Jayme Baptista Junior
Jayme Baptista Junior
Número da OAB:
OAB/SP 177775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayme Baptista Junior possui 121 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
JAYME BAPTISTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510580-90.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marca Express Comercio e Servicos Ltda - Int.-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores. Findo o prazo de dois dias após a leitura ou após findo o prazo de leitura na forma do art. 5º, § 3º, da Lei Federal n. 11.419/2006, voltem conclusos para decidir. Nesse ponto, recomenda-se à parte executada que, findo o prazo nos termos acima ou havendo manifestação da parte exequente, encaminhe e-mail ao cartório (guarulhossef@tjsp.jus.br) requerendo conclusão. Se assim proceder, fica autorizada a conclusão de imediato na fila "conclusos -urgente", com aviso ao(à) magistrado(a) e à equipe de trabalho do gabinete. Nos termos do Protocolo de Execução pactuado entre o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria do Município de Guarulhos, fica a presente minuta marcada com o código: urg48 - ADV: JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002979-54.2022.8.26.0004 (processo principal 1005785-84.2018.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Posto de Serviços Spínola LTDA - Reginaldo Silva da Fonseca - - Romario da Silva Carvalho - - Edleuza Olivia de Andrade - Vistos. Fls. 344/348: Anote-se a almejada penhora oriunda do processo 0004440-32.2020.8.26.0004, da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV- Lapa, Comarca de São Paulo, no rosto destes autos, até o limite do crédito exequendo, com as cautelas de estilo. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: EVANDRO MARTINS DE LIMA (OAB 379073/SP), JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/SP), JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/SP), RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 305375/SP), ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023381-47.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - L.R.L. - Vistos. Trata-se de pedido de alteração da condição de prestação de serviços à comunidade por cesta básica (fls. 47/48). O Ministério manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 52/53). Decido. As condições do sursis, entre elas a de prestação de serviços à comunidade, foram definidas pela r. Sentença de fls. 15/20 e não foram objeto de recurso de apelação, conforme consta à fl. 29, segundo parágrafo, do v. Acórdão de fls. 21/29, de modo que deve ser respeitada a coisa julgada à míngua de qualquer alteração de fato ou de direito capaz de modificar o decisum. No mais, a pretensão encontra óbice na regra disposta no artigo 17 da Lei n° 11.340/2006, na qual há expressa vedação a penas de cesta básica. Ante o exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o término do período de suspensão e o cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade. Noticiado eventual descumprimento, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. - ADV: JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022054-07.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - J.J.A. Rachid Junior Serviços - Defiro a penhora online reiterada(teimosinha). Proceda-se ao acesso ao sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros, com reiteração automática. Com as respostas, diga o exequente. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. - ADV: JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510580-90.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marca Express Comercio e Servicos Ltda - A parte executada fica intimada do bloqueio pelo Sisbajud. Também deve ficar ciente do prazo de cinco dias para alegar impenhorabilidade ou bloqueio excessivo (CPC, art. 854, § 3º, I e II). Findo tal prazo sem manifestação da parte, fica também a parte ciente de que o bloqueio considerar-se-á convertido em penhora, iniciando-se de imediato, automaticamente, a contagem do prazo para opor embargos à execução fiscal - prazo de 30 dias (se o valor bloqueado garantir integralmente o débito). - ADV: JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1150595-48.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; LUÍS H. B. FRANZÉ; Foro Central Cível; 16ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1150595-48.2024.8.26.0100; Transporte de Pessoas; Apelante: Scatena Agência de Viagens e Turismo Eireli - Epp; Advogado: Jayme Baptista Junior (OAB: 177775/SP); Apelado: Buser Brasil Tecnologia Ltda.; Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP); Apelado: Gustavo Americo dos Santos; Advogado: Matheus Pereira Cardoso (OAB: 489420/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000540-33.2025.8.26.0477/SP AUTOR : SOLANGE APARECIDA TORRES ADVOGADO(A) : JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB SP177775) SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 14 e parágrafos, do diploma legal acima mencionado e, como corolário, extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A regra, conforme se extrai do ditame legal e do art. 292, VI, do CPC, é a de que o valor da causa deve corresponder à somatória dos pedidos, levando-se em consideração o valor do débito que incluiu o nome da autora no cadastro dos inadimplentes, incluindo os consectários legais, além da quantia para devolução em dobro e a indenização por danos morais. No caso concreto, no entanto, atento à premissa fática descrita pela requerente, mormente porque representada por profissional habilitado, verifica-se que desde logo poderia ter indicado o valor correto, o que não fez. Nem se cogite de emenda à petição inicial. Ao contrário do que muitos sustentam, não há campo nos procedimentos afetos ao Juizado Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um microssistema totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica, em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez tacitamente. Isso porque apenas nos arts. 30, 51, 52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código de Processo Civil, o que seria despiciendo fazer caso a busca do regramento comum fosse possível em qualquer situação. A esse respeito, vale trazer à colação excerto do voto proferido ela eminente Min. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ de 30/06/2010: ?Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC?. Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também destacar que ?...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua Incidência?. Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no microssistema, para se indicar o valor correto, mormente em razão da clareza da legislação processual em vigor e por estar a requerente representada por profissional habilitado. Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita e no qual não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C.