Marta Juliana De Carvalho
Marta Juliana De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 176318
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MARTA JULIANA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0011190-32.2023.5.15.0059 : CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS MACHADO : CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef4fe3 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação da parte executada, proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias (R$1.866,92) e custas processuais (R$232,74). Quanto ao saldo dos depósitos, por ora, aguarde-se as deliberações constantes nos demais processos de execução pendentes de satisfação. PINDAMONHANGABA/SP, 26 de maio de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0011193-84.2023.5.15.0059 : DAVI GASPAR FERREIRA DOS SANTOS : CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51064a5 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação da parte executada, proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias (R$1.989,08) e custas processuais ((R$567,92). Quanto ao saldo dos depósitos, por ora, aguarde-se as deliberações constantes nos demais processos de execução pendentes de satisfação. PINDAMONHANGABA/SP, 26 de maio de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0010660-57.2025.5.15.0059 : MACROPO TRANSPORTES LTDA : FERNANDO ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27943a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o acordo de #id:941883a firmado entre as partes, com a expressa concordância de Id b14633e quanto à liberação dos valores em favor das pessoas legitimadas a receber os haveres rescisórios devidos pelo empregador ao trabalhador falecido, conforme art. 1º da Lei nº 6.858/1980, HOMOLOGO-O para que produza os efeitos legais. Retire-se o feito de pauta. Custas processuais, ora arbitradas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 133,16, a cargo das consignadas, que ficam dispensadas. Fica dispensada a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, objeto do TRCT de Id fe66546. Não há necessidade de intimação do INSS com fulcro na Portaria n. 582/2013, do Ministério da Fazenda. Considerando ainda a expressa concordância das beneficiárias, expeça-se alvará único para liberação do saldo total da conta vinculada de FGTS do trabalhador falecido, Fernando Adriano Teixeira da Silva, em favor das beneficiárias, para a conta bancária de sua i. advogada. A distribuição da proporção de 50% para cada deverá ser feita diretamente pela i. advogada das partes, quando da prestação de contas. Expeça-se alvará para liberação do depósito disponível nos autos, nos mesmos moldes do contido acima. Nada mais havendo em 20 dias contados da expedição dos alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrem-se o valores para fins estatísticos. Intimem-se as partes. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0010660-57.2025.5.15.0059 : MACROPO TRANSPORTES LTDA : FERNANDO ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27943a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o acordo de #id:941883a firmado entre as partes, com a expressa concordância de Id b14633e quanto à liberação dos valores em favor das pessoas legitimadas a receber os haveres rescisórios devidos pelo empregador ao trabalhador falecido, conforme art. 1º da Lei nº 6.858/1980, HOMOLOGO-O para que produza os efeitos legais. Retire-se o feito de pauta. Custas processuais, ora arbitradas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 133,16, a cargo das consignadas, que ficam dispensadas. Fica dispensada a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, objeto do TRCT de Id fe66546. Não há necessidade de intimação do INSS com fulcro na Portaria n. 582/2013, do Ministério da Fazenda. Considerando ainda a expressa concordância das beneficiárias, expeça-se alvará único para liberação do saldo total da conta vinculada de FGTS do trabalhador falecido, Fernando Adriano Teixeira da Silva, em favor das beneficiárias, para a conta bancária de sua i. advogada. A distribuição da proporção de 50% para cada deverá ser feita diretamente pela i. advogada das partes, quando da prestação de contas. Expeça-se alvará para liberação do depósito disponível nos autos, nos mesmos moldes do contido acima. Nada mais havendo em 20 dias contados da expedição dos alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrem-se o valores para fins estatísticos. Intimem-se as partes. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACROPO TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marta Juliana de Carvalho Ferraz (OAB 176318/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) Processo 0000940-85.2023.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edifício Parque Princesa Isabel - Exectdo: Rafael Diego de Assis - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marta Juliana de Carvalho Ferraz (OAB 176318/SP) Processo 1001530-74.2025.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Romualdo Pires de Almeida - Em definitivos 15 (quinze) dias cumpra-se integralmente a decisão de fls. 10/11. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marta Juliana de Carvalho Ferraz (OAB 176318/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Marcio Luis de Oliveira Figueiredo (OAB 386132/SP), Marcio Romualdo Santos da Silva (OAB 391679/SP) Processo 1001508-74.2018.8.26.0505 - Arrolamento Comum - Herdeira: Neuza de Oliveira Silva, Ires Sampaio Oliveira, Odair Sampaio Oliveira, Nivalda Oliveira da Rocha, Luciana Sampaio Oliveira - Reqda: Maria do Carmo Correia da Cruz Oliveira - Vistos. Anote-se a representação processual de fls. 1231/1232, devendo a Serventia providenciar as futuras publicações exclusivamente em nome da advogada VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO, OAB/SP 211.984, conforme requerido. Anote-se, ainda, o novo endereço informado pela inventariante. Considerando o princípio da causalidade e o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, que condiciona a sentença de partilha à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, e antes de decidir sobre o pedido da inventariante, determino: a) Intime-se o Município de São Bernardo do Campo, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 1237/1238 e a proposta de "reserva" do imóvel de inscrição nº 620.005.008.000 para satisfação dos débitos fiscais a ele vinculados, bem como sobre a possibilidade de prosseguimento do arrolamento e homologação da partilha dos demais bens que se encontram regulares. b) Intimem-se os demais herdeiros, por seus procuradores constituídos (se houver) ou pessoalmente (caso não haja representação nos autos, atentando-se para a necessidade de regularização da representação da herdeira Neuza de Oliveira Silva, conforme item 2 do despacho de fls. 1122), para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do Município de São Bernardo do Campo (fls. 1196/1202) e sobre a petição e proposta da inventariante de fls. 1237/1238. c) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PGE) para ciência do alegado pela inventariante quanto à quitação do ITCMD referente às declarações nº 70494721 (Ester) e nº 77500930 (Gercílio), que incluem os três bens inicialmente arrolados, e para que informe se há óbice à homologação da partilha quanto a estes bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para as manifestações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004069-43.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: E. D. C. S., KATIA REGINA DE CASTRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARTA JULIANA DE CARVALHO - SP176318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Fundamento e decido. KATIA REGINA DE CASTRO SILVA e E. D. C. S. propõem a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte que vinham recebendo em razão da morte do ex-segurado, AGENOR CARVALHO DA SILVA, ocorrida em 13/01/2021. De plano, observo que o benefício de pensão por morte da titularidade da menor E. D. C. S. foi restabelecido administrativamente (id 322376398), sendo certo que havia sido cessado em razão de divergência de dados no CNIS. Houve, portanto, perda de objeto em relação ao referido pleito. A questão controvertida cinge-se, portanto, em verificar a existência de união estável entre a coautora Katia e o ex-segurado Agenor em período superior a 24 meses antecedentes ao óbito para o posterior restabelecimento do benefício de pensão por morte da titularidade da coautora Katia Regina de Castro Silva. Assim foram descritos os fatos na petição inicial: "A requerente era esposa de AGENOR CARVALHO DA SILVA desde 08/06/2019, casados em regime de separação de bens, porém conviviam em união estável desde janeiro de 2017. O instituidor da pensão faleceu no dia 13/01/2021, conforme consta da certidão de óbito, e na data de seu falecimento deixou uma filha menor, E. D. C. S., nascida em 20/07/2020, fruto de seu casamento com a Requerente. Quando da data de seu falecimento, sua ex esposa Maria de Lourdes Veloso de Morais e sua filha menor (filha do instituidor com a Requerente) Emanuele, tiveram suas pensões por morte devidamente concedidas pelo INSS, pelo valor e período devido, conforme comprovam os documentos juntados a esta Exordial. Porém, à Requerente, somente fora concedido 4 meses de pensão por morte, COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 13/01/2021 e cessação em 13 de maio de 2021, no valor de R$ 2.832,85 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), por mês, uma vez que o Instituto réu não entendeu comprovados os outros dois anos de união estável do Sr. Agenor com a Requerente, mas sim, somente reconheceu o período após as núpcias. Assim sendo, fez-se necessário a presente, para garantir o direito da Requerente restabelecimento do benefício pensão por morte, de maneira vitalícia, uma vez que se encontrava coabitando, vivendo em união estável com o “de cujus” desde 03 de janeiro de 2017, perfazendo assim mais de 04 anos de união, se somados com o período em que estiveram casados, o que pretende provar através dos documentos juntados a esta Inicial, bem como através de outros meios de prova que somente serão propiciados no decorrer da Ação Judicial.." Verifico que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu após a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal. No ponto relativo à comprovação da “existência da união estável”, a legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material”, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte. No que se refere a “duração da união estável” há necessidade de prova documental, ainda que minimamente, capaz de desvelar que se estendeu por prazo superior ao biênio exigido pela legislação previdenciária, ou seja, deve haver algum elemento probatório -- que não exclusivamente prova testemunhal -- não compreendido ao período que antecedeu 24 (vinte e quatro) meses do óbito. Isto porque, para óbitos posteriores à Lei n. 13.135/2015, que incluiu o inciso V, no art. 77, §2º, da Lei n. 8.213/1991, há limitação do pagamento de acordo com a idade do cônjuge/companheiro, condicionada à duração do vínculo superior a dois anos. De se ressaltar que, “a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família” (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015). No procedimento administrativo que culminou com a concessão do beneficio previdenciário à autora pelo período de 04 (quatro) meses (id 78043687), verifico que foram juntados diversos documentos, tais como a certidão de óbito, em que consta a autora como esposa de Agenor e também como declarante (fl. 16); certidão de nascimento da filha em comum e que figura como coautora da presente ação (fl. 19), CTPS de Agenor (fls. 22/30); certidão de casamento da autora e Agenor, celebrado no dia 08/06/2019 (fl. 31); cópia do processo de divórcio consensual de Agenor (fls. 33/57). Nos presentes autos judiciais, foram juntados fotos do casal (fls. 98/104 do id id 78043687), cartão de plano de saúde de Agenor e de Kátia (id´s 335277905 e 335277907), declaração da Unimed atestando que Katia foi incluída no Plano de Saúde de titularidade de Agenor no dia 01/09/2017, na qualidade de companheira (id 342668041) Verifico que os documentos juntados são aptos a demonstrar que a união estável perdurou mais de 24 meses antecedentes ao óbito de Agenor. Ademais, a união estável de Katia e Agenor desde 2017 até 2021, restou corroborada pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, sendo certo que as testemunhas relataram de forma segura a convivência do segurado e da autora antes do falecimento desde 2017, corroborando o comportamento de comunhão de vida material e imaterial, semelhante à do casamento, com compartilhamento de projetos patrimoniais, pessoais e afetivos. Além disto, o benefício deverá ter duração vitalícia, posto que a união teve início há mais de 2 (dois) anos e a autora, nascida em 30/02/1975 (id 78043687, fl. 18), possuía mais de 44 anos na data do falecimento do instituidor do benefício, nos termos do disposto na alíena “C” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela lei n. 13.183/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer à autora KATIA REGINA DE CASTRO SILVA o benefício de pensão por morte NB 21/186.765.416-1 a partir de 14/05/2021 (um dia após a DCB), com duração vitalícia, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis e já recebidos administrativamente. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS (CEABDJ) para implantação do benefício à parte autora no prazo estabelecido na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PREVJUD. A expedição do ofício fica condicionada à apresentação nos autos pela parte autora da declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência prevista na PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. O cumprimento da ordem de implantação do benefício será feita com o envio automático do tópico-síntese. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sentença Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0010660-57.2025.5.15.0059 : MACROPO TRANSPORTES LTDA : FERNANDO ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f33d877 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Do rol de dependentes do trabalhador falecido junto ao INSS (pessoas legitimadas a receber os haveres rescisórios devidos pelo empregador, conforme art. 1º da Lei nº 6.858/1980), constam apenas a viúva CRISTIANE PEREIRA MACHADO DA SILVA e a filha MANUELLE GEOVANA CARDOSO DA SILVA (Id. aaa476e), apesar de a contestação de Id. 4ded771 mencionar, também, LARA CAVALIERI DA SILVA e MELISSA EVELIN CARDOSO DA SILVA. 2. Em que pese todas aparentemente serem maiores de idade, e a fim de viabilizar a homologação do acordo, ESCLAREÇAM as requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, se todas concordam com a divisão estatuída em lei, qual seja, 50% do valor devido de verbas rescisórias + FGTS para CRISTIANE e os outros 50% para MANUELLE, únicas cadastradas na Previdência Social do de cujus. Para tanto, deverá vir aos autos termo de ciência / anuência com as assinaturas de todas as envolvidas, idênticas aos respectivos documentos de identidade. 3. Caso a divisão pretendida seja diversa, deverão as interessadas providenciar Alvará Judicial indicativo da sucessão (art. 1º, parte final, da Lei nº 6.858/1980), sem o qual não será possível ao Juízo homologar a avença. 4. No silêncio, aguarde-se a audiência já designada. 5. Intimem-se. PINDAMONHANGABA/SP, 22 de maio de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACROPO TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0010660-57.2025.5.15.0059 : MACROPO TRANSPORTES LTDA : FERNANDO ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f33d877 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Do rol de dependentes do trabalhador falecido junto ao INSS (pessoas legitimadas a receber os haveres rescisórios devidos pelo empregador, conforme art. 1º da Lei nº 6.858/1980), constam apenas a viúva CRISTIANE PEREIRA MACHADO DA SILVA e a filha MANUELLE GEOVANA CARDOSO DA SILVA (Id. aaa476e), apesar de a contestação de Id. 4ded771 mencionar, também, LARA CAVALIERI DA SILVA e MELISSA EVELIN CARDOSO DA SILVA. 2. Em que pese todas aparentemente serem maiores de idade, e a fim de viabilizar a homologação do acordo, ESCLAREÇAM as requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, se todas concordam com a divisão estatuída em lei, qual seja, 50% do valor devido de verbas rescisórias + FGTS para CRISTIANE e os outros 50% para MANUELLE, únicas cadastradas na Previdência Social do de cujus. Para tanto, deverá vir aos autos termo de ciência / anuência com as assinaturas de todas as envolvidas, idênticas aos respectivos documentos de identidade. 3. Caso a divisão pretendida seja diversa, deverão as interessadas providenciar Alvará Judicial indicativo da sucessão (art. 1º, parte final, da Lei nº 6.858/1980), sem o qual não será possível ao Juízo homologar a avença. 4. No silêncio, aguarde-se a audiência já designada. 5. Intimem-se. PINDAMONHANGABA/SP, 22 de maio de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA
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