Reginaldo Barbão
Reginaldo Barbão
Número da OAB:
OAB/SP 177364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
REGINALDO BARBÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0591988-85.2006.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - F.A.S. - Fls.540/545: Ciente. Prossiga-se na fiscalização do cumprimento do acordo de não persecução penal. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500991-64.2024.8.26.0161 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.B.S. - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 20 dias.Ciência à Defensoria. Decorrido sem manifestação espontânea, intime-se para que seja dado o devido andamento. Int. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503277-13.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANA KAROLINY DA SILVA CERQUEIRA - Vistos. Fls. 279 e ss: Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DARCIO CESAR MARQUES (OAB 265640/SP), ROBSON CESAR BARBÃO (OAB 246809/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0208428-37.2007.8.26.0100 (100.07.208428-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda - MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - Vistos. Fls. 5.330/5.331 (última decisão) 1) Fls. 5.334 (Ministério Público): Ciente. 2) Fls. 5.342 (Lucélia Fátima de Oliveira requer informações do pagamento de seus créditos): Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: THAIS ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 159534/SP), ARMANDO MARCOS GOMES MOREIRA MENDES (OAB 50598/SP), OTERBLANG PEREIRA CAVALCANTE (OAB 203971/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP), ROBERTO GREJO (OAB 18456/RJ), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 107571/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), RICARDO AUGUSTO MENEZES YOSHIDA (OAB 35276/PR), TAYLOR ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 193295/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), FLAVIANA LOPES MUSSOLINO (OAB 183094/SP), ANDREA APARECIDA SICOLIN (OAB 135641/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSÉ SELSO BARBOSA (OAB 228885/SP), MÁRCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA (OAB 32380/RS), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), AMAURI SOARES (OAB 153998/SP), MANFRED PAULS (OAB 34593/PR), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 75780/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009050-26.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1548820-20.2023.8.26.0050) (processo principal 1548820-20.2023.8.26.0050) - Exceção de Suspeição - Roubo - ISAIAS PEREIRA DA SILVA - I - Fls.121/125: Ciente. II - Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se ciência às partes e regularizando-se as filas SAJ para que não conste cópia na fila "encerramento do ato". - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016343-48.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Idaline Nascimento Rodrigues - Sanderson Luis da Silva (San Multimarcas) - na pessoa de Sanderson Luis da Silva e outro - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Idaline Nascimento Rodrigues Costa ajuizou em face de Jetta Veículos Ltda. e San Multimarcas. É da inicial que, em 05/11/2022, a autora adquiriu um veículo SANDERO 2015, placa PVT7C10, junto à empresa ré, pelo valor total de R$ 6.776,53, sendo R$ 800,00 de ntrada e 10 parcelas de R$ 597,65. Relata que conheceu a loja através de um vendedor pela internet, tendo inicialmente visitado a empresa SAN MULTIMARCAS, mas não gostou da proposta. O mesmo vendedor então a conduziu até a loja JETTA AUTOMÓVEIS, onde efetivamente adquiriu o veículo após realizar teste de direção simples. Sustenta que o veículo aparentava estar bem conservado e com boa estética, motivo pelo qual optou pela compra. Contudo, cerca de um mês após a aquisição, o automóvel começou a apresentar problema grave no motor. Afirma que levou o veículo à loja vendedora, mas esta realizou apenas vistoria superficial, fazendo pouco caso de suas reclamações e devolvendo o carro alegando que estava tudo certo. Nessa ocasião, o vendedor teria informado que o contrato não previa garantia do veículo, informação que a autora desconhecia. Alega que teve que adquirir novo motor e contratar mecânico para instalação, gastando R$ 8.000,00, além de R$ 9.618,32 com diversas peças danificadas pelo problema do motor, totalizando R$ 17.618,32 em reparos. Sustenta que os vídeos demonstram que o motor estava comido, indicando que o problema já existia quando da compra, pois tal magnitude de dano não ocorreria em apenas um mês de uso. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.618,32, danos morais e danos futuros. Juntou procuração e documentos. A gratuidade processual foi deferida à autora (fls. 82/83). A requerida San Multimarcas, citada, ofertou contestação a fls. 113 a 121. Impugnou a gratuidade concedida à autora. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não negociou nem vendeu o veículo à autora. Esclareceu que está sediada na Av. Sapopemba, 20.800, São Mateus, São Paulo, inscrita no CNPJ 15.571.493/0001-97, sendo proprietário Sanderson Luís da Silva, que jamais teve contato com a autora. Procurou demonstrar que o documento de compra (folha 46) indica endereço diverso: Av. Sapopemba, 13.171. Afirmou tratar-se de empresas distintas, com endereços, CNPJs e sócios diferentes, configurando litigância de má-fé da autora ao deduzir pretensão contra fato incontroverso. No mérito, sustentou que a autora testou o veículo antes da compra e expressamente declarou, por escrito, estar ciente de que o veículo estava sendo vendido no estado em que se encontrava, sem garantia de motor e câmbio. Argumentou que a compra de veículos usados é ad corpus, devendo o adquirente avaliar minuciosamente o bem antes da aquisição, sendo esta uma cautela básica do comprador. Contestou os valores pleiteados, estimando que o valor total dos reparos não deveria exceder R$ 6.500,00. Sustentou que não houve dano moral, mas apenas mero aborrecimento cotidiano, comum na aquisição de veículos usados, não configurando lesão aos direitos da personalidade. Réplica a fls. 140 e ss. A corré Jetta Automóveis foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e Decido. Decreto a revelia da corre Jetta Automóveis, que será entretanto, considerada nos termos do art. 345, I, do CPC. De início, desacolho a impugnação à gratuidade, que foi concedida à autora com fundamento nos documentos que acompanharam a inicial. A requerida não trouxe elementos que elidissem a presunção de miserabilidade que decorreu da análise da referida documentação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Os documentos acostados aos autos dão conta de que a corré San Multimarcas ocupa dois endereços na Av. Sapopemba (nºs 12821 antigo 20800 e 13.171), o que é corroborado pelos prints de conversas e dados retirados da internet, além do documento de fls. 132, anexado pela própria ré, tendo, em verdade, estabelecido parceria com a requerida Jetta. Passo à análise do mérito. Diante dos elementos de prova coligidos aos autos, tenho que o pedido é IMPROCEDENTE. Tratando-se de automóvel usado, bastante antigo (ano 2015), exsurge o assim denominado comportamento natural do comprador de vistoriar o bem, a fim de avaliar seu estado geral de conservação. No caso em tela, não consta tenha a autora submetido o veículo a avaliação de profissional de sua confiança, sendo aceito no estado em que se encontrava. Fosse o bem vistoriado por especialista, certamente constataria o estado do motor, bastante desgastado, e a orientaria quando à tomada de decisão. A parte autora concordou em adquirir o veículo no estado, o qual, em verdade, apresentou desgaste natural do motor, mas não vício que tenha sido ocultado pelos vendedores. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. As partes celebraram contrato de compra e venda de um veículo usado, Ford Fiesta, ano 2003/2003, pelo preço de R$ 19.500,00. Alegação de vício oculto no veículo. Cláusula contratual de desconto de R$ 6.000,00 para reparos, indicando ciência das partes sobre o estado do veículo, afastando alegações de desconhecimento e caracterizando assunção de risco pela compradora. Ausência de prova de vícios ocultos preexistentes ou má-fé da vendedora. Os problemas relatados são compatíveis com a vida útil do bem, não configurando defeitos ocultos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Recursos das rés provido, prejudicado o da autora.(TJSP; Apelação Cível 1002497-18.2023.8.26.0663; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) BEM MÓVEL COMPRA E VENDA AÇÃO REDIBITÓRIA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de improcedência Irresignação dos autores Autores que insistem na condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em razão da existência de vício oculto no automóvel, que impossibilitou o seu uso Veículo adquirido usado, que contava com cerca de dez anos de uso Inobservância do dever dediligência Bem adquirido no estado em que se encontrava Necessidade de reparos compatíveis com a idade do bem e o desgaste natural previsível e de manutenção periódica Sentença de improcedência mantida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1004518-90.2022.8.26.0019; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Neste contexto, sendo a prova nos autos contrária a pretensão autoral, se rigor a improcedência. É o quanto basta. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa definitiva do apontamento e certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194863-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; IVANA DAVID; Foro de São José dos Campos; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1512689-80.2024.8.26.0577; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Impetrante: Reginaldo Barbão; Paciente: Armando Celso Garcia; Advogado: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194863-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José dos Campos; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1512689-80.2024.8.26.0577; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Impetrante: Reginaldo Barbão; Paciente: Armando Celso Garcia; Advogado: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GERBER LUCIO LEITE; LEILI ELETRO REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA; LUCIENE PAULA LEITE ESPINDOLA; MARTA CRISTINA LEITE; VIVIANE MARIA LEITE; Apelado(a)(s) - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.; Interessado - ANTONIO PAULO LEITE; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo Autos distribuídos e conclusos ao Des. Leonardo de Faria Beraldo em 26/06/2025 Adv - MARIA LUIZA ESTEFANIA DA SILVA ANDRADE, MARIA LUIZA ESTEFANIA DA SILVA ANDRADE, MARIA LUIZA ESTEFANIA DA SILVA ANDRADE, MARIA LUIZA ESTEFANIA DA SILVA ANDRADE, MARIA LUIZA ESTEFANIA DA SILVA ANDRADE, MARIA LUIZA ESTEFANIA DA SILVA ANDRADE, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018492-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Credithub Bureau de Credito Ltda - Amisterdan Xavier de Jesus - - Maria Sonia Firmino da Silva - Vistos. 1. De início, ante os termos do art. 99, § 2º do CPC, estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. 2. Diga o autor, no prazo de 15 dias, em réplica à contestação. Nos termos dos artigos 338 e 339, CPC, caso o réu em contestação haja alegado ilegitimidade passiva indicando outro sujeito passivo, deverá o autor, no mesmo prazo de 15 dias ora concedido, dizer se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se as duas partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação. Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intime-se. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), ADRIANO MURTA PENICHE (OAB 271877/SP)
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