Elaine Ruman

Elaine Ruman

Número da OAB: OAB/SP 176468

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT1, TRT2, TRT15, TJSP
Nome: ELAINE RUMAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009776-22.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Martinelli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei n° 9.099/95, a parte recorrente deverá recolher o preparo, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição. O preparo recursal consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. No caso dos autos, observo que a recorrente não recolheu o preparo recursal em sua integralidade, uma vez que as custas processuais foram recolhidas a menor, e não houve o recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça (fl. 276). Dessa forma, julgo deserto o recurso interposto, em conformidade com o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje): "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Anote-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: ESTEPHANIE PRISCILA GOMES (OAB 79137/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005103-33.2010.8.26.0100 (100.10.005103-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Demetrio Ruman - Yara Penha Trevisan Ruman - Ciência ao interessado de que o prazo requerido, 15 dias, fica concedido. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados - ADV: ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP), DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB 337073/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000470-67.2021.8.26.0431 (processo principal 1001464-54.2016.8.26.0431) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - S.P.C. - M.P.N. - - A.P.C.F. e outros - J.D.C. - - S.R.C. - - F.P.C. - - D.M.F.B. - - D.A.F.A. - - L.D.F. - - D.F. e outro - Vistos. Fls. 204/206: Defiro a habilitação dos herdeiro. Anote-se. No mais, determino a intimação dos herdeiros de Nair de Paula Freitas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à regularização da representação processual no tocante ao herdeiro Nilton José, ou, alternativamente, apresentem justificativa fundamentada acerca da ausência de sua representação. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), SILVIO DONEZETE FERREIRA DA MOTA (OAB 176468/MG), SILVIO DONEZETE FERREIRA DA MOTA (OAB 176468/MG), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), SILVIO DONEZETE FERREIRA DA MOTA (OAB 176468/MG), SILVIO DONEZETE FERREIRA DA MOTA (OAB 176468/MG), EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP), SILVIO DONEZETE FERREIRA DA MOTA (OAB 176468/MG), SILVIO DONEZETE FERREIRA DA MOTA (OAB 176468/MG), SILVIO DONEZETE FERREIRA DA MOTA (OAB 176468/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019220-87.2021.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Elaine Ruman - VISTOS. I - Tratando-se de valores incontroversos, eis que depositados pela própria executada, defiro, desde logo, o levantamento em favor do exequente. Expeça-se, portanto, o mandado de levantamento eletrônico, permanecendo retido nos autos, se o caso, eventuais valores penhorados no rosto dos autos, bem como honorários contratuais reservados ao patrono originário. Deverá o exequente providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais, orientações gerais, Formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos. Ademais, caso o levantamento seja em favor da sociedade de advogados, deverá(ão) o(s) os d. patrono(s) apresentar, outrossim, o competente contrato social do escritório, bem como identificar o advogado habilitado a realizar o levantamento. II - No mais, manifeste-se o(a) credor(a), em 5(cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito relativamente ao ORPV, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Int. - ADV: ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP), ESTEPHANIE PRISCILA GOMES (OAB 79137/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030729-22.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Nomeação - N.S.C.C. - M.S.C. - Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial, informando ao perito acerca desta decisão. Para nosso controle, remeta-se ao prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP), ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010326-81.2024.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DIAS Advogados do(a) AUTOR: ELAINE RUMAN - SP176468, ESTEPHANIE PRISCILA GOMES - PR79137 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0113024-22.2008.8.26.0003 (003.08.113024-3) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Dauro Lohnhoff Dórea - Marcos Leandro Cezar Pimenta - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) Requerido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 1231, em cumprimento às fls. 1222. Valor(es): R$ 119,97, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP), ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0232356-80.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eunice Areas Garcia (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Elaine Ruman (OAB: 176468/SP) - Ipiranga - Sala 03
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0232356-80.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eunice Areas Garcia (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Elaine Ruman (OAB: 176468/SP) - Ipiranga - Sala 03
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028167-28.2024.8.26.0053 (processo principal 1040243-67.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Sandra Cristina de Brito - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária com o parecer da Equipe de Perícias e Cálculos da UPJ (fls. 245), homologo os cálculos apresentados (fls. 66/67) e atualizados para 12/2024 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 25.211,58, composto pelas seguintes parcelas: R$ 20.340,14 - principal bruto/líquido; R$ 2.579,48 - juros moratórios; R$ 2.291,96 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: ESTEPHANIE PRISCILA GOMES (OAB 79137/PR), ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP)
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