Magali Lopes Kulpin

Magali Lopes Kulpin

Número da OAB: OAB/SP 177802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magali Lopes Kulpin possui 166 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJSP, TRF6, TJMG, TRF3
Nome: MAGALI LOPES KULPIN

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000820-22.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GENESIO MOREIRA BARROS CPF: 364.576.556-53 FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Vista à parte autora para manifestação. LUCYDY ELLEN MOURA MARTINS Pratápolis, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001851-77.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUZIA APARECIDA DE CASTRO SILVA CPF: 516.202.946-72 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da concordância das partes com o precatório expedido, o mesmo será remetido para assinatura e, após, será remetido para processamento na CEPREC. Pratápolis, 28 de julho de 2025. LUCYDY ELLEN MOURA MARTINS Servidor(a) e Retificador(a)
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001669-96.2023.4.06.3804/MG AUTOR : BRUNO BATISTA BARRA ADVOGADO(A) : MAGALI LOPES KULPIN (OAB SP177802) ADVOGADO(A) : FRED WILLIAMS COUTO (OAB MG001828A) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, indefiro-o, uma vez que não houve manifestação de concordância por parte do réu, conforme exige o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito,  questões preliminares ou prejudiciais alegadas na peça de defesa, bem como para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350-351 do CPC. Uma vez exaurido o prazo fixado, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Passos, Minas Gerais.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002937-83.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE MINEIRO E NORDESTE PAULISTA LTDA, - SICOOB NOSSOCREDITO CPF: 22.760.839/0001-60 RÉU: CAMILA SOARES COUTO CPF: 060.049.406-31 SENTENÇA. Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes litigantes (id. 10486678703 com aditivo em Id 10486681765), nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA requerida por COOPERATIVA REGIONAL DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE MINEIRO E NORDESTE PAULISTA LTDA, - SICOOB NOSSOCREDITO em face de CAMILA SOARES COUTO e, com arrimo no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento, com resolução de mérito. Em observância ao artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ocorrendo a transação antes da sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas devem ser divididas igualmente (artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil), dispensando sua exigibilidade caso as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE PRATÁPOLIS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2025 COMARCA DE PRATÁPOLIS/MG. Justiça Gratuita. Prazo 10 dias. Edital de Interdição. O Juiz de Direito da Comarca de Pratápolis Dr. ANGELO DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que se processou perante este Juízo uma Ação de Interdição, registrada sob nº 5002645-35.2023.8.13.0529, tendo como requerente ANTÔNIO TAVARES COSTA e requerido GANGELO TAVARES COSTA, sendo julgado procedente o pedido, para declarar a interdição de ANGELO TAVARES COSTA, brasileiro(a), incapaz, nascido(a) aos 24/08/1993, natural de Pratápolis/MG, inscrito(a) no CPF nº 112.153.636- 05, filho(a) de Antônio Tavares Costa e de Angelita Camilo Francisco, residente e domiciliado à Rua Maria Silva, nº 304, Centro, na cidade de Pratápolis/MG, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a) ANTÔNIO TAVARES COSTA, brasileiro, solteiro, carpinteiro, portador do CPF nº 808.188.546-34, residente e domiciliado na Rua Maria Silva, nº 304, Centro, na cidade de Pratápolis/MG, tendo como causa da interdição diagnóstico de DNV ¿ Doença Neurovegetativa e Esquizofrenia, que o(a) tornou relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil,. Comarca de Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000837-29.2022.8.13.0529 [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado AUTOR(A) DO FATO: IVANI ROSA MENDES CPF: 047.226.296-33 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): CPHA. Pratápolis, data da assinatura eletrônica PEDRO JOAQUIM VASCONCELOS TEIXEIRA Servidor
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1000484-03.2019.4.01.3804/MG APELANTE : DINEIA MALAGUTI NOVELLI DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRED WILLIAMS COUTO (OAB MG001828A) ADVOGADO(A) : MAGALI LOPES KULPIN (OAB SP177802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal. Em suas razões, a recorrente alega que, durante o mandato (1989-1992), houve descontos de contribuições previdenciárias sobre os subsídios do falecido, configurando período contributivo. Aduz que a decisão recorrida  desconsiderou esses recolhimentos devido à ausência de individualização no acordo posterior entre o município e o INSS. Sustenta violação à Constituição Federal (art. 201) e à Lei nº 8.213/1991 (art. 11), que reconhecem agentes políticos como segurados obrigatórios, É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, o exame das alegações da parte recorrente — especialmente no que tange à efetiva ocorrência dos recolhimentos e à possibilidade de individualização das contribuições — demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela inexistência de prova individualizada do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período apontado, não sendo possível infirmar esse entendimento sem nova incursão no conjunto fático-probatório. Assim, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
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