Paulo Fernando Ruiz

Paulo Fernando Ruiz

Número da OAB: OAB/SP 177617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fernando Ruiz possui 139 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: PAULO FERNANDO RUIZ

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (26) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010297-18.2018.5.15.0091 AUTOR: MARCELA AMOS GONCALVES RÉU: RAFAEL FERNANDO RUIZ - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38c2ca1 proferido nos autos. DESPACHO Diante da pesquisa realizada junto ao ExePje, verifica-se que já efetuadas as diligências pelos oficiais de Justiça e inserida a certidão qualificando a execução como frustrada. Assim, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, iniciando-se, no silêncio, o cômputo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). BAURU/SP, 01 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA AMOS GONCALVES
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5003822-90.2023.4.03.6108 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE WILSON MONTEIRO DOS SANTOS INVESTIGADO: JEAN FRANCISCO DE GODOY, ANTONIO ROBERTO PORTO Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP243270 Advogados do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP243270, PAULO FERNANDO RUIZ - SP177617 Advogados do(a) INVESTIGADO: JHIMMY RICHARD ESCARRELI - RJ197783, JOAO VITOR SEABRA PORTO - SP465329 S E N T E N Ç A 1. ANPP CUMPRIDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DE JEAN FRANCISCO DE GODOY. JEAN FRANCISCO DE GODOY firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cuja homologação se deu aos 29/04/2021 (ID 308668883), mediante os cumprimentos das seguintes obrigações: [a] prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00, em 12 parcelas mensais de R$ 100,00, mediante depósitos na conta judicial 3965.005.86403522-1, vencimento da primeira parcela em 10/05/2021; e [b] prestação de serviços comunitários de 365 horas, a serem cumpridas em até 6 meses. A prestação pecuniária foi integralmente satisfeita e o valor correspondente inclusive já foi transferido para a conta única deste Juízo (cf. decisão de ID 328557380, item 5.1, e informação da CEF de ID 331950145, p. 2). Também a obrigação de prestação de serviços comunitários restou totalmente cumprida, segundo informação da Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) de Bauru (ID 344109324). Em razão disso, o Ministério Público Federal pede seja declarada extinta a punibilidade do averiguado (ID 353640749). Sobre a extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP, dispõe o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal (CPP): "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Assim, devidamente comprovado o cumprimento das condições estabelecidas no ANPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do averiguado JEAN FRANCISCO DE GODOY, com fundamento no § 13 do art. 28-A do CPP. Intime-se o defensor e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às comunicações (NID e IIRGD) e anotações de praxe. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA AJUSTE DO ANPP ÀS CONDIÇOES DE SAÚDE DE ANTONIO ROBERTO PORTO. ANTONIO ROBERTO PORTO, também firmou ANPP, cuja homologação se deu aos 03/12/2020 (ID 308668904), comprometendo-se a cumprir as seguintes obrigações: [a] prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00, em 12 parcelas mensais de R$ 100,00, mediante depósitos na conta judicial 3965.005.86403525-6, vencimento da primeira parcela em 10/01/2021; e [b] prestação de serviços comunitários de 365 horas, a serem cumpridas em até 6 meses. ANTONIO ROBERTO somente depositou R$ 700,00 da obrigação de prestação pecuniária (um depósito de R$ 500,00, em julho/2021; e outro, de R$ 200,00, em agosto/2024). O defensor do averiguado foi devidamente intimado para complementar esses depósitos, mantendo-se, contudo, inerte, como demonstra o novo extrato bancário anexado pela Secretaria no ID 371113213. Tampouco justificou, o defensor, eventual impossibilidade financeira do averiguado para complementar o valor que falta para satisfazer a obrigação. Além disso, o averiguado somente se apresentou à CPMA após nova advertência deste Juízo (ID 351671936). Entretanto, mesmo assim, ele nem sequer deu início ao cumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade, relatando que faz tratamento de pré-diálise (pois o rim teria apenas 12% de função) e que possui dificuldade de locomoção devido ao encurtamento da perna, e por isso não teria condições de prestar serviços comunitários, conforme atestado médico apresentado (ID 355413740, p. 1/3). ANTONIO ROBERTO, portanto, descumpriu o ANPP, o que daria ensejo à rescisão do benefício e prosseguimento do procedimento criminal. Não obstante, o Ministério Público Federal requer a designação de nova audiência para discutir a possibilidade de adequar o acordo às condições de saúde do averiguado, bem como nova oportunidade para a complementação da prestação pecuniária (ID 355774315). Para essa finalidade, portanto, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 25 de setembro de 2025, às 09h15min. A audiência será realizada em ambiente virtual (teleaudiência), na plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone) com internet e dispositivos de câmera e som instalados. Será assegurada a entrevista pessoal e reservada do averiguado com o advogado antes do início da audiência de proposta de ANPP. Na audiência, o averiguado e o defensor deverão estar munidos de documentos de identificação, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, caso seja solicitado pelo magistrado. No caso da impossibilidade de acesso à teleaudiência por meio de equipamento próprio, os interessados (averiguado, advogado constituído e/ou defensor dativo e o representante do Ministério Público Federal) ficam intimados desde já que devem comparecer na sala de audiências desta 1ª Vara Federal de Bauru/SP (na Avenida Getúlio Vargas 21-05, 5º andar), no dia e horário acima mencionados, para o fim de participarem da audiência virtual utilizando-se das instalações e equipamentos eletrônicos a serem disponibilizados por este Juízo. Providencie a Secretaria o necessário para realização da audiência virtual (agendamento da reunião, encaminhamento do link de acesso, intimações etc.), ficando desde já autorizado o uso de e-mail, telefone ou WhatsApp para intimações e demais atos de comunicação, com cumprimentos registrados nos autos. Intime-se pessoalmente o averiguado ANTONIO ROBERTO PORTO (endereço: Rua Elisete Aparecida Gallis Demarqui, 4-98, Núcleo Fortunato Rocha Lima, Bauru/SP, fone 14-98824-6652), servindo cópia deste despacho como mandado. Intime-se o defensor e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal QUADRO RESUMO PARA INTIMAÇÃO (art. 3º, § 2º, da Resolução PRES/CORE 25/2023) - Juízo expedidor da ordem: 1ª Vara Federal de Bauru/SP (end.: Av. Getúlio Vargas, 21-05, 2.º andar, Jd. Europa, CEP 17.017-383, Bauru/SP; e-mail: bauru-se01-vara01@trf3.jus.br; balcão eletrônico: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10373) - Processo: Procedimento Criminal n. 5003822-90.2023.4.03.6108 - Destinatário: ANTONIO ROBERTO PORTO (CPF 024.267.958-75) - Endereço do destinatário: Rua Elisete Aparecida Gallis Demarqui, 4-98, Núcleo Fortunato Rocha Lima, Bauru/SP; fone: 14-98824-6652 - Diligência: INTIME o destinatário do teor do(a) presente despacho/decisão
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009046-71.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Claudemir de Oliveira Guimarães - Expedição do mandado de intimação para justificativa ou comparecimento na CAEF. - ADV: PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010524-42.2020.8.26.0071 (apensado ao processo 0003374-34.2025.8.26.0071) (processo principal 1500993-69.2019.8.26.0594) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 359/360: Manifeste a defesa. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032805-33.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Ferreira da Silva - Luiz Antônio Vieira Comércio Varejista de Veículos - Me - - Luís Antonio Vieira - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LUCAS FERREIRA DA SILVA em face de LUIS ANTÔNIO VIEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS e LUIS ANTÔNIO VIEIRA. O autor alega, em síntese, que em 21/05/2023 dirigiu-se ao estabelecimento "TL MOTORS" para vender seu veículo CHEVROLET/ONIX JOY (ano/modelo 2019/2020, RENAVAM: 01207023148, Placas: QUW-1H88), que estava financiado junto ao Banco Itaú com saldo devedor de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Sustenta que firmou acordo verbal com o requerido Luis Vieira, pelo qual este se comprometeu a quitar o financiamento e devolver a diferença de R$13.000,00 (treze mil reais) ao autor. Contudo, passados mais de 18 meses, o financiamento não foi quitado, permanecendo o veículo na posse do requerido e o débito em nome do autor. Por essa razão, requer a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento e transferência da propriedade do veículo, bem como de eventuais multas. Alternativamente, a conversão em perdas e danos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/28. Os requeridos apresentaram contestação tempestiva (fls.39/52). Em preliminar, impugnam o valor da causa (fls.40), sustentando que deveria ser de R$22.116,00 (vinte e dois mil, cento e dezesseis reais), correspondente às 19 parcelas restantes do financiamento. No mérito, alegam que o acordo verbal era diverso do que foi dito na inicial, visto que o veículo seria vendido a terceiro que continuaria pagando as parcelas do financiamento em nome do autor, negócio que estaria sendo cumprido. Negam a existência de danos e alegam que o autor busca enriquecimento ilícito. Impugnam o pedido, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos de fls.53/58. Houve réplica (fls. 62/66), na qual o autor refuta a preliminar e reitera os termos da inicial, requerendo ainda a inversão do ônus da prova. Em especificação de provas (fls.67), ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e em audiência de conciliação (fls.70/71 e 72). É o relatório. DECIDO. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que há controvérsia fática relevante sobre os termos do acordo verbal firmado entre as partes, seu cumprimento e a extensão dos alegados danos, demandando dilação probatória para adequado deslinde da causa. Sendo assim, é o caso de saneamento e organização do processo, nos termos do art.357 do Código de Processo Civil, para fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus probatório e delimitação das provas a serem produzidas. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Analisando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo. O juízo é competente para a causa, as partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados habilitados. A petição inicial atende aos requisitos do art.319 do CPC, narrando os fatos, formulando pedidos determinados e indicando o valor da causa. Os requeridos foram regularmente citados e apresentando contestação tempestiva. O autor tem legitimidade para pleitear o cumprimento de obrigação decorrente de contrato do qual afirma ser parte, bem como a reparação de eventuais danos. Já os requeridos têm legitimidade passiva, sendo a pessoa jurídica e seu representante legal os responsáveis pelo alegado descumprimento contratual. O interesse processual está demonstrado pela resistência dos requeridos ao cumprimento da obrigação, sendo a via judicial adequada e necessária. Os pedidos são juridicamente possíveis, não havendo vedação legal à obrigação de fazer postulada. No mais, observo que não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação. Assim, o processo encontra-se em ordem, devendo prosseguir para a fase probatória. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa fls.40 Os requeridos impugnam o valor da causa de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sustentando que deveria ser de R$22.116,00 (vinte e dois mil, cento e dezesseis reais), correspondente às 19 parcelas restantes do financiamento. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art.292, §3º, do CPC, quando o pedido for de obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido. No caso, o autor busca a quitação integral do financiamento (R$34.000,00 - trinta e quatro mil reais) e a transferência do veículo, cujo valor econômico total corresponde ao montante indicado na inicial. A alegação dos requeridos de que restariam apenas 19 parcelas não foi comprovada documentalmente, limitando-se à mera afirmação. Por outro lado, o autor juntou a CCB do financiamento (fls. 13/18 conforme mencionado na réplica) que justifica o valor indicado. Ademais, o valor da causa não se confunde com o montante da eventual condenação, servindo apenas para fins de alçada, custas e outros efeitos processuais. Assim, rejeito a preliminar, devendo permanecer o valor atribuído pelo autor. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato Incontroversa Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) A realização de negócio jurídico entre as partes em 21/05/2023, envolvendo o veículo CHEVROLET/ONIX JOY, RENAVAM 01207023148, placas QUW-1H88; b) O veículo estava financiado junto ao Banco Itaú quando da transação; c) O autor recebeu a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme comprovante de fls.10, sendo que o pagamento foi realizado por Katia Antonia da Silva; d) O veículo permanece na posse dos requeridos desde maio/2023; e) O financiamento não foi quitado pelos requeridos, permanecendo em nome do autor; f) O autor registrou Boletim de Ocorrência sobre os fatos (fls.11/12 - RA1408-1/2024). Questões de Fato Controversas Constituem pontos controvertidos essenciais ao julgamento da causa, apurar: a) Os termos exatos do acordo verbal firmado entre as partes: se consistia na obrigação dos requeridos quitarem integralmente o financiamento (versão do autor) ou se o acordo era para venda a terceiro que continuaria pagando as parcelas em nome do autor (versão dos requeridos); b) O cumprimento ou descumprimento do acordo: se os requeridos cumpriram o pactuado ou se estão em mora; c) A existência e extensão de danos materiais: se o autor sofreu prejuízos decorrentes da conduta dos requeridos, especialmente multas de trânsito, encargos financeiros e impossibilidade de realizar transações comerciais; d) A boa-fé das partes na celebração e execução do contrato: especialmente considerando a alegação do autor sobre o aproveitamento de sua inexperiência pelos requeridos, profissionais do ramo. Questões de Direito Relevantes As questões jurídicas centrais para o deslinde da causa são: a) Interpretação de contrato verbal e prova de suas cláusulas (arts.112 e 113 do CC); b) Princípios contratuais aplicáveis: boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e função social do contrato (art. 421 do CC); c) Caracterização do inadimplemento contratual e suas consequências (arts. 389 e seguintes do CC); d) Obrigação de fazer e suas modalidades de cumprimento (arts. 497 e seguintes do CPC c/c arts. 247 e seguintes do CC); e) Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC c/c art. 389 do CC); f) Reparação de danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual (art. 402 do CC); g) Aplicação das regras de proteção ao consumidor, se caracterizada relação de consumo. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Ônus Probatório do Autor (fatos constitutivos - art. 373, I, CPC): a) Os termos do acordo verbal firmado em 21/05/2023, especialmente a obrigação dos requeridos de quitarem integralmente o financiamento; b) O descumprimento do acordo pelos requeridos, demonstrando que não cumpriram a obrigação assumida; c) A existência e extensão dos danos materiais alegados (multas, encargos, impedimentos para transações comerciais); d) O nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos sofridos. Ônus Probatório dos Requeridos (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos - art. 373, II, CPC): a) A versão alternativa do acordo verbal, demonstrando que o pactuado era diverso do alegado pelo autor; b) O cumprimento do acordo conforme sua versão dos fatos, comprovando que estão adimplindo a obrigação assumida; c) A inexistência de danos ao autor ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos; d) Eventual causa excludente de responsabilidade ou fato que justifique sua conduta. 5. DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Ambas as partes requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e manifestaram interesse em audiência de conciliação. Prova Testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitando a 03 (três) testemunhas por parte, nos termos do art.357, §6º, do CPC. A prova testemunhal é pertinente e necessária para esclarecer os termos do acordo verbal firmado entre as partes, considerando que não há documento escrito que formalize o negócio jurídico. Depoimento Pessoal DEFIRO o depoimento pessoal das partes, requerido por ambos os litigantes, por ser meio de prova adequado para esclarecer os fatos controvertidos relacionados ao acordo verbal, especialmente seus termos e circunstâncias de celebração. Assim, deverá ser providenciado o recolhimento das custas para intimação, salvo o autor, que é beneficiário da justiça gratuita. Atente-se o Ofício Judicial, expedindo-se o necessário. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h30min, a ser realizada de forma virtual. Ficam as partes intimadas para que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço eletrônico dos envolvidos (partes, testemunhas e procuradores), a fim de viabilizar o envio de convite de participação na Audiência. Destaco que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo de 10 dias, contado a partir da publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art.357, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o disposto no art.450, do Código de Processo Civil. Se as partes já tiverem feito menção às testemunhas em peças anteriores, deverão confirmar se essas serão ouvidas, apresentando rol na forma acima e respeitado o quanto estabelecido pelo art.357, §6º, do mesmo diploma legal, sob pena, igualmente, de preclusão. O rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, ainda que compareçam independentemente de intimação, para que a outra parte tenha ciência das pessoas que irão depor e possam preparar-se para sua oitiva. Quanto à intimação das testemunhas deverá ser observado o que dispõe o artigo 455, caput e seus parágrafos, do CPC ("cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"), exceto se justificada exceção, não servindo de escusa apenas eventual gozo de justiça gratuita. Para realização da audiência virtual será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, que deverá obedecer a regra do art. 455 do CPC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Todas as pessoas que participarão da audiência, ainda que realizada no formato virtual, deverão estar adequadamente trajadas, em conformidade com a solenidade do ato e a tradição forense. 6. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art.357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 6.1 - REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, que permanece fixado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme constou do item 2 desta decisão; 6.2 - DECLARO SANEADO O PROCESSO, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 6.3 - FIXO como pontos controvertidos, conforme indicado no item 3 desta decisão; 6.4 - DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA nos do que foi indicado no item 4; 6.5 - DEFIRO a produção de prova testemunhal, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h30min, a ser realizada por videoconferência (audiência virtual), nos termos do art.334 c/c art. 453, §1º, do CPC, conforme item 5 desta decisão. 6.6 - Oportunamente, conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS RIOS (OAB 47469/SP), PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP), PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012617-36.2024.8.26.0071 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto (Violência Doméstica e Familiar) - A.L.B. - Homologo a justificativa apresentada e relevo a falta cometida. Sai o executado advertido de que o descumprimento injustificado das condições do regime aberto poderá acarretar a regressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena. Saem os presentes intimados. - ADV: PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012629-50.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1024105-05.2023.8.26.0071) (processo principal 1024105-05.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Colégio Evolução Educacional de Bauru Ltda. - Priscila Ruiz - Vistos. Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA solicitando as providencias necessárias no sentido de informar a existência de eventuais bens agrários registrados em nome da executada PRISCILA RUIZ ANTUNES GOULARTE, CPF nº 343.550.078-63. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar a remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos que achar pertinentes para elucidação, efetivação e cumprimento da ordem judicial. A resposta deverá ser encaminhada por via eletrônica, no seguinte endereço: bauru5cv@tjsp.jus.br, indicado no cabeçalho, constando o número do processo. Nada vindo aos autos, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para que se manifeste em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP)
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