Celso Akio Nakachima
Celso Akio Nakachima
Número da OAB:
OAB/SP 176372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Akio Nakachima possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
CELSO AKIO NAKACHIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005626-08.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - André Luis Spilla - Vistos. Fls. 328: Indefiro. Havendo interesse da parte em recebimento de valores pretéritos, deverá fazê-lo através de incidente próprio de cumprimento de sentença. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO AKIO NAKACHIMA (OAB 176372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005626-08.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - André Luis Spilla - Vistos. Fls. 328: Indefiro. Havendo interesse da parte em recebimento de valores pretéritos, deverá fazê-lo através de incidente próprio de cumprimento de sentença. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO AKIO NAKACHIMA (OAB 176372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0009446-38.2008.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Keiko Iamaguchi Kamada (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Celso Akio Nakachima (OAB: 176372/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003358-27.2021.8.26.0619 (apensado ao processo 1005623-53.2019.8.26.0619) (processo principal 1005623-53.2019.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Solange Maria da Silva - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à revisão do ofício requisitório de fls. 131/132, para separação dos juros de mora/SELIC, em cumprimento ao COMUNICADO 05/2025-UFEP/TRF-3, que determinou a revisão e edição de todos os requisitórios antes de sua transmissão. Nos termos do artigo 12, da Resolução CJF 822/2023, ficam as partes cientes da nova expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) em fls. 146/147, bem como intimadas para se manifestar quanto à conformidade de seu preenchimento, antes do encaminhamento ao tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes ainda cientes de que a consulta da situação das requisições já conferidas pelas partes bem como protocoladas no Tribunal Regional Federal deverão ser feitas pelo link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. - ADV: CELSO AKIO NAKACHIMA (OAB 176372/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000002-27.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TAQUETTO BELARDINUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO APARECIDA DE FATIMA TAQUETTO BELARDINUCI Advogado do(a) AUTOR: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. 3. Em cumprimento ao determinado no v. acórdão / decisão id 371424405, que estabeleceu a imediata implantação do benefício concedido, o INSS informou ter implantado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária / aposentadoria por invalidez NB 32 / 652.608.790-0 (id 371424408 e id 371424409). 4. Sendo assim, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 (quarenta e cinco) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. Também deverá informar, de forma individualizada, a apuração realizada para juros de mora e Selic, se o caso. Saliento que para elaboração e/ou conferência dos cálculos as partes poderão utilizar-se das planilhas gratuitas disponíveis na ferramenta “Fábrica de Cálculos” do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos), que conta inclusive com tutoriais explicativos e está habilitada para confecção de cálculos de acordo com o Comunicado 05/2025 – UFEP (necessidade de informar separadamente os juros de mora e Selic na expedição dos ofícios requisitórios). 5. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), informe se a parte autora é portadora de alguma doença grave ou deficiência, com comprovação nos autos (Art. 11 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. 6. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF, para manifestação no prazo de 5 dias. 7. Com a efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos do §1º do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF, que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. 8. Verbas devidas ao advogado: Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato e limitado o destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Ressalto que, para que seja viável a expedição de requisitório com destaque, nos termos do art. 16 da Resolução n. 822/2024 e de forma a não comprometer a celeridade processual, caberá ao patrono da parte fazer o correspondente requerimento e juntar aos autos o contrato de honorários até a data final para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Tal medida é imprescindível, uma vez que o atual módulo de requisitórios do PJE não permite a alteração dos ofícios que já foram expedidos e juntados aos autos. Caso não haja requerimento ou apresentação de contrato até a data final do prazo para manifestação sobre os cálculos, expeça-se o requisitório sem o destaque, ficando desde já, indeferidos requerimentos feitos posteriormente à juntada do RPV/PRC expedido aos autos. . Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016175-97.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CESAR AKIHIRO NAKACHIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR AKIHIRO NAKACHIMA Advogado do(a) APELANTE: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016175-97.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CESAR AKIHIRO NAKACHIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR AKIHIRO NAKACHIMA Advogado do(a) APELANTE: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CÉSAR AKHIRO NAKACHIMA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. Fábio Rubem David Müzel, que indeferiu parcialmente a petição inicial em relação ao pedido de recebimento de atrasados e declinou da competência para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, por entender que o valor da causa (R$ 18.216,00) está abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência absoluta do JEF. Inconformada a parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (17/10/2019), e não na data do pedido de emissão de GPS. Argumenta que não é possível a emissão de GPS sem a comprovação do trabalho no período respectivo, sendo necessária a justificação administrativa ou ação judicial para tal comprovação. Cita o art. 124 do Decreto 3.048/99, que condiciona a retroação da data do início das contribuições à comprovação do exercício de atividade remunerada. Invoca jurisprudência do TRF-3 e do STJ para demonstrar que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo. Conclui que, fixando-se a DIB em 17/10/2019, o valor da causa ultrapassaria 60 salários mínimos, afastando a competência do Juizado Especial Federal. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016175-97.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CESAR AKIHIRO NAKACHIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR AKIHIRO NAKACHIMA Advogado do(a) APELANTE: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico que o recurso interposto não merece conhecimento. Conforme artigo 1009 do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentenças. Por seu turno, o artigo 201, §§ 1º e 2º do CPC, traz as definições de sentenças e decisões interlocutórias: “Art. 201. (...) § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” No caso dos autos, a decisão impugnada possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que não encerrou a fase cognitiva do procedimento comum, tampouco extinguiu a execução. De fato, embora a decisão tenha indeferido parcialmente a petição inicial, determinou o prosseguimento do processo no juízo para o qual foi declinada a competência. Assim, como a decisão recorrida não pôs fim ao processo, incabível a apelação. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O pronunciamento judicial declinatório da competência tem natureza de decisão interlocutória. 2 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". 3 - Registra-se, ainda, que a decisão que declina da competência passou a ser irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Não obstante, restou possibilitado à própria parte, em momento oportuno e se entender cabível, suscitar conflito de competência na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC. 4 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 5 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que declinada a competência, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ. 6 - Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5180705-58.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. - O ato judicial que declina da competência é decisão interlocutória e não sentença. Somente das sentença cabe apelação. - A questão do declínio de competência não está prevista no rol taxativo de hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, mas esse fato não autoriza a imediata interposição do recurso de apelação em face da referida decisão interlocutória. - A tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 do STJ) não se aplica ao caso destes autos, porquanto a decisão recorrida é anterior a 19/12/2018, data fixada para incidência da tese em razão da modulação de efeitos. - Não há, no ordenamento jurídico, qualquer dúvida objetiva sobre a impossibilidade de interposição da apelação em face de decisão interlocutória, o que afastaria a escusabilidade do erro exigida à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003940-09.2018.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019) Portanto, o recurso cabível contra a decisão que declinou da competência seria o agravo de instrumento, e não a apelação, como erroneamente interposto pela parte recorrente. O equívoco na interposição do recurso configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e ausência de erro grosseiro, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Ainda que se pudesse adentrar no mérito do recurso - o que não é o caso - observo que as alegações do apelante quanto à fixação da DIB e ao valor da causa constituem matéria a ser apreciada pelo juízo competente, após regular distribuição e processamento do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial em relação ao pedido de recebimento de atrasados e declinou da competência para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, por entender que o valor da causa (R$ 18.216,00) está abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência absoluta do JEF. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) cabimento de apelação contra decisão que declina de competência para o Juizado Especial Federal; (ii) fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e sua influência no valor da causa para determinação da competência. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a decisão impugnada possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que não encerrou a fase cognitiva do procedimento comum, tampouco extinguiu a execução. 4. De fato, embora a decisão tenha indeferido parcialmente a petição inicial, determinou o prosseguimento do processo no juízo para o qual foi declinada a competência. Assim, como a decisão recorrida não pôs fim ao processo, incabível a apelação. 5. O equívoco na interposição do recurso configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e ausência de erro grosseiro, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 932, III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU da apelação interposta, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000705-67.2003.8.26.0236 (236.01.2003.000705) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Silvia Aparecida Ciccotti - - Pedro Luiz Ciccotti - - Hakuo Kurokawa - - Julia Ines Pinheiro Bolota Pimenta - - Walter Fonseca - - Peter Ciccotti - - Apparecida dos Santos Bussola - - Cleso Jose Leonardi Stoco - - Ivens Marques de Mendonca - - Flaviane de Godoy e outros - Jose Roberto Nicola - Associação dos Proprietários e Moradores do Clube Náutico Pontal do Jacaré e outro - Vistos. Fls. 4744/4745: defiro a suspensão dos autos pelo prazo requerido pela parte autora (180 dias). Decorrido tal prazo, intimem-se as partes para que junte aos autos comprovante do procedimento finalizado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT'ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT'ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT'ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), JARBAS MIGUEL TORTORELLO (OAB 21455/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), CELSO AKIO NAKACHIMA (OAB 176372/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), JOSE EDUARDO MELETTO (OAB 132546/SP), CARMEN MARIA DE LIMA (OAB 127497/SP), ARMANDO STANISCIA FILHO (OAB 103357/SP)
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