Luiz Henrique Dellivenneri Manssur

Luiz Henrique Dellivenneri Manssur

Número da OAB: OAB/SP 176943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Dellivenneri Manssur possui 537 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 89 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 240
Total de Intimações: 537
Tribunais: TJRJ, TST, TJMA, TJMG, TJPA, TJSE, TRF6, TJPE, TRT1, STJ, TRF3, TJPI, TRT3, TJSP
Nome: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
481
Últimos 90 dias
537
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (233) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (58) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (38) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27) APELAçãO CíVEL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 537 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101026-40.2024.5.01.0004 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301242600000125523915?instancia=2
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad0e38 proferido nos autos.                           DESPACHO Pje   Ante a manifestação das rés, mantenho a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CANUTO DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad0e38 proferido nos autos.                           DESPACHO Pje   Ante a manifestação das rés, mantenho a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI SOLUCOES S/A - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORTE S.A. - OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad0e38 proferido nos autos.                           DESPACHO Pje   Ante a manifestação das rés, mantenho a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2951667/SP (2025/0195720-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA ADVOGADOS : THIAGO CERÁVOLO LAGUNA - SP182696 LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002094-94.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002094-94.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO, contra acórdão proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, o qual negou provimento ao seu Agravo Interno. Em suas razões recursais o Embargante alega omissão quanto à negativa de vigência do inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 14 e artigo 1.054 do CPC/2015. Requer, assim, sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002094-94.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE Consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Todavia, a despeito das razões invocadas pelo Embargante, não se verifica na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversamente, busca-se a reforma da decisão, manifestando a insurgente discordância em relação a seus fundamentos. Com efeito, o Embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o Embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta a este desiderato. No caso dos autos, o Agravo Interno foi desprovido para manter a decisão que reconheceu o direito do Autor à certificação do trânsito em julgado parcial em relação a não incidência de contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91) e de terceiros sobre os pagamentos efetuados a título de salário-maternidade. Constou do julgado que o ente federal não interpôs recurso contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária e de terceiros sobre os pagamentos efetuados a título de salário-maternidade (ID 272007599 e ID 279867425). Do STJ colhe-se que "...o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no REsp n.º 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Ora, se já não pende qualquer recurso eficaz com referência a uma parcela do acórdão e operou-se a preclusão para qualquer insurgência, não há porque negar-se a ocorrência do trânsito em julgado da parte que resta arredada de qualquer possibilidade de revisão pela instância excepcional, sob pena de sujeitar-se a parte a uma dilatação do tempo do processo sem qualquer justificativa razoável, ao contrário do que preconiza o art. 6.º do CPC. Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente. 3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) (Grifei). No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165. Não sendo, pois, do interesse da Embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos. Não é caso, portanto, de se promover qualquer saneamento no acórdão recorrido, mas sim de se desprover os Embargos de Declaração interpostos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração, consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. o Agravo Interno foi desprovido para manter a decisão que reconheceu o direito do Autor à certificação do trânsito em julgado parcial em relação a não incidência de contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91) e de terceiros sobre os pagamentos efetuados a título de salário-maternidade, uma vez que não pende qualquer recurso eficaz com referência a tal parcela do acórdão e operou-se a preclusão para qualquer insurgência. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos Embargos de Declaração. Pretendendo a reforma do julgado, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o Recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345ded7 proferido nos autos. Ao excepto.  NILOPOLIS/RJ, 22 de julho de 2025. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA CONTE DE BARROS
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