Andrea Lucia França Cury
Andrea Lucia França Cury
Número da OAB:
OAB/SP 177645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Lucia França Cury possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT3, TJMG
Nome:
ANDREA LUCIA FRANÇA CURY
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
RECURSO ESPECIAL (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2110161-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. I. M. - Agravante: Z. I. M. - Agravada: M. S. L. C. - Agravado: R. M. R. (Curador(a)) - Interessado: R. E. M. (Por curador) - Interessado: A. S. F. - Fica intimada a parte agravada para resposta, conforme determinado no r. despacho de fls.172/173 . Prazo: 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Denise de Souza Manzzo (OAB: 74470/SP) - Andrea Lucia França Cury (OAB: 177645/SP) - Marcia Stella Santi (OAB: 205171/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004865-31.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SOLANGE APARECIDA BANZATO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA LUCIA FRANCA CURY - SP177645 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - LUAN AUGUSTO DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ARIEL DE AZEVEDO GRANDAL COELHO ROCHA, MATEUS TERRA LUZ VILELA, VANESSA MARIA DE MIRANDA PONTES - (DP).
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0104833-95.2002.8.26.0100 (583.00.2002.104833) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - A. Maschietto & Cia. Ltda - Agro Pan Comercial e Importadora S/A - Jesus José Piovezan - Viviane Cristine Bellacosa e outro - Ailton Aparecido de Paula - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Joabe de Novais Santana - - Ricardo Tetsuo Korikawa - - Gercio José da Rocha - - Jose Ferreira Santos - - Maria de Lourdes Jardim e outro - Fls. 2708: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 122.834,58, com acréscimos legais a partir de 11/06/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: JACKELINE COSTA BARROS (OAB 152212/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JACKELINE COSTA BARROS (OAB 152212/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), ANDREA LUCIA FRANÇA CURY (OAB 177645/SP), KELY CRISTINE DE MEDEIROS PIRES (OAB 150276/SP), FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP), FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP), LEANDRO DA COSTA MACHADO (OAB 146595/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), MARCIO NOVAES CAVALCANTI (OAB 90604/SP), SILVIO BARROS (OAB 51052/SP), SILVIO BARROS (OAB 51052/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), WAGNER MANNO (OAB 157729/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), JOSE RODOLPHO PERAZZOLO (OAB 73642/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOAO BARBIERI (OAB 33936/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), JUSSARA HELENA COSTA BARROS (OAB 244334/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055291-85.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.C. - Vistos. Anote-se no sistema informatizado SAJ. Aguarde-se a manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANDREA LUCIA FRANÇA CURY (OAB 177645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012913-12.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Denis Andrade - - Thiago Andrade - Sidney Frateschi - - Maria Alcina Pimentel Frateschi - - Carla Maria Pimentel Frateschi - Vistos. Analisando os autos, verifico que os embargos de declaração de pg. 268/270 não foram apreciados, razão pela qual passo a fazê-lo. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Assiste razão. De fato, a Escritura de Nomeação de Inventariante e a Escritura de Inventário e Partilha já se encontram juntadas aos autos às pg. 159/162 e 188/201, tendo a fração ideal do imóvel objeto da presente ação pertencente ao falecido Sidney e sua esposa Maria Alcina sido transferida integralmente à filha herdeira Carla Maria Pimentel Frateschi, o que foi inclusive confirmado pela parte embargada às pg. 271/272. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar o equívoco apontado e reconhecer que a documentação solicitada no item 1 e pg. 263 já estava juntada aos autos. Ademais, defiro a sucessão processual com a substituição do polo passivo da ação, devendo a serventia providenciar a exclusão de Sidney Frateschi e Maria Alcina Pimentel Frateschi, permanecendo como requerida apenas a herdeira do imóvel objeto da lide, sra. Carla Maria Pimentel Frateschi. Providencie-se o necessário. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Int. - ADV: ANDREA LUCIA FRANÇA CURY (OAB 177645/SP), BRUNNO BEHRENS LIMA (OAB 309747/SP), ANDREA LUCIA FRANÇA CURY (OAB 177645/SP), ANDREA LUCIA FRANÇA CURY (OAB 177645/SP), CHRISTIANE BEHRENS DE LIMA (OAB 220505/SP), CHRISTIANE BEHRENS DE LIMA (OAB 220505/SP), BRUNNO BEHRENS LIMA (OAB 309747/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 5007004-03.2019.8.13.0518 Natureza: Cumprimento de sentença Exequente: Loc Bem Ltda – ME Executado: Alexandre Torraca da Silveira A parte exequente, visando a satisfação da obrigação, pleiteou a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelo executado a título de pensão por morte. Tecidas tais breves considerações, decide-se. Pois bem. Relativamente ao pedido de penhora formulado pela parte exequente, apesar de toda a fundamentação trazida aos autos pela sua combativa patrona, tal pleito carece de razão de ser. Como é de sabença geral, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, entendeu pela relativização da penhora de percentual de verba salarial, desde que a medida não imponha prejuízo à subsistência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Embora este Juízo, em outros feitos que tramitam nesta Especializada, tenha aplicado o entendimento supramencionado, aponta-se que, nas presentes circunstâncias, a penhora pretendida pela parte exequente é capaz de comprometer a subsistência digna do executado. Sobrevindo aos autos a “declaração de benefícios” de ID nº 10465015387, demonstrou-se que o benefício previdenciário recebido pelo executado sequer atinge o montante correspondente ao valor do salário-mínimo vigente, de modo que, nestas circunstâncias, o decréscimo de qualquer percentual importa no comprometimento da sua própria sobrevivência digna e a garantia do seu mínimo existencial. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO - IRDR TEMA Nº 79 TJMG - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do mérito do IRDR nº 1.0182.16 .001439-1/001 (Tema nº 79 IRDR - TJMG) instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, a 2ª Seção Cível deste Tribunal fixou a seguinte tese: "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Constatada, no caso concreto, a patente onerosidade da penhora de percentual dos rendimentos da executada, haja vista o risco de comprometimento de sua subsistência digna, bem como a possibilidade de constrição por outras vias, não há que se falar na relativização da regra prevista pelo art. 833, inciso IV, do CPC.” (TJMG – Agravo de Instrumento: 00723030420258130000, Relator.: Des. (a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Isso posto, com suporte no que acima mencionado, este Juízo indefere o pedido formulado pela parte exequente. Por fim, intimar a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Publicar. Intimar. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente