Luiz Antonio Domingues
Luiz Antonio Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 177722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Domingues possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT1, TJAL, TJPE, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
LUIZ ANTONIO DOMINGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0870379-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA GODINHO CILONI RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1- Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/08/2025 às 13:30h no 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 2- Ficam as partes cientes que devem se apresentar pessoalmente para audiência presencial. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. DEBHORA BATISTA DRUMMOND
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0870379-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA GODINHO CILONI RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Redesigne-se a ACIJ. Cite-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001368-94.2023.8.26.0533 (processo principal 1003829-61.2019.8.26.0533) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Industrias Brasileiras de Artigos Refratários Ibar - Antonio Carlos de Camargo - - Maria Ivone Pires de Camargo - Vistos. Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado a pedido da exequente, e dirigido a Antonio Carlos de Camargo e Maria Ivone Pires de Camargo, sócios da sociedade empresária MSA Indústria Metalúrgica Ltda. Citados, os sócios se manifestaram através da petição de pgs. 23/26, refutando o pedido. Não houve especificação de provas. Fundamento e decido. Quejando preconiza o artigo 134, § 4º, do CPC, cabe ao requerente demostrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica; aliás, diversamente não poderia mesmo ser, à guisa de observância à regra fulcral atinente ao ônus da prova, que emana do artigo 373, inciso I, do CPC, e que, assim entendo, de todo aplicável se mostra ao caso em comento, ao incidente ora sob análise. E, atento a essa inafastável premissa, pontifico que deste ônus probatório específico o exequente não se desincumbiu, não se desobrigou. Prova alguma há, com efeito, de que teriam, os sócios da executada, incorrido em abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, em fato ou ato ilícito, ou mesmo em violação ao estatuto social, pressupostos não cumulativos, anote-se à desconsideração colimada, nos termos do artigo 50 do CC. E conquanto tenha, em ocasiões precedentes e em conformidade com maciça jurisprudência de então, reconhecido como suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica, o encerramento irregular da sociedade empresária, entendo agora, outrossim na esteira da mais recente jurisprudência (em especial a do STJ), que esse encerramento não se mostra suficiente à desconsideração alvitrada neste incidente. Não porque, efetivamente, o encerramento de uma sociedade empresária pode ser dar por inúmeras razões, sendo as mais comuns ilação essa que se colhe diretamente das "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (artigo 375 do CPC) aquelas de natureza gerencial, como, por exemplo, gestão incompetente, e econômica, como, por exemplo, crise econômica generalizada (ou ambas em conjunto). Em tais situações é evidente que o encerramento não se operou em razão de precedentes atos ilegais dos sócios; é incabível, logo, à luz da regra basilar inserta no artigo 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. Calha conferir-se, a propósito, os seguintes excertos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas e incidência da súmula 168 do STJ. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial)." Precedentes. IV - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 139.597/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). Não há se perder de alça de mira, ademais, as novas regras atinentes ao abuso da personalidade jurídica, introduzidas no ordenamento jurídico, mais precisamente no próprio artigo 50 do CC, pela Medida Provisória nº 881, de 2019. E, nessa toada, pontifico que de fato não há, nos autos, prova de "utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.", não havendo falar-se, por consectário lógico, nessa quadratura, em desvio de finalidade (§ 1º do artigo 50 do CC). Tampouco prova há de confusão patrimonial, vale dizer, da caracterização de alguma das hipóteses constantes do § 2º do artigo 50 do CC. Não passa, pois, de mera conjectura, a alegação da exequente de que se teria verificado a alegada confusão patrimonial. Não são, portanto, suficientes à desconsideração da personalidade jurídica, o mero encerramento irregular da sociedade empresária e a inexistência de bens da empresa passíveis de penhora, precisamente por não revelarem situação de abuso, ou seja, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos moldes da lei civil e sua hodierna exegese. Por todo o exposto INDEFIRO os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da executada e de inclusão, no polo passivo, dos sócios pelo exequente indicados. Sem honorários, posto cuidar-se de simples incidente, procedimento não mencionado no § 1º do artigo 85 do CPC, não cabendo aqui, assim entendo, interpretação extensiva. Intime-se. Santa Bárbara d'Oeste, 07 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO DOMINGUES (OAB 177722/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP), MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021900-69.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Industrias Brasileiras de Artigos Refratarios - Ib - Encaminhado para republicação devido a falha no DJEN - ADV: LUIZ ANTONIO DOMINGUES (OAB 177722/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a2383 proferido nos autos. DESPACHO Diante do comprovante de residência juntado no Id ed0f900, defiro o requerimento de participação remota exclusivamente da Sra. MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA, mantido o formato presencial para todos os demais participantes, inclusive advogado da parte autora. Fica a parte autora ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e que não poderá alegar eventuais problemas de conexão, ficando sob sua responsabilidade o acesso à audiência na data e hora designada. O acesso remoto se dará pela ferramenta Zoom, pelos dados de acesso abaixo: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt39rj?pwd=UDlrWC8vc2ZDWFQ5N1IyWDU0ZDMzUT09 ou ID da reunião: 939 206 2857 Senha: 39VTRJ Intime-se. Após, aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a2383 proferido nos autos. DESPACHO Diante do comprovante de residência juntado no Id ed0f900, defiro o requerimento de participação remota exclusivamente da Sra. MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA, mantido o formato presencial para todos os demais participantes, inclusive advogado da parte autora. Fica a parte autora ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e que não poderá alegar eventuais problemas de conexão, ficando sob sua responsabilidade o acesso à audiência na data e hora designada. O acesso remoto se dará pela ferramenta Zoom, pelos dados de acesso abaixo: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt39rj?pwd=UDlrWC8vc2ZDWFQ5N1IyWDU0ZDMzUT09 ou ID da reunião: 939 206 2857 Senha: 39VTRJ Intime-se. Após, aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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