Cecilia Plessmann Bezerra Da Silva

Cecilia Plessmann Bezerra Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 177655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Plessmann Bezerra Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: CECILIA PLESSMANN BEZERRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) ARROLAMENTO COMUM (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o réu apresentou contestação tempestivamente no index 162274499, sendo anotado no sistema o nome do advogado indicado (procuração index 162277654). Ao autor, em réplica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Era / Vara Única da Comarca de Nova Era Rua: Levindo Pereira, 100, Castelo, Nova Era - MG - CEP: 35920-000 PROCESSO Nº: 5001070-15.2021.8.13.0447 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO SERGIO MENDES CPF: 817.986.876-15 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Faço vista às PARTES sobre a manifestação do I. Perito ID 10438082154, agendando a avaliação pericial para dia 16 de JUNHO (SEGUNDA-FEIRA) de 2025 às 10:30 hs. REGINA MARTINS TEIXEIRA Nova Era, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5003890-92.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidentes] AUTOR: ROBERVANIO SILVA MENDES - CPF: 008.888.486-41 RÉU: CLARO S.A. CNPJ: 40.432.544/0001-47 e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O autor ajuizou a presente ação em face de CEMIG Distribuição S.A., Claro S.A. e Município de Timóteo, alegando que, em 23 de março de 2022, durante deslocamento em via pública com sua motocicleta, foi vítima de acidente causado por fio de telefonia que se encontrava solto na pista. Aduz que o referido fio, cuja propriedade atribui à ré Claro S.A., encontrava-se irregularmente disposto na via pública e acabou por se entrelaçar ao guidão de sua motocicleta, provocando a perda involuntária do controle do veículo. Relata que, em decorrência do acidente, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações nos membros superiores e inferiores, além de um corte localizado no joelho direito. Sustenta que a ré CEMIG Distribuição S.A. também deve ser responsabilizada pelos fatos, uma vez que, na qualidade de concessionária de serviço público no Município de Timóteo, possui o dever legal de zelar pela infraestrutura de iluminação pública, sendo responsável pela manutenção e integridade dos postes e de todas as fiações neles fixadas, independentemente de serem destinadas à energia elétrica, telefonia ou internet. Afirma, ainda, que o Município de Timóteo também deve responder pelo evento danoso, uma vez que contratou a ré CEMIG para prestação dos serviços e também detém a responsabilidade pela conservação da via pública. Esclarece que teve despesas com o conserto de sua motocicleta e com o atendimento médico por meio de plano de saúde, além de prever gastos futuros com a aquisição de um novo telefone celular, tendo em vista a destruição do aparelho durante o acidente. Requereu o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.500,41 (dois mil, quinhentos reais e quarenta e um centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ré Claro S.A., por meio da contestação juntada no ID 10115576552, suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, de ilegitimidade passiva e de indevida concessão da gratuidade de justiça eventualmente conferida ao autor. No mérito, alegou não ser responsável pelos fios soltos no local do acidente, impugnou os documentos apresentados pelo autor e questionou a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de qualquer dano moral indenizável. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. A ré CEMIG Distribuição S.A., por sua vez, no ID 10110994053, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui responsabilidade sobre os cabos de telefonia ou internet fixados em seus postes por empresas terceiras. No mérito, defendeu que inexiste falha na prestação de seus serviços e que todas as instalações realizadas por terceiros devem observar normas técnicas e a regulamentação da ANEEL e da ANATEL. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Não consta nos autos contestação apresentada pelo Município de Timóteo. Por meio do ID 10122665294, este Juízo requisitou à ré CEMIG a relação das empresas de telecomunicações e/ou provedoras de internet com cabeamento instalado em seus postes no local dos fatos. Em resposta à requisição, no ID 10137644035, a ré informou a presença de diversas empresas utilizando sua infraestrutura. O autor, diante das informações prestadas, apresentou manifestação no ID 10155007344, requerendo o aditamento da petição inicial, o que resultou na inclusão das seguintes empresas no polo passivo: Giganet Serviços de Internet Ltda.; IBI Telecom Ltda. ME; Net Vale Ltda.; Oi S.A. – em Recuperação Judicial; Pop Net – Popular Telecomunicações Ltda.; Supranet Telecom e Informática Ltda.; Vivo – Telefônica Brasil S.A.; TGRS Internet Ltda.; Ultranet – Gonçalves Informática e Telecomunicações Ltda.; Zoe Net Telecomunicações e Tecnologia Ltda.; Fibranet Telecom Ltda.; e Uai Net Serviços de Comunicação Multimídia Ltda. A ré Oi S.A., no ID 10200589642, apresentou contestação na qual suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade do feito, de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa, e de indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o acidente teria ocorrido após intervenção da CEMIG no local, com substituição de poste, e que não haveria, no caso, danos materiais ou morais indenizáveis. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A ré Vivo – Telefônica Brasil S.A., no ID 10201067740, sustentou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial, em razão da suposta complexidade da causa. No mérito, alegou que não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois não existe nexo de causalidade entre suas condutas e os prejuízos alegados pelo autor. Ao final, pleiteou a improcedência da ação. A ré Net Vale Ltda., por sua vez, no ID 10201451789, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer responsabilidade, argumentando que não se verificou nexo causal entre sua conduta e os supostos danos experimentados pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré Gonçalves & Mendes Informática e Telecomunicações Ltda. (Ultranet Network), por meio de manifestação no ID 10203356408, também levantou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado pela alegada complexidade da causa. No mérito, afirmou inexistirem danos materiais ou morais a serem indenizados, uma vez que não houve nexo de causalidade entre sua atuação e o acidente. Requereu a improcedência da ação. A ré TGRS – Tecnologia Gerenciamento de Rede e Sistema Sociedade Limitada Unipessoal, no ID 10203619558, também suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado por complexidade. No mérito, defendeu não existir relação entre os fatos narrados na petição inicial e qualquer atuação da empresa, negando a existência de dano indenizável. Requereu a improcedência da demanda. A ré Popular Comunicação Ltda., no ID 10203741884, também apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado, por complexidade da causa. No mérito, alegou inexistência de danos morais e materiais, sustentando que não há elementos capazes de estabelecer vínculo entre sua conduta e os prejuízos experimentados pelo autor. Pleiteou a improcedência dos pedidos. A ré Vero S.A., incorporadora da Giganet Serviços de Internet Ltda., por meio de contestação no ID 10203739423, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou não haver qualquer dano moral ou material indenizável, por inexistência de prova de nexo causal que ensejasse sua responsabilização. Requereu a improcedência da ação. A ré Supranet Telecom e Informática Ltda., no ID 10204017571, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que não houve qualquer atuação de sua parte que tenha causado danos ao autor, inexistindo nexo de causalidade. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré Zoe Net Telecomunicações e Tecnologia Ltda., no ID 10204075302, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não deveria compor o polo passivo da demanda. No mérito, alegou que não foram demonstrados danos nem nexo causal que justificassem sua responsabilização. Requereu a improcedência da ação. A ré IBI Telecom Ltda., por meio de petição no ID 10205119596, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter qualquer relação com os fatos narrados. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, por inexistência de nexo de causalidade. Requereu a improcedência da demanda. Por fim, a ré Fibranet Telecom Ltda., no ID 10302387621, também apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis, pois não houve qualquer vínculo entre sua conduta e o acidente ocorrido. Requereu a improcedência da ação. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva do autor e dos prepostos das rés Claro, Cemig, Popular Telecomunicações e Oi, bem como de duas testemunhas. Decido. Preliminares 1) Incompetência do Juizado Especial por complexidade do feito As rés Claro S.A., Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Gonçalves & Mendes Informática e Telecomunicações Ltda. – ME, TGRS Internet Ltda. e Popular Telecomunicação Ltda. suscitaram preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, sob o argumento de que a demanda seria complexa e, portanto, incompatível com o rito especial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. A produção de prova técnica não se mostra imprescindível, e o magistrado pode indeferir as provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias, nos termos do artigo 464, §1º, inciso II, e do artigo 472 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 33 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade. 2) Ilegitimidade passiva As rés CEMIG Distribuição S.A., Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., Net Vale Ltda. – EPP, Gonçalves & Mendes Informática e Telecomunicações Ltda. – ME, TGRS Internet Ltda., Popular Telecomunicação Ltda., Giganet Serviços de Internet Ltda., Supranet Telecom e Informática Ltda., Zoe Net Telecomunicações e Tecnologia Ltda., IBI Telecom Ltda. e Fibranet Telecom Ltda. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da Teoria da Asserção, adotada majoritariamente pela jurisprudência pátria, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial. No caso concreto, o autor alega que houve falha na prestação dos serviços atribuída às rés, sendo necessário apurar suas eventuais responsabilidades em relação ao cabo que teria causado o acidente. Assim, a discussão sobre a responsabilidade civil das partes deve ser enfrentada no mérito da ação. Portanto, todas as rés apresentam, em tese, legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3) Indevida concessão de gratuidade de justiça ao autor As rés Zoe Net Telecomunicações e Tecnologia Ltda., Oi S.A. e Claro S.A. impugnaram a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando que ele não teria comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, conforme registrado na decisão de ID 9907860039, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este Juízo, diante da constatação de que o autor reside em bairro de classe média, é assistido por advogado particular e possui renda familiar superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dessa forma, a preliminar se mostra prejudicada, razão pela qual a rejeito. 4) Falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio A alegação de ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, também não merece acolhimento. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), em 08/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica, entre outras: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); (...) (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: (...) b) Nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.” Contudo, importa destacar que, conforme informado no site oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 29/02/2024, houve suspensão da eficácia da tese firmada no Tema 91 do IRDR, bem como dos processos pendentes que tratam da mesma matéria, até ulterior deliberação da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos da Decisão CN-CNJ-0002689-98.2023.2.00.0000. Assim, mesmo que a demanda tivesse sido ajuizada após a publicação da tese, o referido entendimento encontra-se, por ora, sem eficácia vinculante e não aplicável aos casos concretos, inclusive para fins de extinção do feito por ausência de interesse de agir. No presente caso, ademais, verifica-se que todas as rés apresentaram contestações nas quais alegaram fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, circunstância que, segundo a própria tese firmada (quando vigente), já seria suficiente para caracterizar o interesse de agir. Soma-se a isso o fato de que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à fixação da tese suspensa. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Mérito O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades que possam comprometer sua validade, tampouco existem outras preliminares pendentes de análise. Estão presentes todos os pressupostos processuais exigidos. Em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, passo ao julgamento fundamentado da demanda, examinando os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não haver fato jurídico relevante que exija a produção de novas provas. A documentação já constante dos autos revela-se suficiente para a análise do mérito. No caso, o autor alega que, ao trafegar com sua motocicleta por via pública, deparou-se com fios caídos na pista. Um dos cabos teria se enroscado no guidão do veículo, ocasionando sua queda e resultando em danos materiais e morais. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: 1. Vídeo do momento do acidente (ID 9895273273); 2. Fotografias dos danos (IDs 9895278769 e 9895278472); 3. Boletim de ocorrência (ID 9895256542); 4. Prontuário médico (ID 9895278669); 5. Orçamentos para reparo dos danos (IDs 9895238731 e 9895291300). Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme decisão de ID 10311887677. A ré Popular Telecomunicações Ltda. apresentou fotografia do cabo que teria provocado o acidente (ID 10203744684). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos relevantes, dos quais se destacam: A preposta da ré Claro S.A., Wanessa Silva Guimarães (minutagem 11:50), declarou que a empresa não possuía cabos no local do acidente. O preposto da ré Popular Telecomunicações Ltda., Rainar de Arruda Ribeiro, afirmou, de forma categórica, que o cabo que causou o acidente era de propriedade da ré Oi S.A., justificando que somente a referida empresa utilizava fios pretos com núcleo de cobre, como o identificado no local. Por sua vez, a preposta da Oi S.A., Thalita Sousa Nascimento, negou que o fio fosse de propriedade da empresa. Em sentido contrário, Roxano Santos Silva, ex-funcionário da ré CEMIG, afirmou que a ré Claro S.A. teria assumido a manutenção dos cabos da ré Oi S.A. após a incorporação desta, e que, com base nas imagens do processo, o cabo causador do acidente seria, sem dúvida, de propriedade da ré Oi S.A. Antônio Pereira Chaves, por sua vez, relatou que esteve no local logo após o acidente e que pôde observar que o fio causador era preto por fora e possuía cobre em seu interior. A imagem apresentada pela ré Popular Telecomunicações Ltda., no ID 10203744684, reforça os depoimentos colhidos, evidenciando a natureza do cabo envolvido no acidente. Pois bem. Passo, inicialmente, à análise da eventual responsabilidade da ré Oi S.A. Com base nos depoimentos colhidos em audiência e no conjunto probatório dos autos, conclui-se, de forma segura, que o cabo que provocou o acidente pertence ou pertenceu à ré Oi S.A. A prova testemunhal, aliada à documentação anexada, corrobora essa conclusão, donde se extrai a responsabilidade da referida ré pelos danos decorrentes do acidente. Por outro lado, a ré Oi S.A. não produziu qualquer prova que demonstre que o cabo seria de propriedade de outra empresa ou concessionária, tampouco comprovou que o acidente tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima, como por eventual falta de atenção ou imprudência na condução da motocicleta. Ora, havendo prova robusta de que a Oi S.A. seria proprietária do cabo e estando este irregularmente solto em via pública, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos danos causados, nos termos da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os conceitos de ato ilícito encontram-se nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que assim preveem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Sobre o tema, é pertinente destacar a clássica lição de Caio Mário da Silva Pereira, que sintetiza os elementos da responsabilidade civil: “Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Forense, vol. I, p. 457) Cumpre destacar, ainda, que a proteção do Código de Defesa do Consumidor se estende a todos aqueles que, mesmo sem relação contratual direta, são vítimas de eventos decorrentes da prestação defeituosa de serviços. Trata-se da figura do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do CDC. Neste sentido, tem-se que o autor, embora não tenha vínculo contratual com a ré, é equiparado a consumidor, por ser vítima de um acidente relacionado à prestação de serviços defeituosos. O entendimento jurisprudencial também corrobora esse raciocínio. Destaco, a propósito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE COM MOTOCICLETA PROVOCADO POR FIAÇÃO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. – As empresas prestadoras do serviço público de telefonia respondem objetivamente pelos danos causados por sua rede de cabeamento, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade afastada apenas quando verificada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fortuito externo. – Lesões decorrentes da negligência com o cabeamento da rede de telefonia, deixada caída em via pública, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano moral, especialmente quando há hospitalização e a vítima é exposta a risco de morte. (TJMG – Apelação Cível nº 5013443-58.2022.8.13.0701, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 23/02/2024, pub. 28/02/2024)(Grifo nosso) Diante do exposto, deve a ré Oi S.A. responder pelos danos sofridos pelo autor. Passo à análise da eventual responsabilidade da ré CEMIG Distribuição S.A. Entende-se que a ré CEMIG Distribuição S.A. também é responsável pelos fatos narrados nos autos. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os órgãos públicos, por si ou por meio de suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos serviços essenciais, de forma contínua. Além disso, o artigo 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No mesmo sentido, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros: Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme interpretação pacífica, essa responsabilidade objetiva só é afastada quando comprovadas causas excludentes, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 591.874 (Tema 130 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros, usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” Em contestação, a ré CEMIG Distribuição S.A. argumentou que não seria responsável pelos danos, pois o cabo que causou o acidente seria de propriedade de terceiro (empresa de telefonia), o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiro e, consequentemente, romperia o nexo de causalidade. Todavia, não assiste razão à requerida. A responsabilidade da CEMIG decorre do fato de ser a detentora e administradora da infraestrutura dos postes, conforme estabelece a Resolução ANEEL nº 1.044/2022. Nos termos dos artigos 2º e 3º da mencionada norma: Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I – detentor: concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura a ser compartilhada. Art. 3º As infraestruturas compartilhadas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação dos serviços outorgados ao detentor. § 1º O compartilhamento não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços. § 3º Mesmo com o compartilhamento, a gestão e manutenção do ativo permanecem sob responsabilidade do detentor, de forma a atender às obrigações contidas no contrato de concessão ou permissão. A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica nesses casos, como se observa: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABOS DE TELEFONIA QUE OBSTRUÍRAM VIA PÚBLICA, CAUSANDO O ACIDENTE ENVOLVENDO A MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA EMPRESA DE TELEFONIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. DEVER DE OBSERVAR A ADEQUAÇÃO E A SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PREJUÍZO À INTEGRIDADE FÍSICA DO DEMANDANTE. LESÃO NA PERNA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RS – Recurso Inominado nº 5002769-13.2023.8.21.0006, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Jerson Moacir Gubert, j. 01/12/2023, pub. 04/12/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO – Ação indenizatória – Município de Ribeirão Preto/SP – Motociclista atingida por fios de telefonia suspensos sobre via pública – Responsabilidade solidária da concessionária de energia elétrica (CPFL) e das empresas de telefonia – Utilização compartilhada de postes – Dever de garantir segurança das instalações – Omissão na fiscalização – Danos materiais e morais comprovados – Redução do valor indenizatório – Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP – Apelação Cível nº 1042728-44.2021.8.26.0506, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/09/2024, pub. 20/09/2024) (Grifo nosso) O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara às figuras do consumidor todas as vítimas de acidentes de consumo, ainda que não possuam relação contratual direta com o fornecedor. Trata-se da figura do consumidor por equiparação, expressamente reconhecida pela legislação. A CEMIG, na condição de concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, é responsável pela instalação, fiscalização e manutenção dos postes. Ainda que compartilhe a estrutura com empresas de telecomunicação, permanece como gestora da infraestrutura, conforme a Resolução da ANEEL já citada. Dessa forma, responde objetivamente tanto pelos vícios do serviço (CDC, art. 19) quanto pelos danos causados por defeitos na prestação (CDC, art. 14). É o que se verifica no presente caso, em que há relato e prova de fiação mal disposta em via pública, em situação de risco evidente à segurança dos transeuntes. Caracteriza-se, portanto, um acidente de consumo, decorrente de defeito externo na prestação do serviço, situação que ultrapassa a normalidade do fornecimento e atinge terceiros, como no caso dos autos. Diante de todo o exposto, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré CEMIG, que, assim como a ré Oi S.A., deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo autor em razão do acidente. Passo à análise de eventual responsabilidade da ré CLARO S.A. No presente caso, verifica-se a possibilidade de responsabilização da ré CLARO S.A. pelos danos narrados na petição inicial, decorrentes de acidente envolvendo fios de telefonia soltos em via pública. Embora a alegação de sucessão empresarial entre OI S.A. e CLARO S.A. tenha sido apresentada apenas em manifestação posterior à inicial, o fato foi submetido ao contraditório, não tendo a ré CLARO S.A. impugnado especificamente a alegação, nem fornecido esclarecimentos técnicos sobre a origem e a titularidade dos cabos envolvidos, apesar de provocada. Tal conduta contraria os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Além disso, é fato público e notório que, em 20/04/2022, houve alienação de ativos da OI S.A. para as empresas CLARO S.A., TIM e VIVO, no âmbito de seu processo de recuperação judicial, conforme amplamente noticiado na imprensa e corroborado por documentos nos autos. Embora não tenha havido comprovação cabal da natureza dos ativos adquiridos pela ré CLARO S.A. — se referentes à infraestrutura de rede fixa, móvel ou ambas —, a ausência de esclarecimento técnico por parte da empresa, aliada à verossimilhança da alegação do autor, atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Importa reconhecer, ainda, a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras de serviços públicos e essenciais, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, e dos arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor. No contexto dos autos, as provas testemunhais e documentais indicam que o acidente foi causado por fios de telefonia abandonados em via pública, cuja manutenção incumbia às empresas prestadoras do serviço. Ocorre que, diante da dificuldade técnica enfrentada pelo consumidor para individualizar a origem ou a titularidade exata dos fios — compartilhados por múltiplas empresas —, é cabível a aplicação da teoria da responsabilidade civil coletiva ou da causalidade alternativa, construída na jurisprudência e aplicada especialmente em casos de risco gerado por condutas conjuntas e indistintas de fornecedores. Nesse sentido, como reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Pela teoria da responsabilidade coletiva, reconhece-se que, diante da ausência de meios técnicos para se verificar a autoria do dano, qualquer um dos envolvidos na dinâmica dos fatos, neste caso qualquer uma das concessionárias de serviço público usuárias do poste, pode ser responsabilizada, de modo solidário.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.211988-5/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 14/12/2022, publ. 16/12/2022) Com base nessa orientação, reconhece-se que a ré CLARO S.A., ao atuar no mesmo segmento da empresa OI S.A. — e sendo apontada como eventual sucessora desta —, integra a cadeia de fornecimento responsável pela manutenção da infraestrutura de telefonia. Ainda que a prova direta da sucessão não tenha sido produzida de forma conclusiva, a dúvida razoável sobre a titularidade do fio, associada à ausência de esclarecimentos técnicos e à inversão do ônus da prova, impõe o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 14 do CDC. Portanto, à luz do princípio da proteção do consumidor, da boa-fé processual e do risco da atividade desenvolvida pelas rés, entende-se pela responsabilização solidária da CLARO S.A. pelos danos causados ao autor, juntamente com a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., na condição de concessionária de energia elétrica e também usuária dos postes onde estavam instalados os cabos. Passo à análise de eventual responsabilidade do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO. No presente caso, a pretensão indenizatória em relação ao Município baseia-se na alegada omissão no dever de zelar pela segurança da via pública. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, aplicável às condutas omissivas da Administração Pública, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição da República. De acordo com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade por omissão estatal exige a demonstração de culpa em sentido amplo, podendo esta ser atribuída de forma genérica à estrutura do serviço público: “A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porque supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência (...). Cumpre tão-só que o Estado estivesse obrigado a certa prestação e faltasse a ela, por descaso, por imperícia ou por desatenção no cumprir seus deveres, para que desponte a responsabilidade pública em caso de omissão.” (RT 552/14) A jurisprudência e a doutrina exigem, para a caracterização dessa responsabilidade, a comprovação cumulativa de: (i) dano; (ii) omissão específica do Poder Público diante de um dever jurídico de agir; e (iii) nexo de causalidade entre essa omissão e o evento danoso. No caso concreto, embora demonstrado o acidente, não há prova de que o Município de Timóteo tivesse ciência prévia do risco representado pelo fio solto ou que tenha sido formalmente notificado a respeito. Tampouco se comprovou que a estrutura da via pública estivesse em condições precárias que tivessem contribuído para o acidente. Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, em especial o nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o evento danoso, afasta-se a responsabilidade civil do Município no presente caso. Passo à análise de eventual responsabilidade das demais rés. Diferentemente do que ocorre em relação à ré CLARO S.A. — cuja responsabilização decorre da dúvida razoável sobre a sucessão da empresa originalmente responsável (OI S.A.) e da ausência de esclarecimentos técnicos quanto à titularidade dos cabos —, no caso das demais rés há razoável certeza, à luz das provas dos autos, de que seus fios não foram os causadores do acidente. A prova colhida, especialmente os depoimentos testemunhais, é indicativa de que o fio que ocasionou o acidente era de titularidade da OI S.A. Ainda que seja incontroverso que outras empresas rés utilizavam a mesma estrutura de postes compartilhados com a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., não se demonstrou, nem mesmo de forma indiciária, que os fios dessas empresas tenham se soltado, contribuído para o risco ou concorrido para a materialização do dano. Ainda que, em tese, o compartilhamento de infraestrutura pudesse justificar a aplicação da teoria da responsabilidade coletiva ou da causalidade alternativa — como ocorre nos casos em que há incerteza sobre a autoria do risco —, tal hipótese não se aplica quando há razoável clareza quanto à origem do dano, como se verifica no presente caso. Nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de: (i) conduta (ação ou omissão), (ii) dano e (iii) nexo de causalidade. A ausência de culpa não exime o consumidor de demonstrar o vínculo entre o dano sofrido e a atuação do fornecedor. Nesse sentido, a jurisprudência tem reafirmado que: “A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, embora dispense a prova da culpa do fornecedor, não afasta do consumidor o ônus de demonstrar os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.” (TJDFT – Acórdão 1857347, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 02/05/2024) Dessa forma, ausente qualquer indício de que os fios das seguintes empresas tenham se desprendido ou causado o acidente, não há suporte probatório para sua responsabilização objetiva, o que impõe a improcedência dos pedidos em relação a: TELEFÔNICA BRASIL S.A., NET VALE LTDA. – EPP, GONÇALVES & MENDES INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – ME, TGRS INTERNET LTDA., POPULAR TELECOMUNICAÇÃO LTDA., GIGANET SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., SUPRANET TELECOM E INFORMÁTICA LTDA., ZOE NET TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA., IBI TELECOM LTDA., FIBRANET TELECOM LTDA. e UAI NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No presente caso, verifica-se que os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Restam evidentes os riscos a que foi submetido devido à falha das rés, bem como o desassossego e os transtornos vivenciados pelo autor em decorrência do acidente, o que justifica a fixação de compensação por dano moral. Conforme o laudo médico constante do ID 9895278669, o autor sofreu lesões corporais de natureza leve, apresentando escoriações no antebraço direito, joelho direito e pé direito. Ressalta-se que a lesão no joelho demandou procedimento de sutura. Não se pode perder de vista que a integridade moral constitui direito da personalidade, desdobrando-se em outros bens juridicamente tutelados, como a dignidade, a honra, a imagem e a liberdade. A esse respeito, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “O direito à integridade moral concerne à proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados à pessoa, tais como a sua honra, a liberdade, o recato, a imagem, a vida. Tutela, pois, a higidez psíquica da pessoa, sempre à luz da necessária dignidade humana. (...) São as emanações da alma, essencialmente incorpóreas, distintas das projeções físicas do indivíduo. Assim, seja por ações diretas ou indiretas, seja por conta de situações naturais ou provocadas, impõe-se a cada pessoa — e à coletividade como um todo, inclusive ao Poder Público — respeitar a integridade psicológica de toda e qualquer pessoa, abstendo-se de interferir no aspecto interior da personalidade.” (Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, vol. 1, 13. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 201-202) Nessa perspectiva, a situação retratada nos autos — em que o autor sofreu escoriações, lesão à integridade física e abalo à saúde — revela, de forma clara, a ocorrência de dor física, temor e intranquilidade decorrentes do risco a que foi submetido por falha das rés. Diante desse contexto, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado para reparar o dano moral sofrido. A quantia é suficiente para cumprir a função compensatória da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. Análise do pedido de indenização por danos materiais Passo à análise do pedido de indenização por danos materiais. O dano material compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu — denominado dano emergente — e o que razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, o lucro cessante, conforme prevê o art. 402 do Código Civil. Dito isso, passa-se à análise das provas produzidas nos autos. O boletim de ocorrência constante no ID 9895256542 registra o seguinte: “(...) EM TEMPO, A MOTOCICLETA AMASSOU O GUIDÃO, QUEBROU A DE EMBREAGEM, O FAROL E A PEDALEIRA DIREITA, OCORRENDO TAMBÉM DANOS NO SEU APARELHO CELULAR.” O orçamento apresentado no ID 9895238731, emitido por empresa estabelecida na região dos fatos, confirma os prejuízos materiais descritos no boletim de ocorrência e está compatível com os danos efetivamente narrados pelo autor. Diante disso, é cabível o ressarcimento desses valores, relativos aos danos causados à motocicleta. Por outro lado, o documento de ID 9895291300, embora diga respeito a despesas médicas, não comprova o efetivo desembolso pelo autor, uma vez que os procedimentos ali listados foram custeados por plano de saúde ao qual ele está vinculado. Nesse caso, não há prejuízo patrimonial direto a justificar indenização. O documento de ID 9895278769 consiste apenas em fotografias do aparelho celular danificado, sem permitir a aferição precisa da extensão dos danos. Já o ID 9895264839 reúne apenas capturas de tela de um site com anúncio de aparelho celular novo. O autor não demonstra, no entanto, quais avarias o seu aparelho sofreu, tampouco comprova que o dano inviabilizou o uso do bem ou que o reparo fosse impossível ou antieconômico. Dessa forma, não há nos autos comprovação suficiente da extensão do dano ao aparelho celular, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de ressarcimento específico quanto a esse item. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os danos materiais exigem prova robusta e inequívoca, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito: “Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.255478-6/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 08/03/2022, publ. 09/03/2022) “O dano material exige prova concreta e contundente, e a fixação da indenização a ele correspondente deverá ser feita com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos sofridos.” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.05.656927-0/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 03/08/2006, DJ 31/08/2006) “São passíveis de indenização apenas os danos presentes, efetivos e inequívocos, e não os possíveis ou imaginários.” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.333304-1/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 18ª Câmara Cível, j. 02/06/2015, publ. 08/06/2015) Diante disso, entendo que apenas os danos materiais relativos à motocicleta foram comprovados de forma suficiente, conforme orçamento constante no ID 9895238731. Os demais prejuízos alegados não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual o pedido de ressarcimento deve ser julgado procedente apenas em parte. Assim, é devida ao autor a indenização pelos danos materiais sofridos em sua motocicleta, no valor indicado no referido orçamento, restando improcedente o pedido no tocante aos demais itens. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando o que consta dos autos: 1. Rejeito as preliminares suscitadas pelas rés. 2. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, exclusivamente em face das rés OI S.A., CLARO S.A. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para: a) Condená-las, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de publicação desta sentença. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (23/03/2022), até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros deverão ser aplicados conforme o art. 406 do Código Civil, considerando a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA. b) Condená-las, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.348,20 (mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor será corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de 23/03/2022. Esses critérios permanecerão até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora serão aplicados conforme o art. 406 do Código Civil, com base na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA. 3. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face dos demais réus. Mantenho o indeferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, pelos motivos expostos no ID 9907860039. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo juízo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Timóteo, data da assinatura eletrônica. YARA XIMENES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5003890-92.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidentes] AUTOR: ROBERVANIO SILVA MENDES CPF: 008.888.486-41 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros DECISÃO Vistos etc. Atento à promoção de ID 10431150429, corrijo o erro material constante no projeto de sentença homologado por este juízo (ID 10425746159), pois constou equivocadamente no dispositivo da decisão que o valor da indenização por danos morais seria de R$5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o correto, conforme fundamentação, é o valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Assim, corrijo de ofício a sentença de ID 10425746159 para que conste em seu dispositivo o seguinte : DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando o que consta dos autos: 1. Rejeito as preliminares suscitadas pelas rés. 2. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, exclusivamente em face das rés OI S.A., CLARO S.A. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para: a) Condená-las, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. [...]” No mais, mantendo inalterado os demais termos da decisão. Publique-se. Intimem-se. C-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito tc
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