João Wagner Wozniak

João Wagner Wozniak

Número da OAB: OAB/SP 176380

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Wagner Wozniak possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: JOÃO WAGNER WOZNIAK

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001745-65.2014.5.02.0603 RECLAMANTE: GERALDO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: EDIVALDO ALVES CONSTRUTORA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5788a4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo,  14 de julho de 2025. SANDRO FAVA     DESPACHO   Vistos, etc. #id:e425d37 - Defiro o requerido. Ciência ao exequente da pesquisa SNIPER, ora juntada aos autos, para manifestação quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, observando-se o que dispõe o artigo 11-A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo in albis,  determino o sobrestamento do feito, com o registro “Execução Frustrada(276)”, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO CARLOS DE SOUZA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0147660-88.2006.8.26.0001 (001.06.147660-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Rubens Hernandes Pereira - Artur de Carvalho Pereira - Caroline da Conceição Brighenti Pereira - - Fernando Antônio Brighenti Pereira - - Euclides Carbonari Filho - Marcia Aparecida Ochiuto Pereira - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, fica intimado o inventariante a se manifestar, no prazo legal, a respeito de teor de petição de fls. 1111 e ss. - ADV: MARIA VALERIA BUENO DE MORAES (OAB 141496/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), HETIANI ALESSANDRA VIEIRA (OAB 164457/SP), MARIA VALERIA BUENO DE MORAES (OAB 141496/SP), JOÃO WAGNER WOZNIAK (OAB 176380/SP), PAULO CESAR BRANDÃO (OAB 194057/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), SOLANGE APARECIDA GUIMARAES (OAB 143509/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0147660-88.2006.8.26.0001 (001.06.147660-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Rubens Hernandes Pereira - Artur de Carvalho Pereira - Caroline da Conceição Brighenti Pereira - - Fernando Antônio Brighenti Pereira - - Euclides Carbonari Filho - Marcia Aparecida Ochiuto Pereira - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ficam intimados os requerentes a se manifestarem, no prazo legal, a respeito de petição de fl. 1107, ficando concedida a dilação de prazo ali requerida (05 dias). - ADV: MARIA VALERIA BUENO DE MORAES (OAB 141496/SP), JOÃO WAGNER WOZNIAK (OAB 176380/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), HETIANI ALESSANDRA VIEIRA (OAB 164457/SP), MARIA VALERIA BUENO DE MORAES (OAB 141496/SP), PAULO CESAR BRANDÃO (OAB 194057/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), SOLANGE APARECIDA GUIMARAES (OAB 143509/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0147660-88.2006.8.26.0001 (001.06.147660-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Rubens Hernandes Pereira - Artur de Carvalho Pereira - Caroline da Conceição Brighenti Pereira - - Fernando Antônio Brighenti Pereira - - Euclides Carbonari Filho - Marcia Aparecida Ochiuto Pereira - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ciência aos requerentes a respeito de prestação de contas apresentada às fls. 658 e ss., requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), SOLANGE APARECIDA GUIMARAES (OAB 143509/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), PAULO CESAR BRANDÃO (OAB 194057/SP), JOÃO WAGNER WOZNIAK (OAB 176380/SP), HETIANI ALESSANDRA VIEIRA (OAB 164457/SP), MARIA VALERIA BUENO DE MORAES (OAB 141496/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), MARIA VALERIA BUENO DE MORAES (OAB 141496/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042760-86.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela Namie Toccacelli - Tecniforte Indústria e Comércio de Fios Elétricos Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - A declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada pelo julgador, conforme entendimento constante do Enunciado n.º 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP). Não se trata de uma posição isolada dos Juizados Especiais, pois o TJSP e o STJ decidem nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão mantida. Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/3/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 495939 MS 2014/0066221-1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/6/2014) Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de justiça gratuita, acompanhado por mera declaração de hipossuficiência, tornou-se regra, ao menos nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção. E se tem observado que o real objetivo da dedução do pedido desse benefício, no mais das vezes, nos Juizados, é a busca pela subtração da parte aos ônus da sucumbência recursal. Por essas razões, não basta à obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada, além da mera declaração por ela apresentada. Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora, em síntese, que era credora de pensão alimentícia devida por seu genitor, o qual era funcionário da ré. Ocorre que foi determinado à ré que efetuasse os descontos mensais da pensão e o repasse em favor da autora, o que não foi cumprido pela requerida, a qual, injustificadamente, deixou de repassar os descontos à autora a partir agosto de 2023, causando danos materiais e morais. A requerida contestou a ação, justificando a cessação dos descontos e repasses, com a juntada da sentença judicial de pag. 47/52, a qual julgou procedente o pedido de exoneração de pensão alimentícia em face da ora autora, proferida pelo E. Juízo da 2ª vara de familia e sucessões deste foro regional, em 11/07/2023, publicada em 14/07/2023. Pede a improcedência da ação, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. Regularmente intimada para manifestar-se em réplica, a parte autora quedou-se inerte. Pois bem. A requerida logrou comprovar que procedeu corretamente ao cessar os descontos na folha de pagamento do genitor da autora, bem como os repasses dos respecitivos valores, em obediência à sentença judicial, o que não foi impugnado pela parte autora. Frise-se que a parte autora tinha plena ciência acerca da ação de exoneração de pensão alimentícia, tanto isso é verdade que em sua defesa atuou o mesmo procurador que firmou a presente petição inicial, conforme se observa da publicação da sentença de exoneração (pag. 52), restando configurada, portanto, a litigância de má-fé por parte da ora autora, na forma do artigo 80, incisos II e VI do CPC. Diante deste quadro, não há se falar em falha no proceder da requerida, a qual cumpriu estritamente as determinações judiciais, não havendo se falar em indenização por danos materiais ou morais, sendo de rigor a improcedência da ação. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para, diante da fundamentação acima, CONDENAR a parte autora, litigante de má-fé, a pagar multa à parte contrária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput). Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER WOZNIAK (OAB 176380/SP), RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB 142989/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0832841-85.1995.8.26.0100 (apensado ao processo 0516213-26.1997.8.26.0100) (583.00.1995.832841) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Estado de São Paulo S.a. - Construtora Daniel Hornos Ltda - Marcos Teixeira Macedo Jr - - Silvana Eulália de Medeiros Wozniak - - Gabriela Namie Toccacelli e outros - Vistos. Fls. 1238/1240. Não tendo havido comprovação da negativa, nada a acrescentar em relação à decisão de fls. 1235. Fls. 1241/1242. Digam os demais litigantes. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL (OAB 184050/SP), JOÃO WAGNER WOZNIAK (OAB 176380/SP), SUELY GOMES MARIA (OAB 170399/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), CYNTHIA HIDEKO ARIMA (OAB 157006/SP), HENRIQUE WILSON SORIANO (OAB 335632/SP), CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL (OAB 184050/SP), CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL (OAB 184050/SP), JOÃO WAGNER WOZNIAK (OAB 176380/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004700-43.2024.8.26.0363 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Berenildo Fernandes Mancini - Richard Rosatto Semolini - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação a fim de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do Código de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER WOZNIAK (OAB 176380/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
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