Erisvaldo Afrânio Lima
Erisvaldo Afrânio Lima
Número da OAB:
OAB/SP 176850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erisvaldo Afrânio Lima possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT1
Nome:
ERISVALDO AFRÂNIO LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
AçãO RESCISóRIA (3)
CARTA DE ORDEM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartOrdCiv 1000838-69.2022.5.02.0002 ORDENANTE: RICARDO GOUVEA NICOLAY E OUTROS (1) ORDENADO: CARLOS GUSTAVO CARDOSO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a3ade proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Cuida-se de carta de ordem para execução dos valores devidos por Norpal Comercial e Construtora Ltda. a título de honorários de sucumbência. A empresa teve sua falência decretada em 27/06/2024, conforme comprova a cópia da sentença proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, juntada a estes autos com o id 59ee695. A exequente requer a expedição de certidão para habilitação de seu crédito no juízo falimentar e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial dos sócios. Defiro. Providencie a Secretaria a expedição de certidão de habilitação de crédito. Sem prejuízo, considerando que a habilitação no juízo falimentar não impede o prosseguimento da execução em face de terceiros que não estejam abrangidos pela decisão que decreta a falência, como é o caso dos sócios, cuja responsabilização ora pretende a exequente, fica instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Ana Silva Davini Paller, CPF 130.339.238-01, e Norbert Josef Karl Paller Filho, CPF 037.219.268-89. Citem-se os sócios para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Cumpra-se por mandado, nos endereços indicados pela parte (id 23f292c) e, sendo diferentes, também nos endereços constantes do Infojud. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOUVEA NICOLAY - MARILIA DA CRUZ FIGUEIRA NICOLAY
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartOrdCiv 1000838-69.2022.5.02.0002 ORDENANTE: RICARDO GOUVEA NICOLAY E OUTROS (1) ORDENADO: CARLOS GUSTAVO CARDOSO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a3ade proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Cuida-se de carta de ordem para execução dos valores devidos por Norpal Comercial e Construtora Ltda. a título de honorários de sucumbência. A empresa teve sua falência decretada em 27/06/2024, conforme comprova a cópia da sentença proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, juntada a estes autos com o id 59ee695. A exequente requer a expedição de certidão para habilitação de seu crédito no juízo falimentar e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial dos sócios. Defiro. Providencie a Secretaria a expedição de certidão de habilitação de crédito. Sem prejuízo, considerando que a habilitação no juízo falimentar não impede o prosseguimento da execução em face de terceiros que não estejam abrangidos pela decisão que decreta a falência, como é o caso dos sócios, cuja responsabilização ora pretende a exequente, fica instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Ana Silva Davini Paller, CPF 130.339.238-01, e Norbert Josef Karl Paller Filho, CPF 037.219.268-89. Citem-se os sócios para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Cumpra-se por mandado, nos endereços indicados pela parte (id 23f292c) e, sendo diferentes, também nos endereços constantes do Infojud. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GUSTAVO CARDOSO RODRIGUES
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0101811-80.2017.5.01.0025 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: WALACE PECANHA LOPES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/fm/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Hipótese em que o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Incide, pois, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025, em que é AGRAVANTE AMBEV S.A. e são AGRAVADOS WALACE PECANHA LOPES e BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de dialeticidade, consignando os seguintes fundamentos: Da preliminar de inadmissibilidade do agravo de petição por falta de dialeticidade arguida ex officio: Sabe-se que o agravo de petição é recurso cabível contra as decisões proferidas na fase de execução. Todavia, deve ser manejado de forma regular e para atacar os fundamentos utilizados no julgado, demonstrando, de forma inequívoca, o desacerto da decisão. O MM. Juízo de origem, ao analisar os embargos opostos à execução, assim consignou, in verbis: (...) In casu, o agravo interposto pela segunda ré não guarda relação com o que restou decidido pelo juízo de origem, na medida em que se limita apenas a reproduzir, ipsis litteris, os embargos à execução anteriormente opostos (Id 379ab82), valendo-se dos mesmos argumentos ali lançados, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade recursal, o qual estabelece que todo recurso deve conter perfeita motivação, indicando expressamente as razões pelas quais se faz necessário um novo pronunciamento judicial. Releva notar que a agravante não teceu qualquer consideração, em sua peça recursal, acerca dos fundamentos da decisão agravada. O mero acréscimo de uma introdução e de uma conclusão, não socorre a parte, já que, em verdade, não há razões recursais que ataquem diretamente a decisão a quo. A falta de uma crítica fundamentada acarreta o não conhecimento do apelo, tendo em vista que incumbe à parte, ao impugnar a questão que pretende ver conhecida pelo órgão revisor, apresentar os fundamentos de fato e de direito que amparam o seu inconformismo com o decidido. (...) A hipótese, portanto, subsume-se na moldura do item III da Súmula nº 422 do TST, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Dessarte, uma vez que a agravante não combateu os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo o princípio em comento, há óbice ao conhecimento do presente recurso, por falta de dialeticidade (...). A executada AMBEV interpôs recurso de revista insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, requerendo o esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Desta feita, a executada interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra os cálculos homologados no tocante à incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, à base de cálculo das parcelas rescisórias e aos índices de atualização monetária. Analiso. Consoante se verifica dos excertos transcritos, o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de nenhum recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) Destarte, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0101811-80.2017.5.01.0025 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: WALACE PECANHA LOPES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/fm/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Hipótese em que o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Incide, pois, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025, em que é AGRAVANTE AMBEV S.A. e são AGRAVADOS WALACE PECANHA LOPES e BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de dialeticidade, consignando os seguintes fundamentos: Da preliminar de inadmissibilidade do agravo de petição por falta de dialeticidade arguida ex officio: Sabe-se que o agravo de petição é recurso cabível contra as decisões proferidas na fase de execução. Todavia, deve ser manejado de forma regular e para atacar os fundamentos utilizados no julgado, demonstrando, de forma inequívoca, o desacerto da decisão. O MM. Juízo de origem, ao analisar os embargos opostos à execução, assim consignou, in verbis: (...) In casu, o agravo interposto pela segunda ré não guarda relação com o que restou decidido pelo juízo de origem, na medida em que se limita apenas a reproduzir, ipsis litteris, os embargos à execução anteriormente opostos (Id 379ab82), valendo-se dos mesmos argumentos ali lançados, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade recursal, o qual estabelece que todo recurso deve conter perfeita motivação, indicando expressamente as razões pelas quais se faz necessário um novo pronunciamento judicial. Releva notar que a agravante não teceu qualquer consideração, em sua peça recursal, acerca dos fundamentos da decisão agravada. O mero acréscimo de uma introdução e de uma conclusão, não socorre a parte, já que, em verdade, não há razões recursais que ataquem diretamente a decisão a quo. A falta de uma crítica fundamentada acarreta o não conhecimento do apelo, tendo em vista que incumbe à parte, ao impugnar a questão que pretende ver conhecida pelo órgão revisor, apresentar os fundamentos de fato e de direito que amparam o seu inconformismo com o decidido. (...) A hipótese, portanto, subsume-se na moldura do item III da Súmula nº 422 do TST, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Dessarte, uma vez que a agravante não combateu os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo o princípio em comento, há óbice ao conhecimento do presente recurso, por falta de dialeticidade (...). A executada AMBEV interpôs recurso de revista insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, requerendo o esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Desta feita, a executada interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra os cálculos homologados no tocante à incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, à base de cálculo das parcelas rescisórias e aos índices de atualização monetária. Analiso. Consoante se verifica dos excertos transcritos, o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de nenhum recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) Destarte, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WALACE PECANHA LOPES
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0101811-80.2017.5.01.0025 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: WALACE PECANHA LOPES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/fm/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Hipótese em que o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Incide, pois, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025, em que é AGRAVANTE AMBEV S.A. e são AGRAVADOS WALACE PECANHA LOPES e BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de dialeticidade, consignando os seguintes fundamentos: Da preliminar de inadmissibilidade do agravo de petição por falta de dialeticidade arguida ex officio: Sabe-se que o agravo de petição é recurso cabível contra as decisões proferidas na fase de execução. Todavia, deve ser manejado de forma regular e para atacar os fundamentos utilizados no julgado, demonstrando, de forma inequívoca, o desacerto da decisão. O MM. Juízo de origem, ao analisar os embargos opostos à execução, assim consignou, in verbis: (...) In casu, o agravo interposto pela segunda ré não guarda relação com o que restou decidido pelo juízo de origem, na medida em que se limita apenas a reproduzir, ipsis litteris, os embargos à execução anteriormente opostos (Id 379ab82), valendo-se dos mesmos argumentos ali lançados, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade recursal, o qual estabelece que todo recurso deve conter perfeita motivação, indicando expressamente as razões pelas quais se faz necessário um novo pronunciamento judicial. Releva notar que a agravante não teceu qualquer consideração, em sua peça recursal, acerca dos fundamentos da decisão agravada. O mero acréscimo de uma introdução e de uma conclusão, não socorre a parte, já que, em verdade, não há razões recursais que ataquem diretamente a decisão a quo. A falta de uma crítica fundamentada acarreta o não conhecimento do apelo, tendo em vista que incumbe à parte, ao impugnar a questão que pretende ver conhecida pelo órgão revisor, apresentar os fundamentos de fato e de direito que amparam o seu inconformismo com o decidido. (...) A hipótese, portanto, subsume-se na moldura do item III da Súmula nº 422 do TST, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Dessarte, uma vez que a agravante não combateu os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo o princípio em comento, há óbice ao conhecimento do presente recurso, por falta de dialeticidade (...). A executada AMBEV interpôs recurso de revista insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, requerendo o esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Desta feita, a executada interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra os cálculos homologados no tocante à incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, à base de cálculo das parcelas rescisórias e aos índices de atualização monetária. Analiso. Consoante se verifica dos excertos transcritos, o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de nenhum recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) Destarte, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20497ae proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Intime-se o autor para fornecer, no prazo de 15 dias, extrato da conta vinculada do FGTS , a fim de se apurar os valores faltantes. Vindo a resposta, remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos conforme decisão de id abffe9f RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE DE SANTANA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda19a1 proferido nos autos. Considerando que não foi localizado nestes autos o deferimento de gratuidade de justiça, deverá o exequente diligenciar no competente cartório para obtenção da certidão de ônus reais. Ative-se o sistema CRC-Jud para averiguação de registro de casamento ou união estável da ré executada, como requerido. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO BARBOSA DE JESUS
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