Antônio Cezar Do Amaral
Antônio Cezar Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 176611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Cezar Do Amaral possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
ANTÔNIO CEZAR DO AMARAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004074-79.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Victor Carlos Pinheiro Machado - - Regiane da Cruz Queiroz - Joao Francisco Martins - Vistos. Fl. 104/109: Ciente do peticionamento por equívoco nestes autos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CEZAR DO AMARAL (OAB 176611/SP), ANTÔNIO CEZAR DO AMARAL (OAB 176611/SP), EDSON ALMEIDA DA MOTA (OAB 177602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003559-02.2023.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marinalva Andrade Santos - MARIA CRISTINA DOS SANTOS - Vistos. Certifique a z. Serventia se todos os confrontantes e as Fazendas foram devidamente citados. Embu das Artes, 20 de julho de 2025. - ADV: THAIS APARECIDA HIGA (OAB 416511/SP), ANTÔNIO CEZAR DO AMARAL (OAB 176611/SP), SILVIA DO AMARAL CÉZAR (OAB 486469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000169-21.2025.8.26.0704 (apensado ao processo 1010687-07.2024.8.26.0704) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Daniela Mariana dos Santos Lima - José Rodrigues da Cruz Subrinho - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Daniela Mariana dos Santos Lima em face de José Rodrigues da Cruz Subrinho, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado em notas promissórias vinculadas a contrato de comissão de corretagem. A embargante sustenta que o negócio de compra e venda do imóvel não foi concluído por sua desistência, não havendo resultado útil a justificar a remuneração do corretor. Aponta, ainda, a prática de venda casada, a falta de transparência nas informações, a abusividade de cláusulas contratuais e a invalidade da assinatura digital. Requer a procedência dos embargos com a extinção da execução, a concessão da justiça gratuita e a condenação do embargado por danos morais e litigância de má-fé. O embargado apresentou impugnação, refutando as alegações da embargante. Defende a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços de intermediação que resultaram na aproximação das partes e na assinatura do contrato de promessa de compra e venda, o que caracterizaria o resultado útil previsto no artigo 725 do Código Civil, tornando a comissão devida mesmo diante do posterior distrato. Impugna as alegações de venda casada e de ausência de transparência, afirmando que a embargante estava ciente de todas as condições. Requer a improcedência dos embargos. Houve réplica e as partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro à embargante o benefício da gratuidade de justiça, pois ela se qualifica como empresária e buscou a aquisição de imóvel de valor considerável (fs. 66). A embargante argui, ademais, a ocorrência de excesso de execução, em razão da inclusão, na petição inicial da ação executiva principal, de pedido de indenização por danos morais. Assiste razão à embargante neste ponto. A execução de título extrajudicial deve se ater ao valor líquido, certo e exigível constante do título. A pretensão de indenização por danos morais, por sua natureza, demanda prévio processo de conhecimento com cognição exauriente para sua apuração e quantificação, não se revestindo da liquidez necessária para amparar uma execução direta. A inclusão de tal pedido na ação de execução configura, de fato, excesso de execução. Sendo assim, reconheço o excesso e decoto da execução principal (processo nº 1010687-07.2024.8.26.0704) qualquer valor ou pedido referente à indenização por danos morais, devendo o prosseguimento daquela ação, caso superados os presentes embargos, se limitar aos valores expressos nos títulos que a aparelham. As demais questões suscitadas, como a validade do título, a natureza da obrigação, a configuração de venda casada e a responsabilidade pelo pagamento da comissão, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas em sentença. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da contratação dos serviços de corretagem e a ciência inequívoca da embargante sobre a obrigação de pagar a comissão; b) a forma como se deu a prestação dos serviços de intermediação, especialmente no que tange ao dever de informação e transparência; c) a efetiva ocorrência do resultado útil da mediação, considerando a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda; d) a natureza da cessação do negócio principal, se por desistência da compradora antes da concretização do negócio ou por arrependimento após seu aperfeiçoamento, e as consequências jurídicas para a exigibilidade da comissão; e) a existência de vício de consentimento ou de prática abusiva, como a venda casada, na relação contratual; e f) a ocorrência de dano moral indenizável em favor da embargante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a embargante, como promitente compradora, se enquadra no conceito de destinatária final do serviço de intermediação imobiliária prestado pelo embargado. Presente a hipossuficiência técnica frente ao profissional do mercado imobiliário, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, portanto, ao embargado comprovar a regularidade da contratação, a clareza e adequação das informações prestadas e a efetiva prestação do serviço com a obtenção do resultado útil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, cuja prova é essencialmente documental, sendo os elementos já coligidos aos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se à interpretação dos documentos e do direito aplicável à espécie, tornando desnecessária a dilação probatória. Desta forma, indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o decurso do prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP), ANTÔNIO CEZAR DO AMARAL (OAB 176611/SP), SILVIA DO AMARAL CÉZAR (OAB 486469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011262-93.2025.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Márcia André Silva - Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Manifeste-se a parte requerente, em emenda à inicial, a fim de apresentar certidões negativas de débitos, certidão do Colégio Notarial, certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e certidão de distribuição cível, todas em nome do autor da herança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CEZAR DO AMARAL (OAB 176611/SP), SILVIA DO AMARAL CÉZAR (OAB 486469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003027-35.2019.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Retificação de Nome - S.L.P. - Fica a parte requerente intimada a juntar comprovante de recolhimento da guia de expedição de formal de partilha, no valor de 1,925 UFESP. - ADV: ANTÔNIO CEZAR DO AMARAL (OAB 176611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029910-97.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. A. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. T. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alvaro Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAALIMENTOS REVISIONAL POSSIBILIDADE R. SENTENÇA QUE FIXOU A NOVA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ADEQUADAMENTE, TENDO EM VISTA A RAZOABILIDADE E O BINÔMIO QUE PERMEIA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CC INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO "DECISUM" APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio Cezar do Amaral (OAB: 176611/SP) - Silvia do Amaral Cézar (OAB: 486469/SP) - Aline Cristina Vieira de Jesus (OAB: 465132/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068045-79.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Condomínio Conjunto Residencial Vila Monumento - Q9 - Clovis Eurizelio Mendes - Mansur Cesar Sahid - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - José Vanio de LIma - Vistos. Defiro o pedido de diligência através da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) introduzida pelo CNJ. Custas recolhidas. Int. - ADV: LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), ANTÔNIO CEZAR DO AMARAL (OAB 176611/SP), MANSUR CESAR SAHID (OAB 206355/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), SILVIA DO AMARAL CÉZAR (OAB 486469/SP)
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