Ana Paula Lopes Fernandes

Ana Paula Lopes Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 176443

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT3, TRT2, TJRJ, TST, TJSP, TRF3, TJMG, TJES
Nome: ANA PAULA LOPES FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011440-44.2024.5.03.0098 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ELITON ELIAS DOS SANTOS           EMENTA   TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 61 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST E OJ 22 DAS TURMAS DESTE REGIONAL. A exigência de transporte de valores por trabalhador não devidamente treinado impõe ao empregado exposição a risco acentuado, transferindo-lhe os riscos inerentes à atividade empresarial, em afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, à Lei nº 7.102/1983, aplicada por analogia, e às normas de saúde e segurança do trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda que a empregadora não seja caracterizada como estabelecimento financeiro, a natureza perigosa do transporte de valores exige a observância dos requisitos legais de proteção que, desrespeitados, configuram violação à dignidade do trabalhador e dão ensejo à reparação por dano moral. Aplicação do Tema 61 dos recursos de revista repetitivos do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 22 das Turmas deste TRT.     RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, por meio da r. sentença de id. 9c51830, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Recorre a ré ordinariamente (id. dfd1376) pela revisão do julgado quanto à limitação da condenação, diferenças de horas extras, diferenças de diárias de viagem, dano moral e devolução de descontos. Comprovante de pagamento de custas judiciais sob id. 9ef8c91. Contrarrazões sob id. 0f29a75. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES Suscita o autor preliminar de não conhecimento do recurso empresário por deserção, alegando que a ré não comprovou sua condição de empresa em recuperação judicial. Sem razão. A decisão juntada sob id. 249a88c, especificamente na pág. 29, com a contestação, comprova que foi concedida a recuperação judicial do Grupo Petrópolis e homologado o Plano de Recuperação Judicial consolidado da sociedade CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A (CNPJ: 73.410.326/0001-60), o que por óbvio demonstra o deferimento do processamento da recuperação judicial e a condição da ré, de empresa em recuperação judicial, isenta de recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT. Por outro lado, o comprovante de id 9ef8c91 demonstra o correto pagamento das custas processuais fixadas, estando regular o preparo recursal na hipótese. Ressalto que não há controvérsia acerca da contratação do autor pela empresa Cervejaria Petrópolis S/A, conforme contrato de trabalho de id. 04ecc72 e dados constantes na ficha de registro (id. 395ad87). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas, rejeitando a preliminar arguida. MÉRITO DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NATUREZA DA PARCELA "PRODUTIVIDADE OPERACIONAL" Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela inclusão da parcela "produtividade operacional" em sua base de cálculo. Alega que a parcela produtividade operacional era a parte variável do salário do empregado, com natureza de prêmio, associada ao cumprimento de metas, sendo paga eventual e esporadicamente.  In casu, vislumbra-se pelos holerites (id. 8ed8687), que a parcela "Produtividade Operacional" foi paga em todos os meses do período imprescrito, em valores variáveis. Ainda, o reclamante percebeu a parcela "Prêmio", esta sim de forma esporádica, em valores também variáveis, como indicam os holerites de 10/2019 e 9/2020, por exemplo. No cenário, filio-me integralmente ao entendimento de origem, nos seguintes termos: "Não obstante, independentemente da denominação dada à parcela, para que seja considerada como prêmio e, portanto, não se revista de natureza salarial, ela deve ser paga em razão de desempenho extraordinário alcançado pelo empregado, e não como contraprestação do trabalho ordinariamente prestado, o que pressupõe a eventualidade no pagamento e a atipicidade dos resultados alcançados. Assim, os prêmios pagos de forma habitual e em razão de atividades corriqueiras do empregado, ainda que vinculados a metas específicas, equiparam-se às comissões e têm natureza salarial, pois concedidos como contraprestação pelo trabalho ordinariamente prestado. No caso, a própria reclamada pagava os reflexos da parcela "produtividade operacional" em descanso semanal remunerado (p. ex, fl. 441), evidenciando que a empregadora reconhecia a natureza salarial da parcela. A produtividade também integrou a base de cálculo do FGTS (fl. 439, foi lançado o valor de R$ 2.274,16 como base do FGTS, que corresponde ao somatório do salário-base, horas extras, produtividade operacional e DSR). Não bastasse isso, a prova oral demonstrou que a parcela era atrelada a resultados ordinários dos empregados, o que revela sua natureza salarial. Portanto, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de produtividade operacional". (destaquei). Reforço que o depoimento da própria testemunha empresária demonstra o caráter remuneratório da parcela de produtividade, quando declara que "uma única devolução não é suficiente para o motorista deixar de ganhar o indicador; que o indicador de devolução permite duas devoluções a cada 30 notas durante o mês, sendo a produtividade avaliada mensalmente, não por um único dia". Irretocável assim a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela inclusão da parcela Produtividade Operacional em sua base de cálculo. Nego provimento. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM Não se conforma a ré com a condenação ao pagamento de diárias de viagem, na forma dos instrumentos coletivos, descontado o valor de R$ 20,00 por dia de trabalho, alegando que os valores recebidos pelo obreiro no extrato de vale refeição de id. 13bc664, destinavam-se a diárias de viagem. Na hipótese, incontroverso que o autor foi contratado como motorista, conforme consta na descrição do cargo de id. e73fe2b e nos cartões de ponto, e recebia vale refeição, conforme consta na ficha de registro de id. 395ad87, consoante extrato do cartão Alelo de id. 13bc664. Em defesa, a ré contestou a afirmação inicial de que o obreiro recebia apenas R$ 20,00 por dia de trabalho a título de diárias, asseverando que quitava o valor devido através do cartão Alelo, conforme extrato de id 13bc664. E em impugnação, o autor se limitou a dizer que: "A respeito das diárias de viagem, a reclamada alega que as normas coletivas foram observadas e que os valores eram pagos regularmente. Contudo, a ausência de comprovação robusta e detalhada dos pagamentos evidencia a existência de diferenças devidas ao reclamante, razão pela qual o pedido de condenação da reclamada deve ser acolhido." Assim contextualizado, sobre o tema consta nas CCT's 2019/2020 (id. 3380a84), 2021/2022 (id. 22422ff), 2022/2023 (id. bd7ae13) e 2024/2025 (id. 9b5020b), apenas com alteração dos valores: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO A partir de primeiro de maio/2.021 as empresas concederão aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula. Parágrafo primeiro - Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho. Parágrafo segundo - O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito. Parágrafo terceiro - As diferenças de valor da ajuda alimentação do mês de maio/2.021 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho/2.021." CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de maio/2.021, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Parágrafo primeiro - A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo - As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no "caput" desta cláusula. Parágrafo terceiro - Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária. Parágrafo quarto - Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda de alimentação estabelecida nesta convenção coletiva de trabalho. Parágrafo quinto - Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados. Parágrafo sexto - As diferenças de valor das diárias de viagem do mês de maio/2.021 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho/2.021." Observe-se que não há tal previsão na CCT 2020/2021 (id. ff70f44), com vigência entre 15/4/2020 a 30/4/2021.  Outrossim, a CCT 2023/2024 (id 1c2b831), com vigência entre 1/5/2023 a 30/4/2024, estabelece: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO A partir de 01/06/2023, a EMPRESA concederá a seus empregados que não recebem a Diária de Viagem, Vale Refeição através do cartão refeição, sem natureza salarial em número equivalente aos dias efetivamente trabalhados, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por tíquete refeição. O benefício estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados até o 1º dia útil do mês. a. A empresa poderá conceder esse benefício em dinheiro no mês que o empregado for admitido, até que seja disponibilizado o cartão refeição. b. Não será devido o vale refeição durante o período de gozo de férias, licenças e períodos de afastamentos dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores correspondentes ao Vale Refeição poderão ser descontados dos empregados nas seguintes hipóteses incluindo os casos de rescisão contratual. I.Nos dias em que o empregado faltar ao trabalho, a empresa descontará o valor do vale refeição correspondente no mês subsequente, por dia não trabalhado. II.Ainda que o empregado apresente atestado médico para justificar a falta, a empresa poderá descontar o valor do vale refeição correspondente, no mês subsequente. III.No caso de demissão, o crédito remanescente no cartão refeição referente aos dias não trabalhados, poderá ser descontado no termo de rescisão do contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício, caso a EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição, desde que o valor líquido não seja inferior à R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de efetivo trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA poderá conceder um lanche aos empregados que cumprirem jornada de trabalho superior a 04 horas até 06 horas trabalhadas. PARÁGRAFO QUARTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U.05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir de 01/06/2023, a EMPRESA concederá somente aos Motoristas e Ajudantes de Distribuição, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa a Diária de Viagem, sem natureza salarial em número equivalente aos dias efetivamente trabalhados, no valor de R$ 43,07 (quarenta e três reais e sete centavos) por diária. a. A empresa poderá conceder esse benefício em dinheiro no mês que o empregado for admitido, até que seja disponibilizado o cartão refeição. b. Não será devido o vale refeição durante o período de gozo de férias, licenças e períodos de afastamentos dos empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos das diárias de viagem previstos nesta cláusula serão efetivados através de ticket refeição, até o dia 5º (quinto) dia útil subsequente ao do mês de referência para cálculos das diárias de viagens, ou via folha de pagamento, ficando a critério da empresa definir a forma de pagamento das diárias de viagem. PARÁGRAFO TERCEIRO - Mediante o recebimento dos valores contido ao caput desta cláusula, a empresa fica isenta de quitar qualquer outro valor, seja a que título for, no que concerne às diárias de viagem, estipuladas na CCT da categoria, não podendo assim os empregados abrangidos pela categoria profissional desta Entidade Sindical pleitearem o pagamento desta verba, tendo em vista a sua plena e total quitação dos valores recebidos." Como se infere das normas coletivas, como motorista faz jus o reclamante às diárias e não à ajuda alimentação. E de fato, o pagamento das diárias exclui o pagamento da ajuda alimentação, não havendo qualquer restrição para que o pagamento das diárias se desse através do cartão Alelo, sendo esta inclusive uma opção da empresa, conforme explicitado na CCT 2023/2024.  Assim, ainda que se admita que os valores pagos no extrato de id. 13bc664 se referem à ajuda alimentação e não às diárias, os mesmos devem ser abatidos dos valores devidos a título de diárias, nos termos dos instrumentos coletivos. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para autorizar a dedução dos valores quitados no extrato de id. 13bc664 dos valores devidos a título de diárias, na forma dos instrumentos coletivos juntados, desconsiderando-se o importe de R$ 20,00 apontado na inicial. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM FIXADO E FORMA DE ATUALIZAÇÃO Pugna a ré pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente do transporte de valores. Defende que o obreiro recebia em espécie, e em apenas algumas oportunidades valores ínfimos, e que os motoristas eram orientados a colocar os valores no cofre do caminhão, fixado na carroceria, inclusive na cor do chassi, de forma a camuflar o cofre, ficando quase invisível aos olhos de quem não é da área. Sustenta ainda que não pode ser punida pela inércia do Estado. Em sede eventual pede a redução do valor arbitrado, e revisão da forma de atualização monetária da parcela. Sobre o tema, em audiência a testemunha ouvida a rogo do autor disse: "que o recebimento de valores era feito em dinheiro, cartão de crédito ou boleto; que recebia em dinheiro todos os dias; que transportava, geralmente, R$ 10.000,00 em espécie, por dia; que realizava a conferência dos pagamentos; que acontecia de receber a menos e perceber depois; que era gerado um vale referente à diferença de acerto e o motorista precisava arcar com a diferença; que recebeu orientações em relação à conferência dos pagamentos; que havia um equipamento para verificar a autenticidade da nota, mas o equipamento ficava na empresa para a hora do acerto, e não no caminhão; que transportava em média entre R$ 10.000 e R$ 60.000,00 (máximo) por dia em dinheiro; que a chave do cofre ficava na empresa; que ficava com dinheiro fora do cofre, em casos de pagamentos altos, e continuava "rodando" com o dinheiro; que não presenciou dinheiro fora do cofre quando trabalhou com o reclamante; que tinha a caneta para identificar nota falsa no caminhão, mas que ela não funcionava; que nunca recebeu notas falsas, mas que o reclamante sim; que utilizava a caneta; que utilizava máquina para cartão de crédito e débito; que já houve transportes de carga com pagamento somente em boletos; que nunca sofreu assalto; que conduzia o caminhão três quartos; que o valor total da carga no caminhão era cerca de R$ 20.000,00; que transportava R$ 60.000,00 aproximadamente uma vez por mês;". E a testemunha empresária declarou: "que não há ocorrências recentes de assalto a motoristas (acredita que há 6 ou 7 anos); que a orientação para recebimento e guarda de valores é de um máximo de R$ 200,00 fora do cofre, devendo o restante ser depositado imediatamente no cofre; que os pagamentos são mesclados, mas atualmente há mais pagamentos com cartão, boleto e pix, do que em dinheiro; que a média de valores em espécie transportados por caminhão é de R$ 1.500,00 a R$2.000,00 por dia, podendo variar bastante, como R$ 400,00 ou R$ 500,00; que alguns veículos saem apenas com carga fechada e pagamento via boleto; que a chave do cofre fica trancada no financeiro da revenda, sendo entregue ao motorista apenas quando o caminhão chega; que não tem conhecimento se o reclamante reclamou ou pediu para trocar de função devido ao transporte de valores; que na contratação, no momento da entrevista, é explicado que a função de motorista inclui o recebimento de valores; que casos de carga fechada com pagamento em dinheiro podem ter ocorrido esporadicamente no passado, mas não é o comum atualmente devido ao alto valor envolvido, pois, até para o cliente, não é vantajoso realizar o pagamento de um valor alto em dinheiro; que, acredita que uma carga fechada poderia chegar a uns R$30.000,00, mas não sabe informar o valor máximo exato da carga;". Como se infere da prova oral e da própria confissão da ora recorrente restou incontroverso que o reclamante fazia o transporte de valores em espécie, além de ser responsável pela carga existente no caminhão, não tendo sido treinado quanto ao aspecto da segurança e prevenção de roubos. Quanto aos valores transportados, os testemunhos foram divergentes. Ademais, as autorizações de desconto juntadas sob id. ab2ac23 evidenciam que o reclamante transportava valores em espécie rotineiramente, inclusive tendo recebido notas falsas. Nesse contexto, certo é que, ainda que a reclamada não se identifique com estabelecimento financeiro, o transporte de valores expõe o trabalhador que executa as entregas ao mesmo potencial de risco que as disposições da Lei nº 7.102/83 buscam prevenir, no sentido de que a movimentação seja realizada por pessoal capacitado para tal tarefa. Os arts. 4º e 5º da referida lei apenas dispõem sobre o procedimento a ser adotado a depender do numerário a ser transportado (se em veículo especial ou comum), não excluindo a necessidade de ser feita por pessoal treinado para a atividade, nos termos do art. 3º já referido. Ademais, ao permitir essa prática, a reclamada deixou de cumprir o disposto no art. 157, I, da CLT, referente a normas de segurança e medicina do trabalho. No mesmo sentido, o art. 19, §1º da Lei nº 8.213/1991 enuncia que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Ressalto que o valor efetivamente transportado em nada altera o perigo, pois em caso de assalto o agente agressor, presumindo que a vítima transporta dinheiro, não procura saber a quantia. Em outras palavras, o risco criado não é proporcional ao valor transportado. O reclamante foi submetido, assim, a risco desnecessário, descumprindo a empresa regras de segurança, impondo ao trabalhador não treinado às consequências daí advindas, como assaltos, insegurança e medo. Evidente, pois, o dano moral perpetrado na esfera íntima do autor, exposto a situações de alto risco de ocorrência de abordagens criminosas, o que sem dúvida conduzia a estado psíquico e físico de constante alerta e insegurança. Ao caso incidem o Tema 61 dos recursos de revista repetitivos do TST, firmado no julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, e a Orientação Jurisprudencial nº 22 das Turmas deste TRT, respectivamente: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Mérito Julgado (reafirmação de jurisprudência) 24/02/2025. Acórdão de mérito publicado no Tema 61 11/03/2025". "O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento da indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto". Por todo o exposto, é devida a reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB. Em relação ao quantum arbitrado saliento que os limites de valores fixados no art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, não restringem a fixação do montante, inclusive na esteira do decidido pelo STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Com efeito, a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento das aludidas ações firmou-se o entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores. Confira-se: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (Plenário, Sessão Virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023)." Ou seja, mesmo à luz do julgamento da ADI 6050 não há óbice para fixação em valor superior ao da norma celetista, segundo o prudente arbítrio do julgador e as particularidades da causa (CCB, art. 944), servindo o tabelamento da CLT como orientação. Assim, considero razoável o importe indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o caráter compensatório para a vítima, a extensão do dano (artigo 944 do CCB), o período laboral, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, atualizáveis nos moldes da parte inicial da Súmula 439, do TST c/c ADC 58. Por fim, em relação à correção monetária da indenização por danos morais, elucida-se que a Súmula 439 do C. TST determina que a atualização monetária ocorre a partir do arbitramento e, na parte final, que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Mas a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, entretanto, tal posicionamento se encontra em parte ultrapassado, e para efeitos de atualização da reparação por danos morais o verbete sumulado deve ser aplicado em leitura conjunta com a decisão da repercussão geral, mas sem descurar da alteração legislativa dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Portanto, o correto é que as compensações pecuniárias por danos morais fixadas sejam atualizadas apenas a partir da data do arbitramento (Precedente: TST-E-RR-202.65.2011.5.04.0030, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024), que no caso ocorre com a prolação do julgado que profere a condenação. Dou provimento parcial, para determinar que a indenização por dano moral seja atualizada apenas a partir da data do arbitramento, conforme parte inicial da Súmula 439 do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Indigna-se a ré em face da determinada devolução dos descontos efetuados em razão de "falta de caixa", decorrentes de supostos erros na coleta de valores durante as entregas. Sustenta que o autor confessou em audiência que por vezes não conferia os valores recebidos. Nos termos do art. 462, da CLT, é ilícita a realização de descontos nos salários ou nas verbas rescisórias do empregado, salvo nos casos de adiantamentos, determinação legal, previsão em norma coletiva ou autorização contratual quando houver prática de ato doloso por parte do empregado. E cabe ao empregador comprovar a licitude dos descontos. Na hipótese, o contrato de trabalho (id. 04ecc72) prevê que: "8.1. Acordam as PARTES, que o EMPREGADO aceita e autoriza o desconto em seus vencimentos, quando no exercício de suas funções, praticar ato que traga prejuízo manifesto a EMPREGADORA, caracterizado por dolo, negligência, imprudência ou imperícia. O desconto será efetuado diretamente sobre o seu salário, de uma só vez, ou em prestações sucessivas a critério da EMPREGADORA". Foram juntadas as autorizações de desconto de id. ab2ac23, assinadas pelo autor, com o registro detalhado do ocorrido no evento que gerou o desconto ali indicado. Alguns motivados por falha no acerto e outros por recebimento de nota falsa. Em audiência, o autor declarou que: "quando havia falta de algum valor, era perguntado o motivo; que, devido às rotas desconhecidas e à correria do dia a dia, já pegou nota falsa; que dirigia, batia carga, conferia mercadoria e conferia notas; que tinha ciência de que era sua atribuição como motorista conferir os valores recebidos e fazer o acerto de contas na empresa; que foi informado de que eventuais faltas de valores seriam descontadas do seu salário; que os meios de pagamento dos clientes incluíam dinheiro (o mais comum), cheque (antes) e, mais recentemente, Pix; que transportava em média entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00 por dia, a depender da rota; em dinheiro;" (destaquei). A testemunha obreira disse que: "o recebimento de valores era feito em dinheiro, cartão de crédito ou boleto; que recebia em dinheiro todos os dias; que transportava, geralmente, R$ 10.000,00 em espécie, por dia; que realizava a conferência dos pagamentos; que acontecia de receber a menos e perceber depois; que era gerado um vale referente à diferença de acerto e o motorista precisava arcar com a diferença; que recebeu orientações em relação à conferência dos pagamentos; que havia um equipamento para verificar a autenticidade da nota, mas o equipamento ficava na empresa para a hora do acerto, e não no caminhão; que transportava em média entre R$ 10.000 e R$ 60.000,00 (máximo) por dia em dinheiro; que a chave do cofre ficava na empresa; que ficava com dinheiro fora do cofre, em casos de pagamentos altos, e continuava "rodando" com o dinheiro; que não presenciou dinheiro fora do cofre quando trabalhou com o reclamante; que tinha a caneta para identificar nota falsa no caminhão, mas que ela não funcionava; que nunca recebeu notas falsas, mas que o reclamante sim; que utilizava a caneta; que utilizava máquina para cartão de crédito e débito;" (destaquei). E por seu turno, a testemunha empresária depôs que: "na integração, são passados no primeiro dia, os processos para os motoristas, incluindo acerto e aplicativos; que são dois dias de integração para passar os processos; que são passados para os motoristas, orientações sobre identificação de notas falsas, recebimento de valores, necessidade de conferência de valores junto ao cliente; que são passados vídeos em uma plataforma, sobre identificação de notas falsas, não somente na integração; que quando há necessidade, em ocorrência de mais casos, o financeiro pede para que essa orientação seja reforçada; que o motorista é cientificado de que é responsável por eventuais faltas de valores no acerto, provavelmente através do contrato de integração; que em caso de falta de valores, primeiramente tenta-se identificar o motivo (como algum cliente que não recebeu ou algum cartão que não passou) antes de gerar um vale para o motorista cobrir a diferença; (...) que se recorda de ter havido vales assinados pelo reclamante referentes a acertos de contas; que o reclamante fazia rotas na região de Bom Despacho, Nova Serrana, Conceição do Pará e outras cidades, dependendo da demanda;". Como se infere da prova oral, o autor confessou que tinha ciência acerca da possibilidade do desconto no caso de falta no acerto. A testemunha obreira também admitiu que já aconteceu de receber a menos e perceber depois, o que configura um descuido do motorista na conferência dos valores recebidos junto dos clientes, possibilitando o desconto dos valores do salário do empregado, conforme previsto no contrato de trabalho.  Contudo, no caso de recebimento de notas falsas, a testemunha obreira disse que a caneta detectora de cédulas falsas não funcionava, o que não foi rebatido pela testemunha empresária, não havendo como se imputar ao empregado a culpa por tal evento. Vale lembrar aqui que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (art. 2º da CLT), não sendo cabível sua transferência ao trabalhador. Assim, considero que foram devidos os descontos efetuados conforme documentos de id. ab2ac23, ressalvados os descontos por recebimento de nota falsa. Provejo, em parte, para afastar a obrigação de restituição dos descontos efetuados por falta no acerto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Contrariamente ao argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste eg. Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo.           CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar arguida. No mérito, provejo parcialmente o apelo para: a) autorizar a dedução dos valores quitados no extrato de id. 13bc664 dos valores devidos a título de diárias, na forma dos instrumentos coletivos juntados, desconsiderando-se o importe de R$ 20,00 mencionado pelo autor; b) determinar que a indenização por dano moral seja atualizada apenas a partir da data do arbitramento, conforme parte inicial da Súmula 439 do TST; c) afastar a obrigação de restituição dos descontos efetuados por falta no acerto. Inalterado por ainda compatível o valor da condenação.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, proveu parcialmente o apelo para: a) autorizar a dedução dos valores quitados no extrato de id. 13bc664 dos valores devidos a título de diárias, na forma dos instrumentos coletivos juntados, desconsiderando-se o importe de R$ 20,00 mencionado pelo autor; b) determinar que a indenização por dano moral seja atualizada apenas a partir da data do arbitramento, conforme parte inicial da Súmula 439 do TST; c) afastar a obrigação de restituição dos descontos efetuados por falta no acerto. Inalterado por ainda compatível o valor da condenação. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca, que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: Com venia pela divergência. "Divirjo parcialmente quanto à forma de atualização da indenização por danos morais. Considerando a impossibilidade de desmembramento dos juros e da correção monetária, a SDI-1 do col. TST (órgão responsável pela unificação jurisprudencial), em recente assentada, entendeu pela superação do entendimento contido na Súmula 439/TST, conforme se verifica abaixo: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques,, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.(E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Grifei. Desse modo, superado o entendimento da Súmula 439 do col. TST (overruling) e em respeito às decisões dos Tribunais Superiores, a indenização por danos morais deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação." Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator  al/s         BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011440-44.2024.5.03.0098 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ELITON ELIAS DOS SANTOS           EMENTA   TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 61 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST E OJ 22 DAS TURMAS DESTE REGIONAL. A exigência de transporte de valores por trabalhador não devidamente treinado impõe ao empregado exposição a risco acentuado, transferindo-lhe os riscos inerentes à atividade empresarial, em afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, à Lei nº 7.102/1983, aplicada por analogia, e às normas de saúde e segurança do trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda que a empregadora não seja caracterizada como estabelecimento financeiro, a natureza perigosa do transporte de valores exige a observância dos requisitos legais de proteção que, desrespeitados, configuram violação à dignidade do trabalhador e dão ensejo à reparação por dano moral. Aplicação do Tema 61 dos recursos de revista repetitivos do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 22 das Turmas deste TRT.     RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, por meio da r. sentença de id. 9c51830, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Recorre a ré ordinariamente (id. dfd1376) pela revisão do julgado quanto à limitação da condenação, diferenças de horas extras, diferenças de diárias de viagem, dano moral e devolução de descontos. Comprovante de pagamento de custas judiciais sob id. 9ef8c91. Contrarrazões sob id. 0f29a75. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES Suscita o autor preliminar de não conhecimento do recurso empresário por deserção, alegando que a ré não comprovou sua condição de empresa em recuperação judicial. Sem razão. A decisão juntada sob id. 249a88c, especificamente na pág. 29, com a contestação, comprova que foi concedida a recuperação judicial do Grupo Petrópolis e homologado o Plano de Recuperação Judicial consolidado da sociedade CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A (CNPJ: 73.410.326/0001-60), o que por óbvio demonstra o deferimento do processamento da recuperação judicial e a condição da ré, de empresa em recuperação judicial, isenta de recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT. Por outro lado, o comprovante de id 9ef8c91 demonstra o correto pagamento das custas processuais fixadas, estando regular o preparo recursal na hipótese. Ressalto que não há controvérsia acerca da contratação do autor pela empresa Cervejaria Petrópolis S/A, conforme contrato de trabalho de id. 04ecc72 e dados constantes na ficha de registro (id. 395ad87). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas, rejeitando a preliminar arguida. MÉRITO DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NATUREZA DA PARCELA "PRODUTIVIDADE OPERACIONAL" Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela inclusão da parcela "produtividade operacional" em sua base de cálculo. Alega que a parcela produtividade operacional era a parte variável do salário do empregado, com natureza de prêmio, associada ao cumprimento de metas, sendo paga eventual e esporadicamente.  In casu, vislumbra-se pelos holerites (id. 8ed8687), que a parcela "Produtividade Operacional" foi paga em todos os meses do período imprescrito, em valores variáveis. Ainda, o reclamante percebeu a parcela "Prêmio", esta sim de forma esporádica, em valores também variáveis, como indicam os holerites de 10/2019 e 9/2020, por exemplo. No cenário, filio-me integralmente ao entendimento de origem, nos seguintes termos: "Não obstante, independentemente da denominação dada à parcela, para que seja considerada como prêmio e, portanto, não se revista de natureza salarial, ela deve ser paga em razão de desempenho extraordinário alcançado pelo empregado, e não como contraprestação do trabalho ordinariamente prestado, o que pressupõe a eventualidade no pagamento e a atipicidade dos resultados alcançados. Assim, os prêmios pagos de forma habitual e em razão de atividades corriqueiras do empregado, ainda que vinculados a metas específicas, equiparam-se às comissões e têm natureza salarial, pois concedidos como contraprestação pelo trabalho ordinariamente prestado. No caso, a própria reclamada pagava os reflexos da parcela "produtividade operacional" em descanso semanal remunerado (p. ex, fl. 441), evidenciando que a empregadora reconhecia a natureza salarial da parcela. A produtividade também integrou a base de cálculo do FGTS (fl. 439, foi lançado o valor de R$ 2.274,16 como base do FGTS, que corresponde ao somatório do salário-base, horas extras, produtividade operacional e DSR). Não bastasse isso, a prova oral demonstrou que a parcela era atrelada a resultados ordinários dos empregados, o que revela sua natureza salarial. Portanto, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de produtividade operacional". (destaquei). Reforço que o depoimento da própria testemunha empresária demonstra o caráter remuneratório da parcela de produtividade, quando declara que "uma única devolução não é suficiente para o motorista deixar de ganhar o indicador; que o indicador de devolução permite duas devoluções a cada 30 notas durante o mês, sendo a produtividade avaliada mensalmente, não por um único dia". Irretocável assim a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela inclusão da parcela Produtividade Operacional em sua base de cálculo. Nego provimento. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM Não se conforma a ré com a condenação ao pagamento de diárias de viagem, na forma dos instrumentos coletivos, descontado o valor de R$ 20,00 por dia de trabalho, alegando que os valores recebidos pelo obreiro no extrato de vale refeição de id. 13bc664, destinavam-se a diárias de viagem. Na hipótese, incontroverso que o autor foi contratado como motorista, conforme consta na descrição do cargo de id. e73fe2b e nos cartões de ponto, e recebia vale refeição, conforme consta na ficha de registro de id. 395ad87, consoante extrato do cartão Alelo de id. 13bc664. Em defesa, a ré contestou a afirmação inicial de que o obreiro recebia apenas R$ 20,00 por dia de trabalho a título de diárias, asseverando que quitava o valor devido através do cartão Alelo, conforme extrato de id 13bc664. E em impugnação, o autor se limitou a dizer que: "A respeito das diárias de viagem, a reclamada alega que as normas coletivas foram observadas e que os valores eram pagos regularmente. Contudo, a ausência de comprovação robusta e detalhada dos pagamentos evidencia a existência de diferenças devidas ao reclamante, razão pela qual o pedido de condenação da reclamada deve ser acolhido." Assim contextualizado, sobre o tema consta nas CCT's 2019/2020 (id. 3380a84), 2021/2022 (id. 22422ff), 2022/2023 (id. bd7ae13) e 2024/2025 (id. 9b5020b), apenas com alteração dos valores: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO A partir de primeiro de maio/2.021 as empresas concederão aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula. Parágrafo primeiro - Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho. Parágrafo segundo - O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito. Parágrafo terceiro - As diferenças de valor da ajuda alimentação do mês de maio/2.021 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho/2.021." CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de maio/2.021, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Parágrafo primeiro - A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo - As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no "caput" desta cláusula. Parágrafo terceiro - Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária. Parágrafo quarto - Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda de alimentação estabelecida nesta convenção coletiva de trabalho. Parágrafo quinto - Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados. Parágrafo sexto - As diferenças de valor das diárias de viagem do mês de maio/2.021 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho/2.021." Observe-se que não há tal previsão na CCT 2020/2021 (id. ff70f44), com vigência entre 15/4/2020 a 30/4/2021.  Outrossim, a CCT 2023/2024 (id 1c2b831), com vigência entre 1/5/2023 a 30/4/2024, estabelece: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO A partir de 01/06/2023, a EMPRESA concederá a seus empregados que não recebem a Diária de Viagem, Vale Refeição através do cartão refeição, sem natureza salarial em número equivalente aos dias efetivamente trabalhados, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por tíquete refeição. O benefício estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados até o 1º dia útil do mês. a. A empresa poderá conceder esse benefício em dinheiro no mês que o empregado for admitido, até que seja disponibilizado o cartão refeição. b. Não será devido o vale refeição durante o período de gozo de férias, licenças e períodos de afastamentos dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores correspondentes ao Vale Refeição poderão ser descontados dos empregados nas seguintes hipóteses incluindo os casos de rescisão contratual. I.Nos dias em que o empregado faltar ao trabalho, a empresa descontará o valor do vale refeição correspondente no mês subsequente, por dia não trabalhado. II.Ainda que o empregado apresente atestado médico para justificar a falta, a empresa poderá descontar o valor do vale refeição correspondente, no mês subsequente. III.No caso de demissão, o crédito remanescente no cartão refeição referente aos dias não trabalhados, poderá ser descontado no termo de rescisão do contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício, caso a EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição, desde que o valor líquido não seja inferior à R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de efetivo trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA poderá conceder um lanche aos empregados que cumprirem jornada de trabalho superior a 04 horas até 06 horas trabalhadas. PARÁGRAFO QUARTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U.05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir de 01/06/2023, a EMPRESA concederá somente aos Motoristas e Ajudantes de Distribuição, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa a Diária de Viagem, sem natureza salarial em número equivalente aos dias efetivamente trabalhados, no valor de R$ 43,07 (quarenta e três reais e sete centavos) por diária. a. A empresa poderá conceder esse benefício em dinheiro no mês que o empregado for admitido, até que seja disponibilizado o cartão refeição. b. Não será devido o vale refeição durante o período de gozo de férias, licenças e períodos de afastamentos dos empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos das diárias de viagem previstos nesta cláusula serão efetivados através de ticket refeição, até o dia 5º (quinto) dia útil subsequente ao do mês de referência para cálculos das diárias de viagens, ou via folha de pagamento, ficando a critério da empresa definir a forma de pagamento das diárias de viagem. PARÁGRAFO TERCEIRO - Mediante o recebimento dos valores contido ao caput desta cláusula, a empresa fica isenta de quitar qualquer outro valor, seja a que título for, no que concerne às diárias de viagem, estipuladas na CCT da categoria, não podendo assim os empregados abrangidos pela categoria profissional desta Entidade Sindical pleitearem o pagamento desta verba, tendo em vista a sua plena e total quitação dos valores recebidos." Como se infere das normas coletivas, como motorista faz jus o reclamante às diárias e não à ajuda alimentação. E de fato, o pagamento das diárias exclui o pagamento da ajuda alimentação, não havendo qualquer restrição para que o pagamento das diárias se desse através do cartão Alelo, sendo esta inclusive uma opção da empresa, conforme explicitado na CCT 2023/2024.  Assim, ainda que se admita que os valores pagos no extrato de id. 13bc664 se referem à ajuda alimentação e não às diárias, os mesmos devem ser abatidos dos valores devidos a título de diárias, nos termos dos instrumentos coletivos. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para autorizar a dedução dos valores quitados no extrato de id. 13bc664 dos valores devidos a título de diárias, na forma dos instrumentos coletivos juntados, desconsiderando-se o importe de R$ 20,00 apontado na inicial. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM FIXADO E FORMA DE ATUALIZAÇÃO Pugna a ré pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente do transporte de valores. Defende que o obreiro recebia em espécie, e em apenas algumas oportunidades valores ínfimos, e que os motoristas eram orientados a colocar os valores no cofre do caminhão, fixado na carroceria, inclusive na cor do chassi, de forma a camuflar o cofre, ficando quase invisível aos olhos de quem não é da área. Sustenta ainda que não pode ser punida pela inércia do Estado. Em sede eventual pede a redução do valor arbitrado, e revisão da forma de atualização monetária da parcela. Sobre o tema, em audiência a testemunha ouvida a rogo do autor disse: "que o recebimento de valores era feito em dinheiro, cartão de crédito ou boleto; que recebia em dinheiro todos os dias; que transportava, geralmente, R$ 10.000,00 em espécie, por dia; que realizava a conferência dos pagamentos; que acontecia de receber a menos e perceber depois; que era gerado um vale referente à diferença de acerto e o motorista precisava arcar com a diferença; que recebeu orientações em relação à conferência dos pagamentos; que havia um equipamento para verificar a autenticidade da nota, mas o equipamento ficava na empresa para a hora do acerto, e não no caminhão; que transportava em média entre R$ 10.000 e R$ 60.000,00 (máximo) por dia em dinheiro; que a chave do cofre ficava na empresa; que ficava com dinheiro fora do cofre, em casos de pagamentos altos, e continuava "rodando" com o dinheiro; que não presenciou dinheiro fora do cofre quando trabalhou com o reclamante; que tinha a caneta para identificar nota falsa no caminhão, mas que ela não funcionava; que nunca recebeu notas falsas, mas que o reclamante sim; que utilizava a caneta; que utilizava máquina para cartão de crédito e débito; que já houve transportes de carga com pagamento somente em boletos; que nunca sofreu assalto; que conduzia o caminhão três quartos; que o valor total da carga no caminhão era cerca de R$ 20.000,00; que transportava R$ 60.000,00 aproximadamente uma vez por mês;". E a testemunha empresária declarou: "que não há ocorrências recentes de assalto a motoristas (acredita que há 6 ou 7 anos); que a orientação para recebimento e guarda de valores é de um máximo de R$ 200,00 fora do cofre, devendo o restante ser depositado imediatamente no cofre; que os pagamentos são mesclados, mas atualmente há mais pagamentos com cartão, boleto e pix, do que em dinheiro; que a média de valores em espécie transportados por caminhão é de R$ 1.500,00 a R$2.000,00 por dia, podendo variar bastante, como R$ 400,00 ou R$ 500,00; que alguns veículos saem apenas com carga fechada e pagamento via boleto; que a chave do cofre fica trancada no financeiro da revenda, sendo entregue ao motorista apenas quando o caminhão chega; que não tem conhecimento se o reclamante reclamou ou pediu para trocar de função devido ao transporte de valores; que na contratação, no momento da entrevista, é explicado que a função de motorista inclui o recebimento de valores; que casos de carga fechada com pagamento em dinheiro podem ter ocorrido esporadicamente no passado, mas não é o comum atualmente devido ao alto valor envolvido, pois, até para o cliente, não é vantajoso realizar o pagamento de um valor alto em dinheiro; que, acredita que uma carga fechada poderia chegar a uns R$30.000,00, mas não sabe informar o valor máximo exato da carga;". Como se infere da prova oral e da própria confissão da ora recorrente restou incontroverso que o reclamante fazia o transporte de valores em espécie, além de ser responsável pela carga existente no caminhão, não tendo sido treinado quanto ao aspecto da segurança e prevenção de roubos. Quanto aos valores transportados, os testemunhos foram divergentes. Ademais, as autorizações de desconto juntadas sob id. ab2ac23 evidenciam que o reclamante transportava valores em espécie rotineiramente, inclusive tendo recebido notas falsas. Nesse contexto, certo é que, ainda que a reclamada não se identifique com estabelecimento financeiro, o transporte de valores expõe o trabalhador que executa as entregas ao mesmo potencial de risco que as disposições da Lei nº 7.102/83 buscam prevenir, no sentido de que a movimentação seja realizada por pessoal capacitado para tal tarefa. Os arts. 4º e 5º da referida lei apenas dispõem sobre o procedimento a ser adotado a depender do numerário a ser transportado (se em veículo especial ou comum), não excluindo a necessidade de ser feita por pessoal treinado para a atividade, nos termos do art. 3º já referido. Ademais, ao permitir essa prática, a reclamada deixou de cumprir o disposto no art. 157, I, da CLT, referente a normas de segurança e medicina do trabalho. No mesmo sentido, o art. 19, §1º da Lei nº 8.213/1991 enuncia que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Ressalto que o valor efetivamente transportado em nada altera o perigo, pois em caso de assalto o agente agressor, presumindo que a vítima transporta dinheiro, não procura saber a quantia. Em outras palavras, o risco criado não é proporcional ao valor transportado. O reclamante foi submetido, assim, a risco desnecessário, descumprindo a empresa regras de segurança, impondo ao trabalhador não treinado às consequências daí advindas, como assaltos, insegurança e medo. Evidente, pois, o dano moral perpetrado na esfera íntima do autor, exposto a situações de alto risco de ocorrência de abordagens criminosas, o que sem dúvida conduzia a estado psíquico e físico de constante alerta e insegurança. Ao caso incidem o Tema 61 dos recursos de revista repetitivos do TST, firmado no julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, e a Orientação Jurisprudencial nº 22 das Turmas deste TRT, respectivamente: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Mérito Julgado (reafirmação de jurisprudência) 24/02/2025. Acórdão de mérito publicado no Tema 61 11/03/2025". "O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento da indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto". Por todo o exposto, é devida a reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB. Em relação ao quantum arbitrado saliento que os limites de valores fixados no art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, não restringem a fixação do montante, inclusive na esteira do decidido pelo STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Com efeito, a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento das aludidas ações firmou-se o entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores. Confira-se: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (Plenário, Sessão Virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023)." Ou seja, mesmo à luz do julgamento da ADI 6050 não há óbice para fixação em valor superior ao da norma celetista, segundo o prudente arbítrio do julgador e as particularidades da causa (CCB, art. 944), servindo o tabelamento da CLT como orientação. Assim, considero razoável o importe indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o caráter compensatório para a vítima, a extensão do dano (artigo 944 do CCB), o período laboral, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, atualizáveis nos moldes da parte inicial da Súmula 439, do TST c/c ADC 58. Por fim, em relação à correção monetária da indenização por danos morais, elucida-se que a Súmula 439 do C. TST determina que a atualização monetária ocorre a partir do arbitramento e, na parte final, que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Mas a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, entretanto, tal posicionamento se encontra em parte ultrapassado, e para efeitos de atualização da reparação por danos morais o verbete sumulado deve ser aplicado em leitura conjunta com a decisão da repercussão geral, mas sem descurar da alteração legislativa dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Portanto, o correto é que as compensações pecuniárias por danos morais fixadas sejam atualizadas apenas a partir da data do arbitramento (Precedente: TST-E-RR-202.65.2011.5.04.0030, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024), que no caso ocorre com a prolação do julgado que profere a condenação. Dou provimento parcial, para determinar que a indenização por dano moral seja atualizada apenas a partir da data do arbitramento, conforme parte inicial da Súmula 439 do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Indigna-se a ré em face da determinada devolução dos descontos efetuados em razão de "falta de caixa", decorrentes de supostos erros na coleta de valores durante as entregas. Sustenta que o autor confessou em audiência que por vezes não conferia os valores recebidos. Nos termos do art. 462, da CLT, é ilícita a realização de descontos nos salários ou nas verbas rescisórias do empregado, salvo nos casos de adiantamentos, determinação legal, previsão em norma coletiva ou autorização contratual quando houver prática de ato doloso por parte do empregado. E cabe ao empregador comprovar a licitude dos descontos. Na hipótese, o contrato de trabalho (id. 04ecc72) prevê que: "8.1. Acordam as PARTES, que o EMPREGADO aceita e autoriza o desconto em seus vencimentos, quando no exercício de suas funções, praticar ato que traga prejuízo manifesto a EMPREGADORA, caracterizado por dolo, negligência, imprudência ou imperícia. O desconto será efetuado diretamente sobre o seu salário, de uma só vez, ou em prestações sucessivas a critério da EMPREGADORA". Foram juntadas as autorizações de desconto de id. ab2ac23, assinadas pelo autor, com o registro detalhado do ocorrido no evento que gerou o desconto ali indicado. Alguns motivados por falha no acerto e outros por recebimento de nota falsa. Em audiência, o autor declarou que: "quando havia falta de algum valor, era perguntado o motivo; que, devido às rotas desconhecidas e à correria do dia a dia, já pegou nota falsa; que dirigia, batia carga, conferia mercadoria e conferia notas; que tinha ciência de que era sua atribuição como motorista conferir os valores recebidos e fazer o acerto de contas na empresa; que foi informado de que eventuais faltas de valores seriam descontadas do seu salário; que os meios de pagamento dos clientes incluíam dinheiro (o mais comum), cheque (antes) e, mais recentemente, Pix; que transportava em média entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00 por dia, a depender da rota; em dinheiro;" (destaquei). A testemunha obreira disse que: "o recebimento de valores era feito em dinheiro, cartão de crédito ou boleto; que recebia em dinheiro todos os dias; que transportava, geralmente, R$ 10.000,00 em espécie, por dia; que realizava a conferência dos pagamentos; que acontecia de receber a menos e perceber depois; que era gerado um vale referente à diferença de acerto e o motorista precisava arcar com a diferença; que recebeu orientações em relação à conferência dos pagamentos; que havia um equipamento para verificar a autenticidade da nota, mas o equipamento ficava na empresa para a hora do acerto, e não no caminhão; que transportava em média entre R$ 10.000 e R$ 60.000,00 (máximo) por dia em dinheiro; que a chave do cofre ficava na empresa; que ficava com dinheiro fora do cofre, em casos de pagamentos altos, e continuava "rodando" com o dinheiro; que não presenciou dinheiro fora do cofre quando trabalhou com o reclamante; que tinha a caneta para identificar nota falsa no caminhão, mas que ela não funcionava; que nunca recebeu notas falsas, mas que o reclamante sim; que utilizava a caneta; que utilizava máquina para cartão de crédito e débito;" (destaquei). E por seu turno, a testemunha empresária depôs que: "na integração, são passados no primeiro dia, os processos para os motoristas, incluindo acerto e aplicativos; que são dois dias de integração para passar os processos; que são passados para os motoristas, orientações sobre identificação de notas falsas, recebimento de valores, necessidade de conferência de valores junto ao cliente; que são passados vídeos em uma plataforma, sobre identificação de notas falsas, não somente na integração; que quando há necessidade, em ocorrência de mais casos, o financeiro pede para que essa orientação seja reforçada; que o motorista é cientificado de que é responsável por eventuais faltas de valores no acerto, provavelmente através do contrato de integração; que em caso de falta de valores, primeiramente tenta-se identificar o motivo (como algum cliente que não recebeu ou algum cartão que não passou) antes de gerar um vale para o motorista cobrir a diferença; (...) que se recorda de ter havido vales assinados pelo reclamante referentes a acertos de contas; que o reclamante fazia rotas na região de Bom Despacho, Nova Serrana, Conceição do Pará e outras cidades, dependendo da demanda;". Como se infere da prova oral, o autor confessou que tinha ciência acerca da possibilidade do desconto no caso de falta no acerto. A testemunha obreira também admitiu que já aconteceu de receber a menos e perceber depois, o que configura um descuido do motorista na conferência dos valores recebidos junto dos clientes, possibilitando o desconto dos valores do salário do empregado, conforme previsto no contrato de trabalho.  Contudo, no caso de recebimento de notas falsas, a testemunha obreira disse que a caneta detectora de cédulas falsas não funcionava, o que não foi rebatido pela testemunha empresária, não havendo como se imputar ao empregado a culpa por tal evento. Vale lembrar aqui que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (art. 2º da CLT), não sendo cabível sua transferência ao trabalhador. Assim, considero que foram devidos os descontos efetuados conforme documentos de id. ab2ac23, ressalvados os descontos por recebimento de nota falsa. Provejo, em parte, para afastar a obrigação de restituição dos descontos efetuados por falta no acerto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Contrariamente ao argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste eg. Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo.           CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar arguida. No mérito, provejo parcialmente o apelo para: a) autorizar a dedução dos valores quitados no extrato de id. 13bc664 dos valores devidos a título de diárias, na forma dos instrumentos coletivos juntados, desconsiderando-se o importe de R$ 20,00 mencionado pelo autor; b) determinar que a indenização por dano moral seja atualizada apenas a partir da data do arbitramento, conforme parte inicial da Súmula 439 do TST; c) afastar a obrigação de restituição dos descontos efetuados por falta no acerto. Inalterado por ainda compatível o valor da condenação.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, proveu parcialmente o apelo para: a) autorizar a dedução dos valores quitados no extrato de id. 13bc664 dos valores devidos a título de diárias, na forma dos instrumentos coletivos juntados, desconsiderando-se o importe de R$ 20,00 mencionado pelo autor; b) determinar que a indenização por dano moral seja atualizada apenas a partir da data do arbitramento, conforme parte inicial da Súmula 439 do TST; c) afastar a obrigação de restituição dos descontos efetuados por falta no acerto. Inalterado por ainda compatível o valor da condenação. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca, que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: Com venia pela divergência. "Divirjo parcialmente quanto à forma de atualização da indenização por danos morais. Considerando a impossibilidade de desmembramento dos juros e da correção monetária, a SDI-1 do col. TST (órgão responsável pela unificação jurisprudencial), em recente assentada, entendeu pela superação do entendimento contido na Súmula 439/TST, conforme se verifica abaixo: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques,, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.(E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Grifei. Desse modo, superado o entendimento da Súmula 439 do col. TST (overruling) e em respeito às decisões dos Tribunais Superiores, a indenização por danos morais deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação." Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator  al/s         BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ELITON ELIAS DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que compulsando os autos constatei que os patronos do executados não estavam cadastrados o que realizei nesta data, lançando no presente movimento a r. decisão de fl.109 para nova publicação. Considerando que a parte devedora possui advogado nos autos, proceda-se à sua intimação, através do portal, para dar cumprimento ao julgado, vindo a diferença de pagamento, no prazo de quinze dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, pena de imposição de multa no importe de dez por cento sobre o crédito devido, além de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, CPC), bem como de expedição imediata de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3 CPC). Em relação ao levantamento, o valor tido como incontroverso foi depositado na demanda principal, não sendo obviamente objeto deste cumprimento provisório de sentença, incumbindo à parte requerer seu levantamento naqueles autos.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010997-22.2024.5.03.0057 AUTOR: ERICK DAVY SANTANA DOS REIS RÉU: BEER ESPETERIA PAIOL URBANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4897ddb proferido nos autos. DESPACHO Solicito ao Sr. Gerente da agência 2462 da Caixa Econômica Federal  realizar as seguintes movimentações bancárias, utilizando-se da(s) contas judicial (is): 2462.042.04858695-5, 2462.042.04859262-9, 2462.042.04859263-7, 2462.042.04859286-6, 2462.042.04859287-4 e 2462.042.04859289-0. CPF do reclamante: 134.277.886-36 liberar ao  reclamante todos os saldos existentes a serem depositados na conta indicada abaixo: CAIXA ECONÔMICA FEDERALAGÊNCIA 0113 CONTA CORRENTE 000596794368-0 OPERAÇÃO 3701 TITULARES: JOSIAS PEREIRA FIDELIS, CPF 046.933.216-64  e LUIZ OTÁVIO DINIZ SILVEIRA, CPF 078.833.326-78 Para fins de economia e celeridade, atribuo a este despacho efeito de  alvará, o qual será encaminhado   em formato PDF, via e-mail, para o endereço eletrônico: ag2462@caixa.gov.br, pela Secretaria da Vara, certificando-se nos autos. Intime-se o reclamante, também diretamente. Intimem-se.   DIVINOPOLIS/MG, 04 de julho de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEER ESPETERIA PAIOL URBANO LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010997-22.2024.5.03.0057 AUTOR: ERICK DAVY SANTANA DOS REIS RÉU: BEER ESPETERIA PAIOL URBANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4897ddb proferido nos autos. DESPACHO Solicito ao Sr. Gerente da agência 2462 da Caixa Econômica Federal  realizar as seguintes movimentações bancárias, utilizando-se da(s) contas judicial (is): 2462.042.04858695-5, 2462.042.04859262-9, 2462.042.04859263-7, 2462.042.04859286-6, 2462.042.04859287-4 e 2462.042.04859289-0. CPF do reclamante: 134.277.886-36 liberar ao  reclamante todos os saldos existentes a serem depositados na conta indicada abaixo: CAIXA ECONÔMICA FEDERALAGÊNCIA 0113 CONTA CORRENTE 000596794368-0 OPERAÇÃO 3701 TITULARES: JOSIAS PEREIRA FIDELIS, CPF 046.933.216-64  e LUIZ OTÁVIO DINIZ SILVEIRA, CPF 078.833.326-78 Para fins de economia e celeridade, atribuo a este despacho efeito de  alvará, o qual será encaminhado   em formato PDF, via e-mail, para o endereço eletrônico: ag2462@caixa.gov.br, pela Secretaria da Vara, certificando-se nos autos. Intime-se o reclamante, também diretamente. Intimem-se.   DIVINOPOLIS/MG, 04 de julho de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERICK DAVY SANTANA DOS REIS
  7. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008741-42.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (3) RELATOR(A): DES. MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, tornou insubsistente a penhora sobre valores bloqueados em conta poupança de sócia executada. A constrição envolvia quantia total de R$ 49.676,19, composta por verba salarial e R$ 11.500,00 oriundos de participação nos lucros e resultados (PLR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a relativização da impenhorabilidade de valores de origem salarial para fins de satisfação de crédito não alimentar; (ii) estabelecer se os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) podem ser penhorados em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a penhora de parte da verba salarial, ainda que não se trate de crédito alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e garantido o mínimo existencial. 4. A execução fiscal tramita desde 2011, sem qualquer iniciativa da parte executada no sentido de quitar ou garantir a dívida, circunstância que justifica a adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito público. 5. A constrição parcial dos rendimentos, limitada a 10% da verba salarial, atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, não comprometendo a subsistência da executada. 6. A participação nos lucros e resultados (PLR), conforme previsão do art. 7º, XI, da CF/88, possui natureza indenizatória e eventual, desvinculada da remuneração habitual, não se sujeitando à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 7. A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de penhora da PLR por não se tratar de verba alimentar nem essencial à manutenção da dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. _________________ Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de até 10% de valores de origem salarial, mesmo em execução de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial da parte executada; 2. Valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), por possuírem natureza eventual e indenizatória, não estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJSP, AI 2025929-30.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 31.03.2025; TJDF, AI 0753735-95.2024.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 26.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008741-42.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: NATÁLIA DE FREITAS GARZIM LACERDA AGRAVADOS: ANA CÉLIA OLIVEIRA GUEDES E OUTRO AGRAVADA: HD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATOR: DES. MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Consoante anteriormente relatado, cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão com cópia no id 5659390, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória/ES, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de HD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS, tornou insubsistente a penhora do valor bloqueado em conta poupança de NATÁLIA DE FREITAS GARZIM. Em suas razões constantes de id 5659333, o recorrente pugna pela reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que (i) deve ser observado o precedente recente do C. STJ (REsp nº 1.874.222/DF), que “(…) mitigou a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida de natureza não alimentar”; e (ii) os valores recebidos a título de participação em lucros e resultados de sociedade empresária não são impenhoráveis. Petição de ANA CÉLIA OLIVEIRA GUEDES E CARLOS ALBERTO PUJOL DA ROCHA FROTA FILHO, no id 8024722, informando que deixam de apresentar contrarrazões por não terem interesse na resolução da presente controvérsia. Devidamente intimadas, HD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e NATÁLIA DE FREITAS GARZIM LACERDA deixaram transcorrer in albis o prazo para exercer o contraditório. Antes de adentrar no exame da controvérsia, é importante fazer um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos de origem, e que culminaram na prolação da decisão agravada. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de HD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente da CDA nº 05286/2011, no valor de R$ 128.718,50 (cento e vinte mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos). Durante o trâmite processual, foi realizado bloqueio de ativos financeiros dos sócios responsáveis pela pessoa jurídica executada, ocasião em que fora bloqueada a importância de R$ 49.676,19 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), depositada junto ao Banco Itaú, em conta bancária de titularidade da ora agravada, NATÁLIA DE FREITAS GARZIM LACERDA. A recorrida, então, peticionou nos autos requerendo o desbloqueio do valor constrito, sob o argumento de que a penhora atingiu a integralidade de sua conta poupança, composta por créditos de natureza salarial e valores decorrentes de participação nos lucros e resultados. Ato contínuo, sobreveio a r. decisão objurgada, na qual foi tornada insubsistente a penhora do valor outrora bloqueado. Foi justamente em face desse pronunciamento judicial que o ente estadual interpôs o recurso que ora se aprecia. Pois bem. De saída, calha acentuar que a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada e, apenas com o intuito de ilustrar tal assertiva, cito os seguintes arestos desta Egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO FINANCEIRO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITAÇÃO HORIZONTAL – DECISÃO RECORRIDA – INDEXAÇÃO DE CONTRATO À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – EXCEÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO DL 857⁄69 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento veda, sob pena de supressão de instância, o conhecimento de matérias que não foram objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau. (…) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento, 11169001861, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 02/06/2017) (grifei) __________________ (…) 4. - O egrégio Tribunal de Justiça já assentou que em sede de agravo de instrumento somente podem ser analisadas aquelas matérias que foram submetidas ao crivo do Juízo originário, sob pena de supressão de instância. (…). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35179002833, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) (grifei) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que fora bloqueado o montante global de R$ 49.676,19 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), o qual, segundo a própria recorrida (id 5659386), é composto de valores (i) de origem salarial; e (ii) oriundos de participação nos lucros e resultados – especificamente a importância de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Como se sabe, o art. 833 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a relação de bens que estariam imunes à expropriação executiva, previu a impenhorabilidade de verbas salariais. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (…). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3o. (grifei). Como se vê, ainda, do dispositivo, estariam excluídas daquela proteção as hipóteses em que a execução tratasse de verba alimentar, bem como as situações em que a importância financeira ultrapassasse cinquenta salários mínimos mensais. Na hipótese versada nos presentes autos, inexiste controvérsia de que a penhora recaiu sobre parte da verba salarial recebida pela agravada, sendo que tal medida fora adotada após a parte executada ter sido citada, não realizado o pagamento e sequer indicado meios para satisfazer a dívida da execução que tramita desde 21/11/2011. Também é possível identificar que a penhora não ocorreu para pagamento de prestação alimentícia e, outrossim, que a remuneração do recorrente não atinge os cinquenta salários-mínimos de que trata o art. 833, § 2º, do CPC. Tais circunstâncias, a princípio, poderiam levar ao acolhimento da pretensão da executada, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na demanda originária. Ocorre que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.518.169/DF, sedimentou o entendimento de que é admissível a relativização do regramento retromencionado, a fim de penhorar parte da verba remuneratória, mesmo não se tratando de satisfação de crédito alimentar, para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…). 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) ____________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) (grifei) Conclui-se, assim, que o Colendo STJ flexibilizou a disposição legal anteriormente mencionada e entendeu que o credor tem direito à prestação de tutela jurisdicional efetiva a fim de receber o que lhe é devido, não podendo o devedor se utilizar das normas processuais existentes para se furtar de suas obrigações (pagamento de dívida). Esse entendimento vem sendo adotado pelos tribunais pátrios e, a título de ilustração, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. PESQUISA INFOJUD. LEI Nº 13.869/19. ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. A Lei nº 13.869/19 não tem incidência nas hipóteses em que o Magistrado se limita a aplicar a legislação processual civil, em consonância com entendimento dos Tribunais Superiores, não podendo ser analisada a conduta de forma isolada. A medida constritiva de penhora de percentual do salário, além de atender ao princípio da cooperação, propicia a máxima efetividade do processo de execução. (TJDF; AGI 07281.04-28.2019.8.07.0000; Ac. 124.0000; Sexta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Esdras Neves; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020) (grifei) _____________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Diante da comprovação de que restaram infrutíferas as tentativas para localizar bens passíveis de penhora e endereço do devedor, o judiciário deve permitir que o credor busque outros meios de satisfazer seu crédito, sob pena de se prestigiar o mau pagador. É possível a requisição de dados com a finalidade de obter informações sobre eventual vínculo empregatício do devedor ou rendimentos por ele recebidos, para, posteriormente, oportunizar a penhora de parte do salário. (TJMS; AI 1410845-38.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 02/12/2019; Pág. 139) (grifei) Vislumbra-se, nesse sentido, que a manutenção da constrição de parcela dos rendimentos da recorrida se revela como efetiva medida para conciliar os interesses do credor e da parte devedora, de forma a se obter resultado útil ao processo após vários anos de trâmite, justificando, por conseguinte, a relativização da regra da impenhorabilidade. Dessa forma, considerando que o valor constrito, de origem exclusivamente salarial, perfaz o montante de R$ 38.176,18 (trinta e oito mil, cento e setenta e seis reais e dezoito centavos), entendo cabível a penhora da parcela de 10% (dez por cento), porquanto amparado no entendimento da Corte Superior de Justiça quanto à flexibilização da regra de impenhorabilidade dos vencimentos da parte executada, atendendo ao princípio da cooperação, que propicia a máxima efetividade do processo de execução. Nessa esteira, não se deve olvidar que a demanda originária se trata de execução fiscal, instaurada em 2011, não tendo a parte executada mostrado interesse em solver a dívida. Portanto, no intuito de preservar o direito do exequente de receber o crédito, a medida de retenção na forma como mencionada se mostra adequada à hipótese dos autos. Partindo de tais premissas, resta demonstrada a necessidade de, neste caso, relativizar a regra da impenhorabilidade do salário, até porque a própria recorrida não demonstrou possuir outro investimento financeiro ou patrimônio penhorável, podendo ser considerado, portanto, diante dessas particularidades, como uma situação excepcional a fim de se proceder à penhora. Ainda quanto ao ponto, deve-se visualizar que, em todos os casos nos quais se determina a penhora dos vencimentos percebidos pela parte executada, revela-se imperioso observar que tal desfalque mensal não pode obstar a subsistência da parte, nem tampouco de sua família. Por entender oportuno, colaciono o entendimento do Colendo STJ que corrobora o entendimento aqui explicitado: “só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Superado tal ponto, por outro lado, verifica-se que a penhora recaiu, também, sobre o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) decorrente de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme aduziu a própria recorrida na petição com cópia no id 5659386. No que tange à participação nos lucros e resultados, cumpre observar que tais valores costumam ser pagos ao trabalhador em periodicidade semestral, caracterizando-se como uma bonificação vinculada ao desempenho econômico da empresa. Nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Dessa forma, infere-se que a PLR não possui natureza remuneratória, por se tratar de vantagem concedida de forma eventual e condicionada ao lucro obtido pela empregadora. Trata-se, portanto, de verba de caráter indenizatório, oriunda de liberalidade empresarial. Por esse motivo, a quantia percebida a título de participação nos lucros e resultados não integra o salário do trabalhador, não estando, portanto, abrangida pela regra da impenhorabilidade prevista para verbas de natureza alimentar ou salarial, podendo ser objeto de constrição para fins de satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, cito jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de créditos referentes à participação nos lucros e resultados. Alegação de impenhorabilidade. Descabimento. Valor que possui natureza de premiação e tem caráter eventual. Não incidência da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, cuja finalidade é vedar constrição de valores regulares efetivamente utilizados na manutenção da subsistência do devedor e da família. Constrição mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025929-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I. Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (TJSP; AI 2025929-30.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 31/03/2025) (grifei) _______________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PLR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE DE SIGILO PROCESSUAL. MEDIDA JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora da quantia, recebida pelo devedor, a título de participação em lucros e resultados (PLR). 2. A penhora de quantias existentes em conta corrente revela-se como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3. A participação nos lucros consiste em direito fundamental do trabalhador previsto no art. 7º, inc. XI, da Constituição Federal, cuja redação enuncia expressamente que essa espécie de rendimento é desvinculada da remuneração. 3. 1. Assim, a participação nos lucros e resultados, em verdade, tem caráter indenizatório. Logo, não se trata de parcela que compõe a remuneração do trabalhador e, por isso, não pode ser logicamente abrangida pela regra da impenhorabilidade da remuneração. 4. No caso em exame o Juízo singular determinou a penhora de quantia recebida pelo devedor a título de PLR. A penhora em questão deve ser mantida, pois esse montante não é protegido regra da impenhorabilidade da remuneração (art. 833, inc. IV, do CPC). (…) 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AI 0753735-95.2024.8.07.0000; Ac. 1984475; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/03/2025; Publ. PJe 09/04/2025) (grifei) Dessa forma, é cabível a manutenção do bloqueio do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), oriundo de participação nos lucros e resultados (PLR), assim como de 10% (dez por cento) do montante global de R$ 38.176,18 (trinta e oito mil, cento e setenta e seis reais e dezoito centavos), ainda que este tenha origem salarial. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que deve ser mantido o bloqueio (i) de 10% (dez por cento) do montante global R$ 38.176,18 (trinta e oito mil, cento e setenta e seis reais e dezoito centavos); e (ii) do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) decorrente de participação nos lucros e resultados (PLR). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente Relator. Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005253-17.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: EMERSON STEIN Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - SP176443 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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