Edvaldo Pereira Da Silva

Edvaldo Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 176343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvaldo Pereira Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: EDVALDO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) INTERDIçãO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801152-59.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA QUINTANILHA RÉU: BANCO BMG S/A £ Defiro JG. Sobre a tutela de urgência, o CPC estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência. Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória. Esta última é chamada de tutela cautelar.” Passo à análise do pedido formulado. Trata-se de pedido para que a parte ré se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referentes a contrato de empréstimo consignado e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa. No entanto, a documentação acostada aos autos, por ora, não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a existência de vício na contratação ou de ilegalidade manifesta nos descontos realizados. A análise demanda produção de provas, inclusive de caráter documental, a fim de verificar a regularidade da contratação e da autorização dos descontos, o que impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Assim, ausente a comprovação da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, e considerando a necessidade de dilação probatória para apuração do alegado vício contratual, não se encontra demonstrado, neste momento, o requisito necessário ao deferimento da tutela provisória. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória. Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe. NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca. Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada por petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido. Publique-se. Cumpra-se. £ ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vista à parte embargada por 05 dias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD. Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ. Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO. CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC. Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edvaldo Pereira da Silva (OAB 176343/SP) Processo 1007315-43.2016.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Reqte: E. P. da S. , E. P. da S. , E. P. da S. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 138, intimando o coautor B. Pessoalmente. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edvaldo Pereira da Silva (OAB 176343/SP) Processo 1007315-43.2016.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Reqte: E. P. da S. , E. P. da S. , E. P. da S. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 138, intimando o coautor B. Pessoalmente. Intime-se.
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