Ronaldo Antonio Haddad
Ronaldo Antonio Haddad
Número da OAB:
OAB/SP 177408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Antonio Haddad possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
RONALDO ANTONIO HADDAD
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0804847-59.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA FERREIRA DOS REIS ARAUJO RÉU: LOCALIZA FLEET S A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, passo a análise do pedido de tutela de urgência. A parte autora alega ser indevida a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 56.831,00, em razão do furto do veículo locado conforme descrito na inicial. Na forma do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos trazidos aos autos levam a presunção da verossimilhança e fazem prova suficiente do direito alegado, bem como sua relevância. Não há no contrato anexado aos autos, vide ID 116272821, qualquer cláusula neste sentido, até porque o autor efetuou o pagamento do seguro junto a 2ª ré. Defiro, pois a antecipação da tutela no sentido de suspender a exigibilidade do boleto emitido pela 1ª ré, LOCALIZA, no valor de R$ 56.831,00, com vencimento para 20/05/2024, até ulterior decisão deste Juízo. Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré em sua contestação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS, eis que deve ser adotada a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Acrescente-se ao caso, em epígrafe, que há contrato de locação e gestão de veículo e seguro vinculado a este. Logo, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida, demonstrada na contestação. Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional. Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na cobrança, indevida, de valor decorrente do furto do veículo locado junto a 1ª ré e segurado pela 2ª ré. Defiro a expedição de ofício para a SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL solicitando informações quanto ao desfecho do RO nº 057-07898/2023, da 57ª DP, especialmente quanto ao estado do veículo subtraído em 21/12/2023, de placa SHQ-1C32, se ele foi recuperado, quando, e em que condições? E, também, se foi constada alguma participação da vítima/declarante, Sra. TATIANA FERREIRA DOS REIS ARAUJO, ora autora, na conduta criminosa do furto relatado no referido registro de ocorrência. Oficie-se. Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se todos. NILÓPOLIS, 19 de maio de 2025. JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0801669-36.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO SGORLON MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SGORLON MOREIRA RÉU: BANCO XP S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Expeça-se alvará em favor da parte ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com relação ao depósito realizado em ID 201989269, na forma requerida,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoO peticionário deve observar que o entendimento deste Juízo, conforme exegese do caput do artigo 523, do CPC, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, antes de incidir a multa prevista no parágrafo 1º do referido dispositivo legal. Assim, deve refazer seus cálculos, observando o dito supra, sendo certo que a multa de 10% só deverá incidir sobre eventual valor remanescente.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012810-36.2016.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ronaldo Antonio Haddad - Sebastião Ferreira Pinheiro e outro - Ao requerente: Processo encontra - se arquivado, providencie o recolhimento da guia de desarquivamento. Prazo: 05 dias. - ADV: MATHEUS CALDEIRA SANTOS MESTRE (OAB 521440/SP), RONALDO ANTONIO HADDAD (OAB 177408/SP), MIRELLA LITZA MESTRE (OAB 470049/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017659-25.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Renato Antõnio Haddad - Vistos. Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf. TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000). Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023). Cite-se a parte requerida, via postal, para que apresente defesa à pretensão do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. A autora deverá viabilizar a cientificação de eventuais sublocatários e ocupantes. No mesmo prazo, para purgar sua mora e evitar a rescisão do contrato de locação, o locatário e/ou fiador poderão depositar, em Juízo, o valor total do débito atualizado, independentemente de cálculo, incluindo-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, que fixo em dez por cento (10%) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, salvo se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro (24) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RONALDO ANTONIO HADDAD (OAB 177408/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017662-77.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Onice Marqueti Haddad - 2. Indefiro a tutela de urgência, porque ausentes os requisitos legais. De fato, o contrato está garantido (fiador e imóvel dado em garantia - clausula 8 - fls.9/10) e, além disso, com a inicial a parte autora não fez juntar prova suficiente para formação de juízo de cognição sumária apto ao deferimento da medida, visto não comprovar a notificação dos réus para denúncia do contrato. 3. Cite-se a parte requerida, via postal, para que apresente defesa à pretensão do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. A autora deverá viabilizar a cientificação de eventuais sublocatários e ocupantes. No mesmo prazo, para purgar sua mora e evitar a rescisão do contrato de locação, o locatário e/ou fiador poderão depositar, em Juízo, o valor total do débito atualizado, independentemente de cálculo, incluindo-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, que fixo em dez por cento (10%) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, salvo se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro (24) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RONALDO ANTONIO HADDAD (OAB 177408/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012810-36.2016.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ronaldo Antonio Haddad - Sebastião Ferreira Pinheiro e outro - Relação: 0682/2025 Teor do ato: Ao requerente: Processo encontra - se arquivado, providencie o recolhimento da guia de desarquivamento. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Ronaldo Antonio Haddad (OAB 177408/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Mirella Litza Mestre (OAB 470049/SP), Matheus Caldeira Santos Mestre (OAB 521440/SP) - ADV: ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), RONALDO ANTONIO HADDAD (OAB 177408/SP), MIRELLA LITZA MESTRE (OAB 470049/SP), MATHEUS CALDEIRA SANTOS MESTRE (OAB 521440/SP)
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