Marcelo Gomes Da Silva
Marcelo Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 176951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Gomes Da Silva possui 49 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TRT19 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT19
Nome:
MARCELO GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000560-93.2022.5.19.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000560-93.2022.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITISPENDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada questiona o quantitativo de horas extras, os reflexos em repousos remunerados, e o cálculo da correção monetária e juros de mora. A exequente, por sua vez, alega preclusão quanto à apresentação de novos cartões de ponto, ausência de comprovação de litispendência em relação a uma das substituídas, necessidade de inclusão de reflexos das horas extras em licenças-prêmio e a aplicação do adicional de horas extras de 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a correta apuração do quantitativo de horas extras; (II) se os sábados serão considerados dias de descanso para fins de cálculo de reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR); (III) os parâmetros de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, à luz da jurisprudência do STF e da Lei nº 14.905/2024; (IV) a preclusão quanto à juntada de documentos complementares pela executada; (V) a existência de litispendência em relação a uma das substituídas; (VI) a inclusão dos reflexos das horas extras nas licenças-prêmio, considerando o título executivo; e (VII) a aplicação do adicional de horas extras de 50% ou 100%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quantitativo de horas extras deve ser mantido conforme os cálculos periciais homologados, diante da ausência de demonstração de erros ou omissões. 4. No que tange aos reflexos das horas extras no DSR, o título executivo determinou a inclusão dos sábados, e o perito seguiu essa determinação, respeitando a coisa julgada (art. 879, § 1º-A, da CLT). 5. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei nº 14.905/2024, considerando que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento se deu após o julgamento das ADCs 58 e 59 do STF. 6. Não há preclusão quanto à juntada de documentos complementares, em razão do princípio da busca da verdade real e vedação do enriquecimento sem causa. 7. A litispendência é reconhecida em relação à substituída, mesmo sem a juntada de cópia do processo, visto que este é acessível por meio do sistema PJe. 8. Os reflexos das horas extras devem incidir sobre as licenças-prêmio, conforme determinação do título executivo. 9. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A apuração do quantitativo de horas extras deve ser mantida, uma vez que não foram demonstrados erros ou omissões nos cálculos periciais homologados. 2. Os reflexos das horas extras no DSR devem observar o título executivo. 3. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a jurisprudência do STF após a ADC 58, modulada pelos seus próprios efeitos e a Lei 14.905/2024. 4. A juntada de documentos complementares é permitida na fase de cumprimento de sentença, desde que imprescindíveis à correta quantificação dos valores devidos. 5. A litispendência pode ser reconhecida mesmo sem a juntada da cópia do processo. 6. Os reflexos das horas extras nas licenças-prêmio devem ser calculados, em consonância com o título executivo. 7. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º-A; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 113, TST; Jurisprudência do STF (ADC 58). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar que sejam calculados os reflexos das horas extras sobre as licenças-prêmio; e, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para determinar que a atualização do crédito trabalhista seja efetuada com a observância: a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Maceió, 25 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DE BARROS BARBOSA
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000560-93.2022.5.19.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000560-93.2022.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITISPENDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada questiona o quantitativo de horas extras, os reflexos em repousos remunerados, e o cálculo da correção monetária e juros de mora. A exequente, por sua vez, alega preclusão quanto à apresentação de novos cartões de ponto, ausência de comprovação de litispendência em relação a uma das substituídas, necessidade de inclusão de reflexos das horas extras em licenças-prêmio e a aplicação do adicional de horas extras de 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a correta apuração do quantitativo de horas extras; (II) se os sábados serão considerados dias de descanso para fins de cálculo de reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR); (III) os parâmetros de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, à luz da jurisprudência do STF e da Lei nº 14.905/2024; (IV) a preclusão quanto à juntada de documentos complementares pela executada; (V) a existência de litispendência em relação a uma das substituídas; (VI) a inclusão dos reflexos das horas extras nas licenças-prêmio, considerando o título executivo; e (VII) a aplicação do adicional de horas extras de 50% ou 100%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quantitativo de horas extras deve ser mantido conforme os cálculos periciais homologados, diante da ausência de demonstração de erros ou omissões. 4. No que tange aos reflexos das horas extras no DSR, o título executivo determinou a inclusão dos sábados, e o perito seguiu essa determinação, respeitando a coisa julgada (art. 879, § 1º-A, da CLT). 5. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei nº 14.905/2024, considerando que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento se deu após o julgamento das ADCs 58 e 59 do STF. 6. Não há preclusão quanto à juntada de documentos complementares, em razão do princípio da busca da verdade real e vedação do enriquecimento sem causa. 7. A litispendência é reconhecida em relação à substituída, mesmo sem a juntada de cópia do processo, visto que este é acessível por meio do sistema PJe. 8. Os reflexos das horas extras devem incidir sobre as licenças-prêmio, conforme determinação do título executivo. 9. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A apuração do quantitativo de horas extras deve ser mantida, uma vez que não foram demonstrados erros ou omissões nos cálculos periciais homologados. 2. Os reflexos das horas extras no DSR devem observar o título executivo. 3. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a jurisprudência do STF após a ADC 58, modulada pelos seus próprios efeitos e a Lei 14.905/2024. 4. A juntada de documentos complementares é permitida na fase de cumprimento de sentença, desde que imprescindíveis à correta quantificação dos valores devidos. 5. A litispendência pode ser reconhecida mesmo sem a juntada da cópia do processo. 6. Os reflexos das horas extras nas licenças-prêmio devem ser calculados, em consonância com o título executivo. 7. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º-A; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 113, TST; Jurisprudência do STF (ADC 58). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar que sejam calculados os reflexos das horas extras sobre as licenças-prêmio; e, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para determinar que a atualização do crédito trabalhista seja efetuada com a observância: a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Maceió, 25 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARAH BRANCO SIMOES
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000560-93.2022.5.19.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000560-93.2022.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITISPENDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada questiona o quantitativo de horas extras, os reflexos em repousos remunerados, e o cálculo da correção monetária e juros de mora. A exequente, por sua vez, alega preclusão quanto à apresentação de novos cartões de ponto, ausência de comprovação de litispendência em relação a uma das substituídas, necessidade de inclusão de reflexos das horas extras em licenças-prêmio e a aplicação do adicional de horas extras de 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a correta apuração do quantitativo de horas extras; (II) se os sábados serão considerados dias de descanso para fins de cálculo de reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR); (III) os parâmetros de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, à luz da jurisprudência do STF e da Lei nº 14.905/2024; (IV) a preclusão quanto à juntada de documentos complementares pela executada; (V) a existência de litispendência em relação a uma das substituídas; (VI) a inclusão dos reflexos das horas extras nas licenças-prêmio, considerando o título executivo; e (VII) a aplicação do adicional de horas extras de 50% ou 100%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quantitativo de horas extras deve ser mantido conforme os cálculos periciais homologados, diante da ausência de demonstração de erros ou omissões. 4. No que tange aos reflexos das horas extras no DSR, o título executivo determinou a inclusão dos sábados, e o perito seguiu essa determinação, respeitando a coisa julgada (art. 879, § 1º-A, da CLT). 5. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei nº 14.905/2024, considerando que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento se deu após o julgamento das ADCs 58 e 59 do STF. 6. Não há preclusão quanto à juntada de documentos complementares, em razão do princípio da busca da verdade real e vedação do enriquecimento sem causa. 7. A litispendência é reconhecida em relação à substituída, mesmo sem a juntada de cópia do processo, visto que este é acessível por meio do sistema PJe. 8. Os reflexos das horas extras devem incidir sobre as licenças-prêmio, conforme determinação do título executivo. 9. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A apuração do quantitativo de horas extras deve ser mantida, uma vez que não foram demonstrados erros ou omissões nos cálculos periciais homologados. 2. Os reflexos das horas extras no DSR devem observar o título executivo. 3. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a jurisprudência do STF após a ADC 58, modulada pelos seus próprios efeitos e a Lei 14.905/2024. 4. A juntada de documentos complementares é permitida na fase de cumprimento de sentença, desde que imprescindíveis à correta quantificação dos valores devidos. 5. A litispendência pode ser reconhecida mesmo sem a juntada da cópia do processo. 6. Os reflexos das horas extras nas licenças-prêmio devem ser calculados, em consonância com o título executivo. 7. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º-A; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 113, TST; Jurisprudência do STF (ADC 58). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar que sejam calculados os reflexos das horas extras sobre as licenças-prêmio; e, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para determinar que a atualização do crédito trabalhista seja efetuada com a observância: a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Maceió, 25 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000560-93.2022.5.19.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000560-93.2022.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITISPENDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada questiona o quantitativo de horas extras, os reflexos em repousos remunerados, e o cálculo da correção monetária e juros de mora. A exequente, por sua vez, alega preclusão quanto à apresentação de novos cartões de ponto, ausência de comprovação de litispendência em relação a uma das substituídas, necessidade de inclusão de reflexos das horas extras em licenças-prêmio e a aplicação do adicional de horas extras de 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a correta apuração do quantitativo de horas extras; (II) se os sábados serão considerados dias de descanso para fins de cálculo de reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR); (III) os parâmetros de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, à luz da jurisprudência do STF e da Lei nº 14.905/2024; (IV) a preclusão quanto à juntada de documentos complementares pela executada; (V) a existência de litispendência em relação a uma das substituídas; (VI) a inclusão dos reflexos das horas extras nas licenças-prêmio, considerando o título executivo; e (VII) a aplicação do adicional de horas extras de 50% ou 100%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quantitativo de horas extras deve ser mantido conforme os cálculos periciais homologados, diante da ausência de demonstração de erros ou omissões. 4. No que tange aos reflexos das horas extras no DSR, o título executivo determinou a inclusão dos sábados, e o perito seguiu essa determinação, respeitando a coisa julgada (art. 879, § 1º-A, da CLT). 5. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei nº 14.905/2024, considerando que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento se deu após o julgamento das ADCs 58 e 59 do STF. 6. Não há preclusão quanto à juntada de documentos complementares, em razão do princípio da busca da verdade real e vedação do enriquecimento sem causa. 7. A litispendência é reconhecida em relação à substituída, mesmo sem a juntada de cópia do processo, visto que este é acessível por meio do sistema PJe. 8. Os reflexos das horas extras devem incidir sobre as licenças-prêmio, conforme determinação do título executivo. 9. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A apuração do quantitativo de horas extras deve ser mantida, uma vez que não foram demonstrados erros ou omissões nos cálculos periciais homologados. 2. Os reflexos das horas extras no DSR devem observar o título executivo. 3. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a jurisprudência do STF após a ADC 58, modulada pelos seus próprios efeitos e a Lei 14.905/2024. 4. A juntada de documentos complementares é permitida na fase de cumprimento de sentença, desde que imprescindíveis à correta quantificação dos valores devidos. 5. A litispendência pode ser reconhecida mesmo sem a juntada da cópia do processo. 6. Os reflexos das horas extras nas licenças-prêmio devem ser calculados, em consonância com o título executivo. 7. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º-A; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 113, TST; Jurisprudência do STF (ADC 58). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar que sejam calculados os reflexos das horas extras sobre as licenças-prêmio; e, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para determinar que a atualização do crédito trabalhista seja efetuada com a observância: a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Maceió, 25 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000560-93.2022.5.19.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000560-93.2022.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITISPENDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada questiona o quantitativo de horas extras, os reflexos em repousos remunerados, e o cálculo da correção monetária e juros de mora. A exequente, por sua vez, alega preclusão quanto à apresentação de novos cartões de ponto, ausência de comprovação de litispendência em relação a uma das substituídas, necessidade de inclusão de reflexos das horas extras em licenças-prêmio e a aplicação do adicional de horas extras de 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a correta apuração do quantitativo de horas extras; (II) se os sábados serão considerados dias de descanso para fins de cálculo de reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR); (III) os parâmetros de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, à luz da jurisprudência do STF e da Lei nº 14.905/2024; (IV) a preclusão quanto à juntada de documentos complementares pela executada; (V) a existência de litispendência em relação a uma das substituídas; (VI) a inclusão dos reflexos das horas extras nas licenças-prêmio, considerando o título executivo; e (VII) a aplicação do adicional de horas extras de 50% ou 100%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quantitativo de horas extras deve ser mantido conforme os cálculos periciais homologados, diante da ausência de demonstração de erros ou omissões. 4. No que tange aos reflexos das horas extras no DSR, o título executivo determinou a inclusão dos sábados, e o perito seguiu essa determinação, respeitando a coisa julgada (art. 879, § 1º-A, da CLT). 5. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei nº 14.905/2024, considerando que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento se deu após o julgamento das ADCs 58 e 59 do STF. 6. Não há preclusão quanto à juntada de documentos complementares, em razão do princípio da busca da verdade real e vedação do enriquecimento sem causa. 7. A litispendência é reconhecida em relação à substituída, mesmo sem a juntada de cópia do processo, visto que este é acessível por meio do sistema PJe. 8. Os reflexos das horas extras devem incidir sobre as licenças-prêmio, conforme determinação do título executivo. 9. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A apuração do quantitativo de horas extras deve ser mantida, uma vez que não foram demonstrados erros ou omissões nos cálculos periciais homologados. 2. Os reflexos das horas extras no DSR devem observar o título executivo. 3. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a jurisprudência do STF após a ADC 58, modulada pelos seus próprios efeitos e a Lei 14.905/2024. 4. A juntada de documentos complementares é permitida na fase de cumprimento de sentença, desde que imprescindíveis à correta quantificação dos valores devidos. 5. A litispendência pode ser reconhecida mesmo sem a juntada da cópia do processo. 6. Os reflexos das horas extras nas licenças-prêmio devem ser calculados, em consonância com o título executivo. 7. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º-A; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 113, TST; Jurisprudência do STF (ADC 58). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar que sejam calculados os reflexos das horas extras sobre as licenças-prêmio; e, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para determinar que a atualização do crédito trabalhista seja efetuada com a observância: a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Maceió, 25 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000560-93.2022.5.19.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000560-93.2022.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, SANDRO DE BARROS BARBOSA, SARAH BRANCO SIMÕES, SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, TANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TAYSA SIMONE NEVES ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITISPENDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada questiona o quantitativo de horas extras, os reflexos em repousos remunerados, e o cálculo da correção monetária e juros de mora. A exequente, por sua vez, alega preclusão quanto à apresentação de novos cartões de ponto, ausência de comprovação de litispendência em relação a uma das substituídas, necessidade de inclusão de reflexos das horas extras em licenças-prêmio e a aplicação do adicional de horas extras de 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a correta apuração do quantitativo de horas extras; (II) se os sábados serão considerados dias de descanso para fins de cálculo de reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR); (III) os parâmetros de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, à luz da jurisprudência do STF e da Lei nº 14.905/2024; (IV) a preclusão quanto à juntada de documentos complementares pela executada; (V) a existência de litispendência em relação a uma das substituídas; (VI) a inclusão dos reflexos das horas extras nas licenças-prêmio, considerando o título executivo; e (VII) a aplicação do adicional de horas extras de 50% ou 100%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quantitativo de horas extras deve ser mantido conforme os cálculos periciais homologados, diante da ausência de demonstração de erros ou omissões. 4. No que tange aos reflexos das horas extras no DSR, o título executivo determinou a inclusão dos sábados, e o perito seguiu essa determinação, respeitando a coisa julgada (art. 879, § 1º-A, da CLT). 5. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei nº 14.905/2024, considerando que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento se deu após o julgamento das ADCs 58 e 59 do STF. 6. Não há preclusão quanto à juntada de documentos complementares, em razão do princípio da busca da verdade real e vedação do enriquecimento sem causa. 7. A litispendência é reconhecida em relação à substituída, mesmo sem a juntada de cópia do processo, visto que este é acessível por meio do sistema PJe. 8. Os reflexos das horas extras devem incidir sobre as licenças-prêmio, conforme determinação do título executivo. 9. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A apuração do quantitativo de horas extras deve ser mantida, uma vez que não foram demonstrados erros ou omissões nos cálculos periciais homologados. 2. Os reflexos das horas extras no DSR devem observar o título executivo. 3. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a jurisprudência do STF após a ADC 58, modulada pelos seus próprios efeitos e a Lei 14.905/2024. 4. A juntada de documentos complementares é permitida na fase de cumprimento de sentença, desde que imprescindíveis à correta quantificação dos valores devidos. 5. A litispendência pode ser reconhecida mesmo sem a juntada da cópia do processo. 6. Os reflexos das horas extras nas licenças-prêmio devem ser calculados, em consonância com o título executivo. 7. O adicional de horas extras de 100% aplica-se apenas para empregados em agências com até 20 funcionários, conforme o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º-A; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 113, TST; Jurisprudência do STF (ADC 58). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar que sejam calculados os reflexos das horas extras sobre as licenças-prêmio; e, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para determinar que a atualização do crédito trabalhista seja efetuada com a observância: a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Maceió, 25 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000833-47.2023.5.19.0005 RECORRENTE: FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000833-47.2023.5.19.0005 (ED) EMBARGANTE: FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso ordinário, condenando ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT, com reflexos cabíveis. A embargante alega omissão quanto à especificação dos reflexos sobre diversas verbas, listadas na petição inicial: adicional por tempo de serviço, abonos, sábados, vantagens pessoais, licenças-prêmio, ausências permitidas por interesse particular e participação nos lucros e resultados. A embargada contrapõe, sustentando que a especificação é matéria para liquidação e impugna, subsidiariamente, a procedência de cada reflexo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão quanto à especificação das verbas sobre as quais incidem os reflexos das horas extras; (ii) estabelecer quais verbas devem ou não sofrer a incidência de reflexos das horas extras deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 4. O acórdão utilizou a expressão genérica "reflexos cabíveis", o que gerou dúvida sobre o alcance da condenação e pode gerar controvérsias na liquidação. A elucidação do alcance da decisão evita litígios futuros e melhora a segurança jurídica. 5. Os reflexos sobre sábados são indevidos, pois o sábado dos bancários é dia útil, não dia de repouso semanal remunerado (Súmula nº 113 do TST). 6. Os reflexos sobre adicional de tempo de serviço e vantagens pessoais são indevidos, pois essas verbas já compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula nº 264 do TST), evitando bis in idem. 7. Os reflexos sobre abonos dependerão da comprovação de sua natureza salarial e habitualidade, a ser verificada na liquidação. 8. Os reflexos sobre licenças-prêmio e ausências permitidas por interesse particular são indevidos, pois essas verbas têm natureza indenizatória e cálculo definido por norma interna que não inclui as horas extras. 9. Os reflexos sobre participação nos lucros e resultados são indevidos, por sua natureza desvinculada da remuneração (art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.101/2000). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A utilização de expressões genéricas em decisões judiciais que geram incerteza sobre o alcance da condenação pode ser sanada por meio de embargos de declaração, sem modificar o mérito. 2. Os reflexos de horas extras não incidem sobre sábados, adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais que já integram a base de cálculo das horas extras, licenças-prêmio, ausências permitidas por interesse particular e participação nos lucros e resultados. 3. Os reflexos sobre abonos dependem da comprovação de sua natureza salarial e habitualidade em liquidação de sentença. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; Súmula nº 113 do TST; Súmula nº 264 do TST; art. 7º, XI, da Constituição Federal; art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 113 do TST; Súmula nº 264 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada, prestar os seguintes esclarecimentos sobre o alcance dos reflexos deferidos no v. acórdão embargado: a condenação ao pagamento de "reflexos cabíveis" das horas extras deferidas (supressão do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da CLT) não abrange as parcelas de sábados, adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais (VPs) que já compõem a base de cálculo das horas extras, licenças-prêmio, APIP e participação nos lucros e resultados (PLR); e os reflexos sobre abonos somente serão devidos se comprovada, em liquidação de sentença, a natureza salarial da parcela. Maceió, 22 de julho de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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