Maria Laura Ferreira Rossi

Maria Laura Ferreira Rossi

Número da OAB: OAB/SP 176970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Laura Ferreira Rossi possui 117 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRO, TRT2, TRT3 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJRO, TRT2, TRT3, TJPR, TJSP, TJGO, TJRS, TJMS, TJPB, TJPE, TJMG, TJCE, TJDFT, TJRN, TJMT, TJPA, TJES
Nome: MARIA LAURA FERREIRA ROSSI

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001121-59.2023.5.02.0713 RECORRENTE: TEODORICO MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TEODORICO MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3)  PROCESSO TRT/SP Nº 1001121-59.2023.5.02.0713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EMBARGANTE: SANAJ INDUSTRIAL LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID b1816ce ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pelas partes, asseverando existirem imperfeições no acórdão proferido por esta Turma, no processo em destaque. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DA RECLAMADA 1 - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DO MAU ENQUADRAMENTO DA PROVA. DA SUSPENSÃO DO FEITO   Nos embargos de declaração opostos, a reclamada pretende rediscutir matéria acerca do vínculo empregatício reconhecido pela Turma no acórdão ID cf7ca82, proferido em 22.05.2024. Ora, o vínculo foi declarado no feito (em 22.05.2024), com determinação de retorno dos autos à origem para análise dos pedidos dele decorrentes. A (segunda) sentença prolatada (ID 0ff1192) resolveu apenas acerca das parcelas devidas ao trabalhador e contra ela as partes apresentaram recursos ordinários, sobre os quais, finalmente, pronunciou-se esta Turma nos termos do referido acórdão ID b1816ce. Esta decisão, portanto - e como já adiantei - nada trata da existência ou não de relação de emprego - e nem poderia, eis que concerne questão já ultrapassada. Nesse contexto, e considerando que os embargos de declaração têm por escopo aclarar ou solucionar vício existente diretamente na decisão combatida, deixo de conhecer o recurso, neste particular. Por outro lado, considerando que nos presentes autos está em discussão a presença, ou não, de relação de emprego, hipótese afetada pelo TEMA 1.389 do STF, no qual se lê o seguinte: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Nos autos do processo REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, o Ministro Gilmar Mendes assim decidiu: Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Diante de tal decisão, curvo-me ao comando supra e determino a suspensão do processamento deste feito, após a publicação do presente acórdão, até que se resolva a questão prejudicial levantada pelo C. STF. 2 - 40% SOBRE O FGTS / SEGURO DESEMPREGO / MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT Não há vícios a serem sanados neste tópico. Quanto à multa de 40%, atente-se a embargante que não há falar em incidência da prescrição em base de cálculo de determinada parcela. Como dito no julgado, a base de cálculo da multa de 40% é composta por todos os depósitos ao FGTS relacionados ao contrato e, por isso mesmo, é sobre esse valor que deve incidir a parcela devida ao trabalhador. Em momento nenhum, no julgado, determinou-se o recolhimento efetivo do FGTS inadimplido no período prescrito. O que, sim, se determinou foi que a multa de 40% (devida por ocasião da dispensa e, portanto, imprescrita) seja calculada sobre a base legalmente prevista - qual seja, o valor total do que deveria ter sido recolhimento ao longo de todo o contrato. Nada a reparar. Quanto ao seguro-desemprego, incumbe à autoridade competente averiguar o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, o que não está em discussão - e nem poderia, sob pena de nulidade - nestes autos. À reclamada apenas foi imposto o dever - esse sim decorrente da relação de emprego - de fornecer as guias pertinentes ao requerimento do benefício pelo empregado. Por fim, quanto à multa do art. 477 da CLT, a embargante apenas expressa irresignação acerca do posicionamento adotado pela Turma, para o que deve manejar o remédio processual adequado, eis que a via eleita não se presta à rediscussão do mérito.   3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Aqui, novamente, a parte apenas discrepa da posição adotada pela Turma. Tem, obviamente, todo o direito de fazê-lo, mas deve escolher o remédio processual adequado, pois esta Turma não tem competência para reformar as decisões que profere e os embargos de declaração, sabemos todos, não se prestam a tal desiderato (de buscar a reforma). Apenas registro que esta Turma entende - no mesmo sentido das decisões do STF - que o artigo 223-G da CLT não fixa teto - nem critérios mandatórios - para as indenizações extrapatrimoniais, servindo como mera referência para o julgador e que, no caso dos autos, o valor arbitrado respeitou critérios de adequação e proporcionalidade ao dano imposto ao trabalhador.   ACÓRDÃO ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração oferecidos pela reclamada, exceto quanto ao tópico relativo ao vínculo de emprego, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos pertinentes, bem como para determinar, em respeito ao comando exarado pelo C. STF no processo de REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ (Tema 1.389), a suspensão do processamento do presente feito, após a publicação do presente acórdão, tudo nos termos do voto do relator, que integra este dispositivo para todos os fins.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEODORICO MOREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001121-59.2023.5.02.0713 RECORRENTE: TEODORICO MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TEODORICO MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3)  PROCESSO TRT/SP Nº 1001121-59.2023.5.02.0713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EMBARGANTE: SANAJ INDUSTRIAL LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID b1816ce ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pelas partes, asseverando existirem imperfeições no acórdão proferido por esta Turma, no processo em destaque. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DA RECLAMADA 1 - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DO MAU ENQUADRAMENTO DA PROVA. DA SUSPENSÃO DO FEITO   Nos embargos de declaração opostos, a reclamada pretende rediscutir matéria acerca do vínculo empregatício reconhecido pela Turma no acórdão ID cf7ca82, proferido em 22.05.2024. Ora, o vínculo foi declarado no feito (em 22.05.2024), com determinação de retorno dos autos à origem para análise dos pedidos dele decorrentes. A (segunda) sentença prolatada (ID 0ff1192) resolveu apenas acerca das parcelas devidas ao trabalhador e contra ela as partes apresentaram recursos ordinários, sobre os quais, finalmente, pronunciou-se esta Turma nos termos do referido acórdão ID b1816ce. Esta decisão, portanto - e como já adiantei - nada trata da existência ou não de relação de emprego - e nem poderia, eis que concerne questão já ultrapassada. Nesse contexto, e considerando que os embargos de declaração têm por escopo aclarar ou solucionar vício existente diretamente na decisão combatida, deixo de conhecer o recurso, neste particular. Por outro lado, considerando que nos presentes autos está em discussão a presença, ou não, de relação de emprego, hipótese afetada pelo TEMA 1.389 do STF, no qual se lê o seguinte: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Nos autos do processo REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, o Ministro Gilmar Mendes assim decidiu: Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Diante de tal decisão, curvo-me ao comando supra e determino a suspensão do processamento deste feito, após a publicação do presente acórdão, até que se resolva a questão prejudicial levantada pelo C. STF. 2 - 40% SOBRE O FGTS / SEGURO DESEMPREGO / MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT Não há vícios a serem sanados neste tópico. Quanto à multa de 40%, atente-se a embargante que não há falar em incidência da prescrição em base de cálculo de determinada parcela. Como dito no julgado, a base de cálculo da multa de 40% é composta por todos os depósitos ao FGTS relacionados ao contrato e, por isso mesmo, é sobre esse valor que deve incidir a parcela devida ao trabalhador. Em momento nenhum, no julgado, determinou-se o recolhimento efetivo do FGTS inadimplido no período prescrito. O que, sim, se determinou foi que a multa de 40% (devida por ocasião da dispensa e, portanto, imprescrita) seja calculada sobre a base legalmente prevista - qual seja, o valor total do que deveria ter sido recolhimento ao longo de todo o contrato. Nada a reparar. Quanto ao seguro-desemprego, incumbe à autoridade competente averiguar o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, o que não está em discussão - e nem poderia, sob pena de nulidade - nestes autos. À reclamada apenas foi imposto o dever - esse sim decorrente da relação de emprego - de fornecer as guias pertinentes ao requerimento do benefício pelo empregado. Por fim, quanto à multa do art. 477 da CLT, a embargante apenas expressa irresignação acerca do posicionamento adotado pela Turma, para o que deve manejar o remédio processual adequado, eis que a via eleita não se presta à rediscussão do mérito.   3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Aqui, novamente, a parte apenas discrepa da posição adotada pela Turma. Tem, obviamente, todo o direito de fazê-lo, mas deve escolher o remédio processual adequado, pois esta Turma não tem competência para reformar as decisões que profere e os embargos de declaração, sabemos todos, não se prestam a tal desiderato (de buscar a reforma). Apenas registro que esta Turma entende - no mesmo sentido das decisões do STF - que o artigo 223-G da CLT não fixa teto - nem critérios mandatórios - para as indenizações extrapatrimoniais, servindo como mera referência para o julgador e que, no caso dos autos, o valor arbitrado respeitou critérios de adequação e proporcionalidade ao dano imposto ao trabalhador.   ACÓRDÃO ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração oferecidos pela reclamada, exceto quanto ao tópico relativo ao vínculo de emprego, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos pertinentes, bem como para determinar, em respeito ao comando exarado pelo C. STF no processo de REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ (Tema 1.389), a suspensão do processamento do presente feito, após a publicação do presente acórdão, tudo nos termos do voto do relator, que integra este dispositivo para todos os fins.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANAJ INDUSTRIAL LTDA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o projeto de sentença apresentado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. 2. Disponibilize-se a visibilidade externa da sentença. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data e hora da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0099249-47.2024.8.17.2001 APELANTE: ANA PAULA MENDONCA DA SILVA APELADO(A): L JOSE VIEIRA NEGOCIOS, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Ana Paula Mendonça da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais movida em face de L. José Vieira Negócios e Evoy Administradora de Consórcio Ltda. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do contrato eletrônico de adesão a consórcio, a inexistência de vício de consentimento, ausência de prova quanto a qualquer induzimento em erro ou prática de propaganda enganosa e inexistência de danos morais indenizáveis. Em suas razões recursais (id 49635205), a autora alegou, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica para aferição de falsidade de assinatura no contrato eletrônico. No mérito, reiterou os fundamentos da inicial, defendendo a ocorrência de vício de consentimento decorrente de informações supostamente enganosas e propaganda abusiva, bem como requerendo a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões (ids 49635209 e 49635211), pugnando pelo não conhecimento da apelação com base na ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Passo a decidir. De antemão, observo que o presente recurso não reúne condições para ser conhecido em virtude de manifesta inobservância ao requisito da dialeticidade recursal, conforme preconizado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência visa assegurar a coerência e a lógica do sistema recursal brasileiro, não se prestando os recursos à mera reiteração de inconformismos genéricos ou argumentos já enfrentados e devidamente refutados na decisão judicial combatida. No caso em exame, a sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Capital entendeu pela improcedência de todos os pedidos formulados na ação, assentando suas razões decisórias em fundamentos múltiplos e autônomos. Entre os principais pontos, destaco: (i) a manifestação expressa da autora, em réplica, pela não produção de novas provas, o que configurou renúncia ao direito de requerer perícia grafotécnica ou qualquer outra diligência; (ii) a celebração do contrato por meio eletrônico, com a correspondente cadeia de custódia digital, cuja aferição, se necessária, demandaria exame técnico digital, e não grafotécnico; (iii) a existência de cláusulas ostensivas no instrumento contratual, informando de modo claro e reiterado que se tratava de consórcio sem promessa de contemplação imediata; (iv) a gravação de atendimento pós-venda que ratificaria o pleno conhecimento da autora quanto às condições pactuadas; (v) a ausência de elementos que configurassem vício de consentimento; e (vi) a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte das rés capaz de ensejar a configuração de dano moral. Ao interpor a apelação, a recorrente restringe-se, todavia, a repetir os argumentos já expendidos na petição inicial, sem qualquer enfrentamento direto, específico e substancial das razões que alicerçaram a sentença. Por exemplo, embora a decisão tenha registrado que a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando expressamente à produção de provas (id 187898261), a apelação insiste em sustentar cerceamento de defesa com base na ausência de perícia grafotécnica, sem ao menos mencionar ou impugnar a manifestação anterior de desinteresse probatório. Trata-se, portanto, de alegação contraditória aos próprios atos processuais da parte recorrente. Outrossim, a sentença destacou de forma técnica que a assinatura constante no contrato eletrônico se submete à lógica da cadeia de custódia digital, cujo exame demanda perícia forense digital – e não grafotécnica, voltada para manuscritos. Sobre esse ponto crucial, a apelante não apresenta qualquer argumento refutando a pertinência do raciocínio do juízo de origem, limitando-se a anexar imagens de supostas assinaturas divergentes, sem contextualização jurídica adequada. Essa omissão em atacar o fundamento central da sentença caracteriza a ineficácia do apelo sob o prisma da dialeticidade. Ainda, quanto à ciência da autora acerca da natureza do consórcio, a sentença transcreve cláusulas contratuais e a "Declaração de Ciência do Consorciado" firmada pela própria recorrente, além de registrar a existência de gravação de atendimento pós-venda, o que afastaria qualquer alegação de engodo. A apelação, nesse ponto, não apenas ignora a gravação mencionada, como também não impugna objetivamente as cláusulas destacadas, incorrendo novamente na ausência de enfrentamento dos fundamentos do julgado. De igual modo, as razões recursais sustentam genericamente a ocorrência de dano moral, mas não rebatem a análise da sentença segundo a qual não houve violação de direitos da personalidade, tampouco conduta abusiva das recorridas. A jurisprudência exige a demonstração de dor, sofrimento ou humilhação decorrentes de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que a sentença analisou à luz dos documentos constantes dos autos, sem que a recorrente tenha contraposto argumentos minimamente robustos. Por fim, no tocante ao pedido de restituição de valores, a sentença concluiu pela validade do contrato com base no art. 104 do Código Civil, afirmando que não se verificou qualquer vício que justificasse a anulação do negócio jurídico. A apelação, nesse ponto, sequer menciona esse dispositivo legal, tampouco impugna o raciocínio jurídico que embasa a conclusão de regularidade da avença, incorrendo novamente em omissão recursal quanto a um fundamento essencial da decisão recorrida. Ressalto que os Tribunais Pátrios possuem entendimento pacífico quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada dos pontos controvertidos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIAOU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AOREEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts. 1.932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente oônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendoargumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seuspróprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel deFaria, Primeira Turma, julgado em, DJe de). 8/8/2022 17/8/2022 A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de ofensa 2.ao princípio da dialeticidade esbarra na Súmula nº 7/STJ. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de reconhecimento da prescrição 3. intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação doente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. Agravo interno desprovido. 4.” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.637.014; Proc. 2024/0139484-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 02/06/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃOCONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula nº 284/STF. 3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis, por força das Súmulas nºs 5 e7 do STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 5. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ; AgInt-AREsp 2.779.487; Proc. 2024/0403926-2; MS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 15/05/2025) Diante de tal contexto, torna-se inequívoca a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação cível. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001912-74.2019.8.26.0543 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Juliana Rodrigues Pedrosa - - Anderson Lopes Rodrigues - Regina Aparecida de Souza França e outros - Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás e outros - Tendo em vista a contestação de fls. 477/478 e a petição de fls. 571/572, promova a serventia a inclusão de Wilson Fernando Caropeso Capasso no polo passivo e a baixa das partes em relação aos contestantes Regina Aparecida de Souza França e Adão Antonio França. Anote-se no cadastro processual o CPF correto de Geraldina de Souza Lima constante de fls. 594, pois aquele indicado pelos autores indicado a fls. 571 não consta da relação de fls. 426. Reputo válida a citação de Angela de Souza Castro realizada a fls. 239, pois comprovada pelo documento de fls. 594/595 sua condição de analfabeta e que o AR foi assinado por pessoa que assinou a seu rogo a procuração e a declaração de concordância com a partilha realizada no inventário de Felicíssimo Rodrigues de Souza (processo n° 1002626-29.2022.8.26.0543) conforme documentos de fls. 594/597. Cite-se Wilson Fernando Caropeso Capasso no endereço indicado a fls. 571, por via postal. Expeça-se mandado para a citação de Antonio Satoro Muraoka e Astomi Urakawa Muraoka, Roberto de Souza e Tereza Ramos Fernandes de Souza, José Gonzaga de Lima, Reinaldo Cruz Garcia e Andrea Carla Miranda Garcia diante do requerimento de fls. 571/572. Desnecessária a citação de Izabel das Graças Sousa, diante da concordância manifestada a fls. 573/574. Promova a serventia a realização de pesquisa Geraldina de Souza Lima, através do sistema Sisbajud, observando o recolhimento de fls. 578/582. Fls. 584/589: manifestem-se os autores, em quinze dias. O confrontante Manoel Rodrigues de Souza não foi localizado (fls. 423) e será citado por edital juntamente com os reus ausentes, incertos e desconhecidos, oportunamente. - ADV: MARIA LAURA FERREIRA ROSSI (OAB 176970/SP), MARIA LAURA FERREIRA ROSSI (OAB 176970/SP), THATIANE DE SOUZA FRANÇA DA FONSECA (OAB 273719/SP), DAMARES VERISSIMO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 322136/SP), THATIANE DE SOUZA FRANÇA DA FONSECA (OAB 273719/SP), DAMARES VERISSIMO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 322136/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032451-52.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Sebastiana Sampaio - Alipio Rosa da Fonseca - - Aparecida Rosa de Vasconcelos da Fonseca e outro - Hasta Vip - Eduardo Jordão Boyadjian e outro - 1) Houve penhora/transferência (fls. 390-391 R$68.429,63). A penhora recaiu sobre créditos do executado Alípio, com incapacidade indicada pelo laudo (fls. 282-283/289), assistido por Curador Especial que lhe foi nomeado (fl. 294). Assim, atento à gratuidade da parte exequente, intime-se (via carta) deste bloqueio o executado Alípio (NCPC, art. 854, §3º), no endereço (fl. 175). Desde já, fica intimado o Curador Especial para impugnação a penhora (fls. 330/380-384). Após, deve a parte exequente, em 5 dias úteis, manifestar a respeito da impugnação ao cálculo. Em seguida, ao MP para manifestação em 5 dias úteis. Por fim, conclusos (decisão/levantamentos/determinar pesquisas/bloqueio). Intime-se o MP, via Portal. II - Int. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA (OAB 176970/RJ), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), RODRIGO CORREA DA SILVA (OAB 218344/SP), CELMO ADRIANO ROMAO (OAB 255003/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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