Reginaldo Barbão
Reginaldo Barbão
Número da OAB:
OAB/SP 177364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo Barbão possui 98 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
REGINALDO BARBÃO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502204-11.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SAMANTHA SANTOS SILVA e outros - JULIO CESAR MELO MARTINS - - THIAGO DE JESUS PEREIRA e outros - TAMERA DA SILVA MENEZES - - NATÁLIA ROSA SOUZA NETO - - ALINE DA SILVA NOVAIS - - SAMARA SANTOS SILVA - - THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e outros - GABRIEL LOPES DIAS e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502204-11.2019.8.26.0540 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência - 2323823/2019 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 8414984 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/19/309 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/2019 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2323823 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/19/309 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL Autor: Justiça Pública Réu, Indiciado: VALTER MEDEIROS DA SILVATHAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana JULIO CESAR MELO MARTINS, ALINE DA SILVA NOVAIS, DANILO DE JESUS CARVALHO, NATALIA AFONSINA SANTOS, NATALIA ROSA SOUZA NETO, NATHALIA SOUSA DE LIMA, SAMANTHA SANTOS SILVA, SAMARA SANTOS SILVA, TAMERA DA SILVA MENEZES, THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e THIAGO DE JESUS PEREIRA, qualificados e qualificadas nos autos, foram denunciados e processados como incursos nas penas do artigo 2º da Lei 12.850/13 e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, desde data não precisa, mas até o dia 06 de novembro de 2019, na Avenida Itamarati, 26, Vila Curuçá, nesta cidade, os acusados e acusadas, e outros indivíduos ainda não identificados integraram, pessoalmente, organização criminosa. Consta, também, que, no dia 06 de novembro de 2019, no mesmo local, os acusados e acusadas teriam, agindo em conluio com outras pessoas ainda não identificadas, obtido vantagem ilícita, em prejuízo de Jean Carlos dos Santos Druziani, induzindo e mantendo-o em erro, mediante meio fraudulento. Os acusados e acusadas foram presos em flagrante delito, sendo beneficiados com a liberdade provisória. Os acusados e acusadas apresentaram defesa preliminar. Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo os acusados e acusadas interrogados. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação por provados os fatos descritos na inicial. A defesa pugnou pela absolvição por falta de provas suficientes à condenação ou por ser atípico o fato, e, subsidiariamente, pela aplicação das penas no mínimo legal, regime inicial menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação penal não procede. O acusado Júlio, ouvido em juízo, alegou que trabalhava para o Alan Gigante. No período de trabalho ele faleceu ele era dono e gerente da sala. Quando Alan faleceu, descobriu que ele tinha um sócio. Esse sócio pediu que ficasse no local como gerente até encontrar outra pessoa. Alegou que ficou pouco tempo como gerente. Trabalhou a maior parte do tempo como empregado. Não trabalhava como gerente. Foi contratado para realizar falsos contratos de empréstimo. As fichas eram encaminhadas, entravam em contato com as vítimas e tentavam fechar os falsos contratos de empréstimo. As fichas vinham de um site no computador. Alegou que entrou sabendo que havia comercialização de falsos empréstimos. Quando a vítima fazia o primeiro pagamento, era interrompido o contato com a vítima. Afirmou que houve pelo menos 10 vítimas. Alegou que estava desempregado por isso aceitou trabalhar. Os valores correspondentes ao primeiro depósito eram baixos cerca de R$ 100,00. Quando a polícia chegou, havia cerca de 11 pessoas trabalhando no local. Afirmou que o chefe era o Alan Gigante. Quando ele faleceu, o sócio dele assumiu a responsabilidade por dar ordens no local. A acusada Aline, em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado Danilo, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. A acusada Natalia Afonsina, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. A acusada Natalia Rosa, ouvida em juízo, alegou que estava procurando trabalho. Começou a trabalhar no local um dia antes da chegada da polícia. Alegou que quando a polícia chegou, estava trabalhando. Foi contratada para serviço de telemarketing. Alegou que conhecia Thamires é conhecida e foi levada até o local para trabalhar com telemarketing também. A acusada Nathalia em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Samantha alegou que conheceu Alan Gigante. Alan ofereceu um trabalho. Quando ofereceu o trabalho, o Alan contou do que se tratava o trabalho. Alegou que entrava em contato com os clientes e perguntava se queriam fazer o empréstimo. A maior parte dos clientes não aceitava fazer empréstimo. O valor normalmente não passava de R$ 200,00. Quando a polícia entrou, as pessoas que trabalhavam no local estavam lá. O Alan foi quem ensinou e passou o serviço. Quando a polícia chegou, Alan tinha falecido lá. Fazia pouco tempo que Alan tinha falecido aproximadamente 2 meses. Afirmou que ganhou aproximadamente R$ 1.500,00 por mês durante o tempo que trabalhou no local. Alegou que atualmente está fazendo faculdade de pedagogia e está trabalhando. A acusada Samara em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Tamera em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Thamires alegou que foi até o local para trabalhar com telemarketing. Afirmou que desconhecia qualquer ilicitude supostamente praticada no local. O acusado Thiago não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. Posteriormente localizado e, a pedido da defesa, foi realizado o interrogatório. Interrogado o acusado, nego a prática dos delitos. Alegou que estava no imóvel quando da abordagem policial. Afirmou que apenas trabalhava de Uber e foi contratado para fazer serviço de Uber, exclusivamente. Não conhecia ninguém. Desconhecia o que era feito no local. Os acusados e as acusadas que se manifestaram em interrogatório negaram a prática dos delitos, alegando que estavam apenas trabalhando. As demais e os demais, exerceram direito constitucional de permanecer calados. A testemunha trabalhou nas investigações. As investigações, pelo que consta dos autos, foram acerca de outro delito, não relacionado aos que estão descritos na inicial, sem qualquer relação com os acusados e as acusadas. A testemunha Alexandre, policial que trabalhou nas investigações, alegou que a investigação se iniciou a partir do homicídio de uma pessoa de alcunha Gigante. Segundo o policial, o aparelho celular do Gigante foi apreendido e foram vistas as mensagens. Pelas mensagens, foi possível concluir que ele participava de uma organização criminosa. Chegaram até uma pessoa chamada Aline. Através de Aline chegaram até um imóvel um escritório. Fizeram uma campana. Foi possível ver que a acusada Tamera saiu do imóvel ela saiu para fazer compras e foi abordada quando retornou. Ela foi acompanhada e chegaram até um imóvel. Havia nove pessoas lá. Foram apreendidos aparelhos celulares e computadores, assim como dinheiro e papel com anotações. Quando estava nesse imóvel uma pessoa ligou suposta vítima- questionando sobre um possível empréstimo que não chegava. O policial falou com a vítima que fez o boletim de ocorrência. Diante disso foram todos abordados. Quando chegaram no imóvel, todos os réus e rés estavam no local. O local funcionava como um ponto de realização de golpes através de empréstimos fraudulentos. As investigações se iniciaram apenas após o homicídio do Gigante. O aparelho celular dele foi apreendido e foram extraídas informações. A testemunha não sabe dizer como Aline foi identificada foi o outro policial quem fez essa identificação. Não foi feita busca e apreensão, tampouco pedida perícia do local. A testemunha não soube informar quanto tempo antes ocorreu o homicídio do Gigante. Não soube dizer quem alugou o imóvel. Havia 10 pessoas no interior e a acusada Tamera saiu e depois retornou. Até o ingresso no imóvel havia apenas a identificação da acusada Aline. Não havia identificação de mais ninguém. A identificação do dono do negócio foi feita em outro processo há um processo em curso em outra vara Texugo, Aderbal-Adriano e Daverson são as pessoas envolvidas. Tudo acabou correndo em varas distintas. Afirmou que, pelo que apuraram, as pessoas envolvidas tinham nomes falsos. Criaram contato e e-mail. As pessoas envolvidas efetuavam ligações telefônicas oferecendo empréstimo. Pelo que apurou, cada um tinha uma função. Alegou que o acusado Thiago, por exemplo, ligava para as pessoas e pedia dinheiro. A acusada Tamera foi abordada quando retornou para o imóvel. Ela foi questionada e confirmou a prática do ilícito. O acusado Júlio foi quem autorizou a entrada no imóvel. A campana foi realizada em dois dias sucessivos. Segundo a testemunha, foi apreendida a quantia de R$ 6.000,00, além de aparelhos celulares, computadores e cadernos. Alegou que houve identificação de cada acusado e acusada com o aparelho celular. As investigações, por conseguinte, disseram respeito exclusivamente à presença no local. Esta presença, importante observar, não é negada por parte dos acusados e acusadas. Apenas relatam o desconhecimento de eventuais ilicitudes assim como estarem apenas trabalhando no local. Por conseguinte, para que pudessem ser envolvidos e responsabilizados criminalmente, de mister demonstrar que, para além de terem sido contratados para prestar serviços, tinham conhecimento acerca da ilicitude e contribuíram efetiva e concretamente para que o prejuízo fosse configurado. A vítima não foi ouvida em juízo. A testemunha Nubia não presenciou os fatos. Alegou que conhece o acusado Júlio há muitos anos. Não sabe nada que o desabone. Sabe que trabalha licitamente. Por conseguinte, não prestou declarações que permitissem avaliar ou aferir a prática dos delitos descritos. Este o conjunto probatório. Os elementos postos não autorizam a condenação. Os acusados e as acusadas respondem pela suposta prática de dois delitos: artigo 2º da Lei 12.850/13 e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O policial ouvido, nos moldes do que restou acima asseverado, trouxe aos autos informações que não permitem aferir ou concluir terem os acusados e acusadas praticado os delitos a eles e a elas imputados. A testemunha trabalhou nas investigações. As investigações, pelo que consta dos autos, foram acerca de outro delito, não relacionado aos que estão descritos na inicial, sem qualquer relação com os acusados e as acusadas. A vítima não foi ouvida. A outra testemunha não tem informações acerca dos fatos. Do que há nos autos, os acusados e as acusadas foram encontrados e encontradas em um imóvel. No imóvel, havia documentos. Há indícios de que no local havia ações relacionadas à realização de atividades fraudulentas. Não obstante, esses indícios não restaram confirmados pelo que restou apurado em juízo. Por sua vez, e, ainda que eventualmente demonstrada a prática de atos ilícitos relacionados a empréstimos ou atividades de fraude, não há comprovação de que os acusados e as acusadas se organizaram de forma a poder praticar os delitos. Trata-se de pessoas que foram contratadas para trabalhar em um espaço, sem que comprovadamente tivessem ciência do que era praticado. Pessoas simples, que precisam trabalhar e que foram, obviamente, usadas para que o desenvolvimento da atividade ali se fizesse presente. A prática de delitos relacionados à obtenção de numerário a partir de um convencimento de pessoas requer elaboração técnica bastante requintada. Obviamente, que pessoas como os acusados e as acusadas não detêm o conhecimento e a instrumentalização necessários para o cometimento. O Sistema de Justiça precisa se voltar a encontrar quem efetiva e concretamente é responsável por atos deste porte. Enquanto pessoas como os acusados e as acusadas continuarem a ser responsabilizados, as pessoas que praticam os delitos que se pretende combater continuarão, incólumes, a praticá-los. Obviamente continuarão a envolver os acusados e as acusadas e assim seguirão sem que sejam responsabilizados. De mister, por conseguinte, a improcedência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER JULIO CESAR MELO MARTINS, ALINE DA SILVA NOVAIS, DANILO DE JESUS CARVALHO, NATALIA AFONSINA SANTOS, NATALIA ROSA SOUZA NETO, NATHALIA SOUSA DE LIMA, SAMANTHA SANTOS SILVA, SAMARA SANTOS SILVA, TAMERA DA SILVA MENEZES, THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e THIAGO DE JESUS PEREIRA, qualificados e qualificadas nos autos, das imputações feitais nos termos das prescrições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Diante da gratuidade judiciária, deixo de realizar a condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 07 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VITOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB 325559/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP), JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502024-40.2025.8.26.0554 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Corrupção passiva - F.M.F. - - A.F.B. - - M.I.R. - - M.A.L. - - W.R.R. - - M.Z. - - I.O.R.S. - - A.F.B.B.S. - - S.F. - - L.F.F.S. e outros - Vistos. Oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil encaminhando as informações de fls. 1531/1821, bem como das informações constantes às fls. 1305/1479 (em relação às quais houve requerimento ministerial às fls. 1504/1506, item 1.1). Assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Int. Santo André, 07 de julho de 2025. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juiz(a) de Direito - ADV: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), REJANE BARBOSA BRAULIO DE MELO (OAB 413325/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), JULIO CESAR DE CAMARGOS FILHO (OAB 457498/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), MICHEL DA SILVA MARTINS (OAB 229848/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP), ALEXANDER RODRIGUES DE ASSIS (OAB 483980/SP), RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOARES (OAB 495636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1151745-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Narfran Comércio de Veículos Ltda. - Apelado: Transminoru Transportes Ltda Me - Vistos. Tornem os autos ao Cartório de primeiro grau, para que se dê correto cumprimento ao disposto no artigo 102, inciso VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando o valor devido a título de preparo recursal. Cumpra-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Fabio Ferraz Marques (OAB: 85199/SP) - Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - 5º andar
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2744718/SP (2024/0346487-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : GABRIEL DIAFERIA MOURA ADVOGADO : REGINALDO BARBAO - SP177364 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : FERNANDO LUCIANO DE CARVALHO CORRÉU : RODRIGO ASMIR DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 1.127-1.128, em atendimento à decisão de fls. 1.085-1.088, apresentou readequação na proposta de acordo de não persecução penal ao ora requerido. Intime-se a parte requerida para que, no prazo legal, manifeste anuência sobre os termos da readequação do acordo. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2939878/SP (2025/0179975-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : LEONARDO FORNAZIER ADVOGADO : REGINALDO BARBAO - SP177364 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001401-25.2011.8.26.0624 (624.01.2011.001401) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fidc Multisetorial Valecred Lp - Reginaldo Barbão - Fls. 815/818: Defiro a expedição de ofício às instituições abaixo indicadas, solicitando informações sobre existência de eventuais valores existentes em nome do(s) executado(s) e, em caso positivo, proceda ao imediato bloqueio de valores, bem com a transferência para a conta judicial do Banco do Brasil, agência 6505-6, à disposição deste juízo, até o limite do débito, no valor de R$ 826.463,23 (oitocentos e vinte seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos): - Beetech; - Blinder Digital Bank Ltda; - Efi S.A. Instituição de Pagamento - Grafeno Pagamentos Ltda; - Guiabolso Financas Correspondente Bancario e Servicos Ltda; - Movvime Gestao Financeira Ltda; - Nomad Tecnologia E Participacoes Ltda; - Paybras Soluções Financeiras; - Pjbank Pagamentos S.A; e - Urbe.Me; e - TradeMaster Instituição de Pagamento, Serviço e Participações S.A.. - Yubb Serviços Financeiros e Tecnologia de Internet Ltda Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: LÍDIA OLIVIÉRI OLIVEIRA MATTIUZZO (OAB 162936/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006216-65.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S. - R.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. HOMOLOGO, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 163-164 e 192.. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de ALIMENTOS entre as partes supra citadas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do C.P.C. A presente decisão juntamente com a cópia do acordo servirá como ofício a ser encaminhado pela parte requerente para implementação do desconto em folha. Transitada em julgado a sentença nesta data. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), LUCIANE CRISTINA BARBÃO (OAB 231783/SP)
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