Alessandra Nunes Pecher

Alessandra Nunes Pecher

Número da OAB: OAB/SP 176568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Nunes Pecher possui 89 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT15, STJ, TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ALESSANDRA NUNES PECHER

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088753-14.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Ricardo José da Silva Raoul - - Muriqui Participações e Empreendimentos Ltda. - Parkone Serviços de Operação e Administração de Estacionamentos Ltda - - Luiz José Feres - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelas partes executadas, especialmente PARKONE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA., alegando vícios metodológicos graves na avaliação judicial do imóvel objeto da execução. Sustentam, em síntese, que o perito teria adotado valor isolado e inferior da amostra de imóveis analisados, em desacordo com os parâmetros normativos da ABNT NBR 14.653 e das diretrizes do IBAPE/SP, o que teria resultado em subavaliação expressiva do bem. Alegam, ainda, inconsistência estatística, ausência de apresentação da amostra e ausência de justificativa clara para os critérios utilizados. O perito judicial Rahif Jebrine, em sua manifestação complementar, reafirma a regularidade técnica do laudo, esclarecendo que aplicou média aritmética saneada com tratamento de dados discrepantes, observando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis e afastando a adoção de qualquer valor isolado ou aleatório. Argumenta que o valor de R$ 432,92/m² decorre de fatores específicos do imóvel avaliando, cujas características o posicionam abaixo do imóvel paradigma da amostra (avaliado em R$ 701,23/m²), por localização menos privilegiada, rua secundária e existência de cobertura vegetal densa. Os exequentes, por sua vez, concordam integralmente com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, requerendo a homologação do laudo para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. A controvérsia instalada gira em torno da metodologia empregada pelo perito judicial na avaliação do imóvel objeto da presente execução. A questão, embora revestida de tecnicidade, foi enfrentada de modo satisfatório pelo expert, que apresentou explicações completas, didáticas e alinhadas às normas técnicas vigentes. O perito, em sua manifestação complementar, afastou a alegação de que teria adotado o menor valor da amostra, esclarecendo que foi aplicada metodologia reconhecida pela ABNT e IBAPE/SP, com tratamento estatístico adequado, exclusão de dados discrepantes e aplicação de fatores de homogeneização ao imóvel concreto, conforme as diretrizes da NBR 14.653-2/2011. A mera divergência entre o laudo oficial e os pareceres técnicos particulares apresentados pelas executadas não configura, por si só, motivo para desconsideração do trabalho pericial judicial, sobretudo quando o perito designado pelo Juízo atua com isenção, fundamentação técnica e rigor metodológico, como ocorre no caso dos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os pareceres particulares são instrumentos unilaterais e não vinculantes, devendo o laudo oficial prevalecer quando elaborado em conformidade com as normas técnicas e acompanhado de adequada fundamentação. Ademais, a simples divergência nos valores estimados (ainda que expressiva) não caracteriza vício no laudo, mas sim diferença de enfoque técnico, especialmente quando se trata de avaliações complexas, sujeitas a variações conforme as premissas adotadas. Por fim, o lapso material identificado quanto à menção à cidade de "Jarinu/SP" foi devidamente esclarecido pelo perito, tratando-se de erro formal que não compromete o conteúdo técnico da perícia, nem tampouco afeta a conclusão alcançada. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelas partes executadas, homologando integralmente o laudo de avaliação, para que produza seus efeitos nos autos. Determino o regular prosseguimento da execução com base nos valores apurados na perícia homologada. Nomeio para leilão eletrônico o leiloeiro Mauro da Cruz (alienajud.com.br), fixando sua comissão em 5%. Intime-se para dar inicio aos trabalhos. Cadastre-se a patrona Dra. Glauciane Clemente Polotto Oliveira (OAB/SP 240.817), da executada nos autos. Retire-se a suspensão anotada no sistema. Int. - ADV: ALESSANDRA NUNES PECHER (OAB 176568/SP), ALESSANDRA NUNES PECHER (OAB 176568/SP), THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP), LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA (OAB 406382/SP), THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 CERTIDÃO Processo: 0805384-25.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON SILVA THOMAZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes para darem andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2025. CARLOS MURILO DOS SANTOS NASCIMENTO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2222799-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; CAMPOS MELLO; Foro Central Cível; 16ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0012496-52.2023.8.26.0100; Espécies de Contratos; Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP); Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP); Agravado: Cl Park Iii Estacionamento e Servicos Ltda; Advogada: Alessandra Nunes Pecher (OAB: 176568/SP); Advogada: Livia Maria Picolo Cassandra (OAB: 406382/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000891-71.2024.5.02.0037 RECLAMANTE: JUSTINO REIS DE MATOS RECLAMADO: TOKIO - COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e633a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:241a476 - Comprovado a retificação da CTPS da parte autora conforme documento Id 6a8800f, pende de pagamento o saldo remanescente das custas processuais, deduzidos os valores já recolhidos (#id:3b61302). Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRIBASE CONSTRUTORA LTDA - TOKIO - COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000891-71.2024.5.02.0037 RECLAMANTE: JUSTINO REIS DE MATOS RECLAMADO: TOKIO - COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e633a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:241a476 - Comprovado a retificação da CTPS da parte autora conforme documento Id 6a8800f, pende de pagamento o saldo remanescente das custas processuais, deduzidos os valores já recolhidos (#id:3b61302). Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUSTINO REIS DE MATOS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 2222799-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0012496-52.2023.8.26.0100; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP); Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP); Agravado: Cl Park Iii Estacionamento e Servicos Ltda; Advogada: Alessandra Nunes Pecher (OAB: 176568/SP); Advogada: Livia Maria Picolo Cassandra (OAB: 406382/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0831784-27.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO GREEN WAY EXECUTADO: JULIANA LOPES ALVES DA ROCHA Esclareça a parte devedora a apresentação de uma contestação, que no caso não se ajusta ao procedimento em questão, no caso Execução por Título Extrajudicial. Sem prejuízo, deve a parte credora esclarecer a via eleita, devendo informar com precisão qual o título executivo que sustenta a via eleita. Sem prejuízo, associação não se confunde com um Condomínio. Na medida em que a Constituição diz que ninguém é obrigado a se associar ao manter-se associado, deve informar pois, se título há, o mesmo não é exigível via processo de Execução. Prazo dez (10) dias. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
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