Maira Silvia Gandra

Maira Silvia Gandra

Número da OAB: OAB/SP 177723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF6
Nome: MAIRA SILVIA GANDRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 1027690-31.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : MARIA SANTANA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG191326) ADVOGADO(A) : PATRICIA AUGUSTO ABREU LAENDER (OAB MG148911) ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Discute-se em sede recursal: (1) a condição de segurada especial da demandante no período de carência; e (2) os índices de atualização aplicáveis na apuração do montante devido. 3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso dos autos a apelada implementou os 55 anos necessários à concessão do benefício em 2010. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (a) certidão de nascimento lavrada em 1977, quando já contava com 22 anos de idade; (b) tela de CNIS sem registro de vínculos; (c) documentos em nome dos pais que indicam a circunstância de serem analfabetos; (d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jordânia/MG em nome do pai; (e) certidão de óbito do pai com registro de 14 filhos e da profissão de lavrador em 1985; (f) carteira do INAMPS em nome da mãe, na condição de trabalhadora rural , com registros de validação até 1986; (g) tela de CNIS com registro de benefício de trabalhador rural concedido à mãe em 1986; e (h) comprovante de endereço em nome da mãe, ainda na cidade de Jordânia/MG, no ano 2012. 6. Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. É certo que a valoração da prova para a formação do convencimento do juiz deve se dar de forma contextualizada. No caso concreto, os poucos documentos apresentados em nome próprio indicam contexto de dificuldade de produção de provas característico de trabalhadores campesinos e de pessoas solteiras, que têm menos registros civis no curso da vida e podem ter estendidos em seu favor os documentos anexados em nome dos pais. Quanto aos demais documentos, indicam o sustento familiar retirado do campo e a permanência do núcleo familiar na mesma localidade e sem registro de labor urbano por toda a vida. A prova oral, por sua vez, foi forte e coerente, confirmando a condição de trabalhadora rural da demandante por tempo suficiente à concessão do benefício. 7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, devendo, por essa razão, ser mantido o benefício concedido na origem. 8. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021. Não há que se falar, portanto, em provimento do recurso também nesse ponto. De outro lado, é possível verificar que o índice de correção fixado em primeira instância não está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que, de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição. 9. Apelação do INSS não provida . Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e reformar o julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1027101-39.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : JOSE CAIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) ADVOGADO(A) : DAYSE NEGREIROS COSTA (OAB MG151602) EMENTA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurado especial do demandante no período de carência. 3. A concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material do exercício de atividade rural, foram anexados aos autos: (a) certidão de nascimento da filha do demandante, com registro de sua profissão como lavrador em 1978; (b) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de filiação em 2015; e (c) declaração de exercício de atividade rural emitida em 2016. 5. Trata-se de documento s suficiente s a instruir a petição inicial, mas que, contudo, t i ve ram o valor probatório modificado no curso da demanda no que se refere ao período de carência . É que o restante da documentação anexada dá conta de que o demandante implementou os 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2012, de modo que o período de carência do benefício por ele pretendido (1997-2012) é extemporâneo à data do nascimento de sua filha (1978). A documentação do sindicato, por sua vez, não foi acompanhada de comprovante do recolhimento de contribuições e foi formalizada em momento próximo ao requerimento administrativo, não servindo, por essa razão, como prova de períodos pretéritos. Ademais, após o nascimento de sua filha o demandante fez constar junto aos assentamentos do INSS: (1) certidão de casamento formalizado na cidade de São Paulo/SP em 1978; (2) contribuições na condição de autônomo em 1979 e 1980; e (3) declarações de endereço em São Paulo – capital nos anos subsequentes; o que, em conjunto, traz indícios de seu afastamento do campo após a declaração da profissão de lavrador em documento cartorário. 6. Ainda que seja desnecessária a contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, exige-se ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados . (Precedentes do STJ). 7. Fica inviabilizada, assim, a reforma pretendida, sendo certo que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovar atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (súmula 149, STJ). 8. Tratando-se de ação previdenciária, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis , permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de eventual aparecimento de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 9. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1036369-44.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : ILZA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DO JULGADO DE OFÍCIO PARA A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposto recurso de apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. A controvérsia recursal diz respeito à comprovação da condição de segurada especial da demandante no período de carência. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural pretendida nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto a parte autora completou 55 anos de idade em 1993. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (1) certidão de casamento formalizado em Rio do Prado/MG, com registro da profissão do marido como lavrador em 1955; (2) certidão de nascimento dos filhos em Rio do Prado entre 1963 e 1980; (3) título de aquisição de terras devolutas do Município de Rio do Prado, com a qualificação do marido como lavrador em 1987; (4) documentos de ITR em nome do marido a partir de 1992; (5) aposentadoria por idade rural concedida ao marido em 1993; (6) declaração de exercício de atividade rural feita em nome próprio em 1998; (7) certidão de óbito do marido em 2001, com registro de paternidade de 11 filhos; (8) pensão por morte rural instituída em 2001; (9) formal de partilha com registro de propriedade de 23 semoventes, dentre bezerros e touro; e (10) ITR em nome próprio. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. A extensão da propriedade familiar e a declaração de endereço urbano na mesma cidade em que realizada a atividade rurícola não são suficientes a afastar a condição de segurada especial da demandante. Tanto é assim que o marido teve a condição de segurado especial reconhecia pelo próprio INSS nas mesmas circunstâncias. A prova oral, por sua vez, confirma a qualidade de trabalhadora rural e a contribuição desse trabalho para o sustento do lar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, devendo, por essa razão, ser mantido o benefício concedido na origem. 7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021, sendo certo que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição. 8. Apelação do INSS não provida . Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e reformar o julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1008659-20.2022.4.01.9999/MG APELANTE : ANTONIO LOURENCO BATISTA ADVOGADO(A) : SELIO SOARES DE QUEIROZ (OAB MT008470O) ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, nos quais se discute, em síntese, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário, matéria afetada e julgada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral no RE n° 631240. Por ocasião da devolução dos autos ao MM. Juízo de origem para que, em resumo, fossem adotadas as providências determinadas pelos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o MM. Juízo a quo proferiu, em síntese, nova sentença, tendo sido interposta nova apelação. Diante disso, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Relator da apelação, para as providências que eventualmente se fizerem cabíveis na hipótese, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe. Intimem-se. Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMEM-SE as partes sobre a expedição das RPV´S, requerendo o que entender de direito.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000306-14.2023.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 076.446.456-67 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros Tendo em vista a determinação expressa de expedição de alvará para levantamento do valor em nome da parte exequente, INTIMA-SE para informar os dados bancários da parte. ANA RODRIGUES DE BRITO Águas Formosas, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas ALVARÁ JUDICIAL Recebi em / / CPF C.I. Assinatura Comarca e Vara Águas Formosas, Vara Única da Comarca de Águas Formosas Nº do Depósito 4600128344750 Tipo de Ação [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº do Processo 5001938-46.2021.8.13.0009 Parte Promovente JOSE MENDES DE OLIVEIRA CPF: 701.505.886-31 e outros Parte Promovida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Importância R$59.907,94 (Cinquenta e nove mil novecentos e sete reais e noventa e quatro centavos) - Depositados nos autos de origem n° 0015997.03.2016.8.13.0009. Beneficiário(s) e pessoa(s) autorizada(s): REQUERENTE: MARIA PEREIRA SENA CPF: 064.342.516-02 REQUERENTE: MARCIA MENDES DE OLIVEIRA CPF: 064.554.736-04 REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 094.575.636-46 REQUERENTE: JOSE MENDES DE OLIVEIRA FILHO CPF: 135.200.436-45 REQUERENTE: MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 112.176.886-50 REQUERENTE: NAILTON MENDES DE OLIVEIRA CPF: 105.267.346-55 Informações complementares Alvará Judicial a ser pago com juros e correção monetária, se houver. Valor a ser depositado mediante depósito em conta de titularidade de GANDRA & GIACHETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS,CNPJ nº 33.786.380/0001-90, BANCO DO BRASIL – 001,Agência nº 0402-2 - C/C nº 37.689-2. O(A) Dr(a). EMILIO GUIMARAES MOURA NETO, Juiz(a) de Direito da Comarca acima indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague à(s) pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada à disposição do Juízo. Expede-se o presente alvará em razão de problema na vinculação da conta judicial no DEPOX, não sanado pela equipe de informática, sendo certo que na presente situação fica autorizada a expedição de alvará físico, nos termos da Portaria Conjunta 1.350/PR/2022. Recebi do BANCO DO BRASIL S/A a importância de ( ) Forma de Pagamento ( ) Saque em espécie ( ) Cheque Adm-Nominativo a ( ) Crédito em conta ou ( ) DOC CPMF ( ) Sim ( ) Não Banco Agência Conta Tel CPF A crédito de Assinatura Identidade Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000220-63.2023.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 422.836.898-05 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, em sede de especificações de provas, por reputar desnecessária para o deslinde dos autos, face o caráter eminentemente documental da prova. Ante o exposto e tendo em vista que não há outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes. Prazo 5 (cinco) dias. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
  9. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 0019305-45.2014.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FAUZI NAGIB KALIL SEBE CPF: 206.846.066-15 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DESPACHO Intime-se, mais uma vez, os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o despacho de id. 10323134295. Cumpra-se. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0011249-52.2008.8.26.0297 (991.09.017081-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mario Shizuo Sugahara (Justiça Gratuita) - Apelado: Shizuka Fukuyama Sugahara - Apelado: Elisabete Massako Sugahara Ferreira - Apelado: Sergio Yokio Sugahara - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 04/2025 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, ficam cientificadas as partes de que o processo nº 0017081-50.2009.8.26.0000 passou a tramitar sob o NUP ( numeração única de processo) 0011249-52.2008.8.26.0297 , de modo que as futuras intimações adotarão o número novo. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização deste. - Magistrado(a) - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Maíra Sílvia Gandra (OAB: 177723/SP) - Ipiranga - Sala 10
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