA ADVOGADA: Dra. ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DAS FONTES TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID. 4b514dd). Regular a representação processual (ID. 9a4dc55, 3bf91f4). Satisfeito o preparo (ID. eb85fb7, 95295c7, 6e758a6, f4765a6, 278a7c1, 1ea7ea3, 1bf700d, defbf21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, 97, 103-A, da CF. - violação dos artigos 840, § 1º, 912, da CLT; 14,141, 492 do CPC; 6º da Lei da LINDB. - divergência jurisprudencial. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, oque não é o caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o prosseguimento do feito sem a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias da morte do de cujus caracteriza clara cerceamento do direito de defesa desta recorrente, a qual fica prejudicada pela falta de subsídios para uma defesa plena", e que "foi impedida de produzir a sua prova amplamente e não pode ouvir a testemunha que seria imprescindível ao deslinde da lide e com alteração, inclusive do seu resultado". Requer o acolhimento das preliminares suscitadas(ID.4b514dd). Inicialmente, conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame do recurso, no particular. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de suspensão do andamento do processo ede oitiva de testemunha, constou do acórdão regional (ID. af5816d - Págs. 5 e 6): "Nos termos do art. 370 e 765 da CLT, o Magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe possível indeferir a produção das provas que entenda necessária para a solução das questões. A fundamentação da sentença foi no sentido de que a responsabilidade da empregadora é objetiva já que as atividades desenvolvidas pelo empregado falecido às margens da rodovia eram de risco, razão pela qual não haveria necessidade de oitiva de testemunhas ou de suspensão dos autos (...). Quanto à questão do cerceamento de defesa pela negativa de suspensão do feito para aguardar a solução do inquérito policial, entendo que, ao fundamentar sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa, a conclusão sobre o inquérito policial seria irrelevante. Esclareço, no entanto, que na análise referente ao tópico da responsabilidade da empregadora no acidente de trabalho, sendo afastada a responsabilidade objetiva, analisarei a preliminar suscitada. Rejeito." Tal como proferida, a decisão não acarretou ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo. O primeiro e o terceiro arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação dos artigos 75, 618,do CPC. Consta do acórdão (ID. af5816d - Pág. 4): "A presente ação foi ajuizada por MAICON SANTOS DA ROCHA, filho do 'de cujus', representado por seu avô PAULO SECUNDO DA ROCHA. No curso do processo, a representação do menor, Autor da demanda, foi substituída por sua genitora (Fls. 1377/1398), a qual junta documentos comprovando a guarda do menor bem como a habilitação no INSS e, ainda, nova procuração em que constitui outros advogados para atuar na demanda. Esclareço que os patronos constituídos pela genitora do Autor, acostaram substabelecimento para os patronos iniciais, razão pela qual ainda possuem poderes para atuar nesta demanda (Fl. 1441 dos autos). A legitimidade 'ad causam' do espólio refere-se às ações relativas a direitos transmissíveis, não englobando aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos sofridos individualmente pelos familiares em razão de morte. Com efeito, o titular desses direitos é cada um dos lesados, a quem cabe defendê-los em nome próprio, como no caso. Rejeita-se." Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos indicados, de modo a ensejar o seguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. Arecorrente insiste na tese de sua ilegitimidade passiva para figurar nos presentes autos. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. A decisão do regional acerca da legitimidade passiva da recorrente está amparada na teoria da asserção, não havendo falar em contrariedade à Súmula 331 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral dos temas, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido,cita-se precedente: "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O reclamado transcreveu no recurso de revista a íntegra do tema analisado no acórdão regional, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Assim, é ônus da parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1584-70.2019.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto aos temas em eígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XLV, da CF. O entendimento do regional, no sentido de que "O alcance da subsidiariedade é questão que se encontra pacificada pela jurisprudência do TST, consoante dispõe o item VI da Súmula 331, 'in verbis': 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Ademais, o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 não excepciona qualquer verba do encargo do responsável subsidiário, nem mesmo aquelas de caráter punitivo" (ID. af5816d - Págs. 13 e 14 ), não provoca afronta literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 791-A, § 4º, da CLT. Inviável a análise da alegação deviolação ao dispositivo legal e à súmula vinculantemencionados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas, restringindo-se a manter a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque restou confirmada sua condenação . Aplica-se a Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Alegação(ões): - violação dos artigos 879, §7º, da CLT;406 do CC. Constou do acórdão regional que"Nos termos da Súmula 439 do TST a atualização monetária da indenização por dano moral é devida a partir da prolação da decisão de condenação" (ID. af5816d - Pág. 19). Portanto, não houve debate nos autos a respeito do índice aplicável para a correção monetária da indenização, nem sobre a incidência de juros, e quanto ao momento da atualização foi consignado que aplica-se a Súmula 439, do TST. Logo, a matéria não foi analisada sob a ótica trazida na revisa. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003874-59.2013.8.26.0156/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Joseny de Paiva Barbosa Canevari - Embargdo: Marcio Luciano Canevari - Embargda: Jonyse de Paiva Barbosa - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPÓSITO INFRINGENTE, COM REITERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ REPELIDA, VISANDO À MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO NÃO É COMPATÍVEL COM A NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O CARÁTER INFRINGENTE QUE SE LHES VENHA A CONFERIR A PARTE, COM O OBJETIVO, NÃO AUTORIZADO, DE REDISCUTIR O MÉRITO ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE, A PRETEXTO DE VÍCIO NO DESPACHO, TRADUZEM MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE NECESSIDADE INTEGRATIVA, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joseny de Paiva Barbosa Canevari (OAB: 101164/SP) (Causa própria) - Gleysson Felipe Nogueira Pinto (OAB: 454978/SP) - Letícia Vieira Maia (OAB: 454253/SP) - Márcio Luciano Canevari (OAB: 180063/SP) (Causa própria) - Paulo Henrique das Fontes (OAB: 176251/SP) - Patrícia Helena Gama Bittencourt Fontes (OAB: 180210/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003874-59.2013.8.26.0156/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Jonyse de Paiva Barbosa - Embargda: Joseny de Paiva Barbosa Canevari - Embargdo: Marcio Luciano Canevari - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS OMISSÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO QUE PERMITE A MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA 1.059 DO C. STJ INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC DECISÃO INTEGRADA EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Henrique das Fontes (OAB: 176251/SP) - Patrícia Helena Gama Bittencourt Fontes (OAB: 180210/SP) - Joseny de Paiva Barbosa Canevari (OAB: 101164/SP) (Causa própria) - Márcio Luciano Canevari (OAB: 180063/SP) (Causa própria) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006876-38.2016.8.26.0445 (processo principal 0002527-94.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Monique Rodrigues Cesário Silva - Felipe Ronconi Mendes de Freitas - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP), CLEDA MARIA COSTA NEVES (OAB 108461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003146-49.2023.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.C.G.C.C. - - A.H.C.C. - - A.L.C.C. - M.A.B.C. - Vistos. Fls. 99/105 - trata-se de recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, arguindo a existência de omissão na sentença prolatada. O recurso merece conhecimento e provimento parcial. A sentença deve ser aditada, para tratar especificamente da guarda da prole, conforme resolução a seguir. "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência: A) fixo a guarda dos menores ARTHUR HENRIQUE COELHO CAMPOS (CPF 584.989.878-65) e ANA LIZ COELHO CAMPOS (CPF 604.076.758-84) de forma unilateral em favor da genitora, sendo livre o regime de visitas do genitor (fls. 43 e 114); B) condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como os valores que remanescem após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição ao INSS), incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, devendo o pagamento ocorrer mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora, ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a época do vencimento da obrigação, a ser pago todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta da genitora dos autores. C) DECRETO o divórcio de ANNE CAROLINE GONÇALVES COELHO CAMPOS e MARCOS AURÉLIO GONÇALVES DE CAMPOS, observando que a autora voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, "ANNE CAROLINE GONÇALVES COELHO". Servirá a presente, assinada digitalmente, como Mandado de Averbação na matrícula 126367 01 55 2016 2 00097 063 0010252 13, ressaltando que o(a) cônjuge-virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANNE CAROLINE GONÇALVES COELHO. Se o caso, arbitro ao(s) advogado(s) nomeado(s) os honorários advocatícios de acordo com o valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, devendo, com o trânsito em julgado, ser emitida a correspondente certidão, desde que conste dos autos o respectivo ofício de indicação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85 § 8º do CPC vigente, incidindo sobre o montante correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da prolação desta sentença (data de sua liberação nos autos digitais) e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. (nesse sentido, STJ no EDcl no REsp nº 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010 e art. 85 § 16º do CPC) Ressalva-se, no ponto, a concessão de assistência judiciária gratuita ao requerido, pelo que a condenação nas verbas de sucumbência fica com exigibilidade suspensa, a teor do art. 98 § 3º do CPC. Sentença com eficácia imediata, retroagindo a data da citação efetivada nestes autos, respeitada a irrepetibilidade dos valores já pagos ou a compensação do excesso pago com prestações futuras. (nesse sentido, STJ, súmula 621) Oficie-se para promover os descontos, se o caso. P.I. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas e baixas de estilo". Recebo os embargos e dou-lhes parcial provimento, para aditar a sentença nos termos acima. Os demais temas (ex: suposto cerceamento probatório) devem ser questionados através de recurso direcionado à Instância Superior. No restante, permanece a sentença de fls. 88/92 inalterada. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROBSON ANDRE SILVA (OAB 341348/SP), ROBSON ANDRE SILVA (OAB 341348/SP), ROBSON ANDRE SILVA (OAB 341348/SP), PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002739-44.2024.8.26.0053 (processo principal 0027478-67.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Hugo Henrique Franco Mayer - Vistos. Em continuidade à decisão de fls. 153/154, tendo em vista a certidão de fl. 178, nomeio o perito contábil LUIZ EDUARDO TAKENOUCHI GOULART (CPF 07637307859 - letgoulart@uol.com.br). Intime-se o jusperito para que, no prazo de 10 (dez) dias, estime seus honorários Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP)
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