Maira Ramos Da Silva
Maira Ramos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 177314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Ramos Da Silva possui 119 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT3, TRT22, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRT3, TRT22, TRT2, TJMG, TST, TRT15, TJSP
Nome:
MAIRA RAMOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010435-54.2025.5.03.0129 RECORRENTE: LUCAS RAMON REIS ALMEIDA RECORRIDO: VALE CARGAS FRIOS TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010435-54.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do autor (Id 397a415), porquanto porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT acrescidas as razões de decidir deste julgado. DADOS CONTRATUAIS: conforme CTPS de Id 99e9b01, o autor foi admitido pela ré, em 23.07.2024, para exercer a função de conferente, tendo sido dispensado por justa causa em 25/02/2025. A última remuneração foi de R$ 2.337,93 (TRCT Id c6a06b1). RECURSO DO AUTOR DANO MORAL O autor alega que trabalhava em ambiente insalubre e perigoso, com alagamentos, equipamentos expostos e riscos elétricos. Argumenta que a r. sentença não considerou adequadamente essas condições, apesar de reconhecer que utilizava uniformes rasgados e EPIs em péssimo estado. O recorrente sustenta que o uso de equipamentos danificados em tal ambiente potencializa os danos e viola a dignidade do trabalhador. Afirma que a ré demonstrou absoluto descaso com a saúde e a dignidade do laborista ao permitir que atuasse nessas condições. Além disso, o autor argumenta que a aplicação indevida da justa causa, revertida em juízo, causa dano moral devido à estigmatização e prejuízos à imagem do trabalhador. Sustenta que a dispensa por justa causa indevida foi arbitrária e desproporcional, violando o ordenamento jurídico. O recorrente requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão das condições de trabalho e da aplicação da indevida justa causa. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (Id 144eef0 - Pág. 5 - 8) DANO MORAL Conforme narra a petição inicial, o reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da justa causa indevidamente aplicada e da alegada condição precária de trabalho. Afirma que durante o contrato de trabalho a reclamada não forneceu adequadamente os EPIs e uniformes, já que recebeu botas e camisas rasgadas. Afirma também que trabalhava em uma área de risco, pois sempre que chovia o local de trabalho alaga tornando-o perigoso. Sustenta que havia equipamentos e fiações gerando risco de choque e outros acidentes. Os pedidos foram contestados. Inicialmente, registro que as alegadas condições do local de trabalho (alagamentos, equipamentos gerando risco de choque, etc.) o reclamante não produziu qualquer prova a respeito. Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência foi questionada sobre tais fatos e as fotografias anexadas ao ID 19b645c, além de não permitirem ter certeza quanto ao local em que foram tiradas e o contexto das imagens, não corroboram as alegações do autor. As imagens que apresentam produtos congelados, aparentemente foram tiradas dentro de câmaras frias, local que naturalmente se espera que esteja úmido, tal como se apresentam nas imagens, nada havendo de anormal em tal situação. Portanto, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório quanto ao local de trabalho, improcede o pedido de indenização por danos morais em razão de tal causa de pedir. No que diz respeito à justa causa, sua reversão por si só, não é fato suficiente a ensejar a reparação por dano moral. Para tanto, deve haver comprovação de que a reclamada agiu com tamanho excesso na extinção contratual de forma que configurou ato ilícito passível de indenização, ou seja, se houver mero erro de enquadramento do caso concreto às hipóteses e pressupostos autorizadores da justa causa, ou se meramente insuficiente a prova da falta, não haverá ato ilícito da parte demandada. O dano moral somente se configura quando demonstrada a efetiva violação ao patrimônio moral do empregado, gerada pelo ato ilícito patronal. Esta violação, entretanto, não pode ser presumida. O dano moral se caracteriza por elementos objetivos que devem ser demonstrados. Competia ao reclamante provar o fato constitutivo do direito à reparação moral, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT, mas dele não se desincumbiu. Não restou demonstrado que, ao imputar a falta grave ao reclamante, a reclamada tenha pretendido atingi-lo em sua honra, objetiva ou subjetiva. Pelo contrário, o reclamante de fato cometeu falta grave, uma vez que teve diversas faltas injustificadas ao longo de um curto contrato de trabalho. A reversão da justa causa ora deferida se deu apenas em virtude do erro da reclamada ao aplicar dupla penalidade em razão do mesmo ato faltoso, o qual, no entanto, não deixou de ser faltoso por tal razão. Assim sendo, improcede o pedido de indenização por danos morais também em razão desta causa de pedir. Por fim, no que diz respeito ao fornecimento de EPIs e uniformes, entendo que o reclamante se desincumbiu a contento de seu ônus. As fotografias que acompanham a petição inicial mostram o reclamante utilizando botas de segurança em estado precário, rasgadas, assim como seu uniforme. Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada reconhece que a bota fornecida pela reclamada é idêntica àquela apresentada nas imagens e ambas as testemunhas confirmaram o uso de uniformes rasgados pelo reclamante. O Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pela reclamada (ID 3f992bb) prevê o fornecimento de uniformes pela empregadora. O fornecimento de EPIs é obrigação legal. A testemunha ouvida a convite da própria reclamada afirmou que o uso do uniforme era obrigatório e que os empregados eram inclusive cobrados pelo seu uso. A mesma testemunha também afirmou já ter presenciado o reclamante trabalhando com uniformes rasgados. Ainda, a prova oral comprovou que não havia fornecimento regular dos itens, sendo necessária a solicitação do empregado para a troca de uniformes, quando estes estivessem danificado. Em suma, restou comprovado que o autor, no exercício do seu labor, utilizava uniformes rasgados e EPI (bota de segurança) em péssimo estado de conservação. E essa circunstância expõe o empregado a situação vexatória. Presentes, portanto, os pressupostos do dever de indenizar. Dispõe o art. 223-G, da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido'. (destaquei). Nesse contexto, reputo leve a natureza da lesão, e considerando o último salário do reclamante (R$1.652,81), fixo a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS A reparação por eventuais danos causados ao empregado, por descumprimento de normas de segurança e de medicina do trabalho, encontra amparo no art. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88 e nos arts. 186 e 927 do CCB. Por outro lado, quando se fala em dano moral, deve-se ter em mente que a Constituição da República proclama a dignidade humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, item III). O dano moral passível de reparação na ordem civil refere-se à violação dos direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, a saber: a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros. No tocante à alegação de ambiente de trabalho insalubre e perigoso, na peça de ingresso, o autor postulou a indenização por danos morais, no valor sugerido de aproximadamente 11,86 salários mínimos (R$ 18.000,00), sob as alegações de que foi submetido a condições de trabalho extremamente precárias e inseguras, sem fornecimento de EPIs e com uniforme inadequado e em mau estado; ressaltou que a ré agiu com negligência, colocando-o em situação de risco desnecessário e ignorando sua dignidade como trabalhador. A sentença de origem reconheceu que o autor, de fato, laborava com botas de segurança e uniformes em estado precário, o que foi corroborado por prova documental (fotografias) e pela prova oral colhida nos autos, incluindo a confissão da ré quanto à semelhança dos itens apresentados com aqueles efetivamente fornecidos pela empresa. O d. julgador de origem destacou ainda que o fornecimento regular de EPIs e uniformes é obrigação legal e que, no caso concreto, o descumprimento pela ré expôs o trabalhador à situação vexatória, razão pela qual fixou indenização pelos danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando tratar-se de ofensa de natureza leve. O autor anexou aos autos fotografias do ambiente de trabalho (Id 19b645c). Escorreito o entendimento do d. julgador de origem de que tais fotografias não comprovam as alegações do autor, pois não permitem identificar, com certeza, o local e o contexto das imagens. Não houve perícia específica sobre o tema nos autos. A prova oral quanto ao tema foi no seguinte sentido (audiência de Id 2b11754 - destaques acrescidos): Depoimento pessoal do reclamante: EPI: (00:06:45) que quando ingressou na reclamada recebeu EPIs usados, sendo uma bota rasgada, uma camiseta rasgada na axila e com buracos, que a calça e a blusa estavam usadas mas não rasgadas; que chegou a reclamar com supervisor de seu turno, recebendo a promessa de uniformes novos, o que não ocorreu, vindo a receber apenas uma calça, uma camiseta e uma blusa de frio cerca de 1 mês antes do seu desligamento. Depoimento pessoal da preposta da reclamada: EPI: (00:19:15) que o reclamante recebeu bota, calça, camisa e japona térmicas e luvas; que os equipamentos são entregues novos na admissão pela própria depoente; que a necessidade de troca deve ser informada pelo próprio empregado; que o reclamante pediu troca de uniformes apenas uma vez, tendo recebido no final de 2024; que não tem conhecimento de que o reclamante tenha utilizado uniformes ou equipamentos mal conservados; que o reclamante trabalhava em antecâmara de refrigeração; que a depoente nunca entregou uniformes usados aos empregados; que a empresa nunca entregou uniformes usados aos empregados; que a vista das imagens do ID f90ce3b afirma que o modelo de bota e camisas constantes das imagens são os mesmos utilizados na reclamada; que não tem como afirmar se o reclamante ingressava na câmara fria com a bota mostrada nas imagens, que não via o reclamante ingressando na câmara fria. Primeira testemunha do reclamante: WILLIAN LUIZ CHARÁ, CPF 076.283.366-12, união estável, nascido em 13/10/1979, conferente, residente e domiciliado na Rua José Vereador Rogotti, 187, Bairro Noronha, Pouso Alegre. Advertida e compromissada. Depoimento: Contextualização: (00:28:15) que trabalhou para a reclamada de 03 /2023 a 01/2025, inicialmente como conferente e após 1 ano e 1 mês passou a empilhadeirista, segundas, terças e quintas das 20h às 05h, quartas das 19h às 06h e domingos 16h20min às 05h20min, com folgas nas sextas e aos sábados; que trabalhou com o reclamante desde a admissão deste, no mesmo horário e setor /local. EPI: (00:47:01) que recebeu bota e camisetas usadas em sua admissão, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que Claudete (preposta) afirmava que uniformes novos somente seriam concedidos após a passagem do prazo de experiência; que o depoente recebeu uniformes novos apenas 1 ano após a sua admissão; que acredita que o reclamante jamais tenha recebido uniformes novos; que todos os funcionários da reclamada ingressam em ambiente frio; que as japonas térmicas fornecidas tinham defeitos, não fechando. Primeira testemunha da reclamada: GUILHERME APARECIDO PEREIRA NASCIMENTO, CPF 138.762.506-33, solteiro, nascido em 07/07/1999, líder de armazém, residente e domiciliado(a) na Rua Hélio de Assis Golveia, 350, Bairro Jardim Aeroporto, Pouso Alegre. Advertida e compromissada. Depoimento: Contextualização: (00:52:44) que trabalha na reclamada há 5 anos, inicialmente como ajudante, passando por conferente e atualmente como líder de armazém, das 13h às 22h, de segunda-feira a sábado, desde 2021; que chegou a trabalhar com o reclamante por coincidir parcialmente os horários. EPI: (00:55:50) que recebeu uniformes e EPIs na admissão, sendo calça, blusa, bota, luvas, touca e máscara; que recebeu uniformes e EPIs novos; que quando os uniformes rasgam, solicitam troca ao supervisor, que comunica o RH, e a troca é realizada em 2 ou 3 dias se há uniforme ou EPI disponível, que não sabe informar quanto tempo leva a troca quando há necessidade de encomenda; que o depoente realizou trocas 1 ou 2 vezes por ano; que há cobrança pelo uso do uniforme, mas já viu empregados trabalhando sem; que não ocorre diariamente; que trabalhava no mesmo setor do reclamante em horários diferentes; que já presenciou o reclamante pedindo uniforme para o supervisor; que via o reclamante de uniforme; que a vista da imagem de ID f90ce3b afirma que nunca chegou a ver o reclamante com a bota neste estado de conservação; que já chegou a ver o reclamante trabalhando com a camiseta rasgada; que a reclamada recebeu uniformes e equipamentos novos e todos os empregados foram orientados a buscalo no RH, não se recordando a data e não sabendo informar se o reclamante fez a retirada; que para ingressar na câmara fria utilizam japona, luva, touca e a bota. A prova oral não demonstrou que o recorrente estivesse exposto a condições de trabalho precárias, tampouco evidenciou falhas estruturais no ambiente laboral (alagamentos, fios expostos etc.). As testemunhas nada esclareceram quanto aos fatos alegados e as fotografias (Id 19b645c) não permitem aferir o local e o contexto das imagens, razão pela qual, à míngua de elementos probatórios idôneos, escorreita a conclusão do juízo de origem de que esses fatos não restaram comprovados. Com relação à justa causa, o autor sustenta que a reversão da modalidade da dispensa, por si só, enseja reparação por dano moral, pois a medida teria sido arbitrária e acarretado estigma e sofrimento. No caso, o autor foi dispensado por desídia no desempenho das respectivas funções (art. 482, alíneas "e" da CLT) (Id 14eaffa), uma vez que já havia sido advertido e suspenso por faltas injustificadas. A justa causa aplicada com base nessa conduta e revertida, em juízo, não enseja a indenização pelos danos morais. O TST, em reafirmação da sua jurisprudência fixou a seguinte tese de caráter vinculante, em que consigna a indenização pelos danos morais nos casos de reversão da justa causa por ato de improbidade, in verbis: REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE "A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927)." Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611. Nego provimento. DESCONTOS INDEVIDOS - VALE ALIMENTAÇÃO O autor pugna pela reforma da sentença que não concedeu a restituição dos valores descontados a título de vale-alimentação e a indenização por danos morais decorrentes dessa prática. Argumenta que, embora o ACT preveja descontos em casos de jornada inferior a 6 horas, os descontos foram aplicados de forma abusiva, inclusive em folgas concedidas pelo empregador sem justificativa plausível. Sustenta que essa conduta violou a boa-fé contratual e a razoabilidade, prejudicando a subsistência do trabalhador. Postula a reforma da sentença para que o réu seja condenado a restituir os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (Id 144eef0 - Pág. 8) DESCONTOS INDEVIDOS - VALE ALIMENTAÇÃO O reclamante pede a condenação da reclamada à restituição dos descontos realizados no vale alimentação pelos dias não trabalhados e indenização por dano moral pelo mesmo motivo. Os pedidos foram contestados. Tratando-se o vale alimentação de parcela concedida para garantir a segurança alimentar do empregado durante sua jornada de trabalho, a empresa não tem obrigação de pagar o benefício do dia, caso o empregado falte, seja a falta justificada ou não. Além disso, referida parcela não é, em princípio, obrigatória; assim, seu pagamento somente pode ser exigido se previsto em norma individual, regulamentar ou coletiva. No caso dos autos, o ACT anexado à defesa confere natureza indenizatória ao auxílio alimentação, ou seja, tem por finalidade indenizar as despesas do empregado com alimentação nos dias de prestação de serviços superior a 6 horas diárias de jornada. Evidentemente, nos dias que não há labor, não resta cumprido o requisito objetivo de fornecimento do vale alimentação (jornada de trabalho superior a 6 horas), motivo pelo qual, havendo adiantamento, a empresa está autorizada a realizar o seu desconto. Isso posto, improcede o pedido de restituição e, consequentemente, de indenização por danos morais. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Na contestação (Id 3efd1d2 - Pág. 10), o réu argumentou que o vale alimentação tem caráter indenizatório, conforme estabelecido em ACT, e que é devido quando efetivamente utilizado pelo trabalhador em razão da atividade laborativa; acrescentou que não há obrigação de pagamento nos dias de ausência ao trabalho. O fornecimento de vale-alimentação está previsto em ACT (Id 3f992bb - Pág. 3 - Cláusula 7ª) que estabelece o valor de R$24,20 por dia para os empregados que trabalham mais de 6 horas diárias, com caráter indenizatório e não salarial. Os contracheques em Id 0e905f9 evidenciam que o pagamento do vale-alimentação variava conforme os dias efetivamente trabalhados, em consonância com a cláusula normativa que condiciona a concessão do benefício à prestação de jornada superior a seis horas. Não há descontos além do proporcional aos dias de ausência, reforçando a tese de que o auxílio foi pago conforme pactuado em norma coletiva. Assim, não se verifica desconto indevido, tampouco dano moral indenizável. Mantém-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Raquel Fernandes Lage. Ausentes, em virtude de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault e Paula Oliveira Cantelli, sendo convocadas para substituí-los, respectivamente, as Exmas. Juízas Raquel Fernandes Lage e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 15 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 17 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAMON REIS ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001152-69.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: GESIANE JOSE DA SILVA RECLAMADO: ALKANSE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d061e2 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO Decisão Vistos, etc. O reclamante conta com regular representação processual. O reclamante devidamente intimado para apresentação de cálculos não cumpriu a determinação do Juízo. Embora a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título, o cumprimento da sentença deve ser requerido pelo exequente, sendo vedado ao Juízo da execução promover a execução quando a parte exequente (credora do título judicial), estiver devidamente representada por advogado, conforme disposto no Art. 878 da CLT, além dos Artigos 523, Art. 778 e Art. 786, Parágrafo único, do CPC. Deixo de encaminhar os autos à perícia contábil, uma vez que se trata de diligência que é parte integrante cumprimento de sentença e, tal como descrito acima, deve ser promovida pelo exequente. Ainda neste particular, eventual encaminhamento deverá observar os termos do Art.879, parágrafo 6° da CLT. Deste modo, declaro aberto o prazo para prescrição intercorrente. Proceda-se com lançamento e-Gestão para envio do processo à execução. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos e permanente a inércia, proceda-se com extinção da execução. Proceda-se com envio de intimação postal ao autor acerca da presente decisão. No mais, aguarde-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALKANSE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001152-69.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: GESIANE JOSE DA SILVA RECLAMADO: ALKANSE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d061e2 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO Decisão Vistos, etc. O reclamante conta com regular representação processual. O reclamante devidamente intimado para apresentação de cálculos não cumpriu a determinação do Juízo. Embora a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título, o cumprimento da sentença deve ser requerido pelo exequente, sendo vedado ao Juízo da execução promover a execução quando a parte exequente (credora do título judicial), estiver devidamente representada por advogado, conforme disposto no Art. 878 da CLT, além dos Artigos 523, Art. 778 e Art. 786, Parágrafo único, do CPC. Deixo de encaminhar os autos à perícia contábil, uma vez que se trata de diligência que é parte integrante cumprimento de sentença e, tal como descrito acima, deve ser promovida pelo exequente. Ainda neste particular, eventual encaminhamento deverá observar os termos do Art.879, parágrafo 6° da CLT. Deste modo, declaro aberto o prazo para prescrição intercorrente. Proceda-se com lançamento e-Gestão para envio do processo à execução. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos e permanente a inércia, proceda-se com extinção da execução. Proceda-se com envio de intimação postal ao autor acerca da presente decisão. No mais, aguarde-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESIANE JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011420-57.2024.5.03.0129 AUTOR: ROSILENE REIS DE OLIVEIRA RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6139a proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 18 de julho de 2025 RODRIGO MARTINS MASCARO DESPACHO Transitado em julgado o feito, inicie-se a fase de liquidação da sentença. Ante a apresentação dos cálculos pela reclamada, intime-se a reclamante para, no prazo de 8 dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2o, art. 879/CLT, trazendo o que lhe aprouver, nos moldes do Prov. 04/00. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, à vista dos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, que alterou a resolução RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Intime-se a reclamante para ciência dos documentos juntados pela reclamada, anexados à manifestação id e0fe12d, devendo se manifestar no prazo de 08 dias, sob pena de ter-se como cumpridas as obrigações de fazer. Remeta-se cópia da sentença id 34ba64b para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, devendo conter, no corpo da mensagem, as seguintes informações: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP). POUSO ALEGRE/MG, 21 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011420-57.2024.5.03.0129 AUTOR: ROSILENE REIS DE OLIVEIRA RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6139a proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 18 de julho de 2025 RODRIGO MARTINS MASCARO DESPACHO Transitado em julgado o feito, inicie-se a fase de liquidação da sentença. Ante a apresentação dos cálculos pela reclamada, intime-se a reclamante para, no prazo de 8 dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2o, art. 879/CLT, trazendo o que lhe aprouver, nos moldes do Prov. 04/00. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, à vista dos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, que alterou a resolução RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Intime-se a reclamante para ciência dos documentos juntados pela reclamada, anexados à manifestação id e0fe12d, devendo se manifestar no prazo de 08 dias, sob pena de ter-se como cumpridas as obrigações de fazer. Remeta-se cópia da sentença id 34ba64b para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, devendo conter, no corpo da mensagem, as seguintes informações: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP). POUSO ALEGRE/MG, 21 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE REIS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010605-73.2025.5.03.0178 AUTOR: APARECIDA ROSA RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ced275 proferido nos autos. Vistos etc. Vista às partes dos esclarecimentos periciais (perícia de engenharia), conforme ID 27a27b3 e anexo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. POUSO ALEGRE/MG, 21 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010605-73.2025.5.03.0178 AUTOR: APARECIDA ROSA RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ced275 proferido nos autos. Vistos etc. Vista às partes dos esclarecimentos periciais (perícia de engenharia), conforme ID 27a27b3 e anexo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. POUSO ALEGRE/MG, 21 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA ROSA
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