Alex Barbosa Grandino

Alex Barbosa Grandino

Número da OAB: OAB/SP 177003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Barbosa Grandino possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ALEX BARBOSA GRANDINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PETIçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015608-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - I.U.S. - A.M.P.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO S.A., para condenar AUTO MECÂNICA PALOMA CAR LTDA.,ao pagamento de R$329.793,82, corrigidos segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e com juros moratórios de 1% ao mês, e multa moratória de 2%, desde fevereiro de 2025, tratando-se de mora ex re. Condeno AUTO MECÂNICA PALOMA CAR LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: ALEX BARBOSA GRANDINO (OAB 177003/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003694-25.2024.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JEFFREY GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEX BARBOSA GRANDINO - SP177003 DECISÃO A parte executada informa a adesão a parcelamento e requer o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária (Id 365555195). Instada a se manifestar, a exequente confirmou a existência de parcelamento, mas se opôs ao pedido de liberação dos valores constritos (Id 366506404). É a síntese do necessário. DECIDO. Na data de 15/05/2025, foi realizada tentativa de bloqueio de valores existentes na conta da parte executada por meio do sistema Sisbajud, em cumprimento à determinação de Id 357620628, a qual resultou na constrição da quantia de R$ 17.932,27 (Id 365006666). Observa-se que a concessão do parcelamento ocorreu em 20/05/2025 (Id 365556778), isto é, após a constrição, de forma que não enseja seu desfazimento. Vale mencionar que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.756.406 – PA, no qual foi fixada a seguinte tese no tema 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, o levantamento dessa garantia só pode ser deferido após o pagamento integral do débito. Além disso, permanece o interesse da exequente em manter a garantia existente nos autos, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. Por fim, no julgamento do recurso repetitivo acima mencionado ficou ressalvada a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia no caso de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Diante do exposto, INDEFIRO o requerido e determino a conversão em penhora do bloqueio dos valores à ordem deste Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Deixo de intimar a parte executada do prazo para oposição de embargos, uma vez que a adesão a programas de parcelamento de débitos importa em renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito se queira parcelar. Tendo em vista a notícia de parcelamento, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024946-31.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eliana Vaz da Silva - Rb Dental Care Ltda Me - De plano, afasto a impugnação à gratuidade, uma vez que a benesse foi concedida à autora com lastro nos elementos constantes nos autos e em consulta na base de dados da Receita Federal, não tendo a requerida trazido qualquer elemento novo a infirmá-los. Assim, ausentes questões preliminares, conclui-se pelo atendimento das condições da ação. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. São pontos controvertidos, que serão objeto de prova técnica: (a) se o tratamento contratado foi efetivamente prestado e concluído integralmente; (b) se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, de acordo com as técnicas disponíveis; (c) qual seria melhor opção técnica para solução do problema enfrentado; (d) a ocorrência e qual valor para reparo do problema apontado pela autora; (e) a ocorrência de danos morais; Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO. Os pontos controvertidos a a d denotam a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. A depender da conclusão pericial será a necessidade da produção da prova pericial. Com efeito, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova a fim de que seja custeada pela parte ré. Para sua realização, nomeio a senhora BRUNA CORDEIRO AMARANTE, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. Em seguida, intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela requerida. Após a estimativa, a parte ré deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco dias). Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, defiro, desde já, o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEX BARBOSA GRANDINO (OAB 177003/SP), LEANDRO YURI DOS SANTOS (OAB 175822/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000167-50.2025.8.26.0090 - Petição Cível - Petição intermediária - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Certifico e dou fé que para a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos ou Alvarás, deve ser observado, quanto à representação: Para o levantamento dos valores na conta do advogado, é necessário que seja juntado aos autos procuração com poderes específicos para o levantamento pretendido, ressaltando que, na inércia, o alvará não será emitido. Assim, promovo abertura de vista ao interessado para que, no prazo de 10 dias, regularize a representação processual. NADA MAIS - ADV: ALEX BARBOSA GRANDINO (OAB 177003/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alex Barbosa Grandino (OAB 177003/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 1013683-13.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: I. U. S. A. - Exectdo: A. M. P. C. L. - Vistos. Rejeito de plano a exceção de pré-executividade apresentada a fls. 970/982. O presente incidente processual não merece conhecimento, posto que, almeja abrir discussão cuja imperativa instrução exigiria o manejo da figura dos embargos do devedor. Sobre o tema: Ementa: EXECUÇÃO. Agravo interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Admissibilidade da exceção de pré-executividade apenas em situações excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução. Inocorrência no caso concreto. Discussão acerca da aplicabilidade do art. 135 do Código Tributário Nacional cabível em sede de embargos do devedor. Inviabilidade da imediata exclusão do agravante. Agravo parcialmente conhecido e, no âmbito do conhecimento, não provido. (TJSP. 10ª Câmara de Direito Público. Relator Antônio Carlos Villen. Data do Julgamento 18/02/2013. Agravo de Instrumento n.º 0253048-70.2012.8.26.0000) Trata-se à evidência de enfrentamento não cognoscível de plano, logo, exigível lançar-se mão da figura dos embargos, nos termos ditados pelo artigo 736 e segs. do Código de Processo Civil. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALEX BARBOSA GRANDINO (OAB 177003/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC) Processo 0005638-35.2005.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Moacir José Borri - Autos desarquivados. Não havendo manifestação em 30 dias, os autos retornarão ao arquivo.
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