Luiz Roberto Kamogawa
Luiz Roberto Kamogawa
Número da OAB:
OAB/SP 176945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Roberto Kamogawa possui 116 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP, TRT2
Nome:
LUIZ ROBERTO KAMOGAWA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048289-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karina Marafigo Fujikami - Vistos. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por KARINA MARAFIGO FUJIKAMI em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Relata a autora que é beneficiária do plano de saúde da ré, modalidade quarto, por intermédio da empresa Deloitte São Paulo, em decorrência da relação empregatícia de seu companheiro (fls. 16). Informa que em 16/06/2025 foi atendida no Pronto Socorro do Hospital Santa Paula com dores agudas na região lombar, sendo imediatamente internada devido à gravidade do quadro (fls. 2). Aduz que o médico ortopedista Dr. Bruno Bonder, após avaliação clínica, recomendou procedimento cirúrgico por meio de relatório médico dirigido ao plano de saúde (fls. 17-18). Esclarece que o Hospital Santa Paula exigiu o cadastro prévio do médico especialista para realização da cirurgia, o que foi providenciado. Contudo, após quatro dias, foi informada de que o contrato entre o convênio réu e o nosocômio não cobria o procedimento solicitado (fls. 3). Alega que, diante da negativa, foram solicitadas transferências para outros hospitais da rede credenciada, como o Hospital São Luiz Itaim, conforme demonstrado na pesquisa do site do plano (fls. 20). Afirma que o companheiro possui 16 protocolos de atendimento junto à operadora ré sem solução efetiva (fls. 21). Destaca que é portadora de epilepsia, condição que pode ser agravada pelo estresse físico e dor intensa (fls. 4). Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré autorize imediatamente o procedimento de bloqueio de dor prescrito pela equipe médica e providencie a transferência hospitalar da autora para hospital indicado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. A probabilidade do direito está claramente demonstrada nos autos. A autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde da ré (fls. 16), bem como a prescrição médica detalhada dos procedimentos necessários para seu tratamento (fls. 17-19). O relatório médico do Dr. Bruno Bonder é minucioso e fundamentado, indicando diversos procedimentos intervencionistas para dor crônica cervical e lombar não responsiva ao tratamento conservador, incluindo denervação percutânea de facetas, microneurólise, bloqueio peridural, infiltração de pontos gatilho e dissectomia percutânea. A negativa de cobertura pela ré, sob o argumento de incompatibilidade contratual entre o convênio e o nosocômio, não se sustenta juridicamente, uma vez que o art. 10, § 13, da Lei Federal nº 14.454/2022 estabelece claramente que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que haja comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Ademais, a Súmula nº 96 do TJSP dispõe que " Havendo indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento", enquanto a Súmula nº 102 do mesmo tribunal preconiza que " Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Ressalte-se que é o médico, e não o plano de saúde, o profissional habilitado a prescrever o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora do plano de saúde recusar a cobertura sob o fundamento de que o tratamento não está previsto no rol de procedimentos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Seguro saúde. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada de urgência a fim de determinar que a ré realize os procedimentos de "cirurgia de coluna por via endoscópica", "tratamento microcirúrgico do canal estreito" e "eletrofisiologia intraoperatória" em autora diagnosticada com hérnia de disco. Negativa baseada na ausência de cobertura contratual. Insurgência da seguradora ao argumento de que a apólice é anterior e não adaptada à Lei n. 9.656/98. Beneficiária que é acometida de "hernia de disco lombar L5-S1" e não apresentou evolução adequada ao tratamento clínico. Escolha terapêutica do profissional que acompanha a autora, ressalvado abuso que no caso não parece se evidenciar. Recusa aparentemente indevida. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099578-62.2024.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 14/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu a tutela de urgência. Insurgência da seguradora. Descabimento. Beneficiário portador de hérnia de disco e problemas na coluna. Prescrição de cirurgia de coluna por via endoscópica. Plano de saúde não pode limitar o tratamento indicado ao paciente ou impor o material a ser utilizado. Havendo cobertura para a doença em questão, o tratamento prescrito pelo médico assistente deve ser fornecido. Súmula 102 do TJSP. Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde). Observância do princípio da boa-fé contratual. Precedentes. Perícia poderá ser produzida durante o processo. Oferecimento da melhor técnica de tratamento disponível. Precedentes. Probabilidade de direito e perigo de dano verificados. Eventual divergência entre o laudo do médico e a junta médica formulada pela seguradora não pode servir de óbice à realização do procedimento. Obrigação poderá ser convertida em perdas e danos em caso de improcedência da ação. A cobertura do tratamento dar-se-á em rede referenciada, desde que seja exatamente idêntica à prescrição do médico assistente. Havendo rede credenciada que realize o procedimento como prescrito pelo médico e optando o segurado pela rede particular, o reembolso será parcial nos limites do contrato. Decisão que determinou a autorização e realização do procedimento. Ausência de provas de que o Hospital indicado pelo médico não é credenciado. Decisão de acordo com o entendimento do colegiado. Prazo de 3 dias para autorização e realização do procedimento. Alegações genéricas sobre dificuldade. Prazo reduzido que se justifica diante da preservação da saúde do agravado. Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação. Caráter coercitivo. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2094731-17.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) Ademais, o próprio plano de saúde da autora permite a transferência e realização da cirurgia no Hospital São Luiz Unidade Itaim, conforme demonstrado na pesquisa do site da ré (fls. 20), sendo o médico Dr. Bruno Bonder devidamente cadastrado junto a este nosocômio. O perigo de dano está inequivocamente configurado. A autora encontra-se internada há mais de uma semana com dores crônicas intensas, completamente impossibilitada de exercer suas atividades normais. O quadro é agravado pelo fato de ser portadora de epilepsia, condição que pode ser descompensada pelo estresse físico e pela dor intensa. O relatório médico de fls. 22 confirma que a paciente já foi internada por várias vezes devido à algia intensa e que não houve melhora com medidas conservadoras, sendo necessária intervenção cirúrgica urgente. É o médico, e não o plano de saúde, o profissional habilitado a prescrever o tratamento adequado ao paciente. A operadora não pode recusar a cobertura sob fundamentos meramente contratuais quando há prescrição médica fundamentada para procedimento de urgência, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à ré que: a) Autorize imediatamente o procedimento de bloqueio de dor e demais intervenções prescritas pela equipe médica, conforme relatórios médicos de fls. 17-19, com cobertura integral; b) Providencie urgentemente a transferência hospitalar da autora para o Hospital São Luiz Itaim ou outro hospital da rede credenciada que realize os procedimentos prescritos; c) O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do decurso do prazo da efetiva intimação, podendo ser eventualmente majorada em caso de descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade previsto no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO KAMOGAWA (OAB 176945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014986-16.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1056839-90.2021.8.26.0002) (processo principal 1056839-90.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo para Uso Próprio - Paulo Henrique da Silva Santos - - Maria Geralda da Silva Santos - - Claudia Regina da Sivla Camargo - - Glauco Manuel dos Santos - Joaquim Ribeiro Santana - - Cícera de Jesus Pereira - Manifeste-se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços ou diligência por oficial de justiça, deve a parte peticionar nesse sentido. 2) Decorrido o prazo em branco, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação. - ADV: LUIZ ROBERTO KAMOGAWA (OAB 176945/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 334680/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 334680/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 334680/SP), LUIZ ROBERTO KAMOGAWA (OAB 176945/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 334680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014986-16.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1056839-90.2021.8.26.0002) (processo principal 1056839-90.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo para Uso Próprio - Paulo Henrique da Silva Santos - - Maria Geralda da Silva Santos - - Claudia Regina da Sivla Camargo - - Glauco Manuel dos Santos - Joaquim Ribeiro Santana - - Cícera de Jesus Pereira - Manifeste-se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços ou diligência por oficial de justiça, deve a parte peticionar nesse sentido. 2) Decorrido o prazo em branco, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação. - ADV: LUIZ ROBERTO KAMOGAWA (OAB 176945/SP), LUIZ ROBERTO KAMOGAWA (OAB 176945/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 334680/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 334680/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 334680/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 334680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0142014-86.2009.8.26.0100 (583.00.2009.142014) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yang Feng Sen - Espólio de Alberto Geraissati - Sintec Administração e Serviços Ltda - Nanpa Administração de Bens Próprios Ltda - - Claudio Gereissati - 1. Fls. 1.506-1.507: A carta de arrematação será expedida após o pagamento integral do valor do bem leiloado ou se prestada garantia, nos termos do artigo 901, §1°, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 1.1519-1.520: Defiro o pedido, considerando que os créditos da municipalidade gozam de preferência. 3. Fls. 1.573-1.574: Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Fls. 1.575-1.584: Recebo a petição como pedido de reconsideração relativamente à r decisão de fls. 1.497-1.501. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, devendo a parte se insurgir pelos meios processuais adequados previstos no ordenamento jurídico. 5. Fls. 1.650-1.653: Ciência às partes quanto à manifestação da municipalidade. No mais, anote-se que o débito tributário informado é de R$ 200.642,84. 6. Fls. 1.655-1.661/1.665-1.667: Manifeste-se a municipalidade acerca do pedido de que os valores dos honorários periciais sejam adimplidos com eventual montante disponível nos autos. Após, tornem conclusos. - ADV: CLAUDIO MUSSALLAM (OAB 120081/SP), DEVANIR DANIEL DA SILVA (OAB 321869/SP), CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO (OAB 109137/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), LUIZ ROBERTO KAMOGAWA (OAB 176945/SP), JOSE VIANA LEITE (OAB 247916/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo: 0801786-30.2024.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA CIRILO DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: TIM CELULAR S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, que passa a valer como fundamentação deste, com fulcro na Lei Estadual nº 4578/05 e na Resolução nº 08/05 do E. Órgão Especial do TJRJ. Publique-se e intimem-se as partes da sentença. Após, certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito, no prazo devido, expeça-se mandado de pagamento, independente de nova conclusão, se for o caso. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. SAPUCAIA, 25 de junho de 2025. LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028650-78.2005.8.26.0100 (583.00.2005.028650) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A - Takano Editora Gráfica Ltda - Heidelberg Contiweb B.v. - - Müller Martini Brasil Comércio e Representações Ltda - - Sun Chemical do Brasil Ltda - - Daniela Aparecida da Silva - - Tomé Engenharia e Transportes Ltda - - Disbra Diesel - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e outros - Artilandia Doroteu Guedes da Silva - Durval Nunes Brum - - Export-import Bank Of The United States - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Gráficas de São Paulo - - Tudo Em Transportes Editora Ltda e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Roberto Simões Barbeiro - - Domingos Salvio Calaz - - União Federal (fazenda Nacional) - - Canon do Brasil Industri e Comércio Ltda - - Printcor Industria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda - - Intergrfica Print & Pack Gmbh Druckmaschinenvertrieb - TELEFONICA BRASIL S.A. - Eduardo Lodi - - Banco IBM S/A - - Fabio Rodrigues da Silva - Domingos Salvio Calaz - - Ederson Luiz Prado - - Italo Jose Rodrigues - - Gilberto Prado Lima - - Nelson Sussumi Nakashima - - Estevan Conidi - - Paulo Pereira Atayde - - André Ricardo Marques dos Santos - - Cesar Augusto Abreu - - Rogério Veiga - - Romualdo Aparecido Chiesi - - SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A - - Gerson Nildo Rodrigues Souza - - Jose Ferreira de Oliveira - - Agda Barbosa Stort - - Angelo Antonio Cardoso - - Antonio Matheussi - - Wilson Roberto Gil - Luiz Carlos dos Santos Pereira - - Abraão da Silva Arruda - - Jaqueline Lopes da Silva Ferreira - - Joelson Max da Silva - - Kelly Camilo de São Bernardo - - Roberta Sivaroli - - Sérgio Pinheiro - - Salete do Nascimento Abrantes - - Silvia Cristina Valcik Cavicchio e outros - Lair Jose Pudo - Sodexo do Brasil Comercial S/A e outros - Romualdo Aparecido Chies 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reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: YAGO VINICIUS NEVES QUEIROZ (OAB 484588/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE (OAB 66355/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP), MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE (OAB 72272/SP), ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA (OAB 73769/SP), CLAUDIO HENRIQUE GOUVEA (OAB 78590/SP), SINESIO JOSE DA CRUZ (OAB 78611/SP), ARNALDO MACEDO (OAB 82988/SP), ARNALDO MACEDO (OAB 82988/SP), LEONOR DE ALMEIDA DUARTE (OAB 84742/SP), CARLOS EDUARDO AVELINO 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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 DESPACHO Processo: 0800044-09.2020.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADJALDINA PEREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro o pleito de ID 201112403. SAPUCAIA, 24 de junho de 2025. LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular